ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.<br>Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS Ã EXECUÇÃO MOVIDOS PELO DEVEDOR. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. POSTERIOR. PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO REMANESCENTE. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DA PARTE EXECUTADA. SENTENÇA MANTIDA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.<br>I - Na origem, o Município de Belo Horizonte ajuizou execução fiscal para cobrança de créditos tributários devidos pelo Espólio de Célia Guimarães, referentes ao Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e à Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (CCIP) no exercício de 2009. A sentença julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação tributária. A decisão foi mantida no Tribunal a quo. Interposto agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>III - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso diante da incidência de óbices ao conhecimento.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão com a seguinte ementa, que bem resume a discussão trazida a esta Corte:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO MOVIDOS PELO DEVEDOR - PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO - POSTERIOR PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO REMANESCENTE - FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DA PARTE EXECUTADA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da possibilidade de fixação concomitante de honorários advocatícios em sede de execução fiscal e de outra ação autônoma qualquer, relativa ao mesmo débito fiscal, conforme tese firmada no julgamento do Recurso Especial n.º 1.520.710/SC (Tema n.º 587). - Extinta a execução fiscal em razão do pagamento de crédito tributário remanescente, não atingido pela decisão que julgou procedentes, em parte, os embargos movidos pelo devedor, mostra-se descabida a condenação do Fisco ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada.<br>No acórdão recorrido, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sob a relatoria do Desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, enfrentou controvérsia de Direito Tributário e Processual Civil atinente à fixação de honorários sucumbenciais na execução fiscal quando houve parcial extinção por procedência de embargos e posterior pagamento do remanescente. A ementa registrou a possibilidade, em tese, de cumulação de honorários na execução fiscal e em ação autônoma conexa, conforme o Tema n. 587 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas concluiu, no caso concreto, pela impossibilidade de condenação do exequente em honorários na execução, mantendo a sentença e negando provimento ao recurso (fls. 171). No voto, o relator contextualizou que a execução fiscal foi extinta com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), em razão da satisfação da obrigação, e o apelante buscava a reforma parcial apenas para impor ao exequente a verba honorária de sucumbência (fls. 172-173).<br>A fundamentação reconheceu o entendimento consolidado de que são devidos honorários nas execuções, independentemente de haver condenação em ações conexas (embargos ou anulatória), desde que guardados os limites legais, citando expressamente o REsp n. 1.520.710/SC (Tema n. 587, STJ), que assentou a autonomia relativa das ações e a possibilidade de arbitramento de honorários em cada uma, sem exceder o limite máximo do § 3º do art. 20 do CPC/1973 (fls. 173-174). Com apoio também nos precedentes (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.054.080/MS, Primeira Turma; AgInt no REsp n. 1.921.877/SC, Segunda Turma), reafirmou-se a possibilidade de cumulação, em tese, (fls. 174-175). Entretanto, o relator delimitou que, no caso, a extinção da execução do IPTU foi apenas parcial por sentença de procedência parcial dos embargos; o feito prosseguiu quanto à CCIP não impugnada, e houve pagamento posterior, o que afasta a condenação do exequente em honorários na execução (fls. 175-176). Nesse ponto, enfatizou a leitura cuidadosa do Tema n. 587, nascido sob o CPC/1973 e, segundo votos dos Ministros Raul Araújo e Nancy Andrighi, com aplicação limitada temporalmente, ante a alteração substancial do regime de honorários no CPC/2015, especialmente quanto à Fazenda Pública (fls. 176-177).<br>Com base nessa racionalidade, concluiu ser descabida a condenação do ente fazendário em honorários na execução quando a extinção decorre do pagamento de crédito remanescente, e o inadimplemento do executado é inequívoco, já remunerado o êxito do executado na ação conexa (fls. 177-178). Manteve-se a sentença; negou-se provimento ao recurso; e, à luz do art. 85, § 11, do CPC/2015 e do precedente (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, Segunda Seção, STJ), não houve fixação de honorários recursais; as custas recursais ficaram a cargo do apelante, observada a isenção do art. 10, I, da Lei estadual n. 14.939/2003 (fls. 178). Jurisprudências citadas: REsp n. 1.520.710/SC (Tema n. 587, Corte Especial, DJe 27/2/2019; REPDJe 2/4/2019) (fls. 173-174); AgInt nos EDcl no REsp n. 2.054.080/MS, Primeira Turma, DJe 6/9/2023 (fls. 174); AgInt no REsp n. 1.921.877/SC, Segunda Turma, DJe 21/3/2023 (fls. 175); AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, Segunda Seção, DJe 19/10/2017 (fls. 178). Normas aplicadas: Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), arts. 924, II; 485, VI; 85, § 11 (fls. 172-178); CPC/1973, art. 20, § 3º (fls. 173-174); Lei estadual n. 14.939/2003, art. 10, I (fls. 178).<br>No acórdão dos embargos de declaração, a mesma Câmara, também sob relatoria do Desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, rejeitou os embargos aclaratórios por inexistência de vício sanável (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015), assentando que o propósito de prequestionamento, por si, não autoriza o acolhimento de embargos quando ausente vício (fls. 227). O voto reiterou que os embargos declinatórios não têm caráter infringente e não se prestam a corrigir error in judicando (fls. 229).<br>A turma não incorreu em omissão, pois enfrentou a cautela necessária na aplicação do Tema n. 587 do STJ e detalhou as particularidades do caso: extinção parcial do IPTU por embargos, prosseguimento da execução pela CCIP e pagamento remanescente pelo contribuinte, fundamentos que conduziram ao não arbitramento de honorários na execução (fls. 230-233). Reafirmou-se que o pagamento, ainda que ínfimo, reforça a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título; afasta-se, no contexto, a incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015; e não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão apresenta motivação suficiente sem examinar individualmente cada argumento (fls. 233-234). A jurisprudência do STJ foi invocada para repelir o uso dos embargos como via de rediscussão e prequestionamento, destacando o EDcl no AgInt no REsp n. 1.938.087/PE, Segunda Turma, que enfatiza a ausência de vício e o óbice da Súmula n. 7/STJ ao reexame fático-probatório (fls. 234-235). Ao final, rejeitaram-se os embargos, sem custas (fls. 235). Jurisprudências citadas: REsp n. 1.520.710/SC (Tema n. 587, Corte Especial, DJe 27/2/2019; REPDJe 2/4/2019), com votos dos Ministros Raul Araújo e Nancy Andrighi acerca da limitação sob CPC/1973 (fls. 231-232); EDcl no AgInt no REsp n. 1.938.087/PE, Segunda Turma, DJe 10/12/2021, com menção à Súmula n. 7/STJ (fls. 235). Normas aplicadas: Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), art. 1.022; art. 86, parágrafo único (fls. 227, 233-234); CPC/1973, art. 20, § 3º (fls. 231-232).<br>O recorrente interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição, contra o acórdão que negara provimento à apelação e o acórdão integrativo que rejeitara os embargos declaratórios, narrando tempestividade (art. 1.003, § 5º, c/c art. 219 do CPC/2015), esgotamento de instâncias e prequestionamento. A controvérsia foi delineada como estritamente jurídica: em execução fiscal parcialmente extinta pela procedência dos embargos (quanto ao IPTU) e paga quanto ao remanescente de CCIP (com honorários já suportados pelo executado nessa parcela), caberia condenação proporcional da Fazenda Pública em honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 85, caput e §§ 1º-3º, e 86, caput, do CPC/2015 (fls. 239-241). O recorrente sustentou violação e negativa de vigência aos arts. 85, caput e §§ 1º-3º, e 86, caput, do CPC/2015, pois o acórdão afastou a condenação do exequente em honorários mesmo reconhecendo a sucumbência recíproca (extinção por embargos quanto ao IPTU e extinção por pagamento quanto à CCIP), devendo os honorários ser distribuídos proporcionalmente ao grau de insucesso, calculados sobre o proveito econômico da parte vencedora (fls. 242-250).<br>Quanto à admissibilidade, alegou que a matéria está prequestionada explicitamente e, ao menos, implicitamente, com base no art. 1.025 do CPC/2015 (prequestionamento ficto) e na orientação do STJ sobre prequestionamento implícito (AgInt no REsp n. 1.692.907/SP, Quarta Turma, DJe 6/3/2018), além de inexistir óbice da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de tese jurídica sem reexame fático-probatório (fls. 244-247). No mérito, reafirmou a compatibilidade da cumulação de honorários em execução e embargos à execução (Tema n. 587, STJ), sem compensação, e a necessidade de aplicar os parâmetros do art. 85 do CPC/2015, fixando a verba sobre o proveito econômico obtido com a desconstituição do IPTU, observados os limites legais (fls. 248-251). Ao final, requereu o conhecimento e provimento, para condenar o exequente ao pagamento dos honorários em favor dos patronos do recorrente, calculados sobre o proveito econômico atinente ao IPTU, conforme arts. 85, §§ 2º e 3º, e 86, caput, do CPC/2015, sopesando a condenação já arbitrada nos embargos e os patamares mínimos e majorações previstas (fls. 251-252). Jurisprudências citadas: REsp n. 1.520.710/SC (Tema 587, Corte Especial, STJ) (fls. 240-241, 250-251); AgInt no REsp n. 1692907/SP, Quarta Turma, STJ, DJe 6/3/2018 (prequestionamento implícito) (fls. 246). Normas invocadas como violadas/aplicáveis: Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), arts. 85, caput e §§ 1º-3º; 86, caput; 924, II e III; 1.003, § 5º; 219; 1.025 (fls. 239-252). Matéria original: fixação de honorários sucumbenciais proporcionais em execução fiscal com sucumbência recíproca e cumulação possível entre execução e embargos, conforme CPC/2015 e Tema n. 587 (fls. 239-241). Pedidos: conhecimento e provimento para condenar o exequente ao pagamento de honorários sobre o proveito econômico do IPTU extinto por embargos, nos termos dos arts. 85, §§ 2º-3º, e 86, CPC/2015, observando limites legais e condenações já arbitradas nos embargos (fls. 251-252).<br>Na petição de agravo interno, a parte agravante se insurge quanto aos pontos que foram objeto da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS Ã EXECUÇÃO MOVIDOS PELO DEVEDOR. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. POSTERIOR. PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO REMANESCENTE. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DA PARTE EXECUTADA. SENTENÇA MANTIDA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.<br>I - Na origem, o Município de Belo Horizonte ajuizou execução fiscal para cobrança de créditos tributários devidos pelo Espólio de Célia Guimarães, referentes ao Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e à Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (CCIP) no exercício de 2009. A sentença julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação tributária. A decisão foi mantida no Tribunal a quo. Interposto agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>III - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>No recurso especial, a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br> .. <br>Verifica-se, portanto, que, no presente caso, a dívida executada foi integralmente extinta por duas razões autônomas entre si e que evidenciam a sucumbência recíproca entre as partes: (i) a maior parte da exigência fiscal, relacionada ao crédito de IPTU, foi desconstituída pela procedência dos embargos à execução fiscal opostos pelo Recorrente; (ii) por outro lado, a parte remanescente, relativa ao crédito de CCIP (acrescido dos respectivos honorários), foi integralmente quitada. Diante desse contexto, requereu-se a extinção da execução de origem, o que, considerando a reconhecida possibilidade de cumulação de verbas honorárias nas ações de execução fiscal e nas ações de conhecimento - na esteira do posicionamento consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça ("STJ") no Recurso Especial nº 1.520.710/SC (Tema 587) -, deveria ensejar a condenação do Município Recorrido ao pagamento de honorários sobre o proveito obtido pelo Recorrente com a extinção do crédito de IPTU, em conformidade com o disposto nos arts. 85, caput e §§ 1º e 2º e 86, todos do CPC/15. A despeito disso, após ter sido noticiada a extinção do crédito tributário de IPTU em razão da procedência dos embargos, bem como ter sido comprovado o pagamento dos valores remanescentes de CCIP, foi proferida sentença por meio da qual o Juízo de primeira instância, partindo da (equivocada) premissa de que o crédito tributário executado teria sido integralmente quitado, extinguiu o feito com fundamento apenas no art. 924, II do CPC/151 (ou seja, pela satisfação da obrigação). Ocorre, contudo, que a sentença deixou de observar que o crédito tributário de IPTU objeto da execução de origem foi extinto em razão da procedência dos embargos, circunstância essa que inviabiliza a aplicação exclusiva do art. 924, II, do CPC/15 para fins de extinção da execução fiscal, considerando que a aplicabilidade do referido dispositivo é restrita às hipóteses em que "a obrigação for satisfeita" pelo executado.<br> .. <br>Resta claro, portanto, que a matéria se encontra prequestionada, motivo pelo qual deve ser reconhecido que o presente requisito de admissibilidade foi cumprido, considerando que: (i) a matéria foi devidamente apreciada pelo Tribunal a quo; e (ii) objeto de pedido de prequestionamento por parte do Recorrente por meio de embargos de declaração. Destaca-se, ainda, que o presente recurso não encontra óbice na Súmula nº 07 desta c. Corte, uma vez que não há a necessidade de reapreciação dos fatos discutidos. Com efeito, o contexto fático do caso está devidamente delineado no acórdão recorrido, a seu respeito não remanescendo qualquer sorte de controvérsias. Ou seja, o debate veiculado por meio do presente recurso é estritamente jurídico: o acórdão recorrido violou dispositivos de lei federal ao afastar a condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários sucumbenciais em hipótese que a execução fiscal por ela ajuizada foi parcialmente extinta em decorrência do acolhimento dos embargos opostos pelo executado (isto é, em hipótese que a Fazenda Pública foi parcialmente sucumbente). Dito de outro modo, o que se discute por meio do presente recurso é se, diante da sucumbência parcial do ente público em relação à sua pretensão executiva, é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios calculados exclusivamente sobre a parcela em que restou vencido (o que, no presente caso, corresponde ao proveito econômico obtido pelo Recorrente em razão da extinção do crédito de IPTU).<br> .. <br>No acórdão proferido na Corte de origem, verificam-se os seguintes fundamentos:<br> .. <br>No caso em tela, ao contrário do afirmado pelo Embargante, observa-se que a impossibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência foi fundamentada no entendimento firmado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, com menção expressa ao adimplemento pelo próprio contribuinte. O pagamento, mesmo que ínfimo, reforça a possibilidade de ajuizamento da execução e a indisponibilidade do crédito tributário, devendo ser afastada a aplicação do disposto no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que trata da sucumbência mínima.<br> .. <br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.