ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação ordinária proposta por Auditoras Fiscais da Receita Estadual, determinou o cumprimento da obrigação de fazer consistente na correção do valor do prêmio de produtividade fiscal percebido. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais.<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUDITORES FISCAIS. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE FISCAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DETERMINANDO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA CORREÇÃO DO VALOR DO PRÊMIO PRODUTIVIDADE FISCAL PELA UFIR-RJ, CONFORME IMPOSTO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DO ESTADO DE DE QUE FOI DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSTO NO ART. 7º, II, ALÍNEA "A", DA LEI 6.127/11, E, POR ARRASTAMENTO, DA PARTE FINAL DO ART. 51, DA LEI COMPLEMENTAR 69/90, NO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0065487-55.2013.8.19.0001, NÃO SENDO MAIS POSSÍVEL A IMPLEMENTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER A QUE FOI CONDENADO NOS AUTOS, JÁ QUE AUSENTE NORMA JURÍDICA A AMPARAR A PRETENSÃO ATUAL DAS AGRAVADAS. É CERTO QUE A POSTERIOR DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS QUE FUNDAMENTARAM A PRETENSÃO NÃO AFASTA A COISA JULGADA FORMADA NA DEMANDA ORIGINAL, DE MODO QUE AS RECORRIDAS CONTINUAM CREDORAS DO BENEFÍCIO NO PERÍODO ANTERIOR AO RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE, CONFORME ESTABELECIDO NO TÍTULO JUDICIAL. CONTUDO, O ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ/RJ, EM SEDE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0065487-55.2013.8.19.0001, DECLAROU INCONSTITUCIONAL O ART. 7º, II, ALÍNEA "A", DA LEI ESTADUAL Nº 6.127/11, QUE VINCULAVA O REAJUSTE DO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE À UFIR/RJ, CONFORME PREVISTO NO ART. 51 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 69/90. A DECISÃO TEM EFEITOS "ERGA OMNES" E, NOS TERMOS DO ART. 505, INCISO I, DO CPC, ALCANÇA AS RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO, COMO É A HIPÓTESE DOS AUTOS. ASSIM, COM A MODIFICAÇÃO FÁTICA/JURÍDICA DE EFEITOS PROSPECTIVOS, TAIS EFEITOS DEVEM CESSAR, CONFORME O DISPOSTO NO MENCIONADO DISPOSITIVO PROCESSUAL. O NOVO CONTEXTO FÁTICO CONSTITUI UMA DISTINTA CAUSA DE PEDIR, QUE EXIGE O AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA PARA DISCUSSÃO DE SEUS ELEMENTOS OU QUESTIONAMENTO PELAS VIAS ADEQUADAS. RECURSO PROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.<br>No Acórdão Recorrido (fls. 53-57), a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sob a relatoria do Desembargador Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, negou provimento ao agravo de instrumento do ente público em cumprimento de sentença que determina a correção do valor dos prêmios de produtividade pela UFIR-RJ, com recálculo subsequente e pagamento de diferenças, observada a prescrição quinquenal e o teto. O relator afirmou a prevalência da coisa julgada material (art. 502 do Código de Processo Civil 2015 - CPC/2015), a inaplicabilidade de precedente superveniente do Órgão Especial sobre decisão já transitada em julgado, e a não incidência do art. 525, § 12, do CPC/2015 por inexistir pronunciamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema (fls. 53-56). Assentou que a declaração de inconstitucionalidade não reforma automaticamente decisões anteriores e, para qualquer alteração, é indispensável o recurso próprio ou ação rescisória, conforme tese em repercussão geral do STF (fls. 56-57). Dispositivo: negar provimento ao recurso (fls. 57). Jurisprudência citada: STF, RE 730462/SP, rel. Min. Teori Zavascki, repercussão geral, DJe 09/09/2015 (fls. 57).<br>No Acórdão Recorrido (fls. 99-105), a Primeira Câmara de Direito Público do TJRJ, por voto do Desembargador Cláudio Luís Braga Dell"Orto, deu provimento ao agravo de instrumento do Estado para afastar a determinação de cumprimento da obrigação de fazer consistente no reajuste do prêmio de produtividade pela UFIR-RJ. Fundamentação: o Órgão Especial declarou inconstitucional o art. 7º, II, "a", da Lei Estadual nº 6.127/2011 e, por arrastamento, a parte final do art. 51 da Lei Complementar nº 69/1990, decisão com efeitos erga omnes; nas relações de trato sucessivo, a superveniente modificação fático-jurídica impõe cessação prospectiva dos efeitos (art. 505, I, CPC/2015), constituindo distinta causa de pedir a ser discutida em nova demanda (fls. 99-103). O voto alinhou a eficácia executiva dos julgados do STF nas relações continuadas, ressaltando que a paralisação da eficácia de títulos com efeitos futuros independe de ação rescisória quando há pronunciamento de inconstitucionalidade no âmbito do Supremo (fls. 101-104). Dispositivo: conhecer e dar provimento ao agravo para afastar a obrigação de fazer; julgar prejudicado agravo interno (fls. 100, 105). Jurisprudência citada: STF, ARE 1243237 AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 03/08/2022 (fls. 103); STF, RE 580870 AgR, rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 16/05/2016 (fls. 104); STF, RE 730462/SP (Tema 733), rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, DJe 09/09/2015 (fls. 103-104). Normas aplicadas: art. 505, I, CPC/2015 (fls. 99-103); art. 236 do RITJRJ (fls. 101); vinculação a orientação de órgão especial (art. 927, V, CPC/2015) (fls. 102).<br>Nos Embargos de Declaração (fls. 159-161), a mesma Câmara rejeitou os aclaratórios dos exequentes por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC/2015). A decisão reafirmou: a inconstitucionalidade declarada pelo Órgão Especial alcança relações de trato sucessivo com cessação prospectiva dos efeitos; há distinta causa de pedir para o novo contexto; e não há violação ao dever de fundamentação, pois o julgador não está obrigado a responder todas as questões quando já tenha encontrado motivo suficiente (art. 489, CPC/2015) (fls. 160-161). Jurisprudência citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Min. Diva Malerbi (Des. Convocada), Primeira Seção, DJe 15/06/2016 (fls. 160-161). Normas aplicadas: arts. 1.022 e 489, CPC/2015; art. 505, I, CPC/2015 (fls. 160).<br>Na Petição de Recurso Especial (fls. 179-206), as recorrentes (Auditoras Fiscais) interpuseram REsp com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF/88), apontando: violação aos arts. 489, § 1º, IV; 505, I; 535, III, §§ 5º e 8º; e 1.022, II, do CPC/2015 (fls. 179-181, 186-190, 197-199); e dissídio jurisprudencial, com precedentes do TJSP que preservam a coisa julgada em relações de trato sucessivo quando a inconstitucionalidade decorre de órgão especial estadual (fls. 199-205). Alegaram omissão e negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar: (i) a distinção entre decisão do Órgão Especial e decisão do STF (inaplicabilidade do art. 535, § 8º, CPC/2015 quando não há decisão do STF); (ii) a adequação do art. 505, I, CPC/2015; e (iii) a exigibilidade do título por ausência de decisão do STF (fls. 186-188). Pugnaram pela anulação dos acórdãos (agravo e embargos) por ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015 e, no mérito, pela reforma para restabelecer a obrigação de fazer (fls. 206). Normas invocadas: arts. 489, § 1º, IV; 505, I; 535, III, §§ 5º e 8º; 1.022, II; 1.029, § 1º, CPC/2015 (fls. 179-181, 186-190, 197-199). Jurisprudência citada: STJ, REsp 1.801.117/RJ, Min. Herman Benjamin, DJe 22/05/2019 (fls. 189-190); STJ, AgRg no REsp 1.444.666/MT, Min. Maria Thereza, DJe 04/08/2014 (fls. 181); STF, RE 730462/SP (Tema 733), DJe 09/09/2015 (fls. 184-185); TJSP, AI 2038720-75.2018.8.26.0000, Rel. Djalma Lofrano Filho, j. 11/04/2018 (fls. 199-201); TJSP, AI 2211114-54.2019.8.26.0000, Rel. Osvaldo de Oliveira; acórdãos conexos (fls. 396-405, 422-432). A petição ainda documenta tempestividade mediante comprovação de indisponibilidade sistêmica (Lei 11.419/2006, art. 10, § 2º) e feriados locais (atos do TJ/RJ e leis) (fls. 180, 215-223).<br>Na Decisão de Admissibilidade do REsp (fls. 534-541), o Terceiro Vice-Presidente do TJRJ inadmitiu o recurso especial. Fundamentação: (a) ausência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, por haver enfrentamento suficiente da matéria pelo órgão julgador; (b) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), com alegações genéricas de violação legal e dissídio sem adequada indicação dos dispositivos e sem cotejo analítico; (c) incidência da Súmula 7/STJ quanto ao reexame fático; (d) incidência das Súmulas 83 e 568/STJ quando o acórdão se alinha à jurisprudência (fls. 536-541). Jurisprudência citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.472.560/RS, Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 18/02/2020 (fls. 536-537); STJ, AgInt no AREsp 1.576.086/MG, Min. Nancy Andrighi, DJe 18/12/2019 (fls. 537); STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.258.564/SP, Min. Sérgio Kukina, DJe 15/04/2019 (fls. 538); STJ, AgInt no REsp 1.524.701/SC, Min. Sérgio Kukina, DJe 01/07/2019; AgInt no REsp 1.845.942/SP, Min. Regina Helena Costa, DJe 12/02/2020 (fls. 539-540); STJ, AgInt no REsp 2.049.880/SE, Min. Nancy Andrighi, DJe 19/04/2023; AgInt no AREsp 2.221.510/RN, Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 16/03/2023 (fls. 541-542).<br>Na Petição de Agravo em Recurso Especial (fls. 553-566), as agravantes impugnaram a decisão de inadmissibilidade, reiterando tempestividade (fls. 554), a natureza exclusivamente jurídica das questões, e a adequada indicação das normas violadas: (i) arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV do CPC/2015 - negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto à distinção entre decisão do Órgão Especial estadual e decisão do STF para fins do art. 535, § 8º, do CPC/2015; (ii) art. 505, I, do CPC/2015 - indevida "cessação automática" dos efeitos de sentença transitada em julgado por precedente superveniente estadual; (iii) art. 535, III, §§ 5º e 8º, do CPC/2015 - excepcionalidade condicionada a pronunciamento do STF, inexistente no caso (fls. 560-566). Alegaram dissídio com precedentes do TJSP que rechaçam limitar efeitos de coisa julgada por inconstitucionalidade declarada por órgão especial estadual, sem pronunciamento do STF (fls. 561-565). Pedidos: conhecimento e provimento do agravo; admissibilidade e provimento do REsp para restabelecer a obrigação de fazer nos termos da sentença transitada (fls. 566).<br>Jurisprudência estadual correlata em suporte ao dissídio (e material de cotejo anexado nas peças do REsp): TJSP, AI 2038720-75.2018.8.26.0000, Rel. Djalma Lofrano Filho, negar provimento, assentando inaplicabilidade do art. 535, § 5º, CPC/2015 quando não há decisão do STF e preservando a coisa julgada (fls. 280-287, 290-291); TJSP, AI 2268108-39.2018.8.26.0000, Rel. Edson Ferreira, provimento para afastar limitação de efeitos da coisa julgada por ADI estadual (fls. 299-302); TJSP, AI 2031541-90.2018.8.26.0000, Rel. Carlos Eduardo Pachi, manter exclusão de prêmio-incentivo dos cálculos após ADI com efeitos ex tunc (fls. 488-491); TJSP, AI 2097860-40.2018.8.26.0000, Rel. Maurício Fiorito, provimento para exclusão do prêmio de incentivo da base após ADI (fls. 496-500).<br>A Arguição de Inconstitucionalidade considerada pela Câmara fluminense e citada no REsp: TJRJ, Arguição nº 0065487-55.2013.8.19.0001, sobre o art. 7º, II, "a", da Lei 6.127/2011 e art. 51 da LC 69/1990 (fls. 99-103). Paralelamente, como paradigma estadual, a ADI do TJSP sobre prêmio-incentivo em Ribeirão Preto, julgada procedente com efeitos ex tunc (Registro 2017.0000693729), cuja ementa e voto detalham a inconstitucionalidade por afronta à legalidade, moralidade, reserva legal e separação de poderes, com referências a súmulas e precedentes do STF (fls. 235-276, 447-487).<br>Normas processuais e regimentais referidas ao longo das peças: arts. 502, 505, I; 525, § 12; 535, III, §§ 5º-8º; 1.022, II; 489, § 1º, IV; 1.029, § 1º, CPC/2015 (fls. 53-57, 99-105, 159-161, 179-206, 534-541, 553-566); art. 236 do RITJRJ (fls. 101).<br>A decisão colegiada fluminense manteve, quanto ao período anterior ao reconhecimento da inconstitucionalidade, a credibilidade do título executivo (coisa julgada) e somente cessou efeitos futuros em razão de trato sucessivo, enquanto o REsp e o AREsp buscam reverter a técnica aplicada, por reputarem indispensável o pronunciamento do STF para qualquer inexigibilidade ou limitação automática, e por alegarem omissão na análise dessa distinção e dos comandos específicos do CPC/2015.<br>Em síntese, o litígio gravita em torno de: (i) a prevalência da coisa julgada versus cessação prospectiva nas relações continuadas (art. 505, I, CPC/2015); (ii) a exigência do pronunciamento do STF para imprestabilidade do título (art. 535, §§ 5º-8º, CPC/2015) e a inaplicabilidade dessas regras quando se cuida de decisão de órgão especial estadual; (iii) o dever de fundamentação e enfrentamento de questões relevantes (arts. 1.022 e 489, CPC/2015). O acórdão da Sétima Câmara (fls. 53-57) negou provimento ao agravo com foco na coisa julgada e na não incidência do art. 525, § 12, CPC/2015; o acórdão da Primeira Câmara (fls. 99-105) aplicou a cessação prospectiva com base no art. 505, I, CPC/2015; os embargos (fls. 159-161) foram rejeitados por ausência de vícios; a decisão de admissibilidade (fls. 534-541) inadmitiu o REsp por ausência de violação, deficiência de fundamentação e dissídio não demonstrado; e o AREsp (fls. 553-566) combate tais fundamentos, pleiteando a admissibilidade e o julgamento do REsp pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação ordinária proposta por Auditoras Fiscais da Receita Estadual, determinou o cumprimento da obrigação de fazer consistente na correção do valor do prêmio de produtividade fiscal percebido. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais.<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial, a parte recorrente alega resumidamente:<br> .. <br>O presente recurso merece provimento, desde logo, para anular os vv. acordaos recorridos, por violacao aos artigos 1022, I e II, e 489, §1º, IV do Código de Processo Civil, ao deixar subsistente relevante omissão, a despeito da oposição dos competentes embargos declaratórios. Vícios esses sobre aspectos decisivos, que realmente têm o potencial de influir no julgamento da causa.<br> .. <br>Portanto, é imperioso o provimento do presente Recurso Especial para anular o v. acórdão de id. 553 proferido em sede de embargos de declaração e determinar a análise da omissão indicada, apreciando a questão à luz artigos 1.022, inciso I e II, e 489, §1º, IV do Código de Processo Civil - na medida em que demonstrada sua efetiva violação.<br> .. <br>Acaso V.Exªs. entendam pela ausência de violação dos artigos 1022, inciso II, e 489, §1º, IV do Código de Processo Civil, ad argumentandum tantum, o provimento do presente Recurso Especial se justifica em razão da violação ao artigo 505, I, do Código de Processo Civil, mencionado expressamente no v. acórdão de id. 100, como visto acima.<br>Os vv. acórdãos recorridos incorreram em violação clara e evidente ao disposto no artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil, ao determinar a cessação automática dos efeitos de r. sentença transitada em julgado com fundamento em precedente superveniente proferido em sede de incidente de arguição de inconstitucionalidade pelo C. Orgão Especial do Tribunal de Justica do Estado do Rio de Janeiro. Inicialmente, cumpre destacar que o artigo 505, I, do CPC estabelece que, nos casos de relacoes jurídicas de trato sucessivo, a coisa julgada não impede a análise de novos fatos jurídicos ou mudanças no estado de direito que se projetem para o futuro.<br> .. <br>Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara ao afirmar que a superveniencia de decisao proferida em controle incidental de constitucionalidade não autoriza, por si só, a revisao de decisões já transitadas em julgado, a menos que ocorra a desconstituição prévia do título judicial pelos mecanismos processuais previstos em lei (tese fixada no Tema 733/STF6).<br>Destaque-se ainda que no julgamento da ADI 3659, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, o Tribunal Pleno placitou o entendimento no sentido de que a competencia outorgada pelo artigo 102, L, a, da Constituicao Federal, a Corte Suprema de exercer, com soberana autoridade, o controle concentrado de constitucionalidade das normas nao pode ficar subordinada ou limitada por decisao de qualquer outro tribunal.<br> .. <br>No caso concreto, os vv. acordaos recorridos violaram frontalmente o artigo 535, III, §§ 5º e 8º, do CPC, ao afastar os efeitos de uma sentenca transitada em julgado com base em decisao proferida pelo C. Orgao Especial do Tribunal de Justica do Estado do Rio de Janeiro, em sede de incidente de arguicao de inconstitucionalidade.<br> .. <br>A interpretação contrária, como adotada pelos vv. acórdãos recorridos, implica indevida flexibilização da coisa julgada, em manifesto descompasso com a jurisprudência consolidada. A ausência de decisão definitiva da Suprema Corte acerca da inconstitucionalidade das normas que fundamentaram a decisao transitada em julgado torna incabivel qualquer alteração ou cessação de seus efeitos com base no artigo 535, III, §§ 5º e 8º, do CPC.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br> .. <br>Afirma que no julgamento do Recurso Extraordinário nº 730.462, relativo ao Tema 733 da sua Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal ressalvou dessa disciplina expressamente as relações jurídicas de trato sucessivo, justamente a hipótese destes autos.<br>Acrescenta que o STF pacificou seu entendimento sobre a eficácia das sentenças que decidem relações jurídicas de trato sucessivo, reconhecendo que ela está condicionada à manutenção dos pressupostos fáticos e jurídicos que lhes dão suporte, conforme se extrai do Tema 494 da Corte Suprema.<br>Por fim, ressalta que a decisão que operou a modificação no substrato jurídico da relação foi proferida em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, por decisão unânime do Órgão Especial, o que atrai a disciplina do art. 236 do Regimento Interno do TJRJ, que atribui eficácia vinculante a tal decisão em relação a todos os órgãos do Tribunal.<br> .. <br>Neste contexto, se o reajuste da parcela remuneratória pela variação da UFIR configura relação de trato sucessivo, e se houve modificação fática/jurídica de efeitos prospectivos, não pode persistir a determinação de cumprimento da obrigação de fazer consistente na correção do valor do prêmio de produtividade fiscal pela UFIR-RJ, tendo em vista o preconizado no aludido dispositivo processual.<br>Note-se que o novo contexto fático constitui distinta causa de pedir, a desafiar o ajuizamento de uma nova demanda para a discussão de seus elementos, ou mesmo questionamento pelas vias próprias.<br> .. <br>Portanto, em que pese a necessidade de respeito à autoridade da coisa julgada em relação ao período anterior ao benefício reclamado na origem, diante da superveniente decisão de inconstitucionalidade da pretensão, mostra-se imperiosa a imediata paralisação da eficácia da sentença transitada em julgado, no que concerne aos efeitos futuros do pronunciamento, caracterizada nova causa de pedir.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>As ementas indicadas pela parte na petição de recurso especial não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (art. 105, III). Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.