ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em face de ato do Delegado Regional da 8ª Delegacia da Receita Estadual em Londrina. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedentes os pedidos da ação mandamental. O valor da causa foi fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE ENTRADA DE MERCADORIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CASO CONCRETO QUE RESPEITA OS PARÂMETROS DELIMITADOS PELAS TESES DE REPERCUSSÃO GERAL ESTABELECIDAS NOS TEMAS 517 E 456. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO ESTADUAL 442/2015.<br>Recurso conhecido e provido. Remessa necessária prejudicada.<br>No acórdão recorrido, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná enfrentou a controvérsia sobre a exigência antecipada do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) em operações interestaduais de entrada de mercadoria por empresa optante do Simples Nacional, examinando a constitucionalidade do Decreto Estadual nº 442/2015 à luz de parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 456 e 517 da repercussão geral (fls. 380-381). Após registrar o julgamento definitivo da ADI 5.425 (STF) e afastar o pedido de suspensão do processo (art. 313, VI, "a", do Código de Processo Civil 2015 - CPC/2015), foi conhecido o recurso de apelação (fls. 381). No mérito, consignou-se que, embora a antecipação do DIFAL sem substituição tributária não seja, em si, inconstitucional, sua imposição exige lei em sentido estrito (Tema 456/STF), e que a exigência do DIFAL para empresas do Simples é constitucional (Tema 517/STF) (fls. 382-387). Para tanto, o relator alinhou a disciplina do art. 5º, § 6º, da Lei Estadual nº 11.580/1996, o art. 13, § 1º, XIII, "g" e "h", e § 5º, da Lei Complementar nº 123/2006 (LC 123/2006), além do art. 155, II e § 2º, VII, da Constituição Federal (CF/88), concluindo que o Decreto nº 442/2015 apenas regulamentou matéria já prevista em lei, sem inovar com força normativa primária (fls. 383-386). Foram citados, como fundamento, os precedentes qualificados do STF: RE 598.677/RS (Tema 456: necessidade de lei em sentido estrito; rel. Min. Dias Toffoli; Pleno; DJe 05/05/2021) e RE 970.821/RS (Tema 517: constitucionalidade do DIFAL no Simples; rel. Min. Edson Fachin; Pleno; DJe 19/08/2021), além da decisão monocrática na ADI 5.425/PR (rel. Min. Roberto Barroso; 15/12/2020), que reputou inviável o controle concentrado de decreto por ausência de força normativa primária (fls. 382-387, 385-386). A Câmara ainda referiu precedentes internos que reconheceram a constitucionalidade da exigência amparada na LC 123/2006 e na natureza regulamentar do Decreto nº 442/2015 (fls. 388), e afastou a vinculação de acórdão do Órgão Especial ao art. 927 do CPC/2015 (fls. 389). Por unanimidade, deu provimento à apelação do ente estatal, julgou prejudicada a remessa necessária, inverteu os ônus de sucumbência e assentou a condenação da parte contrária ao pagamento de custas e despesas processuais (fls. 389-390).<br>A parte recorrente interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/88, articulando contrariedade a normas federais e divergência jurisprudencial, e requerendo juízo de retratação ante interpretação que reputa dissonante quanto à tese do Tema 456/STF (fls. 440-441). Nas razões, alegou, em síntese: a) violação ao art. 1.022, I e II, e ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015, por não ter o acórdão enfrentado, de modo específico, a necessidade de lei em sentido estrito e a distinção entre os Temas 456 e 517, além de ter validado cobrança fundada em decreto (fls. 443-446, 450); b) aplicação do art. 1.025 do CPC/2015 para reconhecimento do prequestionamento ficto, ou, na sua ausência, anulação e retorno dos autos à origem (fls. 451-452); c) ofensa aos arts. 13, § 1º, XIII, "g" (itens 1 e 2) e "h", da LC 123/2006, por suposta extrapolação do poder regulamentar do Decreto nº 442/2015 ao inovar a hipótese de incidência (fls. 452-453, 455-456); d) violação aos arts. 97, I, II e III, do Código Tributário Nacional (CTN), e 150, I, da CF/88, pela eleição, por decreto, do fato gerador "compra com alíquota interestadual de 4%" (fls. 454-458). Invocou precedentes do STF e do STJ para sustentar a exigência de lei em sentido estrito e a nulidade por negativa de prestação jurisdicional (RE 598.677/RS - Tema 456; RE 970.821/RS - Tema 517; ADI 5.425/PR; AgInt no REsp 1.727.729/MG; AgInt no REsp 1.665.055/RS; REsp 50.481/GO), e formulou pedidos de anulação do acórdão por violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, com retorno para novo julgamento dos embargos de declaração; alternativamente, provimento para afastar a exigência do DIFAL fundada em decreto; e, em caso de matéria eminentemente constitucional, remessa ao STF (fls. 458-459).<br>Sobreveio decisão de admissibilidade que, à luz do art. 105, III, da CF/88, inadmitiu o Recurso Especial por reputar a controvérsia fundada em parâmetros constitucionais (Temas 456 e 517/STF) e por afastar a alegada omissão e falta de fundamentação, entendendo que o colegiado enfrentou de modo suficiente os pontos suscitados (fls. 482-485). A 1ª Vice-Presidência citou precedentes do STJ que vedam o exame de matéria constitucional em sede de REsp e afastam a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão é clara e suficiente (AgInt no AREsp 1.329.166/RJ; REsp 1.897.338/DF; REsp 1.803.871/PR; AgInt no REsp 2.018.972/SC; AgInt nos EDcl no AREsp 1.374.066/RJ; AREsp 1.692.609/RJ), mantendo, de todo modo, efeito suspensivo anteriormente deferido nos autos de tutela provisória (fls. 482-485).<br>Em sede própria, o Órgão Especial não conheceu de agravo interno aviado contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, reputando-o manifestamente incabível, por erro grosseiro, à luz do art. 1.030, § 1º, c/c art. 1.042, do CPC/2015, que preveem agravo dirigido ao Superior Tribunal de Justiça quando o recurso especial é inadmitido (fls. 578-579). A decisão alinhou jurisprudência do STF (ARE 1.307.811/DF; ARE 1.306.778/SP) e do STJ (AgRg no AREsp 1.018.224/SP), concluindo pela impossibilidade de fungibilidade e pela manutenção do trânsito processual adequado (fls. 578-579).<br>Contra a inadmissibilidade, foi interposto Agravo em Recurso Especial, no qual a agravante articulou que: a) deveria ter sido realizado juízo de retratação pelo órgão julgador, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, pois o acórdão recorrido divergiu dos Temas 456 e 517/STF, configurando a necessidade de conformação (fls. 599-601, 607-608); b) a decisão agravada não reconheceu fundamentos infraconstitucionais autônomos (arts. 1.022, 489 e 1.025 do CPC/2015; art. 13, § 1º, XIII, "g" e "h", da LC 123/2006; art. 97 do CTN), o que atrairia a incidência da Súmula 126/STJ e imporia a necessidade de processamento do REsp, inclusive na forma do art. 1.031, § 1º, do CPC/2015, em razão da interposição conjunta com recurso extraordinário (fls. 602-606, 609-611). Reforçou, ainda, a tese de omissão e contradição à luz de precedentes do STJ quanto à necessidade de enfrentar questões relevantes suscitadas em embargos de declaração (AgInt no REsp 1.727.729/MG; AgInt no REsp 1.665.055/RS; REsp 1.698.774/RS), e reiterou que a cobrança fundada exclusivamente no Decreto nº 442/2015 contraria o princípio da legalidade (art. 150, I, CF/88) e o art. 97 do CTN, além de exceder os limites da LC 123/2006 (fls. 612-617). Postulou o provimento do agravo, a admissão do Recurso Especial e, no mérito, a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional (fls. 599, 617).<br>Posteriormente, a 3ª Câmara Cível exerceu juízo de retratação em 08/11/2024, ajustando o entendimento ao Tema 1.284/STF (ARE 1.460.254 RG/GO, rel. Min. Luís Roberto Barroso), para concluir que a cobrança antecipada do DIFAL aos optantes do Simples Nacional demanda lei estadual em sentido estrito, no âmbito do ente tributante (fls. 774-778). A Câmara, então, limitou a exigibilidade do DIFAL ao período posterior à vigência da Lei Estadual nº 18.879/2016, que incluiu o § 8º ao art. 5º da Lei nº 11.580/1996, definindo o critério temporal da hipótese de incidência ("no momento da entrada no território paranaense de mercadoria destinada à comercialização ou à industrialização"), e declarou inexigíveis os créditos tributários anteriores a 27/09/2016, redistribuindo a sucumbência (fls. 777-779). O recorrente, contudo, aditou o Recurso Especial, sustentando a persistência de desconformidade quanto à alegada delegação genérica do § 6º do art. 5º da Lei nº 11.580/1996 e à eleição, por decreto, de operações com alíquota interestadual de 4% como fato gerador, invocando a leitura conjugada dos Temas 456 e 517 e decisões do STF que rechaçam a instituição de obrigação tributária por decreto (Rcl 57.003 AgR, rel. Min. Dias Toffoli; ARE 1.302.070 ED-AgR, rel. Min. Alexandre de Moraes; RE 1.363.559 AgR, rel. Min. Cármen Lúcia; RE 1.449.991 AgR-segundo, rel. Min. André Mendonça) (fls. 780-784). Requereu a admissão do REsp e a remessa para julgamento (fls. 773-774).<br>Na sequência, a 1ª Vice-Presidência, agora sob a relatoria do Desembargador Hayton Lee Swain Filho, voltou a inadmitir o Recurso Especial, afirmando que a matéria - exigibilidade do DIFAL para optantes do Simples - foi dirimida sob viés constitucional, com base nas teses de repercussão geral do STF (Temas 456, 517 e 1.284), o que refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1.620.516/PR), e, por consequência, reputou prejudicadas as alegações de omissão, contradição e insuficiência da legislação estadual (fls. 789-792).<br>Contra essa inadmissibilidade, sobreveio novo Agravo em Recurso Especial, no qual a agravante insistiu na necessidade de processamento do REsp, destacando a interposição e admissão do Recurso Extraordinário (art. 1.031 do CPC/2015), a presença de fundamentos infraconstitucionais (CPC/2015, LC 123/2006, CTN) e o dever de conformação do acórdão aos Temas 456 e 1.284/STF, inclusive para evitar eventual limbo processual na hipótese de ofensa reflexa à Constituição (Súmula 280/STF), com prejuízo a direito líquido e certo (fls. 806-813, 814-816). Pleiteou, ao final, o conhecimento e provimento do agravo, para admitir o REsp e julgá-lo, ou, alternativamente, considerar o REsp prejudicado pela pendência e prioridade do Recurso Extraordinário (fls. 816).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em face de ato do Delegado Regional da 8ª Delegacia da Receita Estadual em Londrina. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedentes os pedidos da ação mandamental. O valor da causa foi fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta, resumidamente as seguintes alegações:<br>A violação das disposições do art. 13, §1º, XIII, alíneas "g 1 e 2" e "h" da Lei Complementar 123/2006 ocorre por que; embora o v. acórdão tenha registrado que a referida LC prevê a possibilidade da exigência antecipada da diferença de alíquotas interna e interestadual de ICMS; não considerou que a função da lei complementar é só estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária; e que a mesma não cria tributos.<br>A violação ocorre por qu em momento algum o art. 13, §1º, XIII, alíneas "g 1 e 2" e "h" estabeleceu a compra de mercadoria efetuada em outra unidade federada com a alíquota de ICMS de 4,00% como fato gerador da obrigação tributária; pois basta uma simples leitura para verificar que o referido artigo não diz quais as operações com bens ou mercadorias estão sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto; de forma que não é auto-aplicável, já que não estabeleceu quais as operações estão sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto.<br> .. <br>Diante do exposto, se vê que o Decreto 442/2015 violou as disposições do art. 13, §1º, XIII, alíneas "g 1 e 2" e "h", ultrapassando o poder regulamentar, já que inovou e criou fato gerador não previsto na lei; daí o movimento de pedido de reforma do v. acórdão.<br> .. <br>Embora sabido que o STJ tem firme posicionamento pela natureza constitucional da tese de violação do art. 97 do CTN, tendo em vista reproduzir a norma do art. 150 da Constituição Federal", não permite o conhecimento do recurso especial; o recorrente pede a superação do entendimento, visto que conforme já demonstrado acima, por ocasião do julgamento da ADI 5425 a qual questionou a validade do Decreto 442/2015, o STF extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender que "trata-se, portanto, de preceito sem força normativa primária e que somente reflexamente ofenderia a Constituição".<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br>A Lei Estadual n. 11.580/96 prevê a possibilidade da exigência do pagamento antecipado da diferença de alíquotas de ICMS, em seu artigo 5º, § 6º: (..)<br>Do mesmo modo, a Lei Complementar n. 123/2006, ao regulamentar o regime das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, prevê a possibilidade da exigência antecipada da diferença de alíquotas interna e interestadual de ICMS, para as empresas optantes do Simples Nacional, em seu artigo 13, §1º, XIII, alíneas "g" e "h":<br> .. <br>Conclui-se, assim, que o Decreto Estadual n. 442/2015 visa apenas a regulamentação da matéria nos estritos limites da lei, tendo em vista que já havia a previsão legal específica a respeito do recolhimento da diferença de alíquotas entre os Estados, para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes do Simples Nacional.<br>Nesse mesmo sentido, já se manifestou o ilustre Ministro Roberto Barroso, em decisão monocrática na ADI n. 5.425/PR, proferida junto ao Supremo Tribunal Federal. Veja-se:<br> .. <br>Como se pode notar, a conclusão foi no sentido de que, quanto às empresas optantes do Simples Nacional, a Lei Complementar n. 123/2006 autoriza, em seu artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea "g", a cobrança antecipada, já na entrada da mercadoria no Estado de destino, da diferença entre os percentuais das alíquotas interna e interestadual.<br>Não há, pois, ilegalidade ao se exigir do contribuinte a antecipação do diferencial de alíquota, desde que o regime de pagamento antecipado tenha previsão em lei.<br> .. <br>Ressalte-se, por fim, que a decisão proferida pelo Colendo Órgão Especial nos Autos de Agravo Interno Cível n. 0033835-43.2015.8.16.0030/03, de Relatoria do ilustre Desembargador Luiz Osório Moraes Panza, não possui caráter vinculante, não se enquadrando nas hipóteses previstas no artigo 927, do Código de Processo Civil.<br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.