ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.<br>Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. BANCO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. BANCO BAMERINDUS. SUCESSÃO EMPRESARIAL PARCIAL. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO BANCO LIQUIDADO. DÉBITO FISCAL NÃO INTEGRANTE DO PASSIVO ADQUIRIDO. RESPONSABILIDADE AFASTADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. NOVA MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. A pretendida revisão da conclusão do Tribunal de origem - de que não ocorreu a sucessão universal pelo recorrido e que sua responsabilização pelos débitos está limitada ao estabelecido no contrato - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não cabe nova majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno quando já tiverem sido aumentados na decisão agravada.<br>4. Agravo interno desp rovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 1.733):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. BANCO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. BANCO BAMERINDUS. SUCESSÃO EMPRESARIAL PARCIAL. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO BANCO LIQUIDADO. DÉBITO FISCAL NÃO INTEGRANTE DO PASSIVO ADQUIRIDO. RESPONSABILIDADE AFASTADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Nas razões do agravo, o insurgente alega a inaplicabilidade do óbice apontado e repisa as razões da peça inicial de negativa de prestação jurisdicional. Aduz que, configurada a sucessão empresarial, o recorrido passou a ser responsável pelos débitos tributários do Bamerindus, independentemente de qualquer disposição contratual.<br>Argumenta que, ainda que existisse cláusula contratual que eximisse a responsabilidade, tal cláusula não poderia ser oposta ao Fisco municipal.<br>Assevera que a responsabilidade tributária, na situação, decorre da sucessão empresarial e da continuidade da atividade.<br>Requer o provimento do presente agravo interno.<br>Impugnação às fls. 1.768-1.795 (e-STJ), com pedido de majoração de honorários.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. BANCO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. BANCO BAMERINDUS. SUCESSÃO EMPRESARIAL PARCIAL. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO BANCO LIQUIDADO. DÉBITO FISCAL NÃO INTEGRANTE DO PASSIVO ADQUIRIDO. RESPONSABILIDADE AFASTADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. NOVA MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. A pretendida revisão da conclusão do Tribunal de origem - de que não ocorreu a sucessão universal pelo recorrido e que sua responsabilização pelos débitos está limitada ao estabelecido no contrato - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não cabe nova majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno quando já tiverem sido aumentados na decisão agravada.<br>4. Agravo interno desp rovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para alterar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Conforme assentado na decisão recorrida, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação satisfatória a controvérsia.<br>O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no caso, julgou com fundamentação suficiente a matéria devolvida à sua apreciação, assim asseverando no julgamento dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 1.584-1.585):<br>De início, não existem outros executados, além do ora embargado, indicado como sucessor do devedor originário.<br>Com relação a aplicação dos arts. 123 e 133 do CTN, o laudo pericial apontou que a dívida objeto da execução fiscal foi adquirida por terceiro, estranho à demanda, e que o credor originário não foi totalmente liquidado. Confira-se:<br>O contrato e seus anexos foram submetidos à perícia judicial, a fim de verificar se o débito cobrado na execução fiscal integrou o passivo adquirido pelo recorrido (ordens 65/68).<br>Nas considerações preliminares, a perita informou que o apelado não assumiu todas as atividades do Banco Bamerindus e teria adquirido o montante de R$ 11.002.167.257,35 do passivo. Também noticiou que a liquidação extrajudicial do Banco Bamerindus foi encerrada em 19.12.2014 e a instituição passou a chamar-se Sistema S. A., cujo controle acionário foi transferido para o Banco PTG Pactual.<br>Em resposta aos quesitos 14 e 15 do embargante, a expert informou que, dentre o passivo adquirido pelo apelado, não se encontra o débito objeto da execução fiscal, o qual foi assumido pelo Fundo Garantidor de Créditos - FGC.<br>(..)<br>Conclui-se, portanto, que a avença não alterou o sujeito passivo tributário, sendo mantido o credor original, Banco Bamerindus, inexistindo ofensa ao disposto no art. 123 do CTN. Logo, não é possível atribuir ao apelado a responsabilidade pelo pagamento do tributo.<br>(..)<br>Com efeito, tendo em vista que o instrumento particular de compra e venda de ativos, assunção de direitos e obrigações e outras avenças não abrangeu a integralidade do Banco Bamerindus, e que este não foi extinto, resta afastada a sucessão universal pelo Banco HSBC e, em consequência, sua responsabilização pelos débitos está limitada ao que consta no contrato.<br>As avenças realizadas entre particulares não podem ser opostas ao fisco. Entretanto, no caso, o débito discutido não fez parte da transação entre o credor originário e o embargado, portanto, inaplicável o art. 123 do CTN.<br>Em verdade, no caso, demonstram os argumentos trazidos pelo embargante apenas seu inconformismo com o resultado do julgamento, e a sua intenção de rediscutir a matéria, o que não é possível nesta via.<br>Por conseguinte, não justifica a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que ocorreu pronunciamento efetivo e claro sobre as questões postas. Ademais, é certo que o juiz não está obrigado a responder um a um os argumentos levantados pelas partes.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ART. 489 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em desfavor de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que acolheu parcialmente a impugnação ofertada. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.<br>II - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". Nesse sentido: EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br> .. <br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.725.450/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Em relação à responsabilidade pelos débitos tributários, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia sob a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 1.553-1.557; sem destaques no original):<br>No caso, no instrumento particular de compra e venda de ativos, assunção de direitos e obrigações e outras avenças, consta que o apelado estava adquirindo parte dos ativos e dos passivos do Banco Bamerindus, tal como consta da cláusula 2 (fls. 429/495 - ordem 30/34). Confira-se:<br>Cláusula 2. AQUISIÇÃO DE ATIVOS E PASSIVOS 2.1. Pelo presente Contrato, o Banco Bamerindus vende, transfere e cede ao Banco HSBC, e o Banco HSBC adquire e recebe do Banco Bamerindus, os ativos listados sumariamente por categoria no Anexo I deste Contrato , correspondentes à quantia total de R$ 10.342.000.000 (dez bilhões, trezentos e quarenta e dois milhões de reais) assim como os passivos do Banco Bamerindus listados sumariamente por categoria no Anexo II deste Contrato , na quantia total de R$ 10.342.000.000 (dez bilhões, trezentos e quarenta e dois milhões de reais), ativos e passivos estes determinados de acordo com o balanço patrimonial referido na cláusula 2.4.<br>O contrato e seus anexos foram submetidos à perícia judicial, a fim de verificar se o débito cobrado na execução fiscal integrou o passivo adquirido pelo recorrido (ordens 65/68).<br>Nas considerações preliminares, a perita informou que o apelado não assumiu todas as atividades do Banco Bamerindus e teria adquirido o montante de R$ 11.002.167.257,35 do passivo. Também noticiou que a liquidação extrajudicial do Banco Bamerindus foi encerrada em 19.12.2014 e a instituição passou a chamar-se Sistema S. A., cujo controle acionário foi transferido para o Banco PTG Pactual.<br>Em resposta aos quesitos 14 e 15 do embargante, a expert informou que, dentre o passivo adquirido pelo apelado, não se encontra o débito objeto da execução fiscal, o qual foi assumido pelo Fundo Garantidor de Créditos - FGC.<br>14º QUESITO<br>Esclarecer o Perito se é possível indicar se no passivo assumido pelo HSBC na forma do contrato de compra e venda pactuado está o credito tributário decorrente do TVF aqui considerado;<br>RESPOSTA<br>Não.<br>A perícia não identificou no INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ATIVOS ASSUNCAO DE DIREITOS E OBRIGACOES E OUTRAS AVENCAS que no passivo assumido pelo HSBC, está o credito tributário decorrente do TVF objeto da lide.<br>15º QUESITO<br>Esclarecer o Perito sobre a constituição do Fundo Garantidor de Credito (FGC) da massa liquidanda do BBB, bem como a assunção pelo FGC da responsabilidade pelos pagamentos dos créditos quirografárias existentes contra a massa liquidanda, incluindo créditos do Município de Belo Horizonte;<br>RESPOSTA<br>O Banco Central, na busca de soluções que afiançasse a continuidade das atividades operacionais bancarias do Banco Bamerindus, protegendo, dessa maneira, os correntistas e investidores concomitantemente a intervenção do mesmo, Banco Bamerindus, aceitou a proposta de compra de ativos e passivos feita pelo Banco HSBC S. A.<br>A proposta foi implementada mediante contrato firmado entre o Banco HSBC e o Banco Bamerindus. Paralelamente ao contrato de compra de ativos e passivos feita entre o Banco HSBC e o Banco Bamerindus, o FUNDO GARANTIDOR DE CREDITOS - FGC assumiu a responsabilidade pelo pagamento dos créditos quirografárias existentes contra a massa liquidanda, entre os quais encontram-se valores destinados ao Município de Belo Horizonte, fis. 909/910.<br>Conclui-se, portanto, que a avença não alterou o sujeito passivo tributário, sendo mantido o credor original, Banco Bamerindus, inexistindo ofensa ao disposto no art. 123 do CTN. Logo, não é possível atribuir ao apelado a responsabilidade pelo pagamento do tributo.<br>De outro turno, o laudo pericial informou que, no processo de liquidação extrajudicial, a dívida foi assumida pelo Fundo Garantidor de Créditos - FGC.<br>Embora o apelado seja instituição associada ao FGC, trata-se de pessoas jurídicas distintas, as quais nem sequer fazem parte do mesmo conglomerado. Assim, também sob essa ótica, não há atribuir ao recorrido a responsabilidade pelo pagamento da dívida.<br>Com efeito, tendo em vista que o instrumento particular de compra e venda de ativos, assunção de direitos e obrigações e outras avenças não abrangeu a integralidade do Banco Bamerindus, e que este não foi extinto, resta afastada a sucessão universal pelo Banco HSBC e, em consequência, sua responsabilização pelos débitos está limitada ao que consta no contrato.<br>Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em situações similares envolvendo o apelado e o Banco Bamerindus,<br> .. <br>Dessa forma, uma vez que a perícia técnica concluiu que o débito fiscal cobrado não integrou a avença, evidente a ilegitimidade do Banco HSBC, não merecendo a sentença qualquer reparo.<br>Nos termos acima, verifica-se que o órgão julgador asseverou que o débito cobrado na execução fiscal não integrou o passivo adquirido pelo recorrido, concluindo que a avença não alterou o sujeito passivo tributário, sendo mantido o credor original, Banco Bamerindus.<br>Em face disso, para desconstituir a premissa fática firmada pelo Tribunal de origem - de que não ocorreu a sucessão universal pelo recorrido e que sua responsabilização pelos débitos está limitada ao estabelecido no contrato -, seria necessário o exame fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.<br>No que concerne ao pedido da parte contrária - de majoração dos honorários - importa ponderar que, de acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não cabe a majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno.<br>Confira-se:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Os embargos não merecem acolhimento. Não há omissão no Acórdão embargado, porque houve a majoração de honorários na decisão monocrática, que foi mantida no julgamento do agravo interno. É o que se confere dos seguintes trechos da decisão: "Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária". II - Conforme a jurisprudência desta Corte, a interposição de agravo interno contra a decisão monocrática não enseja nova majoração de honorários, pois não há inauguração de nova instância recursal. III - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.445.513/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.