ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. AGÊNCIA DE REGULAÇÃO MUNICIPAL. FISCALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. CONTRATO DE CONCESSÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo consolidada orientação jurisprudencial d o Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto.<br>2. É inviável o recurso especial que se funda exclusivamente em interpretação de normas de direito local, nos termos da Súmula 280/STF, aplicável por analogia.<br>3. A revisão dos fundamentos adotados pelo Tribunal originário, acerca da validade da competência atribuída à agência regulatória municipal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como das disposições contratuais, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciados das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS contra decisão monocrática de fls. 2.495-2.501 (e-STJ), assim ementada:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. AGÊNCIA DE REGULAÇÃO MUNICIPAL. FISCALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. CONTRATO DE CONCESSÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL E ATO NORMATIVO INFRALEGAL. INCABÍVEL RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS DO CONTRATO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO.<br>Nas razões recursais, a agravante reitera a alegação da existência de negativa de prestação jurisdicional, passível de justificar a afronta ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>Destaca a inaplicabilidade da Súmula 280/STF.<br>Sustenta a não incidência da Súmula 7//STJ, uma vez que a matéria deduzida nos autos é estritamente de direito.<br>Assim sendo, requer a reconsideração da decisão agravada.<br>Impugnação às fls. 2.527-2.534 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. AGÊNCIA DE REGULAÇÃO MUNICIPAL. FISCALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. CONTRATO DE CONCESSÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo consolidada orientação jurisprudencial d o Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto.<br>2. É inviável o recurso especial que se funda exclusivamente em interpretação de normas de direito local, nos termos da Súmula 280/STF, aplicável por analogia.<br>3. A revisão dos fundamentos adotados pelo Tribunal originário, acerca da validade da competência atribuída à agência regulatória municipal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como das disposições contratuais, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciados das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para a reconsideração da decisão impugnada.<br>De início, é preciso frisar que, de acordo com os Enunciados Administrativos n. 2 e 3/STJ, os requisitos de admissibilidade a serem observados pelos recursos interpostos neste Tribunal Superior são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.<br>No caso em exame, tem aplicação a dinâmica processual estabelecida pelo Código de Processo Civil de 2015, uma vez que, à época da publicação da decisão que culminou na interposição do recurso especial, já estava em vigência o novo regramento processual.<br>Consta dos autos que a recorrente interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 2.189-2.211), com base na alínea a do permissivo constitucional, alegando afronta aos arts. 493 e 1.022 do CPC/2015; 2º, XIV, 11, III e § 2º, IV e § 4º, 14, 15, 22, II, 23, § 1º-B, e 24 da Lei 11.445/2007; 6º, § 1º, 20, 23 e 30 da LINDB; e 9º, § 4º, da Lei 8.987/1995.<br>O Tribunal de origem admitiu a insurgência (e-STJ, fls. 2.306-2.308).<br>Encaminhado o recurso ao Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática de fls. 2.495-2.501 (e-STJ), o recurso especial foi conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>Irresignada, a agravante interpõe o presente agravo interno. Todavia, o inconformismo não merece prosperar.<br>No recurso especial, a primeira tese defendida pela insurgente refere-se à existência de omissão no aresto recorrido.<br>Destacou que o TJTO não se manifestou sobre a necessidade de estabelecer um regime de transição visando transferir à agência recorrida a competência para fiscalizar e regular os serviços de saneamento oferecidos pela recorrente.<br>Nos fundamentos expostos na decisão agravada, ficou constatada a ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto.<br>A esse respeito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. UFPE. 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>I - Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo a rediscussão da matéria.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não configura julgamento ultra petita o acolhimento dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, conforme os parâmetros definidos no título judicial, ainda que superiores aos apresentados pela parte exequente.<br>III - Quanto ao apontado erro material, observa-se que, consoante alegado pelo embargante, mostra-se desnecessária a inversão da sucumbência, uma vez que, nos termos do constante no acórdão do julgamento dos embargos de declaração pelo TRF da 5ª Região, a ora Embargante já se mostrava como destinatária da verba sucumbencial, sendo equivocada nova inversão, dado o provimento de seu recurso nesta via especial.<br>IV - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.962.650/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DA CONCLUSÃO JURÍDICA FIRMADA NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.<br>I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, estando ausente pressuposto que justifique a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A simples divergência de posicionamento entre os órgãos fracionários não é capaz de provocar submissão do feito à Primeira Seção, à vista da ausência de previsão legal.<br>III - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.764.459/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/1992. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. DOLO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AFASTAMENTO DAS SANÇÕES DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS E PERDA DO CARGO PÚBLICO DO ROL PREVISTO NO ART. 12, III, DA LEI 8.429/1992. RETROAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. No caso dos autos, levando em consideração a legislação vigente à época da prolação do acórdão embargado e a jurisprudência então dominante, não se constata o alegado vício de omissão, tendo em vista que foram expostos, de forma fundamentada, os motivos que levaram ao não conhecimento do recurso especial, com base na incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Ocorre que, posteriormente à oposição dos presentes embargos de declaração, sobreveio a Lei 14.230/2021, que implementou significativas alterações na Lei 8.429/1992. Após o julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, este Superior Tribunal vem decidindo que a "abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) pela Lei 14.230/2021" é irrelevante "quando, entre os novéis incisos inseridos pela Lei 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios administrativos, evidenciando verdadeira continuidade típico-normativa" (AgInt no AREsp n. 1.578.059/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024).<br>4. No caso, em que pese a conduta do embargante tenha sido "enquadrada no art. 11, "caput" da LF nº 8.429/92", nos termos em que descrita no acórdão recorrido, remanesce típica, conforme o disposto no art. 11, V, da Lei 8.429/92. Além disso, o Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluiu que "a conduta é dolosa; após advertido pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da ilegalidade da situação existente, o réu promoveu uma reforma administrativa que aprofundou, ao invés de corrigir, a ilegalidade". Assim, inviável o acolhimento do pedido para que seja julgada extinta a ação.<br>5. Tendo em vista a nova redação dada ao art. 12, III, da Lei 8.429/92, inviável a manutenção das sanções de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos, impostas ao embargante, pois deixaram de ser previstas para a conduta apurada.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.578.059/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024.<br>6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para o fim de afastar as sanções de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos que haviam sido impostas ao embargante pelo Tribunal de origem.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.676.918/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.)<br>Conforme bem assentado na decisão impugnada, o Tribunal de origem foi claro e assertivo quando reconheceu a legitimidade da agência regulatória municipal para fiscalizar e regular os serviços de saneamento ofertados pela agravante.<br>Essa informação pode ser extraída de trecho do aresto recorrido citado às fls. 2.079-2.083 (e-STJ):<br>Após compulsar detidamente os autos originários, não vislumbro motivos para alteração da sentença.<br>Isso porque a sentença recorrida apontou com propriedade que a Lei Municipal nº 527/95 autorizou o Poder Executivo Municipal a transferir à Saneatins a exploração do serviço de abastecimento de água, pelo prazo de 25 anos, prorrogável de acordo com a vontade expressa das partes, tendo sido celebrado o Contrato de Concessão nº. 385/99 em 10/11/1999 (evento 1 - ANEXO2) e, posteriormente, através do Convênio 55/2010, o Município de Palmas delegou a Agencia Tocantinense de Regulação - ATR as atribuições concernentes à regulação, fiscalização e controle da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.<br>Não obstante, tal concessão e convênio atribuindo a competência fiscalizatória à ATR - Agência Tocantinense de Regulação teria vigência até que fosse instituída e regulamentada a atribuição da Agência de Regulação Municipal - ARP, o que veio a acontecer através da Lei Municipal nº. 2.297/2017.<br> .. <br>O Convênio nº 55/2010 (evento 1-ANEXO 5), por sua vez, celebrado pelo Município de Palmas-TO e a Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização dos Serviços Públicos (ATR) com base na Lei Municipal nº 1.471/2007, deixa clara a delegação de atribuições de regulação, fiscalização e controle da prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.<br>Ocorre que tal instrumento deu execução à autorização contida no art. 3º da Lei Municipal nº 1.471/2007, que permitiu ao Município de Palmas, até que fosse criado órgão regulador próprio, delegar à ATR a regulamentação, a fiscalização e o controle dos serviços de saneamento da capital. Confira-se:<br>Art. 3º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a delegar à Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos, órgão integrante da administração pública do Estado do Tocantins, a regulamentação, fiscalização e controle dos serviços de saneamento na Capital até a criação do órgão regulador do Município.<br>Sobreveio, todavia, a Lei Municipal nº. 2.297/2017, em vigor desde 30/03/2017, que criou a Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Palmas (ARP), com natureza jurídica de autarquia sob o regime especial, atrelada à Secretaria Municipal de Infraestrutura, Serviços Públicos, Trânsito e Transportes, com a finalidade de regular, fiscalizar e controlar os serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados no âmbito do município de Palmas. Veja-se o teor da normativa (evento 18 - ANEXO4):<br> .. <br>Com a superveniência da Lei Municipal nº. 2.297/2017, portanto, a municipalidade implantou a Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Palmas (ARP) como órgão regulador próprio.<br>Não obstante, defende a Apelante que no contrato de concessão celebrado há tão somente indicação da ATR como entidade reguladora, por meio da cláusula 7.1. do contrato, de modo que só é possível atribuir à ARP competência para regular e fiscalizar os serviços prestados pela Saneatins caso houvesse a redesignação da nova entidade no contrato, conforme dispõe o art. 11, III, da Lei Federal 11.445/2007.<br> .. <br>A partir do marco legal consubstanciado pela Lei 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, os Municípios foram estimulados a promoverem participação ativa na gestão dos serviços de saneamento, tendo a possibilidade de que a prestação de tais serviços seja realizada por entidade que não integre a administração.<br>Contudo, o §1º do art. 23 da Lei Federal 11.445/2007 prevê que a regulação de serviços públicos de saneamento básico poderá ser delegada pelos titulares a qualquer entidade reguladora, explicitando, no ato de delegação da regulação, a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas.<br>Pois bem.<br>O Contrato de Concessão nº385/99 (evento 01-ANEXO2) celebrado com o Município em 10/11/1999 estabelece em sua Cláusula 7.1 que "a fiscalização dos serviços será realizada, através de convênio, pelo Conselho Estadual de Regulação e Controle, instituído pela Lei Estadual nº 1018/98".<br>Concomitantemente à entrada em vigor da Lei Federal 11.445/2007, e após a criação da ATR, foi promulgada a Lei Municipal 1.471/2007 autorizando seja a delegação feita à ATR, ocasião em que aduz o recorrente ter havido o aditamento do contrato de concessão, em sua cláusula 7.1, que passou a indicá-la como órgão regulador.<br>Observa-se, contudo, que o Convênio nº 055/2010 (evento 01- ANEXO5) em que o Município delega as atribuições a Agência Tocantinense de Regulação, o fez com fundamento na Lei Municipal 1.471/2007. Esta que, como se viu, condiciona em seu art. 3º a atuação da ATR até a criação do órgão regulador do Município, o que foi posteriormente ocorreu por meio da Lei Municipal nº. 2.297/2017.<br>De se ver ainda que, conforme referenciado no documento do evento 1 (ANEXO4), no Termo Aditivo nº 001/2007 ao Contrato de Concessão 385/99, foi prevista a ressalva contida no art. 3º da Lei Municipal nº 1.471/2007.<br>Logo, não há que se cogitar de alteração de cláusula do contrato de concessão, tampouco de violação ao disposto no art. 11, inciso III da Lei Federal 11.445/2007, que prevê a designação da entidade de regulação e fiscalização como condição de validade do contrato de prestação de prestação de serviços públicos de saneamento básico.<br>Isso porque tal diretriz foi atendida, na medida em que restou clara a indicação da ATR, ressalvada a criação do órgão regulador próprio do município.<br>Com efeito, não pairam maiores dúvidas quanto à competência da ARP para os serviços aqui questionados, os quais lhe foram legitimamente delegados por ente federativo competente para tanto.<br>Com efeito, constata-se que a controvérsia foi solucionada devidamente, o que afasta a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>No mais, a recorrente destacou no recurso especial ser indevida a transferência de competência à agência municipal ARP para fiscalizar e regular os serviços de saneamento municipal, situação que justifica o reconhecimento da ilegalidade na lavratura dos autos de infração.<br>Contudo, do excerto acima transcrito, depreende-se que a solução da controvérsia pela instância originária foi amparada em fundamentos retirados da interpretação da legislação local, situação que impede o conhecimento do tema em julgamento de recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 280/STF.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não comporta revisão, em recurso especial, as conclusões fáticas firmadas pelo tribunal de origem à luz do acervo fático-probatório dos autos, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. A reversão das conclusões do Tribunal de origem ensejaria a necessária interpretação da legislação local considerada na origem, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF, por analogia.<br>3. Não atende à exigência contida nos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ a alegação de divergência jurisprudencial desprovida do efetivo cotejo analítico e da demonstração da similitude fática e jurídica entre as decisões paradigmas e a recorrida.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.788.175/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEI LOCAL. VIOLAÇÃO AO TEXTO CONSTITUCIONAL. EXAME INVIABILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARTIGO DE LEI. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA.<br>1. O acolhimento da pretensão do recorrente exige, ainda que por via reflexa, a interpretação da legislação local considerada nas razões recursais, o que é inviável pela via do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF.<br>2. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>3. O recurso especial não é remédio processual adequado para tratar de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF/1988).<br>4. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal objeto de interpretação divergente no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do STF (AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/3/2014).<br>5. O dissenso interpretativo deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos derivados de situações fático-jurídicas idênticas ou assemelhadas, mas com conclusões discrepantes, de tal sorte que suas razões devem indicar, de forma clara e precisa, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>6. Recurso especial não conhecido. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo.<br>(REsp n. 1.906.018/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)<br>Ademais, reverter a conclusão adotada pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como das disposições contratuais, o que se mostra inviável devido à natureza excepcional da via eleita, consoante enunciados das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Por conseguinte, tendo em vista que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão recorrida.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.