ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.<br>Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS DESTINADOS À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. ALCANCE DA LEI N. 9.703/1998 RESTRITO A DEPÓSITOS NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DEPÓSITO EFETUADO NO BANCO DO BRASIL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA PRIMEIRA SEÇÃO. PRECEDENTES. ARGUMENTO DE PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IRRELEVÂNCIA PARA A REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA DA CEF À LUZ DA LEI N. 9.703/1998. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a inexigibilidade de correção pela taxa Selic dos depósitos judiciais efetuados em instituição financeira diversa da Caixa Econômica Federal, conforme interpretação firmada pela Primeira Seção sobre o alcance da Lei n. 9.703/1998.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que a obrigação legal de atualização dos depósitos judiciais pela taxa Selic, prevista na Lei n. 9.703/1998, aplica-se exclusivamente aos depósitos realizados na Caixa Econômica Federal, vinculados à Conta Única do Tesouro Nacional, não sendo exigível de outras instituições financeiras.<br>3. A alegação do recorrente de que os depósitos judiciais devem observar o mesmo índice aplicável à correção dos débitos tributários (taxa Selic), amparada em legislação estadual e em precedente repetitivo, não afasta a premissa de que a remuneração pela SELIC, quanto a depósitos judiciais, pressupõe a operacionalização na Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei n. 9.703/1998 e da orientação firmada pela Primeira Seção.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS às fls. 621-628 contra a decisão monocrática da Ministra Assusete Magalhães que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do BANCO DO BRASIL S.A., reconhecendo que o Banco do Brasil não está obrigado a corrigir pela taxa SELIC os depósitos judiciais efetuados no Estado de Minas Gerais (fls. 615-617).<br>Na decisão agravada, a Relatora consignou que "a Primeira Seção desta Corte consolidou sua jurisprudência no sentido de que é inexigível de outra instituição financeira diversa da Caixa Econômica Federal - no caso, o Banco do Brasil - a remuneração dos depósitos pela taxa SELIC, pois não se aplica à hipótese a Lei 9.703/98, que versa sobre a atualização dos valores depositados na Conta Única do Tesouro Nacional junto à CEF" (AgRg nos EREsp n. 982.641/AL) (fl. 617), citando, ainda, os precedentes EREsp n. 1.105.784/AL e EREsp n. 1.015.075/AL.<br>No presente agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, que a correção dos depósitos judiciais realizados para suspensão da exigibilidade de crédito tributário estadual deve observar o mesmo índice aplicável à correção do próprio crédito tributário, qual seja, a taxa SELIC, desde que haja previsão legal do ente tributante.<br>Invoca, como precedente repetitivo, o REsp n. 879.844/MG, cuja ementa registra: "A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais" (fl. 623).<br>Apoia-se, ainda, nos arts. 24, inciso I, da Constituição Federal e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, na legislação estadual (art. 226 da Lei n. 6.763/1975) e na Resolução Estadual n. 2.880/1997, para afirmar a adoção, em Minas Gerais, do critério federal de atualização dos débitos tributários, compreendendo a SELIC.<br>A parte agravada apresentou impugnação ao agravo interno (fls. 632-646), arguindo o não conhecimento por ausência de impugnação específica ao fundamento central da decisão agravada - a aplicação restrita da Lei n. 9.703/1998 aos depósitos efetuados na Caixa Econômica Federal -, o que atrairia a Súmula n. 182 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>No mérito, sustenta a inaplicabilidade da SELIC aos depósitos judiciais realizados no Banco do Brasil, por força do art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei n. 9.703/1998, e afirma inexistir disposição estadual que determine, de modo expresso, a correção dos depósitos pela SELIC, já que o art. 226 da Lei Estadual n. 6.763/1975 apenas remete ao "critério adotado para cobrança dos débitos fiscais federais", o qual não seria uniforme nem incluiria a SELIC para depósitos no Banco do Brasil.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS DESTINADOS À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. ALCANCE DA LEI N. 9.703/1998 RESTRITO A DEPÓSITOS NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DEPÓSITO EFETUADO NO BANCO DO BRASIL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA PRIMEIRA SEÇÃO. PRECEDENTES. ARGUMENTO DE PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IRRELEVÂNCIA PARA A REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA DA CEF À LUZ DA LEI N. 9.703/1998. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a inexigibilidade de correção pela taxa Selic dos depósitos judiciais efetuados em instituição financeira diversa da Caixa Econômica Federal, conforme interpretação firmada pela Primeira Seção sobre o alcance da Lei n. 9.703/1998.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que a obrigação legal de atualização dos depósitos judiciais pela taxa Selic, prevista na Lei n. 9.703/1998, aplica-se exclusivamente aos depósitos realizados na Caixa Econômica Federal, vinculados à Conta Única do Tesouro Nacional, não sendo exigível de outras instituições financeiras.<br>3. A alegação do recorrente de que os depósitos judiciais devem observar o mesmo índice aplicável à correção dos débitos tributários (taxa Selic), amparada em legislação estadual e em precedente repetitivo, não afasta a premissa de que a remuneração pela SELIC, quanto a depósitos judiciais, pressupõe a operacionalização na Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei n. 9.703/1998 e da orientação firmada pela Primeira Seção.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Discute-se, no presente recurso, a possibilidade de incidência da taxa Selic na atualização de depósitos judiciais realizados para suspender a exigibilidade de créditos tributários estaduais em Minas Gerais, quando os valores estão depositados no Banco do Brasil S.A.<br>Nesse sentido, a decisão monocrática acertadamente aplicou a jurisprudência da Primeira Seção do STJ para afastar a Selic por entender que a Lei n. 9.703/1998 traz disposições restritas aos depósitos efetuados na Caixa Econômica Federal. Confiram-se o teor de julgados da Primeira Seção e da Segunda Turma com o mesmo entendimento (grifo nosso):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO 458 DO CPC/1973. NÃO CONFIGURADA. DEPÓSITO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. LEI 9.703/98. INAPLICABILIDADE. DEPÓSITO EFETUADO NO BANCO DO BRASIL.<br>1. Inexiste afronta ao disposto no art. 458 do CPC/1973 porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado não fundamentado tão somente porque contrário aos interesses da parte.<br>2. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia de acordo com o julgamento realizado pela Primeira Seção nos Embargos de Divergência 1.015.075/AL que consolidou o entendimento de que a obrigação legal de atualização dos depósitos judiciais pela Taxa Selic, preconizada na Lei 9.703/98 (art. 3º, I), é oponível somente aos depósitos efetuados na Caixa Econômica Federal em favor do Tesouro Nacional.<br>No caso dos autos o depósito foi feito no Banco do Brasil.<br>3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 1.650.823/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 19/4/2017.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. BANCO DO BRASIL. TRIBUTOS FEDERAIS. TAXA SELIC. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 168/STJ.<br>1. A eg. Primeira Seção desta Corte consolidou sua jurisprudência no sentido de que é inexigível de outra instituição financeira diversa da Caixa Econômica Federal - no caso, o Banco do Brasil - a remuneração dos depósitos pela taxa SELIC, pois não se aplica à hipótese a Lei 9.703/98, que versa sobre a atualização dos valores depositados na Conta Única do Tesouro Nacional junto à CEF. Precedentes: EREsp 1.105.784/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 04.03.10; EREsp 1.015.075/AL, Rel. Min. Denise Arruda, Rel. para acórdão Min. Humberto Martins, DJe 1º.02.10.<br>2. Conforme a Súmula 168/STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EREsp n. 982.641/AL, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 10/5/2010.)<br>TRIBUTÁRIO. BANCÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. LEI 9.703/98. INAPLICABILIDADE. DEPÓSITO EFETUADO NO BANCO DO BRASIL.<br>1. "Para operarem os efeitos previstos na Lei n. 9.703/98, entre os quais a devolução do montante depositado acrescido de juros de mora equivalentes à taxa SELIC, os depósitos judiciais devem ser efetuados na Caixa Econômica Federal" (EREsp 1.015.075/AL, Rel. Ministra Denise Arruda, Rel. p/ Acórdão Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 1º/2/2010).<br>2. Hipótese em que os depósitos judiciais foram efetuados no Banco do Brasil.<br>3. Embargos de divergência não providos.<br>(EREsp n. 1.105.784/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/2/2010, DJe de 4/3/2010.)<br>Assim, a alegação do recorrente de que os depósitos judiciais devem observar o mesmo índice aplicável à correção dos débitos tributários (taxa Selic), amparada em legislação estadual e em precedente repetitivo, não afasta a premissa de que a remuneração pela SELIC, quanto a depósitos judiciais, pressupõe a operacionalização na Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei n. 9.703/1998 e da orientação firmada pela Primeira Seção.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.