ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO APONTAM OS VÍCIOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (EDcl na Rcl n. 42.281/SC, rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJe de 7/5/2024).<br>2. "É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp n. 2.734.070/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>3. Embargos não conhecidos.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao agravo interno no recurso especial. Eis a ementa do aresto (fls. 363-364):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DECISÃO QUE IMPÔS À UNIÃO A IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE) PREVISTA NA LEI N. 11.345/2005 EM BENEFÍCIO DOS OFICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA. PLEITO DA UNIÃO DE NÃO CUMULAÇÃO DA VPE COM A GEFM E A GFM. POSSIBILIDADE. QUESTÃO QUE NÃO PODERIA TER SIDO ALEGADA NA FASE COGNITIVA DO MANDAMUS. ENTENDIMENTO QUE NÃO DESTOA DA TESE APROVADA NO TEMA 476/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.235.513/AL, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou orientação no sentido de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada" (Tema 476/STJ).<br>2. A tese vinculante fixada por esta Corte Superior por ocasião do julgamento do Tema n. 476/STJ autoriza o uso, como argumento de defesa na execução, não apenas de fatos que surgiram após o trânsito em julgado, mas também de questões que não poderiam ser questionadas no processo de conhecimento, o que é exatamente a hipótese destes autos.<br>3. No mandado de segurança coletivo apenas foi reconhecido o direito dos substituídos à percepção da VPE. As consequências da implementação do direito em relação a cada servidor deveriam ser apreciadas em cada cumprimento individual de sentença. Por essa razão, o Tribunal Regional entendeu que a matéria relativa à compensação da VPE com as demais verbas remuneratórias, embora não tenha sido discutida na ação coletiva, não estaria preclusa, porquanto não poderia ter sido alegada naquela fase processual, justamente por estar vinculada à situação individual de cada um dos servidores substituídos.<br>4. Como bem destacado pelo Ministro Sérgio Kukina nos autos do REsp n. 2.167.080/RJ, a questão relativa à possibilidade, ou não, de cumulação da VPE com as demais verbas "era estranha à causa de pedir deduzida no mandamus coletivo e, portanto, ali não poderia ser examinada, por extrapolar os limites da lide, em linha com o princípio da congruência".<br>5. Agravo interno provido.<br>Alega a embargante, às fls. 412-416, que os embargos devem ser acolhidos em razão da existência de óbice ao conhecimento do recurso adverso e em virtude da impossibilidade de se opor todas as objeções durante o processo coletivo, já que não se pode delimitar quem irá executar o título.<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja afastada a omissão apontada.<br>A impugnação foi apresentada às fls. 419-424.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO APONTAM OS VÍCIOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (EDcl na Rcl n. 42.281/SC, rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJe de 7/5/2024).<br>2. "É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp n. 2.734.070/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>3. Embargos não conhecidos.<br>VOTO<br>Os embargos declaratórios não comportam conhecimento.<br>Consoante preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração, medida processual de contornos bastante rígidos, tem como pressuposto a existência na decisão embargada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Com efeito, nas razões dos embargos declaratórios, a recorrente apenas defendeu a impossibilidade de se opor todas as objeções no processo coletivo, não tendo apontado quais seriam as pechas de omissão, contradição interna, obscur idade ou erro material do acórdão embargado.<br>Desse modo, tem-se por manifestamente deficiente a fundamentação do recurso integrativo, já que não delineia concretamente onde e como no acórdão recorrido se materializaria eventual vício processual, fato este a importar em não conhecimento do recurso aclaratório, ante a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por analogia, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>De fato, "nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (EDcl na Rcl n. 42.281/SC, rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJe de 7/5/2024). Na mesma linha de intelecção:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 1.023, CAPUT, DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que são inadmissíveis para promover novo julgamento da causa.<br>2. "A jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que a não indicação de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, nos termos do exigido no art. 1.023, caput, do CPC/2015, inviabiliza a compreensão da controvérsia a ser sanada nos embargos de declaração, caracterizando deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF)" (EDcl no AgInt no AREsp 837.383/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe de 24/05/2019).<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.734.412/PB, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 27/3/2023)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF, POR ANALOGIA. NÃO CONHECIMENTO DOS DECLARATÓRIOS.<br>1. Limitam-se as razões recusais a buscar revolver aspectos da demanda decidida na Corte Paulista pelo indeferimento da petição inicial de embargos à arrematação e que sequer chegaram a ser examinados neste Superior Tribunal de Justiça.<br>2. No acórdão embargado não foi conhecido o agravo interno, por desatenção ao princípio da dialeticidade, inexistindo qualquer argumento do ora embargante quanto a essa motivação.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não merecer conhecimento a petição dos embargos declaratórios cuja deficiência na sua fundamentação dificulte o alcance da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF, por analogia.<br>4. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 526.387/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 3/8/2018)<br>Ademais, verifica-se que a recorrente alega que foi dado provimento ao recurso da parte adversa, em razão da impossibilidade de se alegar a compensação como matéria de defesa na execução.<br>No entanto, da análise dos autos, verifica-se que a Segunda Turma deste STJ deu provimento ao agravo interno da União, mantendo incólume o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, porquanto entendeu que a compensação, nesse caso, poderia ser alegada como matéria de defesa na execução em razão da impossibilidade do questionamento no processo de conhecimento.<br>Confira-se, no que interessa (fls. 370-371):<br>Com efeito, a tese vinculante fixada por esta Corte Superior por ocasião do julgamento do Tema n. 476/STJ autoriza o uso, como argumento de defesa na execução, não apenas de fatos que surgiram após o trânsito em julgado, mas também de questões que não poderiam ser questionadas no processo de conhecimento.<br>In casu, no mandado de segurança coletivo apenas foi reconhecido o direito dos substituídos à percepção da VPE. As consequências da implementação do direito em relação a cada servidor deveriam ser apreciadas em cada cumprimento individual de sentença.<br>Por essa razão, o Tribunal Regional entendeu que a matéria relativa à compensação da VPE com as demais verbas remuneratórias, embora não tenha sido discutida na ação coletiva, não estaria preclusa, porquanto não poderia ter sido alegada naquela fase processual, justamente por estar vinculada à situação individual de cada um dos servidores substituídos.<br>Como bem destacado pelo Ministro Sérgio Kukina nos autos do REsp n. 2.167.080/RJ, a questão relativa à possibilidade, ou não, de cumulação da VPE com as demais verbas "era estranha à causa de pedir deduzida no mandamus coletivo e, portanto, ali não poderia ser examinada, por extrapolar os limites da lide, em linha com o princípio da congruência".<br>Por fim, relevante deixar registrado que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem não divergiu, de modo algum, da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 476/STJ, que, repita-se, autoriza o uso, como argumento de defesa na execução, de questões que não poderiam ser questionadas no processo de conhecimento, o que é exatamente a hipótese destes autos.<br>Desse modo, tem-se que as razões recursais não guardam pertinência com os fundamentos do acórdão recorrido, circunstância que atrai novamente a incidência do enunciado nº 284/STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.<br>(..)<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.839.440/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL E RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. VERIFICAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.734.070/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>Ressalte-se que eventual oposição de novos embargos declaratórios, com argumentação infundada e descabida , como a presente, será penalizada com aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos declaratórios.<br>É como voto.