ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. QUESTÃO DECIDIDA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não configura omissão o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada argumento suscitado, adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. A tese relativa à irregularidade das concessões fiscais e sua incompatibilidade com o Tema n. 653 da Repercussão Geral não foi apreciada pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, atraindo a incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. A ausência de manifestação oportuna no que diz respeito à especificação de provas acarreta a preclusão do direito à sua produção, consoante entendimento consolidado do STJ.<br>4. A controvérsia sobre o repasse da cota-parte do ICMS ao Município de Gurinhém, considerando a exclusão de incentivos fiscais concedidos pelo Estado da Paraíba, foi decidida com base em interpretação de dispositivos constitucionais (arts. 158, inciso IV, e 155, inciso II, da CF), inviabilizando sua revisão em recurso especial.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE GURINHÉM da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que inadmitiu Recurso Especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0810724-28.2015.8.15.2001, assim ementado (fls. 465-467):<br>APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. REPASSE DE COTA-PARTE DO ICMS AO MUNICÍPIO. CONCESSÃO DE INCENTIVOS, BENEFÍCIOS E ISENÇÕES FISCAIS PELO ESTADO. POSSIBILIDADE. DIREITO DO MUNICÍPIO À PARTE DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO E NÃO SOBRE A ARRECADAÇÃO POTENCIAL MÁXIMA. ENTENDIMENTO DO STF NO RE N. 705.423/SE RG (TEMA 653). APLICAÇÃO. DESPROVIMENTO.<br>- A ausência de requerimento de provas na fase instrutória acarreta a preclusão da produção de determinada prova, mesmo que a tenha requerido em momento anterior, ou seja, na petição inicial ou peça contestatória, razão pela qual não há que se falar em cerceamento do direito de defesa e, consequentemente, em nulidade da sentença.<br>- O decisum recorrido encontra-se suficientemente fundamentado, tendo o julgador declinado as razões de convencimento necessárias, ao seu modo de ver, a conduzir o indeferimento do pedido, de maneira que não padece de nulidade.<br>- Conforme entendimento firmado pelo STF no RE n. 705.423/SE, em âmbito de repercussão geral, a repartição de receitas tributárias previstas no art. 158, inciso IV, da Constituição Federal, deve levar em consideração o valor do produto efetivamente arrecadado, com exclusão dos incentivos, benefícios e isenções fiscais concedidos pelo Estado.<br>- Pertence ao estado-membro detentor da competência tributária, o poder de arrecadar e conceder as isenções relativas ao ICMS, de modo que os municípios não têm expectativa legítima à arrecadação potencial máxima, ou seja, de parte do produto que poderia ter sido arrecadado se não houvesse benefícios fiscais.<br>- Os incentivos fiscais e as deduções ou exclusões determinadas constitucionalmente não compõem a base de cálculo do ICMS porque tais valores não chegaram a ingressar no patrimônio do estado, de maneira que não são considerados receita, não sendo, portanto, classificados como valor arrecadado.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 639-647).<br>Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 336, 350, 351, 355, inciso I, 492 e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial quanto ao momento processual para requerimento de provas e à aplicação do Tema n. 653 da repercussão geral (fls. 671-693).<br>Alega que houve contradição ao afirmar que "o autor, na impugnação à contestação, afirmou a necessidade de dilação probatória, para verificação do atendimento dos requisitos da LRF", mas concluir que, "no momento da intimação para especificação, nada requereu". Afirma que acórdão não enfrentou a tese de que as concessões fiscais discutidas eram irregulares, o que afastaria a aplicação do Tema n. 653.<br>Argumenta que o recorrente especificou as provas na réplica, conforme os arts. 336, 350 e 351 do CPC, mas o Tribunal entendeu que houve preclusão por ausência de requerimento na fase de especificação.<br>Sustenta que jurisprudência do STJ reconhece que o momento processual para especificação de provas é a réplica e que não há necessidade de reiterar o pedido em despachos posteriores.<br>Destaca que o acórdão recorrido aplicou de forma acrítica o Tema n. 653 da Repercussão Geral, sem considerar a cláusula excepcional alegada pelo recorrente.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 728-731).<br>O recurso não foi admitido na origem (fls. 747-749), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 841-857).<br>Contraminuta ao agravo apresentada pelo Estado da Paraíba (fls. 879-880).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. QUESTÃO DECIDIDA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não configura omissão o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada argumento suscitado, adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. A tese relativa à irregularidade das concessões fiscais e sua incompatibilidade com o Tema n. 653 da Repercussão Geral não foi apreciada pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, atraindo a incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. A ausência de manifestação oportuna no que diz respeito à especificação de provas acarreta a preclusão do direito à sua produção, consoante entendimento consolidado do STJ.<br>4. A controvérsia sobre o repasse da cota-parte do ICMS ao Município de Gurinhém, considerando a exclusão de incentivos fiscais concedidos pelo Estado da Paraíba, foi decidida com base em interpretação de dispositivos constitucionais (arts. 158, inciso IV, e 155, inciso II, da CF), inviabilizando sua revisão em recurso especial.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese tese relativa à irregularidade das concessões fiscais e sua incompatibilidade com o Tema n. 653 da Repercussão Geral, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>Cumpre anotar que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, reconhece-se a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido o ponto sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Nessa linha de intelecção: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021.<br>Ao decidir sobre a controvérsia recursal, o Tribunal local afirmou que "o autor, na impugnação à contestação, afirmou a necessidade de dilação probatória, para verificação do atendimento dos requisitos da LRF. Contudo, no momento da intimação para especificação, nada requereu", acarretando a preclusão, conforme asseverado abaixo (fls. 471- 481):<br>Colhe-se dos autos que o autor, na impugnação à contestação, afirmou a necessidade de dilação probatória, para verificação do atendimento dos requisitos da LRF. Contudo, no momento da intimação para especificação, nada requereu.<br>Sabe-se que o requerimento de provas é dividido em duas fases: a) pedido genérico na peça inicial, na contestação ou réplica e b) após tais fases, quando as partes são intimadas para especificação, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa.<br>Dessa forma, a ausência de requerimento de provas na fase instrutória acarreta a preclusão da produção de determinada prova, mesmo que a tenha requerido em momento anterior, ou seja, na petição inicial, peça contestatória ou réplica.<br>Sobre esse ponto, esta Corte tem entendimento consolidado de que ocorre a preclusão quando a parte, devidamente intimada para se manifestar sobre o interesse na produção de provas, permanece inerte. Nessa linha:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INÉRCIA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016).<br>2. Deve ser rejeitado o alegado cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar provas que pretendia produzir, a parte se manteve silente, ocorrendo a preclusão. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.586.247/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 15/6/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 282 E 356 do STF).<br>2. "Este Superior Tribunal de Justiça tem orientação jurisprudencial firmada de que não há que se falar em cerceamento de defesa quando, intimada para especificar as provas que pretende produzir, a parte se omite, ocorrendo a preclusão do direito à prova" (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.547.819/PB, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe 4/3/2020), o que foi observado pela Corte local.<br>3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>5. No caso, não há como verificar a existência de cerceamento de defesa devido à ausência da prova pericial, pois seria necessária nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>6. Dissídio jurisprudencial não comprovado, por causa da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.560.247/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.)<br>Assim, incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Cumpre registrar, ainda, que referido enunciado se aplica também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Ademais, o acórdão recorrido decidiu a questão referente à repartição de receitas tributárias, especificamente quanto ao repasse da cota-parte do ICMS ao Município de Gurinhém, considerando a exclusão de incentivos fiscais concedidos pelo Estado da Paraíba com fundamento em interpretação de dispositivos constitucionais, notadamente os arts. 158, inciso IV, e 155, inciso II, da Constituição Federal. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.<br>Por fim, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 317), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>É como voto.