ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.<br>Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, as apelações interpostas foram parcialmente providas. Nesta Corte, o recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.<br>II - Não merece prosperar a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão atacada encontra-se devidamente fundamentada, tendo o julgador expendido de forma clara e coerente as razões pelas quais negou provimento ao recurso de apelação, enfrentando os pontos controvertidos e demonstrando os motivos que conduziram à conclusão adotada. Ademais, não se verificam no julgado quaisquer omissões, contradições ou obscuridades a justificar a aplicação do art. 1022 do CPC, sendo evidente o intuito do recorrente, por meio dos embargos de declaração, de promover indevida rediscussão de matéria já decidida, o que se revela incabível pela via eleita. Sobre o assunto, confira-se: EDcl no AgInt no REsp n. 1.938.944/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022; EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu que é devida a restituição do indébito tributário, por meio de precatório ou RPV. Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. No recurso especial, o recorrente insurge-se quanto o pagamento em dinheiro do indébito tributário, enquanto, no acórdão recorrido, assevera que a repetição será realizada por meio de precatório ou RPV. Dessa forma, a repetição mediante precatório ou RPV, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no recurso, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br>IV - Quanto à limitação temporal, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei estadual n. 22.549/2017, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF. Nesse diapasão, confira-se: AgInt no REsp n. 1.690.029/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 16/9/2020; AgInt no AREsp n. 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020.<br>V - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso especial interposto por Posto Baluarte Ltda., com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Na origem, a empresa contribuinte ajuizou ação de repetição de indébito, em julho de 2019, visando à restituição de valores pagos a maior à título de ICMS no regime de substituição tributária para frente (progressiva), alegando que a base de cálculo efetiva da operação foi inferior à presumida. Deu-se à causa o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).<br>Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer o direito dos autores de procederem à compensação mensal ou restituição do crédito, em função dos valores pagos a maior quando o preço de venda dos combustíveis for inferior à base de cálculo.<br>As apelações foram parcialmente providas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para determinar a repetição do tributo e redistribuir os ônus sucumbenciais, conforme a seguinte ementa:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INTERESSE DE AGIR E LEGITIMIDADE ATIVA PRESENTES. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO INCORRETA. REPETIÇÃO PARCIAL DEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO DOS ÔNUS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>1. O interesse de agir consiste na imprescindibilidade de o autor vir a juízo para que o Estado decida a controvérsia existente entre as partes e, ainda, na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar a elas.<br>2. O contribuinte é parte legítima ad causam para requerer eventual repetição de tributo recolhido de forma indevida.<br>3. A substituição tributária do ICMS é permitida, conforme dispõe o art. 150, § 7º, da Constituição da República na redação estabelecida pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993.<br>4. O administrador público deve conduzir sua ação estritamente dentro do princípio da legalidade.<br>5. Demonstrada a irregularidade da aplicação do regime de substituição tributária quanto ao ICMS, o imposto deve mesmo ser repetido, observadas alterações legislativas posteriores.<br>6. Diante da sucumbência parcial, os ônus respectivos devem ser distribuídos entre as partes de forma proporcional.<br>7. Apelações cíveis conhecidas e parcialmente providas para determinar a repetição do tributo e redistribuir os ônus sucumbenciais, rejeitada uma preliminar.<br>Em seguida, em juízo de retratação, o Tribunal de origem alterou parcialmente o acórdão com relação aos juros moratórios e à correção monetária, de acordo com ementa a seguir transcrita:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TESE JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO PARCIAL EM SENTIDO DIVERSO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO SISTEMA DE RECURSOS REPETITIVOS. PREVALÊNCIA. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO.<br>1. Tendo sido adotada, pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento paradigma no regime de recursos repetitivos, interpretação parcialmente diversa da constante do acórdão recorrido, deve ser prestigiado o entendimento superior e retratada em parte a decisão recorrida.<br>2. Conheço da apelação e, em juízo de retratação, altero parcialmente o acórdão em relação aos juros moratórios e à correção monetária.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>O Posto Baluarte Ltda. aponta violação dos arts. 489, §§ 1º, II, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido deixou de enfrentar diversos pontos relevantes suscitados em embargos de declaração, configurando-se omissão e contradição não sanadas pela instância ordinária.<br>Adiante, afirma desrespeito ao art. 165, I, do Código Tributário Nacional, justificando, de forma resumida, que teria direito à restituição de indébito tributário em espécie, especialmente quando o contribuinte opta pela via judicial em razão da impossibilidade de obter a devolução de valores na esfera administrativa.<br>Na sequência, indica inobservância do art. 3º do CPC, justificando, em suma, que o Tribunal de origem, ao manter a limitação temporal da repetição de indébito com base exclusivamente em alteração legislativa estadual, recusou-se a apreciar integralmente o mérito da controvérsia submetida à sua jurisdição.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>5. É de grande importância para o justo deslinde do feito que se atenha ao fato de que a pretensão lançada nesta ação é apenas e tão somente de restituição do tributo em dinheiro, via precatório ou RPV (a depender do montante a se apurar a título de repetição, em fase de liquidação de sentença).<br> .. <br>7. A petição inicial é clara em pedir apenas e tão somente a devolução de valores (pedido "c" da inicial). Em nenhum momento o agravante sequer fez alusão à possibilidade de compensação ou de creditamento em sua escrita fiscal. Afinal, se se pedisse a compensação, a pretensão "cairia no vazio", eis que o ora agravante é revendedor de combustíveis e o regime de substituição tributária não lhe gera débitos de ICMS passíveis de compensação.<br> .. <br>15. Se o pedido nos presentes autos é exclusivamente de repetição em dinheiro, é evidente que o acórdão de apelação padece de contradição e obscuridade quando invoca uma lei estadual, que apenas disciplina as hipóteses de repetição via compensação, sem nada disciplinar sobre a repetição em dinheiro.<br>16. Se o pedido nos presentes autos é de repetição em dinheiro, é evidente que o acórdão de apelação também padece de omissão, pois o ora agravante sustenta que a legislação estadual não tem interferência sobre a lide, por disciplinar uma modalidade de repetição (creditamento/compensação) que não é a pretendida nos autos e o TJMG não enfrentou tal argumento. O acórdão do TJMG não enfrentou este ponto nuclear lançado repetidas vezes pelo ora agravante no curso dos autos.<br> .. <br>23. Em nenhum momento o recorrente se insurge, no apelo especial, contra o pagamento em dinheiro (via precatório ou RPV) do indébito tributário. Afinal, a repetição mediante precatório ou RPV é exatamente o que o agravante pretende com a presente ação!<br> .. <br>28. Pedindo venia pela reiteração, a irresignação manifestada pelo ora agravante no recurso especial tem como espinha dorsal a circunstância de que a legislação estadual citada na sentença e no acórdão de apelação estipula regras exclusivas para repetição do indébito pela via da compensação, que não é nem nunca foi a via pretendida pelo ora agravante.<br> .. <br>33. No plano da eventualidade, se restasse o cenário de violação dos artigos 1.022, incisos I e II, § 1º, inciso II, c/c 489, § Iº, inciso IV, todos do CPC/15, o ora agravante defendeu que o acórdão de apelação, ao limitar o direito à repetição em dinheiro à alteração da legislação estadual que prevê regras para o requerimento administrativo pedido de compensação ou de creditamento, limitou indevidamente o direito à repetição e incorreu em violação direta do artigo 165 do CTN.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, as apelações interpostas foram parcialmente providas. Nesta Corte, o recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.<br>II - Não merece prosperar a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão atacada encontra-se devidamente fundamentada, tendo o julgador expendido de forma clara e coerente as razões pelas quais negou provimento ao recurso de apelação, enfrentando os pontos controvertidos e demonstrando os motivos que conduziram à conclusão adotada. Ademais, não se verificam no julgado quaisquer omissões, contradições ou obscuridades a justificar a aplicação do art. 1022 do CPC, sendo evidente o intuito do recorrente, por meio dos embargos de declaração, de promover indevida rediscussão de matéria já decidida, o que se revela incabível pela via eleita. Sobre o assunto, confira-se: EDcl no AgInt no REsp n. 1.938.944/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022; EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu que é devida a restituição do indébito tributário, por meio de precatório ou RPV. Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. No recurso especial, o recorrente insurge-se quanto o pagamento em dinheiro do indébito tributário, enquanto, no acórdão recorrido, assevera que a repetição será realizada por meio de precatório ou RPV. Dessa forma, a repetição mediante precatório ou RPV, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no recurso, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br>IV - Quanto à limitação temporal, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei estadual n. 22.549/2017, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF. Nesse diapasão, confira-se: AgInt no REsp n. 1.690.029/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 16/9/2020; AgInt no AREsp n. 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020.<br>V - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Não merece prosperar a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão atacada encontra-se devidamente fundamentada, tendo o julgador expendido de forma clara e coerente as razões pelas quais negou provimento ao recurso de apelação, enfrentando os pontos controvertidos e demonstrando os motivos que conduziram à conclusão adotada.<br>Ademais, não se verificam no julgado quaisquer omissões, contradições ou obscuridades a justificar a aplicação do art. 1022 do CPC, sendo evidente o intuito do recorrente, por meio dos embargos de declaração, de promover indevida rediscussão de matéria já decidida, o que se revela incabível pela via eleita.<br>Sobre o assunto, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Hipótese em que ficou consignado: a) inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte; b) extrai-se do acórdão objurgado e das razões do Recurso Especial que a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo e a deficiência na fundamentação; c) a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária acerca do termo inicial do prazo prescricional - mormente para avaliar se em 2003 houve decisão transitada a respeito da legitimidade do Sindicato para promover a execução coletiva em favor dos não filiados -, como postulada nas razões recursais, exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ; d) a jurisprudência do STJ entende ser devida a verba de honorários nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de ação mandamental.<br>2. A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.<br>3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.938.944/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Quanto a matéria de fundo, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu que é devida a restituição do indébito tributário, por meio de precatório ou RPV, conforme excertos do acórdão recorrido, in verbis:<br>(..)<br>Portanto, necessária a prova da ausência de repasse do encargo financeiro ao contribuinte de fato (art. 166, do CTN) e, comprovado pelo sujeito passivo que não transferiu o ônus respectivo ao consumidor final dos bens, é devida a restituição.<br>Logo, não que se falar em compensação tributária, pelo que a repetição do tributo recolhido indevidamente deve mesmo ocorrer.<br>Portanto, neste ponto, o inconformismo merece acolhimento.<br>(..)<br>Com estes fundamentos, dou parcial provimento à segunda apelação, reformo em parte a sentença e condeno o primeiro recorrente a repetir o valor do ICMS recolhido em excesso, período determinado na sentença, monetariamente corrigido com base no IPCA-E desde as datas dos respectivos recolhimentos. Também condeno o primeiro apelante no pagamento de juros moratórios à taxa de 12% ao ano, desde as mesmas datas e até 30.06.2009; a partir de 01.07.2009, a taxa será a mesma que remunera a caderneta de poupança. A repetição será feita mediante precatório ou RPV, se for o caso.<br>(..) (Grifos não constam no original)<br>Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. No recurso especial, o recorrente insurge-se quanto o pagamento em dinheiro do indébito tributário, enquanto, no acórdão recorrido, assevera que a repetição será realizada por meio de precatório ou RPV.<br>Dessa forma, a repetição mediante precatório ou RPV, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no recurso, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF, in verbis:<br>Súmula n. 283<br>É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Súmula n. 284<br>É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Quanto à limitação temporal, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei estadual n. 22.549/2017, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."<br>Nesse diapasão, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 85 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. ARGUIÇÃO GENÉRICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo 3).<br>2. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defeso o exame de lei local em sede de recurso especial.<br>3. O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF).<br>4. Infirmar as razões do apelo nobre, a fim de acolher a tese de ofensa do art 2º da Lei 9.784/1999, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>5. É deficiente de fundamentação alegação de tese recursal genérica e deficiente. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>6. Esta Corte tem o entendimento de que é inadmissível o recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de atender os requisitos necessários para sua comprovação.<br>7. Agravo interno desprovido<br>(AgInt no REsp 1.690.029/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 16/9/2020.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489, § 1º, INCISOS IV E VI, E 1.022, INCISOS I E III, TODOS DO CPC/2015. IPTU. BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 97 DO CTN. REPRODUÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.<br>1. Deveras, não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, po rquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo c oerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>2. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem, ao julgar o recurso de Apelação, solucionou a questão com base em legislação local (Lei Complementar n. 2.572/2012), Assim, o exame da matéria demanda análise de Direito local, razão por que incide, por analogia, a Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020.)<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.