ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação proposta contra a União em que a parte autora objetiva a declaração de nulidade de ato administrativo emanado da Superintendência de Patrimônio da União no Estado de Santa Catarina - SPU/SC, que lhe impôs auto de infração com determinação de demolição de quiosque (que funciona como bar e lanchonete) situado na Avenida Beira Mar Norte, nesta Capital (AI n.10/2015). Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para dar provimento ao apelo da União Federal, invertendo o ônus de sucumbência, prejudicado o apelo do autor. O valor da causa foi fixado em R$ 24.342,70 (vinte e quatro mil. trezentos e quarenta e dois reais e vinte centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais.<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>BEM COMUM DA UNIÃO FEDERAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. PRAIA. ATO ADMINISTRATIVO HÍGIDO. 1. QUEM OCUPA OU USA BEM PÚBLICO SEM A IMPRESCINDÍVEL APROVAÇÃO EXPRESSA, INEQUÍVOCA, ATUAL E VÁLIDA - OU ALÉM DOS TERMOS E CONDIÇÕES NELA PREVISTOS - DA AUTORIDADE COMPETENTE PRATICA ESBULHO, FAZENDO-O POR SUA CONTA E RISCO E, POR ISSO, SUBMETENDO-SE A SANÇÕES PENAIS (P. EX., ART. 20, CAPUT, DA LEI 4.947/1966 E ART. 161, II, DO CÓDIGO PENAL) E A REMÉDIOS PREVENTIVOS E REPARATÓRIOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO, AÍ INCLUÍDAS DEMOLIÇÃO ÀS SUAS EXPENSAS E INDENIZAÇÃO PELA APROPRIAÇÃO VEDADA (= PRIVATIZAÇÃO CONTRA LEGEM) DO PATRIMÔNIO COLETIVO. É EXATAMENTE O QUE PREVÊ O ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.636/1998: "ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO, SERÁ DEVIDA À UNIÃO INDENIZAÇÃO PELA POSSE OU OCUPAÇÃO ILÍCITA, CORRESPONDENTE A 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DO DOMÍNIO PLENO DO TERRENO, POR ANO OU FRAÇÃO DE ANO EM QUE A UNIÃO TENHA FICADO PRIVADA DA POSSE OU OCUPAÇÃO DO IMÓVEL, SEM PREJUÍZO DAS DEMAIS SANÇÕES CABÍVEIS". 2. NÃO EXISTE ILEGALIDADE NO AUTO DE INFRAÇÃO N. 10/2015, DA SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SANTA CATARINA, E, POR CONSEQÜÊNCIA, EXTINTO O PROCESSO ADMINISTRATIVO DELE RESULTANTE (N. 04972.203582/2015-32). 3. PROVIDO O APELO DA UNIÃO FEDERAL E PREJUDICADO O APELO DA PARTE AUTORA.<br>Acórdão recorrido (fls. 1402-1414, 1415, 1438-1442, 1457-1461). A controvérsia gravita em torno da validade do auto de infração n. 10/2015 lavrado pela Superintendência do Patrimônio da União em Santa Catarina (SPU/SC), determinando multa e demolição de quiosque instalado em acrescido de marinha e área de uso comum do povo na Avenida Beira-Mar Norte, em Florianópolis. O voto condutor, proferido pelo Desembargador Federal Relator, parte de uma reconstrução normativa que assenta a competência da União e da SPU para a tutela do patrimônio federal e o regime jurídico dos bens públicos, afirmando, com base no Decreto-Lei 2.398/1987 (art. 6º), na Lei 9.636/1998 (arts. 10 e 11), no Decreto-Lei 9.760/1946 (arts. 125 e 126), e nos arts. 98 e 103 do Código Civil (CC/2002), que a ocupação de bem da União sem autorização expressa, inequívoca, atual e válida configura infração e esbulho administrativo, passível de sanções como embargo, multa, desocupação e demolição, bem como de indenização pela ocupação ilícita (Lei 9.636/1998, art. 10, parágrafo único) (fls. 1403-1405). Reconstrói, ainda, o histórico da cessão do imóvel da União ao Estado de Santa Catarina, sob regime de aforamento, com cláusulas condicionais e previsão de nulidade e reversão em caso de desvio de finalidade ou transmissão do domínio útil sem prévia anuência da SPU (cláusulas oitava e nona), concluindo que a autorização municipal/estadual a particulares, sem prévia anuência da União, não afasta a irregularidade da ocupação (fls. 1406-1407). No mérito, afirma ser "de clareza solar" que o local é terreno da União, sem autorização federal, e que o auto de infração está adequadamente fundamentado (fls. 1407-1408).<br>A fundamentação jurídica incorpora precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a indenização prevista no art. 10, parágrafo único, da Lei 9.636/1998 independe da boa-fé do particular, fixando-se, como regra, o termo inicial na data do ajuizamento da ação reivindicatória, e admitindo-se a demolição e a responsabilização pela ocupação indevida de praia/bem de uso comum do povo (fls. 1409-1414), com citação de: REsp 1.800.836/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/6/2019, DJe 25/6/2019 (fls. 1409-1410); REsp 1.730.402/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 12/3/2019 (fls. 1411-1413); REsp 1.681.210/RN, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 11/2/2019 (fl. 1413-1414); REsp 1.432.486/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/12/2015 (fl. 1414). O relator também alude à Súmula 496/STJ, quanto à inoponibilidade de registro imobiliário contra bens públicos federais (fl. 1414). Decisão: por unanimidade, deu-se provimento ao apelo da União para reconhecer a higidez do auto de infração, julgando prejudicada a apelação da parte autora, com extinção do processo administrativo resultante e consequente manutenção das sanções (fls. 1415).<br>Embargos de declaração (primeiros) foram rejeitados (fls. 1438-1442). O relator consignou não haver omissão relevante (art. 1.022 do Código de Processo Civil 2015 - CPC/2015), destacando que, embora reconhecido que o autor possuía autorizações municipal e estadual (inclusive alvará - evento 18, PROCADM5), permaneceu como razão de decidir a impossibilidade absoluta de legitimar ocupação de bem federal sem autorização da União, sujeitando o ocupante às sanções administrativas (fls. 1440-1441). Prequestionamento foi registrado nos termos do art. 1.025 do CPC/2015 (fls. 1440-1441).<br>Novos embargos de declaração foram parcialmente conhecidos e rejeitados (fls. 1457-1461). O relator afastou alegada omissão quanto à "comunicação confidencial" (evento 1, OUT21) por entender que o acórdão integratório já subsumira os argumentos ao fundamento central - necessidade de autorização federal (fls. 1458-1459) -, reputou inovação recursal pedidos de regresso/solidariedade (com remissão à jurisprudência do STJ sobre inovação em embargos e necessidade de prequestionamento, inclusive com referência a AgInt nos EDcl no REsp 2.125.778/GO, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 19/9/2024) e afastou a alegação de conciliação por ausência de suporte documental na peça contestatória indicada (evento 18) (fls. 1458-1459). Conclusão: embargos parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, rejeitados (fls. 1460-1461).<br>Petição de Recurso Especial (fls. 1463-1493). A recorrente interpõe recurso com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição, alegando tempestividade (fls. 1464-1465) e relevância (art. 105, § 2º e § 3º, CF), e descreve a demanda como anulatória do auto n. 10/2015 (fls. 1465-1467). Sustenta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, por omissões não sanadas nos embargos (fls. 1468-1476), envolvendo: competência municipal decorrente de cessão ao Estado e doação ao Município (Lei Estadual 9.093/1993 e Decreto 5.054/1994), atos e pareceres administrativos pretéritos (incluindo comunicação confidencial da SPU/SC de 20/7/1984 - evento 1, OUT21), presunção de legitimidade dos atos administrativos, proteção da confiança, teoria da aparência, e distinção do precedente REsp 1.800.836/RJ (boa-fé e ausência de dano ambiental, licença e regularidade urbanística) (fls. 1470-1476). Defende coisa julgada e direito adquirido (arts. 502 e 503 do CPC/2015; art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB), com referência a decisões pretéritas que reconheceram a legitimidade municipal sobre a área (ação demolitória n. 023.96.006256-6 - TJSC; mandado de segurança n. 023.10.054915-5) (fls. 1478-1479). Alega falta de motivação do auto (Lei 9.784/1999, art. 50, caput e incisos I, II e VIII), violação à segurança jurídica e eficiência (arts. 20, 21 e 24 da LINDB), vedação ao comportamento contraditório, limitação da autotutela e decadência (art. 54 da Lei 9.784/1999), mencionando a Súmula 473/STF e a necessidade de via judicial para demolições de longa data (fls. 1480-1482). Aponta violação ao devido processo administrativo e às garantias do contraditório e ampla defesa (arts. 2º, 3º, 26, 28, 38, 39, 50 e 68 da Lei 9.784/1999) (fls. 1482-1483), cerceamento de defesa por não exame de documento essencial (OUT21) e indeferimento de prova testemunhal (arts. 7º e 8º do CPC/2015; art. 5º, LV, CF) (fls. 1484). Invoca boa-fé e proteção à confiança para afastar multa/indenização (arts. 43 e 422 do CC/2002; art. 2º da Lei 9.784/1999), com menção a RE 1.366.909 (STF, Rel. Min. André Mendonça, 10/9/2023), TRF3 (AC 0209068-65.1995.4.03.6104) e TRF5 (AC 2002.80.00.001375-6), além de doutrina de Humberto Ávila (fls. 1485-1487). Pelo dissídio (alínea "c"), coteja TRF1 (AC 0009502-78.2012.4.01.3200), sobre nulidade de auto por falta de motivação (art. 50 da Lei 9.784/1999) (fls. 1488-1490), e TRF2 (AC 0000035-52.2009.4.02.5108), sobre boa-fé e aparência de legalidade que afastam indenização/multa (art. 422 do CC/2002) (fls. 1490-1491). Pedidos: anulação dos acórdãos dos embargos (eventos 44 e 65) para novo julgamento (art. 1.022 e art. 489, § 1º, IV, CPC/2015), ou reforma do acórdão de mérito (evento 20) para anular o auto por incompetência da União, falta de motivação, nulidades processuais e decadência; alternativamente, reconhecimento de cerceamento de defesa; ou afastamento das penalidades com base na boa-fé e proteção da confiança (fls. 1492-1493). Requer julgamento presencial e intimação em nome de advogada indicada (art. 272, § 5º, CPC/2015) (fl. 1493).<br>Decisão de admissibilidade do Recurso Especial (fls. 1876-1885). O Vice-Presidente do TRF4 inadmite o recurso especial, assentando, inicialmente, que eventual alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 é irrelevante diante da ausência de condições de admissibilidade quanto ao mérito (fl. 1876). Fundamenta a inadmissão essencialmente na Súmula 7/STJ - vedação ao reexame do conjunto fático-probatório - com farta remissão a precedentes correlatos de direito administrativo/ambiental e processual (fls. 1877-1882), dentre eles: AREsp 2.130.404/SC, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado), DJe 21/9/2022; AREsp 1.748.556/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 3/5/2021; AgInt no REsp 1.868.849/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 2/12/2020; AgInt no AREsp 1.259.996/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 24/4/2020; AREsp 1.541.506/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 1.540.341/PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17/6/2020; AgInt no REsp 1.532.345/SC, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 28/10/2021; REsp 1.081.257/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 13/6/2018 (fls. 1878-1882). Acrescenta a inadmissibilidade de análise, na via especial, de ofensa a decretos e atos normativos infralegais (portarias, resoluções, instruções normativas), por não constituírem "lei federal" (art. 105, III, "a", CF), citando AgInt no REsp 1.627.918/MS, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 29/2/2024; AgInt no REsp 1.434.355/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 16/4/2019; AgInt no AREsp 1.427.875/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 15/5/2019 (fls. 1883). Por fim, registra que o óbice da alínea "a" (Súmula 7/STJ; Súmulas 283/STF, 211/STJ) prejudica o conhecimento pela alínea "c" (dissídio), com remissão a AgInt nos EDcl no AREsp 1.777.429/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 1/7/2021; AgInt no AREsp 1.755.866/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 21/6/2021; AgInt no REsp 1.888.035/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 14/6/2021 (fls. 1884-1885). Conclusão: recurso especial não admitido (fl. 1885).<br>Petição de Agravo em Recurso Especial (fls. 1888-1900). A agravante ataca a decisão de inadmissibilidade (fl. 1888), declara tempestividade (fl. 1889-1890) e reproduz síntese da demanda e dos embargos declaratórios, enfatizando as omissões quanto à competência municipal (Lei Estadual 9.093/1993; Decreto 5.054/1994), proteção da confiança, boa-fé, presunção de legitimidade dos atos administrativos, motivação do auto, distinção do REsp 1.800.836/RJ, multa e benfeitorias, pareceres e comunicação da SPU/SC (OUT21), direito de regresso/responsabilidade solidária e tentativa de conciliação (fls. 1890-1891). No mérito do agravo, sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ às teses de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, CPC/2015), pois requer apenas a anulação dos acórdãos dos embargos (eventos 44 e 65) para novo julgamento e enfrentamento das omissões (fls. 1892-1895). Alega que os fatos normativos e decisões pretéritas (Lei 9.093/1993; Decreto 5.054/1994; coisa julgada no TJSC) são notórios e incontroversos, aptos a permitir exame de violação a normas federais sem revolvimento probatório, inclusive para reconhecimento de falta de motivação do auto (Lei 9.784/1999, art. 50) e cerceamento de defesa pelo não exame de documento essencial (OUT21) (fls. 1894-1895). Refuta, como insubsistente, o argumento de inadmissibilidade por suposta invocação de atos normativos infralegais, afirmando que o REsp se limitou a normas federais (CPC/2015; CC/2002; LINDB; Lei 9.784/1999) (fls. 1896-1897). Quanto ao dissídio (alínea "c"), sustenta que não se pode considerar automaticamente prejudicado o conhecimento pela alínea "c" com base em óbices da "a", reiterando os paradigmas: TRF1 (AC 0009502-78.2012.4.01.3200, art. 50 da Lei 9.784/1999) e TRF2 (AC 0000035-52.2009.4.02.5108, boa-fé, art. 422 do CC/2002) (fls. 1897-1899). Pedidos: processamento do agravo, juízo de retratação, remessa ao STJ e, no mérito, provimento para admitir o REsp e, ao final, seu provimento (fls. 1899-1900), com intimação em nome da advogada indicada (art. 272, § 5º, CPC/2015) (fl. 1900).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação proposta contra a União em que a parte autora objetiva a declaração de nulidade de ato administrativo emanado da Superintendência de Patrimônio da União no Estado de Santa Catarina - SPU/SC, que lhe impôs auto de infração com determinação de demolição de quiosque (que funciona como bar e lanchonete) situado na Avenida Beira Mar Norte, nesta Capital (AI n.10/2015). Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para dar provimento ao apelo da União Federal, invertendo o ônus de sucumbência, prejudicado o apelo do autor. O valor da causa foi fixado em R$ 24.342,70 (vinte e quatro mil. trezentos e quarenta e dois reais e vinte centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais.<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial, a parte recorrente alega resumidamente:<br> .. <br>18. O estabelecimento em discussão, além disso, confunde-se com a história de Florianópolis e, sobretudo, com a história de vida da senhora Antônia. O quiosque, que funciona desde o período da manhã até a madrugada, emprega 13 (treze) funcionários, o que equivale a dizer que 13 (treze) famílias dependem diretamente da recorrente. 19. Dada a relevância da causa, no tópico inaugural dos embargos de declaração do evento 33 a recorrente tratou do principal fundamento desta ação, que é a ilegitimidade da União para autuar o quiosque autor. Os aclaratórios expuseram, por isso, que o acórdão que julgou os apelos (evento 20) não sopesou como razão de decidir - diferentemente do que fez a sentença de procedência -, a história e as singularidades que circundam o caso concreto, o que configura ofensa ao art. 1.022, II, do CPC. 20. Os aclaratórios (evento 33), assim, tecem considerações sobre o retrospecto histórico do local, que é essencial à causa. 21. Isso porque, em 1979, por meio do Decreto do evento 1 (OUT6 da origem), o Estado de Santa Catarina foi autorizado pela União a realizar o aterro da Baía Norte de Florianópolis e essa área foi cedida, sob o regime de aforamento, a título perpétuo e gratuito, ao Estado de Santa Catarina (evento 1, CONTR7).<br> .. <br>23. A doação foi oficializada com a edição, em 14.12.1994, do Decreto n. 5.054 (evento 1, OUT9), que também cedeu a administração do imóvel aterrado ao Município de Florianópolis. 24. Em virtude desses atos perfeitos e válidos (Lei Estadual n. 9.093/1993 e Decreto n. 5.054/1994), a recorrente explicou que é incontroverso e notório que a administração da área onde se localiza o quiosque recorrente compete ao Município de Florianópolis, único legitimado a licenciá-la ou promover a demolição no caso de irregularidade, peculiaridade essencial à solução da controvérsia, que leva à anulação do auto de infração impugnado e que, portanto, não poderia ter sido desconsiderada, sob pena de violar o art. 1.022, II, do CPC. 25. De ressaltar que o Estado de Santa Catarina confirmou, neste processo, que "a área em questão  onde localizado o quiosque autor  pertence ao Município de Florianópolis/SC, nos termos da Lei Estadual nº 9.093/1993, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 5.054/1994" (evento 42). 26. Diante dessas peculiaridades, os aclaratórios registram que, até que seja desconstituída a cessão feita ao Estado de Santa Catarina e revogados a Lei n. 9.093/93 e o Decreto n. 5.054/94, a União não tem legitimidade para autuar o particular, dada a competência exclusiva do ente municipal, o que leva à procedência desta ação. 27. Afinal, para recuperar sua legitimidade a União teria que, primeiro, desconstituir o contrato de cessão firmado com o Estado de Santa Catarina, o que dependeria da comprovação de que o imóvel cedido, no todo ou em parte, está sendo utilizado com desvio de finalidade (ponto omisso). 28. Ocorre que a desconstituição da cessão é inviável porque o Estado cumpriu o acordado e implantou, a tempo e modo, o complexo viário na Avenida Beira Mar, de modo que a instalação de um simples quiosque, para atender e dar apoio à população, não constitui elemento capaz de justificar a quebra da destinação que fundamenta a cessão. 29. Era preciso ponderar, também, que a União cedeu o imóvel após ter autorizado o Estado a promover, às suas expensas, o aterramento em mar de área de 134.000m2 destinada à implantação de complexo viário e comunitário que atendesse às necessidades da população, o que foi realizado, de modo que o estabelecimento autor, um pequeno quiosque, não possui potencial digressivo para desqualificar a natureza da cessão e configurar desvio de finalidade (CPC, art. 1.022, II). 30. Dessa forma, se descumprimento houve de cláusula da cessão, deveria ter a União demandado contra o Estado de Santa Catarina, e não ter autuado o autor, que ocupa o local de forma legítima, amparado em atos perfeitos e válidos (Lei Estadual n. 9.093/1993 e Decreto n. 5.054/1994), como, aliás, reconheceu a sentença reformada (evento 72 da origem).<br> .. <br>39. Como se vê, há nos autos importantes documentos que mereciam atenção e análise minudente pela Corte de origem, sob pena de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, afinal, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "existindo na petição recursal alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a constatação de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de Embargos Declaratórios, não se pronunciou sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia autoriza o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos" (R Esp. 1.642.708/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 16.2.2017). (Grifou-se). De idêntico teor: R Esp. 2.005.719/RJ, j. 14.2.2023. 40. Se isso não fosse o bastante, os embargos de declaração do evento 33 também apontaram omissão quanto à sentença prolatada na ação demolitória n. 023.96.006256-6, transitada em julgado em 1º.9.2003 (evento 1, OUT18, p. 85/89 e OUT19 da origem), que considerou o Município de Florianópolis como o único legitimado para questionar a construção, pois a área foi doada pelo Estado ao ente municipal por meio da Lei n. 9.093/1993 (TJSC, AC 2002.002598-4, Rel. Des. Francisco Oliveira Filho, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30.6.2003). 41. O mesmo se pode dizer quanto à sentença proferida no mandado de segurança n. 023.10.054915-5, que reconheceu a boa-fé da recorrente e a autoridade do Município sobre o local, com o registro de que "seria incoerente impedir a mercância se foi autorizado, em tempos passados, até mesmo a construção e exatamente para a mesma atividade exercida atualmente" (evento 1, OUT22, p. 56/58). 42. Soma-se a tudo isso os diversos documentos juntados aos autos, que comprovam a regularidade da ocupação, devidamente licenciada e autorizada pelo Estado e pelo Município, pois o quiosque conta com autorização expressa da Prefeitura Municipal de Florianópolis, do Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis - IPUF, da Fundação de Amparo à Tecnologia e Meio Ambiente - FATMA e do Corpo de Bombeiros, entre outras licenças, alvarás e permissões (evento 1, OUT10 e OUT11). 43. Enfim, está nítido que essas questões são relevantes e capazes de alterar o resultado do julgamento, no todo ou em parte. Nenhuma delas, no entanto, foi efetivamente examinada pela Corte a quo, que, ao julgar os aclaratórios (evento 44), limitou-se a repetir os fundamentos do acórdão do evento 20, com o registro de que "ainda que múltiplos argumentos tenham sido alinhados tanto na apelação quanto nos aclaratórios, e que não tenha havido exame ponto por ponto, o acórdão, tal como esquadrinhado, subsumiu-os ou os teve por superados, considerando que se baseou na impossibilidade absoluta de se legitimar a ocupação de bem público federal sem a devida autorização, que certamente não é a do município ou do estado federado" (evento 44, p. 3).<br> .. <br>48. As peculiaridades do caso exigiam, na verdade, que fossem sopesadas as consequências do auto de infração, sem deixar de considerar que o estabelecimento recorrente não é clandestino e conta com o aval da Administração Pública. Os aclaratórios também expuseram (evento 33) que era preciso sopesar a aparência e a força de legalidade que decorre das licenças que autorizaram a ocupação, respaldada, como dito, por diversos órgãos públicos, tudo sob pena de violar o princípio constitucional da segurança jurídica na aplicação do direito público (CF, art. 5º, XXXVI), especialmente quanto à vedação a comportamentos contraditórios por parte da Administração Pública (venire contra factum proprium), de quem se espera, na relação com os administrados, condutas juridicamente razoáveis e coerentes. 49. A Corte a quo, contudo, não teceu uma linha sequer sobre essas questões, como se a recorrente atuasse de forma clandestina e a culpa pelo imbróglio não fosse dos entes públicos (evento 44). 50. Os aclaratórios (evento 33) também apontaram (segundo ponto omisso objeto deste tópico) que o Tribunal a quo partiu de erro de premissa ao adotar como razão de decidir o R Esp. n. 1.800.836/RJ (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 4.6.2019), que considera irrelevante a boa-fé do particular que ocupa imóvel da União sem autorização. 51. Isso porque o precedente não possui força vinculante e a matéria não está pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça que, recentemente (AgRg no R Esp n. 1.532.499/RJ, j. 6.8.2015), confirmou acórdão do colendo TRF2 que reconheceu a boa-fé na ocupação por particular de quiosque situado na praia de Geribá, no município de Armação dos Búzios, RJ. Na decisão o relator, Ministro Humberto Martins, afirmou que a ocupação era regular e de boa-fé, o que afastava o dever de indenizar, pois, "ainda que não tenha havido expressa autorização da União para construção de um quiosque no local, certo é que houve anuência, mesmo que tácita, com a ocupação dos réus", mantida por "anos a fio em decorrência de dois fatores: a autorização remunerada (e indevida) pela autoridade municipal e a inércia da União em zelar pelo seu patrimônio" (AgRg no R Esp n. 1.532.499/RJ).<br> .. <br>53. Explicou a recorrente nos aclaratórios (evento 33), além disso, que no R Esp. n. 1.800.836/RJ a precária autorização que o particular obteve da municipalidade não se compara, nem de longe, ao conjunto de documentos, licenças, autorizações e permissões que chancelam a ocupação do quiosque autor, fatores de distinção que, so- bretudo à luz do princípio da proteção da confiança e da teoria da aparência, não pode- riam ter sido ignorados (CPC, art. 1.022, II). E, para encerrar as gritantes diferenças, o R Esp. n. 1.800.836/RJ trata de ação reivindicatória proposta pela União, demanda de viés mais restrito e completamente distinta desta ação anulatória, que foi proposta pelo particular. 54. Essas distinções expostas nos aclaratórios são capazes de infirmar as razões de decidir e, por isso, deveriam ter sido examinadas pelo Tribunal a quo, sob pena de negativa de vigência ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 55. Outra omissão (a terceira das quatro objeto deste tópico) diz respeito à multa fixada no auto de infração n. 10/2015 (evento 1, AUTO4), pois o Tribunal de origem (evento 20), ao reformar a sentença, não abordou a possibilidade de afastamento ou redu- ção da penalidade (CPC, art. 1.022, II), o que era possível em razão da boa-fé e da aparên- cia de regularidade da ocupação. Também era preciso considerar que a multa foi fixada com respaldo na Lei n. 9.636/1998, legislação que, no entanto, é posterior à ocupação, que está aprovada e licenciada desde 1980. Assim, a Lei n. 9.636/1998, de caráter san- cionador, não pode retroagir para aplicar multa sobre fato pretérito.<br> .. <br>61. Isso porque nos primeiros aclaratórios (evento 33), como visto, foi exposto à exaustão que, além da autorização expressa da Prefeitura Municipal de Florianópolis e do Estado de Santa Catarina, há inúmeros pareceres, inclusive da SPU/SC, que, há quase de 40 (quarenta) anos, vinham reconhecendo a incompetência da União para determinar a demolição do quiosque. 62. Assim, para concluir que não havia autorização da União, o TRF4 deveria ter examinado - e refutado - a comunicação confidencial datada de 20.7.1984, remetida pelo Diretor-Geral da SPU/SC, Sr. Alfredo Nunes de Azevedo, ao Procurador- Geral da Fazenda Nacional, documento abordado de forma minudente no tópico V desta peça e que repousa no evento 1 (OUT21, p. 1/6) dos autos de primeiro grau. 63. Essa correspondência confidencial revela que a SPU/SC, em 20.7.1984, por meio de seu Diretor-Geral, Alfredo Nunes de Azevedo, tinha pleno conhecimento e concordava com a instalação do quiosque autor, que não representava, em absoluto, desvio de finalidade da cessão feita ao Estado de Santa Catarina. A análise desse documento era imprescindível, pois, no mínimo, podia levar à anulação da multa fixada no auto de infração, afinal havia anuência da SPU/SC, que inclusive atribuiu à municipalidade a responsabilidade pela área. A recorrente também ponderou que, dada a relevância da correspondência confidencial, arrolou o senhor Alfredo Nunes de Azevedo como testemunha (evento 25 da origem), autoridade que, no entanto, não foi ouvida em Juízo porque o pleito de produção de prova testemunhal foi indeferido (evento 33 da origem), o que aumentava a necessidade de se analisar o documento. 64. Os embargos de declaração do evento 57 também abordaram omissão no tocante ao possível exercício do direito de regresso e/ou indenização a ser pleiteada contra o Estado de Santa Catarina ou o Município de Florianópolis em ação autônoma, o que é reflexo direto desta ação e da conclusão jurídica do acórdão recorrido, ou, no mínimo, a responsabilidade solidária dos entes públicos quanto às consequências do auto de infração (CPC, art. 1.022, II). 65. A análise dessas teses era essencial porque na contestação a União enfatizou que "o prejuízo decorrente da paralisação de sua atividade econômica e eventual demolição do quiosque, deve ser buscado perante quem autorizou irregularmente a edificação e o uso da área" (evento 18, p.11), o que também constou nas razões de decidir da sentença (evento 72, SENT1, p. 11, da origem). 66. Por fim, o último tópico dos embargos de declaração do evento 57 tratou a possibilidade de encaminhar os autos ao setor de conciliação do TRF4, em prestígio ao art. 3º, § 3º, do CPC, o que não foi feito, embora a União, ao contestar, tenha manifestado interesse em conciliar e o acórdão que julgou os apelos tenha registrado que "nada obsta, evidentemente, um acordo entre as partes para que seja permitida a cessão precária da área pela União Federal (evento 44, p. 13).<br> .. <br>17 75. Além das licenças necessárias à instalação, é importante descartar que o quiosque recorrente sempre obteve junto à Municipalidade, à Vigilância Sanitária e à Polícia Civil os alvarás de funcionamento. Porém, em 2014, um ano antes de ser lavrado o auto impugnado, ao pleitear a renovação do alvará, o demandante teve o pedido indeferido. 76. O quiosque recorrente, então, impetrou mandado de segurança (n. 023.10.054915-5 - evento 1, OUT22, p. 56/58, da origem), cuja ordem foi concedida, com o registro de que inexiste empecilhos à manutenção da lanchonete autora na área discutida, que é do Município, uma vez que o estabelecimento foi legitimado pelo Poder Público, em atos perfeitos e válidos. 77. Essa lógica converge com a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que, "aprovado e licenciado pelo Poder Público competente, o projeto para construção de empreendimento, em obediência à legislação correspondente e às normas técnicas aplicáveis - conforme se deu no presente caso - a licença então concedida trará a presunção de legitimidade e definitividade" (R Esp 1.193.474/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 5.6.14). 78. Ou seja, em 2 (duas) ações judiciais transitadas em julgado foi reconhecido que cabe exclusivamente à Municipalidade a administração do local. O Tribunal a quo, ao chancelar o auto de infração, foi de encontro à coisa julgada, à segurança jurídica (art. 2º da Lei n. 9.784/99) e prejudicou direito adquirido do autor, sem atentar, também, para teoria do fato consumado, pois é certo que o tempo constitui relevante fator jurídico, capaz de gerar e consolidar direitos (R Esp 862.913/MG, Rel. Min. Luiz Fux). 79. Essas matérias, como visto, foram suscitadas nos embargos de declaração (evento 33), mas a Corte de origem não as enfrentou.<br> .. <br>82. Ocorre que o quiosque recorrente não é clandestino, muito menos irregular, conforme visto à exaustão nos tópicos anteriores. 83. Prova disso é a sentença de parcial procedência desta ação, na qual a Dra. Juíza de Direito registrou a existência de vício de motivação no auto de infração, por não se poder "exigir que o particular tivesse ciência da irregularidade da construção efetuada à época em que iniciou, pois de boa-fé requereu os alvarás e autorizações necessárias, inclusive obedecendo a projeto indicado pela SUSP" (evento 72, p. 11, da origem). 84. Logo, como a construção não é irregular, o auto carece de motivação, o que o torna nulo. Afinal, para que um ato administrativo seja válido deve haver correspondência entre as suas consequências práticas e os motivos que o fundamentam, até porque o administrador está adstrito às razões que embasam o ato. 85. Nesse sentido, à luz da teoria dos motivos determinantes, Hely Lopes Meirelles leciona que, "os atos administrativos, quando tiverem sua prática motivada, ficam vinculados aos motivos expostos, para todos os efeitos jurídicos", de modo que, esses "motivos é que determinam e justificam a realização do ato, e, por isso mesmo, deve haver perfeita correspondência entre eles e a realidade". Conclui o doutrinador, por isso, que, "quer quando obrigatória, quer quando facultativa, se for feita, a motivação atua como elemento vinculante da Administração aos motivos declarados como determinantes do ato. Se tais motivos são falsos ou inexistentes, nulo é o ato praticado" (Direito Administrativo Brasileiro. 33ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 198/199). (Destaque acrescentado).<br> .. <br>92. Desse modo, a demolição determinada no auto de infração, por colidir com esses atos administrativos, não possui autoexecutoriedade plena. Ou seja, por se tratar de medida drástica, que interfere em direitos adquiridos e exercidos há décadas, para pretender demolir a União não poderia simplesmente autuar o particular, sem nenhum diálogo prévio, formalidade ou garantia, como feito no caso. Deveria a União, na verdade, ter submetido a sua pretensão ao crivo judicial, mediante ação própria, com a amplitude que a controvérsia exige. A necessidade desse controle preventivo judicial é direito do cidadão no Estado Democrático de Direito, por força da Súmula 473-STF que, nesse contexto, não foi observada. 93. No mais, a Administração não dispõe de prazo ad perpetuam para invalidar atos que tenham produzidos efeitos benéficos aos seus destinatários. O prazo que limita a atuação da Administração, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.784/99, é de 5 (cinco) anos, dispositivo que, por consequência, também foi vulnerado. 94. Assim, em observância ao art. 54 da Lei n. 9.784/99, este Superior Tribunal de Justiça limita o exercício da autotutela do poder público, afinal "após decorridos 5 (cinco) anos não pode mais a Administração Pública anular ato administrativo gerador de efeitos no campo de interesses individuais" (R Esp. 219.883/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.12.2002). (Grifou-se). 95. Enfim, são múltiplas as transgressões à legislação federal (arts. 20, 21 e 24 da da LINDB e arts. 2º, parágrafo único, inciso XIII, e 50, caput, e incisos I, II, e VIII, e 54 da Lei n. 9.784/99) que, em conjunto ou isoladamente, autorizam o conhecimento e provimento deste recurso especial.<br> .. <br>98. A importância do devido processo legal administrativo é bem definida em lapidar precedente do Ministro Humberto Gomes de Barros (STJ, MS 8.946/DF), ao explicar que "a Lei 9.784/99 é, certamente, um dos mais importantes instrumentos de controle do relacionamento entre administração e cidadania", uma vez que "seus dispositivos trouxeram para nosso direito administrativo, o devido processo legal" e "não é exagero dizer que a Lei 9.784/99 instaurou no Brasil, o verdadeiro Estado de Direito". Conclui o Ministro que a Administração pode revogar seus atos, "contudo, o exercício de tais poderes pressupõe devido processo legal administrativo", com observância aos "princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência (L. 9784/99, Art. 2º)". (STJ, MS 8.946/DF). (Destaque acrescentado). 99. Vale frisar, o quiosque autor apresentou defesa apenas após a União ter optado por autuá-lo, surpreendido pela ordem de demolição, o que tolheu significativamente os seus direitos na seara administrativa. Nenhum dos pressupostos da legislação que regula o processo administrativo foi observado: contraditório, ampla defesa, regular intimação/citação e estabilidade dos atos administrativos, todos os princípios que conferem garantia ao cidadão foram descumpridos. 100. A observância a essas garantias poderia ter evitado esta ação e possibilitaria ao particular regularizar eventuais problemas existentes, solução mais equilibrada e humana, consentânea com os princípios do Estado Democrático de Direito, afinal, como expôs o acórdão recorrido, nada impede que seja "permitida a cessão precária da área pela União Federal" (evento 20, p. 13).<br> .. <br>103. A recorrente, como visto, opôs embargos de declaração (eventos 33 e 57) e frisou que, além das autorizações do Município de Florianópolis e do Estado de Santa Catarina, possui chancela da SPU/SC, afinal é o que revela a comunicação confidencial datada de 20.7.1984, remetida pelo Diretor-Geral da SPU/SC, Sr. Alfredo Nunes de Azevedo, ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, documento constante no evento 1 (OUT21, p. 1/6) dos autos de primeiro grau. 104. Essa comunicação confidencial, embora não impugnada pela União, foi ignorada pela Corte a quo, proceder que, além de configurar ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, caracteriza cerceamento de defesa (arts. 7º e 8º do CPC e art. 5º, LV, da CF). 105. Isso porque (i) o documento não foi impugnado pela recorrida, dever que lhe cabia por força do art. 373, II, do CPC, (ii) o documento, que é capaz de alterar as razões de decidir, não foi alvo de análise judicial (CPC, art. 489, § 1º, IV), e (ii) a recorrente postulou a produção de prova testemunhal, com a oitava do Sr. Alfredo Nunes de Azevedo, pleito que, todavia, foi indeferido na fase de instrução (evento 33 da origem). 106. Como a sentença foi favorável à recorrente, essa matéria, concernente à necessidade de produção de prova testemunhal, não foi objeto de recurso de apelação - até porque lhe faltaria interesse no ponto. Ao reformar a sentença, porém, é certo que a Corte a quo deveria ter examinado o documento e, inclusive, ter decidido sobre a necessidade de conversão do julgamento em diligência para produzir a prova testemunhal postulada. 107. Como nenhuma dessas providências foi adotada e, sobretudo, porque as razões de decidir do acórdão recorrido estão alicerçadas na falta de autorização da União, há evidente cerceamento de defesa, em ofensa aos arts. 7º e 8º do CPC e ao art. 5º, LV, da CF, afinal não foi examinado documento essencial à causa, tampouco admitida a produção de prova que possibilitaria à recorrente comprovar as suas alegações, o que a prejudicou na sua pretensão, seja material ou processual.<br> .. <br>110. Nesse sentido, recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário n. 1.366.909, que considerou "nula a indenização imposta pela Secretaria do Patrimônio da União ao Município de Florianópolis/SC, pois: (a) o Município de Florianópolis/SC recebeu a área do Estado de Santa Catarina de boa-fé, de modo que não se pode imputar à municipalidade o uso indevido de área da União em razão do Município haver recebido a doação através da Lei Estadual nº 9.825/1995, que goza de presunção de legalidade e legitimidade; e (b) a Secretaria do Patrimônio da União estava ciente desde 1995 da cessão pelo Estado ao Município". (STF, Rel. Min. André Mendonça, j. 10.9.2023). (Grifou-se). 111. O mesmo raciocínio se aplica à autuação direcionada ao cidadão quando presente a boa-fé, ou seja, quando a ocupação de imóvel da União estiver licenciada pelo município, com total aparência de legalidade, exatamente como no caso dos autos.<br> .. <br>114. No entendimento do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, "tal proce- der transmite ao particular - e à sociedade como um todo - uma mensagem bastante clara: não é possível acreditar, minimamente, que o Poder Público exercerá suas atribuições de acordo com a legislação", de modo que, não se pode desconsiderar a confiança depositada "na aparência de legalidade do ato administrativo (expedido, rei- tere-se, pelo Ente Público que se apresenta como competente para permitir o uso de bens públicos)". (R Esp. 1.800.836/RJ). 115. A boa-fé e, sobretudo, a aparência de regularidade, portanto, são fatores tuteláveis, que não poderiam ter sido desconsiderados pelo Tribunal de origem, o que conduz ao provimento deste recurso especial, por ofensa ao art. 2º da Lei n. 9.784/99 e aos arts. 43 e 422 do Código Civil, para reconhecer à impossibilidade de cobrança de multa ou indenização. 116. Veja-se que, ao julgar parcialmente procedente a ação, a Dra. Juíza de Direito também expôs a culpa dos entes públicos, com o registro de que "toda a aparência de legalidade foi conferida à construção por parte do ente estadual e municipal", de modo que "a construção irregular foi causada por desídia e negligência do Estado de Santa Catarina, a quem caberia o dever de noticiar primeiramente à União sobre tal construção, conforme previa o contrato de cessão". (Grifos constantes no original).<br> .. <br>126. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim, registrou que, "por força do princípio da motivação dos atos administrativos, o auto de infração deve demonstrar com clareza a subsunção de uma determinada conduta a um dado tipo infracional, nos termos do art. 50 da Lei nº 9784/99" e, no caso, "o auto de infração não descreve exatamente a infração cometida pelo autuado", na medida que traz como fundamento, apenas, que a "autuação se deu "por ausência de licenciamento do órgão competente". 127. Nesse contexto, o acórdão paradigma concluiu que, "como o auto de infração não descreve qual ação foi praticada pelo autuado", falta-lhe a "devida motivação, estando em desacordo com o art. 50, II, da Lei nº 9.784/99, que enumera a motivação como um dos requisitos de validade do ato administrativo, que imponha sanções aos administrados". 128. No julgamento realizado nesta ação, em conclusão diametralmente oposta, o Tribunal a quo chancelou o auto de infração impugnado que, de forma lacônica, sem nenhuma fundamentação congruente, apenas registra o seguinte: "construção irregular em área da União cedida ao Governo do Estado de Santa Catarina".<br> .. <br>133. O aresto paradigma, com fundamento na boa-fé do particular, enfatizou que "a ocupação, conquanto carente de autorização pela União, ente ao qual cabe dispor sobre o uso de seus bens, se revestiu de boa-fé, na medida em que o Poder Público Municipal concedeu aos quiosqueiros permissão para utilização de ponto em área pública, o que deu aparência de regularidade à situação", até porque "não se há de esperar que a parte ré, comerciante simples, conheça em detalhes as atribuições de cada uma das esferas da Administração e vislumbre ilicitude em atividades respaldada pelo Poder Público" (doc. 4). (Destaque acrescentado). 134. O acórdão paradigma, nessa lógica, concluiu que "o ocupante agiu de boa-fé" e, por conseguinte, declarou a "improcedência do pedido indenizatório", vale dizer, de cobrança da multa imputada ao particular. 135. O acórdão recorrido, contudo, diante do mesmo fato, em raciocínio diametralmente oposto, decidiu manter o auto de infração, sem sopesar que a multa aplicada colide com a boa-fé da ocupante que, como exposto à exaustão, é amparada em inúmeras autorizações, licenças e permissões de diversos órgãos Municipais e Estaduais. 136. Não ponderou o acórdão recorrido, além disso, que era necessário prestigiar o princípio da proteção à confiança e a aparência de regularidade da situação, afinal não se pode esperar que o cidadão duvide de atos praticados pela Administração Pública, sobretudo da Municipalidade, que de fato exerce competência fiscalizatória sobre a área litigiosa. 137. Com essa conclusão, que diverge frontalmente das razões do aresto paradigma, o acórdão recorrido (eventos 20, 44 e 65) manteve a penalidade imposta no auto de infração e, com isso, vulnerou o princípio geral de boa-fé, que está previsto no art. 422 do CC.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br> .. <br>Não obstante aponte a legalidade da autuação a doutra magistrada declara nulo o auto de infração por ausência de dolo do infrator. Contra a sentença apelaram ambas as partes. Quanto a apelação do autor conheço apenas em parte vez que somente ha interesse recursal quanto a majoração dos honorários advocatícios, matéria a ser tratada oportunamente. Apela a União Federal aduzindo pela legalidade do ato administrativo. O local do quiosque está identificado no sítio eletrônico: https://www. google. com/maps/@- 27.5732278,-48.5402144,1248m/data=!3m1!1e3 entry=ttu<br> .. <br>De clareza solar ser terreno da União Federal o local onde, sem autorização da União Federal, foi construído um quiosque. O auto de infração está assim fundamentado: processo 5021586-65.2015.4.04.7200/SC, evento 1, AUTO4<br> .. <br>Como aponta a julgadora monocrática, estão presentes todos os elementos do ato administrativo e evidenciada a infração a legislação. Não se oculta que o autor possuía autorização de órgãos públicos estadual e municipal. Vide que inclusive há alvará de construção:processo 5021586-65.2015.4.04.7200/SC, evento 18, PROCADM5<br> .. <br>Todavia, a correta orientação pretoriana é a impossibilidade absoluta de se legitimar a ocupação de bem público federal sem a devida autorização, conforme expresso no julgado abaixo do ESTJ:<br> .. <br>Não existente autorização da União Federal a ocupação é irregular e sujeito o autor as sanções administrativas, como multa e remoção do local. A jurisprudência do ESTJ é neste sentido:<br> .. <br>Nada obsta, evidentemente, um acordo entre as partes para que seja permitida a cessão precária da área pela União Federal. Na ausência de acordo cabe a aplicação do ato administrativo ora guerreado. Nada resta senão em dar provimento ao apelo da União Federal, invertendo o ônus de sucumbência, prejudicado o apelo do autor.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Embora não fique exatamente clara a insurgência com fundamento no art. 105, III, alínea c do texto constitucional, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.