ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE ÁREA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. A OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA É PRECÁRIA E IRREGULAR, INSUSCETÍVEL DE INDENIZAÇÃO. SÚMULA N. 619/STJ. CORRETO O PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária de reintegração de posse de área pública contra particulares. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente procedente para condenar à concessionária a indenizar as benfeitorias construídas. Nesta Corte, deu-se provimento ao agravo em recurso especial da concessionária para reestabelecer a sentença de primeiro grau.<br>II - Constata-se que, de fato, o aresto recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido "de não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária e irregular, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias, nos termos do teor da Súmula 619/STJ. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.602.025/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024; AgInt no REsp n. 2.107.430/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.286.112/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.<br>III - Correta a decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de restabelecer, in totum, a sentença de primeiro grau.<br>IV - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou agravo em recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal.<br>Na  origem  , Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRAS, representada pela Companhia Energética de São Paulo - CESP,  ajuizou  ação  ordinária  contra os particulares Tadayoshi Akiba e Rosana Lúcia Braga Akiba, objetivando a reintegração de posse de área pública de sua propriedade, ocupada ilegal e irregularmente pelos réus, bem como a demolição de construções/benfeitorias erigidas no local, com vistas a  viabilizar  a  construção  de  usina  hidrelétrica.<br>Na  sentença  o  pedido  de reintegração de posse foi  julgado  procedente (fls. 381-387). O  Tribunal  de  Justiça do Estado de São Paulo, em sede recursal, deu parcial provimento ao recurso de apelação dos particulares, condenando a concessionária autora ao pagamento de indenização aos réus  pelo  valor  do  imóvel  por  eles  ocupado,  observadas  as  benfeitorias  erigidas, nos termos da seguinte ementa (fl. 540):<br>APELAÇÃO CÍVEL REINTEGRAÇÃO DE POSSE Ocupação de área nas imediações do reservatório da Usina Hidrelétrica de Paraibuna/Paraitinga.<br>1. AGRAVO RETIDO Não conhecimento, já que não reiterado nas razões de apelação.<br>2. CERCEAMENTO DE DEFESA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Preliminares rejeitadas.<br>3. A CESP pleiteia a reintegração de posse do imóvel cuja Matrícula é n.º 471 Alegam os réus que a Matrícula de seu imóvel é n.º 472 Realização de duas provas periciais: uma nos presentes autos e outra nos autos n.º 1000844-08.2021.8.26.0418, envolvendo a mesma matéria e as mesmas partes Constatação, em ambos os laudos, de que não é possível identificar-se onde se localiza o imóvel de Matrícula n.º 472, devido à sua descrição genérica Além disso, a chácara dos réus, com as suas benfeitorias, está localizada no imóvel de Matrícula n.º 471, cuja reintegração de posse pretende a autora.<br>4. INDENIZAÇÃO A alteração da configuração dos imóveis na região, em virtude da formação do reservatório, além dos vícios existentes na Matrícula n.º 472 podem ter contribuído para as intercorrências que pairam sobre a chácara Boa-fé evidenciada Somente foi possível constatar que, de fato, os réus ocupavam área pública após a realização da prova pericial Conotações excepcionalíssimas da hipótese vertente que demandam tratamento específico, distinto do entendimento esposado por esta Corte de Justiça Precedentes Direito à indenização reconhecido em caráter excepcional Pedido de reintegração de posse julgado procedente Reforma da sentença para se admitir também o pedido indenizatório contraposto Agravo retido não conhecido e recurso de apelação provido em parte.<br>No  Superior  Tribunal  de  Justiça,  o recurso especial interposto por Eletrobras, representada pela CESP, teve  o  seguinte  dispositivo:  "Ante  o  exposto,  nos  termos  do  art.  253,  parágrafo  único,  II,  a,  do  Regimento  Interno  do  STJ,  conheço  do  agravo  relativamente  à  matéria  que  não  se  enquadra  em  tema  repetitivo,  e  não  conheço  do  recurso  especial" (fl. 759).<br>Opostos embargos de declaração, foram eles convertidos em agravo interno.<br>Realmente, com razão a concessionária, motivo pelo qual, em juízo de retratação, foi reconsiderada a decisão de fls. 756-759, impondo nova análise do recurso especial de fls. 597-609.<br>Apontada a violação dos arts. 1.019, 1.208 e 1.255 do Código Civil, c/c o art. 71 do Decreto Lei n. 9.760/1974, porquanto, em apertada síntese, embora o acórdão vergastado tenha expressamente reconhecido tratar-se de área pública, figurando os recorridos como meros detentores, equivocadamente deliberou pela condenação da concessionária recorrente a indenizá-los pelo valor do imóvel por eles ocupado, observadas as acessões e benfeitorias erigidas.<br>Não foram ofertadas contrarrazões e o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls. 726-728), tendo sido interposto o presente agravo.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, em juízo de retratação, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de restabelecer, in totum, a sentença de primeiro grau."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>A Corte Estadual, após minuciosa análise fática e pericial, que apontou os vícios na matrícula nº 472 pertencente aos Agravantes e a dificuldade de delimitação das áreas, decidiu, em caráter excepcional, condenar a Agravada a indenizar os Agravantes "pelo valor do imóvel por eles ocupado, observadas as benfeitorias erigidas".<br>Essa nuance é fundamental: a indenização não foi meramente por benfeitorias feitas em território que se sabia ser exclusivamente público sem qualquer amparo, mas sim uma reparação mais ampla, que leva em conta a boa- fé dos Agravantes, a omissão da administração pública por mais de trinta anos e, principalmente, a confusão gerada pelas falhas registrais da própria matrícula dos Agravantes (nº 472), que os levou a crer que ocupavam uma área remanescente de sua propriedade.<br>O acórdão do TJSP enfatizou "conotações excepcionalíssimas do caso que demandam tratamento específico, a destoar do entendimento majoritário deste E. Tribunal", justamente para afastar a aplicação irrestrita da regra da não indenização em bens públicos, devido à complexidade fática e à boa-fé dos Agravantes.<br> .. <br>A decisão agravada, ao generalizar o caso para a simples ocupação de bem público com benfeitorias, ignora que o Tribunal a quo buscou uma solução de equidade para uma situação fática atípica, onde a própria identificação da propriedade dos Agravantes (matrícula 472) estava viciada, e não que eles simplesmente invadiram uma área que fosse ou que eles sabiam ser pública.<br>Trata-se, portanto, de um erro de fato na compreensão da premissa que levou à indenização, e não de uma simples aplicação da Súmula 619/STJ a um cenário fático incontroverso. A Súmula 619 pressupõe a inequívoca ocupação de bem público, sem as nuances de boa-fé e vícios registrais da matrícula do próprio ocupante que justificaram a excepcionalidade no TJSP.<br> .. <br>A Súmula 619/STJ, embora aplicável em regra à ocupação de bens públicos, demanda um distinguishing (distinção) no caso concreto, dadas as suas peculiaridades. O caso dos Agravantes se enquadra em uma hipótese excepcionalíssima, reconhecida pelo próprio TJSP, que foge à regra geral da "mera detenção" sem direito a indenização.<br>A revisão da decisão monocrática não demandaria reexame de provas (Súmula 7/STJ), mas sim a correta revaloração dos fatos já estabelecidos pelo TJSP, para entender a natureza real da indenização concedida, que não se alinha à hipótese padrão da Súmula 619. A questão aqui é estritamente de direito, sobre a aplicação adequada da norma à particularidade fática do caso<br> .. <br>Especificamente, a decisão agravada não se pronunciou sobre a argumentação dos Agravantes de que a indenização foi concedida em caráter excepcional, considerando a boa-fé e os vícios da matrícula nº 472. A decisão simplesmente afirmou a "dissonância" com a Súmula 619/STJ, sem, contudo, demonstrar a inexistência de distinção que pudesse afastar a aplicação da referida Súmula, em flagrante violação ao art. 489, § 1º, VI do CPC.<br>Tal omissão comprometeu a efetividade da prestação jurisdicional, na medida em que a Corte Superior deixou de considerar as premissas fáticas e jurídicas que levaram o Tribunal de origem a uma solução de equidade, essencial para o caso concreto. A ausência de enfrentamento desses argumentos, capazes de infirmar a conclusão adotada, configura a negativa de prestação jurisdicional e a violação dos artigos 489, §1º, IV e 1.022, II do CPC.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE ÁREA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. A OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA É PRECÁRIA E IRREGULAR, INSUSCETÍVEL DE INDENIZAÇÃO. SÚMULA N. 619/STJ. CORRETO O PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária de reintegração de posse de área pública contra particulares. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente procedente para condenar à concessionária a indenizar as benfeitorias construídas. Nesta Corte, deu-se provimento ao agravo em recurso especial da concessionária para reestabelecer a sentença de primeiro grau.<br>II - Constata-se que, de fato, o aresto recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido "de não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária e irregular, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias, nos termos do teor da Súmula 619/STJ. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.602.025/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024; AgInt no REsp n. 2.107.430/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.286.112/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.<br>III - Correta a decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de restabelecer, in totum, a sentença de primeiro grau.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>No que concerne à alegação de violação dos arts. 1.019, 1.208 e 1.255 do Código Civil, c/c o art. 71 do Decreto Lei n. 9.760/1974, constata-se que, de fato, o aresto recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido "de não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária e irregular, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias, nos termos do teor da Súmula n. 619/STJ".<br>Confiram-se outros julgados relacionados ao tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DESFAZIMENTOS DAS CONSTRUÇÕES. BEM PÚBLICO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 619/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Companhia Energética Jaguara S.A. contra Edilson Barcellos de Souza objetivando a Reintegração/Manutenção de Posse de área às margens de reservatório de usina hidroelétrica, em Rifaina, bem como o desfazimento das construções existentes no local.<br>II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, apenas para proibir novas edificações além daquelas analisadas pelo Perito Judicial, sob pena de multa diária. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido de reintegração de posse. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para condenar o réu a desfazer os imóveis.<br>III - A Corte Estadual, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento: " .. . Quanto ao pleito de suspensão do processo, trata-se de questão já decidida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2126390-49.2021.8.26.0000 em que foi reconhecido não ser o cadastro do lote em procedimento de regularização fundiária de interesse específico (REUB-E). No mais, é sabido que há entendimento pacífico de que o bem público é insuscetível de apossamento por particular: "a ocupação de bem público não passa de simples detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito de proteção possessória contra o órgão público" (REsp 489732/DF;<br>Relator(a) Ministro BARROS MONTEIRO (1089); 4ª. TURMA; Data do Julgamento: 05/0512005; Data da Publicação/Fonte: DJ 13.06.2005 p.<br>310). No entanto, debruçando-me novamente sobre a questão específica trazida aos autos, revi posicionamento anterior exarado em ação similar. Entendo que o Poder Público não está isento de cumprir função social, princípio este que incide normalmente sobre o bem público. E no caso em espeque, as construções erigidas pelo particular, ainda que sobre imóvel público, têm função social. As construções sobre o imóvel objeto dos autos são antigas, e localizadas na cota de inundação.  .. ."<br>IV - É fato incontroverso que a área ocupada é bem público, pelo que assiste razão à concessionária recorrente em sua insurgência, porquanto tanto a jurisprudência desta Corte Superior quanto a do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária e irregular, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias, nos termos do teor da Súmula 619/STJ. Confira-se os seguintes julgados: (AgInt no REsp n. 2.107.430/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024 e AgInt no REsp n. 2.107.430/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024).<br>V - O Tribunal Estadual expressamente reconheceu tratar-se o imóvel de bem público, pertencente à concessionária de serviço público.<br>Fica afastado o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.602.025/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DEMOLITÓRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. CONSTRUÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESE DE QUE A OCUPAÇÃO É ANTERIOR À FERROVIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. POSSE JURÍDICA CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 619/STJ.<br>1. Relativamente à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, sem razão a recorrente. É que a Corte de origem decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente ao consignar que: (i) não se sustenta a alegação de que o trecho do trilho de trem em que foi instalada a construção esteja desativado, pois a área está legalmente destinada à manutenção da segurança e adequada operação do trânsito ferroviário, que é de indiscutível interesse público; (ii) o ente público tem o direito de ser reintegrado na posse da área, inclusive com a retirada das edificações construída, sem indenização; e (iii) cabe àquela que ocupa irregularmente o bem público, às suas expensas, devolver o imóvel ao seu titular e custear a demolição das construções irregulares, bem como o eventual transporte/guarda de bens móveis de sua propriedade, a fim de restabelecer o status quo ante. Em suma, as questões envolvendo a ocupação de imóvel público foram examinadas de modo suficiente e fundamentado, por isso não é caso de acolher as alegações de que houve negativa de prestação jurisdicional ou vício de fundamentação.<br>2. Por outro lado, no que importa à alegada violação aos arts. 560 e 561 do CC/2002, não foi prequestionada a tese de que a ocupação é anterior à ferrovia (o que implicaria a necessidade de desapropriação da área, com pagamento de indenização). Essa temática não foi objeto de debate na origem e nem dos embargos de declaração opostos contra o acórdão da apelação, por isso o recurso especial não pode ser conhecido no ponto.<br>3. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, no caso de bem público, a posse é inerente ao domínio (posse jurídica), o que dispensa prova de sua existência ou anterioridade.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.010.736/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022; REsp n. 1.768.554/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 8/9/2020.<br>4. Mantido o acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da ocupação irregular de bem público, não há falar em indenização, nos termos da Súmula 619/STJ: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias".<br>5. Agravo interno não provido<br>(AgInt no REsp n. 2.107.430/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO INALIENÁVEL. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. FALTA DE ATAQUE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. MERA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. OCUPAÇÃO INDEVIDA DE BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. SÚMULA 619/STJ.<br>1. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A parte recorrente não atacou fundamento basilar apto, por si só, a manter o decisum recorrido, o que permite a aplicação, à espécie, do Enunciado Sumular n. 283/STF.<br>3. A mera indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial. Incidência da Súmula 284/STF.<br>4. Inafastável a conclusão de que o acórdão proferido pela instância ordinária está em sintonia com a iterativa jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula n. 619: "a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias".<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.286.112/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.