ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada que, nos termos do art. 1.022 do CPC, se destinam a (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material.<br>2. A matéria alegadamente omissa foi devida e suficientemente enfrentada, evidenciando que a irresignação da recorrente revela, na realidade, pretensão de reforma da decisão, o que não se coaduna com a finalidade processual dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MAGNUS JORGE CAMPOS MAGALHAES JÚNIOR, com fundamento no art. 1.022 do CPC, ao acórdão de fls. 413-423 (e-STJ), que negou provimento ao agravo interno.<br>Defende a existência de omissões no julgamento embargado, quanto aos fundamentos de aplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 283/STF. Argumenta ter impugnado, no recurso especial, todas as premissas do aresto da segunda instância e enfatiza que seu pleito não demandaria análise fático-probatória da demanda, na medida em que as premissas fáticas necessárias à análise do feito estariam todas estabelecidas no acórdão de origem recorrido.<br>O Distrito Federal apresentou impugnação, no sentido da manutenção do acórdão, pugnando pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC em desfavor do insurgente (e-STJ, fls. 730-734).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada que, nos termos do art. 1.022 do CPC, se destinam a (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material.<br>2. A matéria alegadamente omissa foi devida e suficientemente enfrentada, evidenciando que a irresignação da recorrente revela, na realidade, pretensão de reforma da decisão, o que não se coaduna com a finalidade processual dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada que, nos termos do art. 1.022 do CPC, se destinam a (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou (iii) corrigir erro material.<br>Não há que se falar em omissão quanto às razões de incidência dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF, na medida em que o acórdão embargado, de maneira devida e suficientemente fundamentada, indicou as razões pelas quais entendeu pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial interposto.<br>Conforme constou do acórdão embargado (e-STJ, fls. 418-423):<br>O acórdão demonstra que a demora na expedição do mandado de citação decorreu de atuação da Secretaria do Juízo, evidenciando a ausência de desídia da parte exequente, ou seja, a Fazenda Pública.<br> .. <br>Essas ponderações foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br> .. <br>No que se refere à viabilidade de redirecionamento da execução fiscal, percebe-se que o agravante consta como corresponsável na CDA exequenda, segundo previsão do acórdão.<br> .. <br>Tais premissas igualmente estão fundadas na apreciação de fatos e provas, ocasionando o óbice sumular n. 7/STJ, que se aplica a ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br> .. <br>Por fim, o executado não questionou relevantes fundamentos do julgado do TJDFT, quais sejam, necessidade de dilação probatória, a inviabilizar a discussão em exceção de pré-executividade; e o ponto do julgado em que pontuou a previsão legal de intimação do devedor para impulsionar o feito antes de configuração de abandono da causa. Esse contexto ocasiona a atração da Súmula 283/STF.<br>Estão claras e devidamente fundamentadas as circunstâncias que ensejaram a inviabilidade de provimento ao agravo interno.<br>Verifica-se, pois, que a matéria alegadamente omissa foi devida e suficientemente enfrentada, evidenciando que a irresignação da recorrente revela, na realidade, pretensão de reforma da decisão, o que não se coaduna com a finalidade processual dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte, " s e o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal" (EDcl no AgInt nos EREsp 1.559.725/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/8/2017).<br>Quanto à pretensão do Distrito Federal de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em desfavor da parte insurgente, não se verifica o intuito meramente protelatório da embargante a ensejar a imposição da sanção processual.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.