ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DISPOSITIVO CONTRACEPTIVO. DANO. NEXO CAUSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DISPOSITIVO CONTRACEPTIVO. ESSURE. DANO. DEMONSTRAÇÃO. NEXO CAUSAL. NÃO DEMONSTRADO. PROVA PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. EM REGRA, A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO É FUNDAMENTADA NA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, NOS TERMOS DO ART. 37, PARÁGRAFO 6O, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.1 EM CASO DE CONDUTA COMISSIVA, A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO É OBJETIVA, SENDO IMPERIOSO DEMONSTRAR A CONDUTA, O DANO MATERIAL OU MORAL E O NEXO DE CAUSALIDADE. POR OUTRO LADO, EM CASO DE OMISSÃO, A RESPONSABILIDADE É SUBJETIVA E, ALÉM DOS ELEMENTOS JÁ CITADOS, DEVE-SE DEMONSTRAR A CULPA OU O DOLO NA CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO. 2. TENDO SIDO REALIZADA PROVA TÉCNICA, NA QUAL O PERITO CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAI ENTRE O DISPOSITIVO E OS DANOS SOFRIDOS, BEM COMO NÃO HAVENDO OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A AFASTAR O ENTENDIMENTO DA PROVA PERICIAL, NÃO HÁ COMO SE RECONHECER A RESPONSABILIDADE DOS FORNECEDORES. 3. MESMO OS DANOS RELATADOS SEREM POSSÍVEIS EFEITOS ADVERSOS DO USO DO DISPOSITIVO CONTRACEPTIVO, NÃO TENDO SIDO CONSTATADO O SEU NEXO CAUSAI COM O QUADRO APRESENTADO PELA PARTE, AINDA MAIS AO SE CONSIDERAR O DIAGNÓSTICO APRESENTADO PELA PARTE, INCABÍVEL A RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Acórdão discutindo responsabilidade civil estatal por falhas na prestação de serviços de saúde no contexto de implantação do dispositivo contraceptivo ESSURE (fls. 1147-1182). A 6ª Turma Cível rejeitou, como preliminar, a alegação de cerceamento de defesa ao indeferir prova pericial, por reputá-la desnecessária diante do conjunto documental suficiente para o julgamento, à luz do artigo 370 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) (fls. 1152-1153). Admitiu a juntada, após o saneamento, de documentos formados e tornados acessíveis posteriormente, com fundamento no artigo 435, parágrafo único, do CPC/2015, e afastou a suposta inovação da causa de pedir, por se tratar de reforço argumentativo pertinente aos pontos controvertidos fixados (fls. 1153-1156). No mérito, reconheceu a responsabilidade civil objetiva do ente público pela inobservância do dever de informação prévia e adequada no planejamento familiar e pelo déficit de acompanhamento e monitoramento pós-procedimento, bem como pela negligência na implantação de dispositivo vencido, o que configurou falha do serviço e dano extrapatrimonial indenizável (fls. 1157-1174). Aplicou a teoria do risco administrativo, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal (CF/88), e fixou indenização por dano moral em R$ 30.000,00, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com correção monetária pelo IPCA-E a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ e artigo 398 do Código Civil de 2002 - CC/2002) (fls. 1177-1179, 1181). Indeferiu pensão mensal por ausência de comprovação de incapacidade laborativa, à luz do artigo 950 do CC/2002 (fls. 1180). Redistribuiu os ônus sucumbenciais, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação, com repartição de custas e honorários na proporção de 60% para o ente público e 40% para a autora (fls. 1181). Decidiu: recurso da autora conhecido e parcialmente provido; recurso do réu prejudicado; unanimidade (fls. 1149-1150). Fundamentação normativa e princípios: artigos 370, 435, parágrafo único, 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015; artigos 37, § 6º, 5º e 196 da CF/88; artigos 4º, 5º e 9º da Lei 9.263/1996 (planejamento familiar); artigos 15 e 1.565, § 2º, do CC/2002; Súmulas 362 e 54 do STJ (fls. 1157-1181). Jurisprudência citada: STJ, REsp 1.540.580/DF, Quarta Turma, julgado em 02/08/2018, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão - insuficiência do consentimento genérico (blanket consent) e dever de informação específico (fls. 1165-1166); STF, RE 841.526/RS (Tema 592), Plenário, julgado em 30/03/2016 - responsabilidade objetiva por omissão específica e nexo de causalidade (fls. 1174-1175); STF, RE 870.947/SE - correção e juros em condenações contra a Fazenda Pública (fls. 1178); STJ, REsp 1.495.146/MG - orientação sobre índices (fls. 1178); STJ, AgInt no REsp 1.676.998/ES - teoria da causalidade adequada (fls. 1175). Decisões complementares: referência à Resolução RE nº 457/2017 da ANVISA (suspensão do Sistema ESSURE) e ao cancelamento definitivo do registro em 2018; Nota Técnica nº 7/2021 do Ministério da Saúde determinando busca ativa, acompanhamento e avaliação das pacientes (fls. 1168-1169).<br>Acórdão envolvendo responsabilidade civil por supostos danos decorrentes do dispositivo ESSURE, com reconhecimento do sofrimento, porém manutenção da sentença por ausência de nexo causal demonstrado (fls. 1427-1435). A 8ª Turma Cível, em voto do relator, enfatizou que, embora se trate de responsabilidade objetiva por conduta comissiva sob a teoria do risco administrativo (artigo 37, § 6º, CF/88), o dever de indenizar exige demonstração do dano e do nexo causal, o que não se comprovou no caso (fls. 1429-1431, 1433-1435). A prova pericial referendada concluiu não haver evidência de falha assistencial e indicou que os sintomas apresentados poderiam decorrer de várias causas, inclusive da adenomiose, sem vinculação específica ao ESSURE, e que houve acompanhamento médico, inclusive em outra rede, afastando a responsabilidade do ente público (fls. 1430-1435). Decidiu: recurso conhecido e não provido; unanimidade, com majoração de honorários recursais para 14% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015, observada a gratuidade de justiça (fls. 1428, 1431, 1435). Fundamentação normativa: artigos 37, § 6º, da CF/88; artigos 371 e 464 do CPC/2015 (valoração da prova e perícia) (fls. 1429-1434).<br>Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, pela recorrente, alegando violação a normas federais e negativa de prestação jurisdicional (fls. 1494-1509). A parte recorrente sustentou tempestividade (artigo 1.003, § 5º, CPC/2015) e gratuidade de justiça (fls. 1496-1497), apontando: a) negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação (artigos 3º, 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015), por ausência de enfrentamento de argumentos essenciais (fls. 1498-1503); b) afronta aos artigos 6º, III, § 3º, e 31 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por falha no dever de informação e insuficiência do consentimento informado (fls. 1503-1506); c) violação aos artigos 186 e 927 do CC/2002, pela desídia na prestação do serviço público de saúde e danos morais decorrentes (fls. 1506-1508). Invocou a relevância social (EC 125/2022 e artigo 105, § 2º, CF/88) em razão da amplitude do tema de saúde pública (fls. 1498-1500). Pediu a anulação do acórdão por violação aos artigos 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 e, subsidiariamente, a reforma para reconhecer a responsabilidade e condenar por danos morais, em observância ao CDC e ao CC/2002, com referência também à Lei 14.181/21 e à Lei Distrital 7.239/23 (fls. 1508-1509). Jurisprudência citada: STJ, AgInt no REsp 1.730.806/AL - negativa de prestação jurisdicional, anulação de acórdão dos embargos por violação ao artigo 1.022 do CPC/2015 (fls. 1502-1503); STJ, REsp 1.447.301/CE - direito à informação, princípio da ostensividade, artigos 6º, III, e 31 do CDC (fls. 1504-1505); STJ, REsp 1.540.580/DF - dever de informação específico e insuficiência de blanket consent (fls. 1505-1506); STJ, REsp 1.324.482/SP - revaloração de prova como error iuris sem incidência da Súmula 7/STJ (fls. 1498, 1504).<br>Decisão de admissibilidade do Recurso Especial proferida pela Presidência do Tribunal, que inadmitiu o apelo especial (fls. 1530-1531). A autoridade singular rejeitou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, consignando que não há deficiência de fundamentação quando o acórdão decide integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário à tese (AgInt no AREsp 2.638.265/SP, Quarta Turma, DJe 06/12/2024) (fls. 1531). Inadmitiu, ainda, as alegações de violação ao CDC (artigos 6º, III, e 31) e ao CC/2002 (artigos 186 e 927) por demandarem reexame de fatos e provas, aplicando o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 1531). Decidiu: inadmitido o Recurso Especial; publicação determinada (fls. 1531). Fundamentação normativa e jurisprudencial: artigo 105, III, "a", CF/88; Súmula 7/STJ; AgInt no AREsp 2.638.265/SP (fls. 1530-1531).<br>Agravo em Recurso Especial interposto contra a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal e artigo 1.042 do CPC/2015 (fls. 1535-1547). O agravante demonstrou tempestividade e gratuidade (fls. 1536-1537) e impugnou o óbice da Súmula 7/STJ, defendendo tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos, não de reexame probatório (fls. 1539-1541). Alegou: a) violação aos artigos 3º, 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, por omissões e deficiência de fundamentação no acórdão, cabendo anulação (fls. 1541-1543); b) negativa de vigência aos artigos 6º, III e § 3º, e 14, § 3º, do CDC, quanto ao dever de informação e à responsabilidade objetiva do fornecedor/Estado, com nexo jurídico estabelecido pela falha do serviço (fls. 1543-1545); c) violação aos artigos 186 e 927 do CC/2002, pelo dever de indenizar os danos morais decorrentes da prestação defeituosa do serviço público de saúde (fls. 1545-1546). Requereu o conhecimento e provimento do agravo para admitir e prover o Recurso Especial, reconhecendo a responsabilidade objetiva e condenando o ente público por danos morais (fls. 1546-1547). Jurisprudência citada: STJ, AgInt no REsp 1.540.156/DF - revaloração jurídica dos fatos e não incidência da Súmula 7/STJ (fls. 1540); STJ, REsp 1.324.482/SP - error iuris e necessidade de remessa à origem para apreciação de requisitos sem supressão de instância (fls. 1540); STJ, AgInt no REsp 1.730.806/AL - negativa de prestação jurisdicional e violação ao artigo 1.022 do CPC/2015 (fls. 1542); STJ, REsp 1.447.301/CE - direito à informação, artigos 6º, III, e 31 do CDC (fls. 1544-1545); STJ, REsp 1.540.580/DF - dever de informação específico e insuficiência do consentimento genérico (fls. 1545).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DISPOSITIVO CONTRACEPTIVO. DANO. NEXO CAUSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta, resumidamente as seguintes alegações:<br> .. <br>32. Isso porque, a prestação jurisdicional não pode decidir um litígio desapegando-se de argumentos essenciais à compreensão do "suporte fático" de incidência da norma e seu tratamento jurídico, como ocorreu no caso.<br>33. Nessas situações, a prestação jurisdicional se apresenta falha maculada do vício de omissão.<br>34. Ou seja, falta de apreciação de fundamento relevante cuja apreciação, de per si, acaso fosse realizada pelo Tribunal a quo, teria influência direta no quadrante de motivação e dispositivo do julgado. Esse é o caso dos autos.<br>35. Importantes teses arguidas no recurso de apelação e nos aclaratórios deixaram de ser enfrentadas pelo Tribunal a quo. Esses pontos, como a seguir demonstrado, seriam suficientes para modificar o deslinde da controvérsia instalada na origem (artigo 489, §1º, IV, do CPC/2015) e merecem análise por parte do C. STJ.<br> .. <br>37. O Julgado não se manifestou expressamente quanto à responsabilidade do fabricante e do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de seu produto ou serviço. Tal medida torna patente a aplicabilidade da inversão do ônus probatório em favor da Recorrente, contidas nos artigos 12, §3º e 14, §3º do Código de Processo Civil, o que não foi realizado tampouco mencionado no r. acórdão recorrido.<br>38. Ora, os fundamentos do v. acórdão recorrido demonstram que não houve qualquer apreciação sobre a responsabilidade e consequente ônus probatório do fabricante em comprovar fatos que impeçam ou que extingam o direito da Recorrente, mas sim a reprodução per si das razões de decidir do v. acórdão do agravo de instrumento.<br>39. Desta feita, o acórdão que apreciou os aclaratórios opostos foi amparado em fundamento genérico, demonstrando que não houve enfrentamento das teses recursais suscitadas pela Recorrente, o que apenas enfatiza a deficiência na sua fundamentação.<br>40. A mera leitura do acórdão recorrido leva a crer que o decisum está incompleto, na medida em que deixou de apreciar as teses recursais listadas acima, em patente negativa de prestação jurisdicional.<br>41. É nítida, portanto, a violação, pelo acórdão recorrido, aos artigos 3º, 11, 489, § 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista que se utilizou de fundamentação deficiente, sem o enfrentamento de pontos relevantes para correta definição do caso<br> .. <br>46. Além disso, não foi verificada a violação ao dever de informação clara, adequada e acessível acerca dos riscos e dos possíveis efeitos adversos do produto, conforme o art. 6º e 31 do CDC.<br>47. Também não se posicionou acerca do livre convencimento motivado do juízo, constante nos arts 371 e 479 do CPC, que não foi observado pelo juízo a quo, cujo julgamento foi mantido pela Egrégia Turma sem que tal preceito tenha sido posto à prova a fim de que fosse corrigida a ausência de indicações da formação de seu convencimento, nem as considerações acerca do método utilizado pelo perito e em que ele se revelaria absolutamente incólume aos olhos do Douto Juízo.<br>48. Ora, o que se busca é a perfeita inteligibilidade do julgado, quando este é proferido eivado dos vícios legalmente previstos que possam dificultar seu exato alcance jurídico.<br>49. Desta feita, o acórdão que apreciou os aclaratórios opostos foi amparado em fundamento genérico, demonstrando que não houve enfrentamento das teses recursais suscitadas pela Recorrente, o que apenas enfatiza a deficiência na sua fundamentação.<br> .. <br>51. Houve falha no dever de informação das fornecedoras mormente no que concerne aos possíveis efeitos colaterais do produto, uma vez que o termo de consentimento mencionado na ementa, produzido pela fabricante, não reúne dados completos e claros sobre os riscos que envolviam a implantação do dispositivo Essure, nem mesmo sobre a sua retirada ou dificuldades relacionadas a ela.<br>52. Não é possível afirmar que houve consentimento livre e esclarecido sobre os males específicos que a Recorrente poderia enfrentar com a colocação do dispositivo, uma vez que a informação oferecida não foi precisa e clara o bastante para que estivesse consciente das reais desvantagens às quais estaria se submetendo com a implantação do dispositivo contraceptivo em comento.<br>53. O consentimento válido presume, por óbvio, o conhecimento, que não pode ser obstado pelo uso de termos técnicos inacessíveis ao paciente leigo e, menos ainda, considerado preenchido mediante o atendimento de um simples protocolo genérico. Trata -se de ponto nuclear que deixou de ser apreciado pela Egrégia Corte da 8ª Turma Cível do TJDFT.<br> .. <br>56. Nota -se, portanto, uma deficiência ao prestar informações adequadas e suficientes acerca do produto e suas consequências, bem como a ausência de sua inteira compreensão de um procedimento contraceptivo definitivo em razão de ausência de bula/manual direcionado ao cliente final, o que viola o os arts. 6º, III e 31, ambos do CDC (Lei 8.078/1990)<br> .. <br>62. No caso, o nexo de causalidade restou configurado na falha do atendimento realizado pelo ente estatal no procedimento instalação de Essure e as devidas sequelas no corpo da Recorrente.<br>63. O Distrito Federal era o responsável pela implantação do dispositivo Essure e, portanto, garantidor da boa prestação do serviço público a qualquer agressão à dignidade pessoal que lesiona a honra constitui dano moral e é por isso indenizável.<br> .. <br>66. O Distrito Federal enquanto prestador de um serviço essencial, atua como garantidor da prestação desse serviço com qualidade, assumindo os riscos inerentes à atividade e, dessa forma, pelos resultados provenientes desses riscos.<br>67. Assim, a responsabilidade do Estado na presente demanda, nas modalidades imprudência e negligência, podem ser aferidas, pois, era sabedor das queixas da paciente e quedou-se inerte e não adotou as medidas para evitar ou minimizar o dano, tampouco solicitou exames a fim de atestar que as dores e sintomas relatados não eram decorrentes da manutenção do Essure em seu corpo.<br>68. Por isso, o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.<br> .. <br>70. O cenário permite afirmar que a adoção de medidas rápidas e eficientes pelo DF poderiam ter corrigido a contento as dores e incômodos físicos sofridos pela Recorrente. 71. A falha na prestação do serviço reside, justamente, na ausência de esclarecimentos acerca dos riscos do dispositivo Essure e da falta de monitoramento após a inserção do dispositivo ao longo dos anos. 72. Posto isto, requer a reforma do v. acórdão recorrido a fim de responsabilizar o estado pela reparação moral face a negligência na manutenção do dispositivo Essure na Recorrente, em flagrante ofensa aos arts. 186 e 927, todos do CC/02.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Entretanto, para caracterização da responsabilidade civil, com o consequente dever de indenizar, não basta a simples ocorrência do dano, este é apenas um de seus requisitos.<br>Deve-se constatar, ainda, a conduta e o nexo de causalidade.<br>Para verificação da ocorrência dos demais requisitos, por se tratar de matéria técnica, o juízo conta com a possibilidade de realização de prova pericial.<br> .. <br>Entretanto, os elementos coligidos nos autos podem afastar sua conclusão ou até mesmo considerar a necessidade de realização de nova prova.<br>Na espécie, o laudo pericial (ID 61681591) concluiu que "Não há evidência de falha na assistência nos autos".<br>Aduziu que "Não parece ter havido falha da rede de atenção à saúde pois houve retorno médico 4 meses após a inserção do dispositivo, com exame para confirmação e há consultas recentes com vistas à retirada do útero devido ao diagnóstico de adenomiose. A própria Autora refere que fazia acompanhamento na rede de saúde de Goiás, e não no DF"<br>. Isso porque, "A Autora apresenta diversos sintomas que, segundo a literatura médica e a bula do dispositivo nela implantado, podem ser atribuídos à presença do dispositivo, sendo considerados efeitos adversos do método", além de apresentar diagnóstico de adenomiose, "o que também pode ser a causa dos sintomas apresentados".<br>Ainda, "Os sintomas apresentados não são específicos de nenhum tipo de patologia, podendo haver diversas causas, entre elas a presença do Essure e também a adenomiose que a Autora apresenta".<br>Nesse sentido, não sendo demonstrada a ocorrência de erro médico, haja vista a correta informação da parte quanto aos riscos e benefícios da implementação do dispositivo, inclusive com a assinatura de termo de consentimento informado e participação em palestra.<br>Ressalta-se que não se está a afirmar que inexistem efeitos adversos decorrentes da implantação do Essure. Entretanto, no caso dos autos, em atenção à conclusão do laudo pericial, não é possível responsabilizar o apelado pelos sintomas sofridos pela autora.<br>Apesar de o laudo não ter sido conclusivo em afirmar a causa dos sintomas da parte apelante, tal fato, por si só, não pode fundamentar a responsabilização do Distrito Federal, haja vista o ônus probatório autoral de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado.<br>Ainda, a alegada demora excessiva para retirada do dispositivo tampouco pode ser imputada ao ente estatal, pois a apelante apenas retornou uma vez para atendimento após a implementação do dispositivo, afirmando que realizava acompanhamento médico no Estado de Goiás.<br>Assim, em que pese o dano sofrido pela parte recorrente, não restou demonstrado seu nexo causal com a conduta do ente público, motivo pelo qual deve ser mantida a Sentença recorrida.<br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.