ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada fere o princípio da dialeticidade e, por consequência, não pode ser conhecido. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por RICHARD PAUL MATHESON, contra decisão monocrática, de lavra do Exmo. Min. Herman Benjamin, antigo relator do presente feito no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial (AREsp), nos termos da seguinte argumentação (fls. 1.313-1.318):<br>Dessume-se da irresignação da parte que "as ações objeto de posterior grupamento foram adquiridas pelo ora agravante em 1983, que permaneceu como titular por por mais de cinco anos, durante a vigência do Decreto-lei, as tendo alienado apenas em 2009"; "as ações alienadas e sobre as quais se discute o direito de isenção tributária foram objeto de grupamento e que, como tal grupamento teria ocorrido após a revogação do Decreto-lei nº 1.510/76"; "o cerne da discussão passou a ser saber se a alienação de ações, que foram agrupadas após a revogação do Decreto-lei 1.510/76, está sujeita à tributação, ou goza da isenção prevista no artigo 4º, "d", do mencionado Decreto-lei".<br>Colho trechos do último acórdão integrativo (fls. 1.183-1.191, e-STJ):<br>Vale proceder a um breve histórico do trâmite do presente processo. A sentença julgou improcedente a pretensão autora e a apelação do Autor foi desprovida monocraticamente pelo então Relator, Desembargador Federal Theophilo Miguel. Em sede de agravo interno, o Colegiado desta 3ª Turma Especializada confirmou o entendimento no sentido de que a parte não comprovara o cumprimento do requisitos para fazer jus à isenção.<br> .. <br>Rejulgados os referidos embargos de declaração, cumprindo-se a determinação do STJ, com a apreciação das provas colacionadas, ficando ainda mantida a improcedência da pretensão autoral.<br>Novos embargos de declaração foram opostos, que foram parcialmente acolhidos somente para declarar o embargante como isento do pagamento de imposto de renda sobre a alienação de ações da BRMALLS, originariamente adquiridas ao tempo da vigência do Decreto-lei nº 1.510 de 27/12/1976, quando se reforçou o entendimento de que somente em relação a estas ações ficou comprovado o cumprimento dos requisitos para a isenção.<br>Opõe a parte novos embargos de declaração, com evidente intuito de rediscutir o mérito já decidido pelo colegiado, no sentido de que tanto ações bonificadas como o grupamento ou desdobramento de ações após a revogação do Decreto-lei nº 1.510/76 encontram-se sujeitas à tributação, e que não é possível considerar que as ações bonificadas ou grupadas foram emitidas na data da aquisição da participação originária, a fim de lhe reconhecer o direito à isenção do art. 4º, d, do Decreto-lei nº 1.510/76, sob pena de atribuir, de forma indevida, efeitos ultrativos ao disposto no art. 5º do referido diploma revogado, além de permitir a criação de uma isenção ilimitada no tempo, entendimento que encontraria respaldo em jurisprudência consolidada do STJ.<br> .. <br>"Com efeito, da análise dos autos e conforme destacado pelo próprio Relator, verifica-se que as ações da BR MALLS foram objeto de grupamento, nos termos do art. 12 da Lei nº 6.404/76, em 14/02/2007 (evento 90, fls. 157, TRF2), ocasião na qual o Autor passou a ser titular de 19.790.000 ações, das quais alega 18.961.076 seriam isentas.<br>Conforme visto acima, o Autor defende que como essas novas ações condensadas, decorrentes do grupamento, se originam também de ações isentas, a isenção se estenderia a essas novas ações respeitando a proporção anterior das ações isentas.<br>Ocorre, todavia, que tal argumento já foi expressamente afastado pelo Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que tanto ações bonificadas como o grupamento ou desdobramento de ações após a revogação do Decreto-lei nº 1.510/76 encontram-se sujeitas à tributação. A propósito, confira-se:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. BONIFICAÇÕES, DESDOBRAMENTOS E GRUPAMENTOS. CONTROVÉRSIA SOBRE O ALCANCE DA REGRA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, PREVISTA NO DECRETO-LEI 1.510/1976. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO STJ. HIPÓTESE, NO ENTANTO, EM QUE A APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE PRESSUPÕE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA CASSAR O ACÓRDÃO RECORRIDO, A FIM DE QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM PROSSIGA, NO JULGAMENTO DA CAUSA, COM BASE NA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I.  .. <br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, as bonificações ocorridas após a revogação, em 01/01/89, pelo art. 58 da Lei 7.713/1988, da isenção de imposto de renda prevista no art. 4º, d, do Decreto-lei 1.510/76, encontram-se sujeitas à tributação, pois a isenção prevista na legislação revogada não possui ultratividade. Precedentes (STJ, REsp 1.443.516/RS, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 07/10/2016; AgInt nos EDcl no REsp 1.449.496/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2017; REsp 1.690.802/SP Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 22/04/2019).<br>Esse mesmo tratamento tributário das bonificações deve ser dispensado aos desdobramentos ou grupamentos de ações, previstos no art. 12 da Lei 6.404/76.<br>VI. No caso concreto - em que não constam, do acórdão recorrido, as datas das bonificações, desdobramentos ou grupamentos -, deve ser mantida a decisão que deu parcial provimento ao Recurso Especial, tão somente para cassar o acórdão recorrido, a fim de que o Tribunal de origem, soberano no exame de matéria fática, prossiga no julgamento da causa, com base nas premissas jurídicas acima delineadas. VII. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.529.098/RS, Segunda Turma, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 24/09/2019)<br>O raciocínio acima exposto para reconhecer a tributação sobre a alienação de tais ações, bonificadas ou grupadas, é justamente evitar conferir ultratividade a uma norma jurídica já revogada, sem previsão legal para tanto.<br>Isso porque a aplicação da isenção para ações bonificadas e também para aquelas grupadas tem por fundamento o fato delas decorrerem de ações isentas e, como tal, deveriam ser consideradas adquiridas na data da aquisição das participações a que corresponderem, conforme previsto na segunda parte do art. 5º do Decreto-lei nº 1.510/76. Eis o teor do referido dispositivo:<br>"Art. 5º. Para os efeitos da tributação prevista no artigo 1º deste Decreto- lei, presume-se que as alienações se referem às participações subscritas ou adquiridas mais recentemente e que as bonificações são adquiridas, a custo zero, às datas de subscrição ou aquisição das participações a que corresponderem."<br>Ocorre que não estando mais em vigor tal dispositivo, não é possível considerar que as ações bonificadas ou grupadas foram emitidas na data da aquisição da participação originária, a fim de lhe reconhecer o direito à isenção do art. 4º, d, do Decreto-lei nº 1.510/76, sob pena de atribuir, de forma indevida, efeitos ultrativos a tal dispositivo, além de permitir a criação de uma isenção ilimitada no tempo.<br>Em síntese, considerando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os grupamentos de ações ocorridos após a revogação do DL nº 1.510/76 são tributáveis e tendo em vista que as ações da BR MALLS alienadas em 2009 pelo Autor referem- se a ações grupadas em 2007, não há que se falar em isenção de imposto de renda sobre o ganho de capital decorrente de tal operação, conforme defendido pelo Autor." Pelos mesmos fundamentos expostos acima, também não há nenhuma contradição a ser sanada no que tange à pleiteada diferença de tratamento entre o grupamento de ações e a bonificação de ações.<br>Quanto ao argumento de violação ao princípio da não surpresa, também não há o que prosperar, pois a questão relacionada ao grupamento de ações foi tratada anteriormente, nos próprios embargos de declaração de evento 154 por essa mesma parte embargante, e o enfrentamento da questão era necessário para chegar à conclusão adotada, tendo sido fundamentado em precedentes do STJ que enfrentaram a mesma questão.<br> .. <br>Nesse passo, fica evidente que os presentes embargos são manifestamente protelatórios, razão pela qual deve ser imposta a penalidade prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC/2015, segundo o qual "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração e condenar a Embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, que ora fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>Inicialmente, cumpre registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente.<br>Da leitura atenta do Voto condutor, vê-se que o Tribunal de origem manifestou-se de maneira clara e embasada acerca das questões relevantes para o deslinde do conflito, inclusive daquelas em relação às quais o recorrente alega omissão.<br>Dessa forma, correta a rejeição dos Embargos de Declaração ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. Por conseguinte, deve-se concluir não ter havido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>É dever do agravante impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada de forma que a irresignação há de ser, objetiva e pormenorizada. Alegações genéricas aos fundamentos do decisum de inadmissão são insuficientes à impugnação. A irresignação há de ser total, objetiva e pormenorizada, isto é, as alegações genéricas aos fundamentos do decisum de inadmissão são insuficientes à impugnação.<br>Quando o Recurso Especial não é admitido com fundamento na Súmula 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte.<br>Demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ, a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do Código Processual Civil de 2015, quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos Embargos de Declaração.<br>Veja-se:<br> .. <br>Diante do exposto, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários recursais correspondentes a 10% (dez por cento) sobre a verba sucumbencial fixada na origem, observando-se eventual concessão do benefício da Justiça Gratuita deferida nos autos.<br>Em seu agravo interno, às fls. 1.324-1.340, a parte recorrente sustenta que (i) quanto à inadmissibilidade pelo óbice da Súmula nº 83, STJ, "foram mais de 5 (cinco) laudas dedicadas à demonstração da não incidência do referido verbete sumular", e que "a invocação de um único julgado, pela decisão que inadmitiu o especial, não é suficiente para amparar a incidência da Súmula 83/STJ. Além disso, demonstrou que o único acórdão mencionado pelo decisum é absolutamente desfundamentado e não reflete posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça". Argui, também, que "se a impugnação à Súmula 83/STJ fosse suficiente apenas quando se indicasse julgado do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário ao posicionamento adotado pelo acórdão recorrido, o exame das violações à lei federal ficaria extremamente limitado. Quando apenas uma de suas Turmas tivesse analisado determinada matéria, o recurso especial já seria inadmitido e a matéria não seria mais submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça".<br>Ademais, (ii) quanto à inadmissibilidade pelo fundamento de ter a decisão agravada apreciado suficientemente os argumentos expendidos, alega que "ao contrário do que constou da decisão agravada, o Tribunal de origem não se manifestou acerca de todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia", e que "há três vícios sobre pontos relevantes da controvérsia, que não foram sanados pelo Tribunal de origem. O primeiro diz respeito à inadequação do dispositivo invocado pela Corte a quo para justificar a conclusão adotada; o segundo refere-se à ausência de distinção entre bonificação e grupamento de ações e o terceiro está relacionado com a inexistência de posicionamento consolidado no Superior Tribunal de Justiça acerca da questão controvertida".<br>Por último, (iii) quanto à inadmissibilidade do recurso especial (REsp) a respeito da aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), pelo óbice da Súmula nº 7, STJ, a parte agravante sustenta que "apresentou três razões que evidenciam a violação ao artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil: (i) ausência de fundamentação para justificar a aplicação da multa; (ii) inexistência de propósito protelatório, por ser o ora agravante autor da demanda; (iii) persistência dos vícios, mesmo após a interposição dos embargos de declaração. Para examinar essas razões, diga-se com todo o respeito, não é necessário o reexame do conjunto fático probatório, sendo inaplicável a Súmula 7/STJ".<br>As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 1.347).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada fere o princípio da dialeticidade e, por consequência, não pode ser conhecido. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço do agravo interno. A insurgência, no entanto, não merece ser provida.<br>Com efeito, da análise da completude do corrente processado, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão de segundo grau, porquanto a parte agravante, em seu AREsp de fls. 1.275-1.293, não infirmou nenhum dos argumentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, em estudo minucioso dos autos deste agravo, nota-se que o decisum unipessoal de segundo grau que inadmitiu o recurso especial, sob as fls. 1.264-1.268, apesar de nada ter apontado quanto à alegação de violação do art. 1.026, §2º, CPC, veiculado em REsp, ainda fundou-se em dois argumentos distintos e autônomos: (i) - aplicabilidade do enunciado 83, da Súmula do STJ, porque "em princípio e em juízo de delibação, o julgado parece não destoar da linha do Superior Tribunal de Justiça", citando o julgado no AgInt nos EDcl no REsp 1.529.098/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019; e (ii) - inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), porque "o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo" (STJ - Quarta Turma - Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - AgInt no AREsp 1.167.004/MG - DJe: 14/06/2021). Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido não incorreu em omissão ou carência de fundamentação, tendo apreciado todas as questões necessárias à solução da controvérsia".<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial, sob as fls. 1.264-1.268, a parte recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, os fundamentos do decisum de inadmissibilidade, todos os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Detalha-se.<br>I. Do óbice da Súmula nº 83, STJ<br>Quanto ao primeiro fundamento da decisão de inadmissibilidade, de que, "em princípio e em juízo de delibação, o julgado parece não destoar da linha do Superior Tribunal de Justiça", citando o julgado no AgInt nos EDcl no REsp 1.529.098/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019 (fls. 1.266-1.268), a parte agravante alega, como argumento principal, que "a menção a um único acórdão não é suficiente para amparar a aplicação da Súmula 83/STJ" (fl. 1.286).<br>Ademais, sustenta que "em busca realizada no sítio do Superior Tribunal de Justiça, só foram localizados dois acórdãos que tenham versado sobre a matéria controvertida. Um deles é o invocado pela decisão agravada e pelo acórdão recorrido e o outro se trata de um acórdão da mesma Colenda Segunda Turma, relatado também pela eminente Ministra Assusete Magalhães, prolatado um mês após o primeiro. Trata-se do acórdão proferido no julgamento do AgInt no EDcl no Resp 1293975, que, na verdade, é mera reprodução do primeiro julgado" (fl. 1.288).<br>Ocorre que, como é cediço neste Sodalício, a forma de impugnar o óbice da Súmula nº 83, STJ, não é esta. De fato, "para impugnar a Súmula n. 83 do STJ, a parte deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte" (AgRg no AREsp n. 2.650.642/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024), proceder este não realizado pela parte agravante na petição de agravo em recurso especial. Ou, ainda, "para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário à parte comprovar que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão do Tribunal de origem" (AgRg no AREsp n. 2.543.403/PR, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 16/6/2025), atitude não adotada pela parte agravante no caso em apreço.<br>Nesse sentido, considerando (i) que a conclusão adotada pelo Tribunal a quo é de que "tendo em vista que as ações da BR MALLS alienadas em 2009 pelo Autor referem-se a ações grupadas em 2007, não há que se falar em isenção de imposto de renda sobre o ganho de capital decorrente de tal operação, conforme defendido pelo Autor" (fl. 1.117); e (ii) que a posição deste STJ é de que "as bonificações ocorridas após a revogação, em 01/01/89, pelo art. 58 da Lei 7.713/1988, da isenção de imposto de renda prevista no art. 4º, d, do Decreto-lei 1.510/76, encontram-se sujeitas à tributação, pois a isenção prevista na legislação revogada não possui ultratividade. Precedentes (STJ, REsp 1.443.516/RS, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 07/10/2016; AgInt nos EDcl no REsp 1.449.496/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2017; REsp 1.690.802/SP Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 22/04/2019). Esse mesmo tratamento tributário das bonificações deve ser dispensado aos desdobramentos ou grupamentos de ações, previstos no art. 12 da Lei 6.404/76", conforme estabelecido no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.529.098/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019; bem como no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.293.975/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, observa-se que a posição da Corte de origem está em consonância com aquela do STJ.<br>Estando o acórdão a quo em consonância com a posição do STJ e não havendo julgados contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, resta hígido o óbice da Súmula nº 83, STJ.<br>Vale dizer, a título de complementação do presente raciocínio jurídico, que, ao contrário do defendido pela parte agravante, a aplicação da Súmula nº 83, STJ, não exige jurisprudência reiterada a respeito do tema em questão. Do referido enunciado, lê-se:<br>Súmula nº 83, STJ<br>Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>Fala-se, portanto, em "orientação" - não em "posicionamento consolidado", tal qual defende a parte sob as fls. 1.286-1.288. Relembra-se, também, que os julgados que existem a respeito do tema, ainda que tenham a mesma relatoria, que estejam separados no tempo por apenas um mês, e que tenham sido prolatados em sede de agravo interno, não refletem posições isoladas, mas sim entendimentos colegiados, chancelado pelos cinco ministros da Segunda Turma da Corte da Cidadania, à unanimidade. Refletem, portanto, orientação jurisprudencial apta a embasar a aplicação da Súmula nº 83, STJ.<br>Acerca do argumento da parte agravante de que, nestes julgados da Segunda Turma do STJ, "não foi apresentado qualquer fundamento para justificar a aplicação, ao grupamento de ações, do mesmo tratamento tributário dado às bonificações. Apenas afirmou-se, de forma, data venia, absolutamente genérica e desfundamentada, que o "mesmo tratamento tributário das bonificações deve ser dispensado aos desdobramentos ou grupamentos de ações, previstos no art. 12 da Lei 6.404/76"." (fl. 1.288), também não lhe assistiria razão.<br>Isso porque não é carente de sustentação jurídica a orientação jurisprudencial deste Sodalício no sentido de que deve ser dispensado o mesmo tratamento tributário das bonificações, aos desdobramentos ou grupamentos de ações, previstos no art. 12, Lei nº 6.404/76, conforme estabelecido no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.529.098/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019; bem como no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.293.975/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.<br>Explica-se.<br>Ambos os acórdãos que trataram do tema - os dois com mais de quarenta páginas - abordaram à exaustão a construção cronológica e jurisprudencial, no STJ, da tese de que "para tais ações bonificadas, deve ser aplicado o entendimento anteriormente destacado, no sentido de que, se o alienante foi proprietário das quotas originárias por cinco anos, antes da revogação do Decreto-lei 1.510/76, o lucro advindo da venda estará isento, ainda que a alienação ocorra após a entrada em vigor da Lei 7.713/88. Tal posicionamento harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte sobre a matéria, sendo respeitado o direito daquele que preencheu os requisitos para usufruir da isenção legal, em relação à venda de participações societárias que integraram seu patrimônio, por cinco anos, enquanto vigente o Decreto-lei 1.510/76", e que para as "ações bonificadas emitidas após a revogação, em 01/01/89, do Decreto-lei 1.510/76. Tais ações, tendo em vista não estar mais em vigor o art. 5º do Decreto-lei 1.510/76, não podem ter sua data de emissão equiparada à data de aquisição ou subscrição da participação societária originária. Aplicar tal comando normativo às ações bonificadas, emitidas após a revogação expressa do art. 5º do Decreto-lei 1.510/76, em 01/01/89, implica, na verdade, na indevida atribuição de efeitos ultra-ativos a tal dispositivo, e não em respeito a direitos adquiridos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.529.098/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019, p. 43).<br>Além disso, vale destacar que uma das espécies de "eventos corporativos" (que são os acontecimentos envolvendo empresas de capital aberto) são os "eventos corporativos em ativos", definidos pela B3 como "deliberações do Emissor relativas aos ativos por ele emitidos, que resultam em crédito ao seu titular, de novos ativos, do mesmo tipo, espécie ou classe ou de tipo, espécie ou classe diferente" (B3 - BRASIL BOLSA BALCÃO. Eventos Corporativos: tratamento padrão de Eventos Corporativos passíveis de tarifação. Publicação digital. Informação pública. Atualizada em 19 fev. 2019, p. 11. Disponível em: https://www.b3.com.br/data/files/F0/E7/7F/61/25B096100FB88096AC094EA8/Detalhamento-Eventos-Tarifados.pdf. Acesso em 03 nov. 2025)<br>Esses "eventos corporativos em ativos", por sua vez, podem ser "eventos corporativos em ativos com alteração do ativo-objeto", que são, "deliberações do emissor relativas aos ativos por ele emitidos e depositados na central depositária da B3 que resultem em crédito de ativos, de tipo, espécie ou classe diferente do ativo anterior ao evento corporativo. Exemplos: fusões, cisões e incorporações"; ou "eventos corporativos em ativos sem alteração do ativo-objeto", que são, " deliberações do emissor relativas aos ativos por ele emitidos e depositados na central depositária da B3 que resultem em alteração da quantidade de ativos, de mesmo tipo, espécie ou classe. Exemplos: grupamento, desdobramento e bonificação em ativos". (B3 - BRASIL BOLSA BALCÃO. Manual de procedimentos operacionais da Câmara B3. Publicação digital. Informação pública, v. 12 dez. 2022, p. 169. Disponível em: https://www.b3.com.br/data/files/50/07/20/5B/99605810F534EB48AC094EA8/Manual%20de%20Procedimentos%20Operacionais%20da%20Camara%20B3_20221212%20-%20Sem%20Marcas.pdf. Acesso em 03 nov. 2025)<br>Vê-se, então, que bonificações e grupamentos estão na mesma classe de eventos corporativos e o procedimento de tratamento destes ativos, quanto à atualização do sistema de controle de posições na Câmara B3, é idêntico: "há alteração da quantidade da posição, seguindo os percentuais estabelecidos pelo emissor". Após a aplicação do tratamento do evento corporativo, caso a quantidade total das posições compradas seja diferente da quantidade total das posições vendidas, a Câmara B3 ajusta as posições, para grupamentos, desdobramentos e bonificações em ativos, seguindo os mesmos critérios. (B3 - BRASIL BOLSA BALCÃO. Manual de procedimentos operacionais da Câmara B3. Publicação digital. Informação pública, v. 12 dez. 2022, p. 171-173. Disponível em: https://www.b3.com.br/data/files/50/07/20/5B/99605810F534EB48AC094EA8/Manual%20de%20Procedimentos%20Operacionais%20da%20Camara%20B3_20221212%20-%20Sem%20Marcas.pdf. Acesso em 03 nov. 2025)<br>Além disso, o grupamento pode, sim, ter efeitos patrimoniais (mesmo que não implique em aumento do capital social), na medida em que tem, como principais finalidades, a redução da volatilidade e a obediência à regra de "penny stocks", destacando-se que, com respeito a esta última, é o mecanismo mais utilizado para sua solução (B3 - BRASIL BOLSA BALCÃO. Orientação sobre procedimentos para grupamento de valores mobiliários. Publicação digital. Regulação de emissores: Cartilhas e Orientações, p. 2-5. Disponível em: https://www.b3.com.br/data/files/57/F0/7C/AA/1AA2F510ACF0E0F5790D8AA8/orientacao-sobre-procedimentos-para-grupamento-de-valores-mobiliarios.pdf. Acesso em 03 nov. 2025):<br>3. FINALIDADES DO GRUPAMENTO<br>a. REDUÇÃO DA VOLATILIDADE<br>Em mercados relevantes no mundo, reguladores e autorreguladores estabelecem regras para manter a cotação das ações acima de determinado valor de modo a evitar que oscilações irrisórias - em centavos - representem percentuais elevados, conforme exemplos a seguir:<br>I. No caso de uma ação cotada a R$ 20,00, uma variação de R$ 0,01 representa oscilação de 0,05%;<br>II. No caso de uma ação cotada a R$ 0,10, a mesma variação de R$ 0,01 representa oscilação de 10%.<br>Um título sujeito a oscilações percentualmente elevadas e, portanto, com alta volatilidade, está associado à atração de investidores de perfil especulativo, que negociam valores mobiliários sem embasamento nos fundamentos econômicos do emissor.<br>A BM&FBOVESPA entende que o preço almejado em grupamento estaria entre R$ 20,00 e R$ 40,00, considerando (i) que valores mobiliários negociados dentro dessa faixa estão menos sujeitos a riscos de oscilações percentuais elevadas dissociadas dos fundamentos do emissor; e (ii) a presunção, conforme gráfico abaixo, de que não há prejuízo em termos de Volume Médio Diário e o Número de Negócios das ações de emissão da companhia diante da manutenção da cotação de suas ações nesta faixa de preço.<br> .. <br>b. REGRA DE PENNY STOCK<br>Conforme previsto no item 5.2 (f) do Regulamento de Emissores, o emissor deve manter a cotação dos valores mobiliários de sua emissão admitidos à negociação dentro dos valores mínimos estabelecidos pela BM&FBOVESPA, comprometendo-se a praticar os atos necessários - dentre os quais se destaca o grupamento como alternativa para o cumprimento da obrigação - ao enquadramento em referidos valores dentro dos prazos por ela indicados.<br>O Manual do Emissor, que estabelece e consolida procedimentos e critérios complementares, dispõe que as companhias devem manter a cotação de suas ações ou certificados de depósito de ações admitidos à negociação na BM&FBOVESPA em valor igual ou superior a R$ 1,00 por unidade.<br>É importante notar que os certificados de depósito de ações também estão sujeitos à regra de penny stock, e, portanto, deverão estar cotados em valor igual ou superior a R$ 1,00, sendo o grupamento um meio válido para o cumprimento da regra. A regra também é aplicável a cada ação componente de uma Unit, exceto na hipótese de as ações componentes do certificado de depósito de ações não serem, individualmente, admitidas à negociação.<br>A companhia será considerada em descumprimento com a referida obrigação quando a cotação de fechamento das ações ou certificados de depósito de ações for inferior a R$ 1,00 por 30 pregões consecutivos, independentemente da verificação de efetiva negociação nesses pregões.<br> .. <br>A BM&FBOVESPA recomenda que as companhias, ao considerar o grupamento de ações, visem não apenas adequar o valor da cotação de suas ações à regra, mas também atingir, a faixa recomendada de preço, pelos motivos anteriormente mencionados.<br>Outro fator a ser considerado para tomada de decisão sobre o grupamento é que penny stocks não são elegíveis a integrar os índices da BM&FBOVESPA e que as ações ou certificados de depósito de ações, integrantes desses índices, que passem a ser classificados como penny stocks são excluídos dos referidos índices, desde a atualização da metodologia do Ibovespa e demais índices ocorrida em 10/3/2014.<br>Desde 18/8/2014, companhias que se listem ou tenham as ações de sua emissão admitidas à negociação na BM&FBOVESPA, devem respeitar a vedação às penny stocks. Às companhias que já eram listadas e cujas ações eram admitidas à negociação na BM&FBOVESPA na referida data, foi concedido prazo de um ano, para tomarem as providências necessárias para atender a regra.<br>Sendo assim, a partir de 18/8/2015 terá início a contagem dos 30 pregões consecutivos para que as companhias com cotação das ações ou dos certificados de depósito de ações inferior a R$ 1,00 sejam notificadas pela BM&FBOVESPA.<br>Assim, analisando os argumentos da parte agravante, expostos na fl. 1.291, de que "bonificação de ações é o nome atécnico dado à entrega de novas ações a acionistas de uma companhia, em razão de aumento de seu capital social, mediante incorporação de lucros, ou reservas. Assim, consiste em operação em que há (i) o aumento do capital social da companhia e (ii) a entrega ao acionista de novas ações, que se somam às anteriores. Já o grupamento de ações, como bem foi esclarecido no recurso especial, é uma simples redução do número de ações em que se divide o capital social da companhia, sem qualquer efeito patrimonial (não há alteração do capital social da companhia, nem de seu patrimônio líquido). Resulta, assim, de grupamento de ações que (i) o capital social da companhia passa a ser dividido em um número menor de ações e (ii) cada acionista, individualmente, passa a obter um número menor de ações em relação ao que possuía antes. Não há, assim, no grupamento, o recebimento de uma ação nova. O grupamento de ações apenas condensa as ações que já existiam, em número menor (mas a ação é a mesma, com as mesmas características)", observa-se que há equívoco de premissa ao se dizer que "o grupamento de ações, como bem foi esclarecido no recurso especial, é uma simples redução do número de ações em que se divide o capital social da companhia, sem qualquer efeito patrimonial". Conforme se apontou, pode sim (e é comum que haja) efeitos patrimoniais, ainda que não haja alteração do valor do capital social.<br>II. Da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022, CPC<br>Quanto ao segundo fundamento da decisão de segundo grau, a parte recorrente alega que "ao contrário do que consignou a decisão agravada, o Tribunal de origem deixou de examinar questões relevantes ao deslinde da controvérsia que foram suscitadas pelo ora agravante e teriam o condão de alterar a conclusão adotada no acórdão recorrido, se tivessem sido apreciadas" (fl. 1.280).<br>Acerca da primeira indicação de omissão, aduz que "o Tribunal de origem, inovando na fundamentação, no julgamento dos declaratórios interpostos após retorno dos autos determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, afirmou que as ações alienadas e sobre as quais se discute o direito de isenção tributária foram objeto de grupamento e que, como tal grupamento teria ocorrido após a revogação do Decreto-lei nº 1.510/76, as ações estariam sujeitas à tributação. Com a alteração da fundamentação, o cerne da discussão passou a ser saber se a alienação de ações, que foram agrupadas após a revogação do Decreto-lei 1.510/76, está sujeita à tributação, ou goza da isenção prevista no artigo 4º, "d" , do mencionado Decreto-lei. O Tribunal de origem invocou a revogação do artigo 5º do Decreto- lei 1.510/76 para amparar seu entendimento. Omitiu-se, contudo, em verificar que, na verdade, o mencionado dispositivo legal, cuja revogação foi invocada para justificar a conclusão adotada, diz respeito tão somente a ações bonificadas, não sendo aplicável a grupamento de ações" (fl. 1.282).<br>Acerca da segunda indicação de omissão, aduz que a Corte a quo deveria ter procedido a uma diferenciação entre as figuras jurídicas do grupamento de ações e da bonificação de ações, pois "apesar de reconhecer que, in casu, se trata de grupamento de ações e não de ações bonificadas, afirmou que a revogação do artigo 5º do Decreto-lei 1.510/76, que trata de bonificação e não de grupamento, impedia o reconhecimento do direito à isenção pretendido". Adiciona, ainda que, "ao contrário da bonificação, que faz nascer novas ações, o agrupamento representa simplesmente a união de ações já existentes. Assim, se as ações agrupadas existiam durante a vigência do Decreto-lei nº 1.510/76, a elas se aplica, induvidosamente, a isenção. O agrupamento apenas condensa o que já existia. A sua data não tem relevância para fins da isenção. O que importa, repita- se, é que, durante a vigência do Decreto, já existissem as ações que vieram a ser agrupadas" (fl. 1.284).<br>Na sequência, no que tange à terceira indicação de omissão, aduz que o Tribunal a quo não verificou que, em verdade, não existiria entendimento consolidado do STJ acerca da questão analisada. Isso porque "existem apenas dois julgados da Corte Superior, que não apresentaram fundamentação aprofundada sobre o tema e que refletem, no máximo, entendimento isolado. Esclareceu-se que, na verdade, esses dois acórdãos possuíam mesmo conteúdo e fundamentação" (fl. 1.285).<br>No que tange às duas primeiras indicações de omissão, feitas pela parte agravante, é de se notar que o acórdão a quo, apesar de não ter decidido no sentido desejado pelo contribuinte, não se furtou de discutir a questão, tendo entendido que o art. 5º, Decreto-Lei nº 1.510/76, aplica-se, sim, aos grupamentos de ações. Tendo abordado bonificações e grupamentos de maneira evidentemente separada (ainda que tenha concluído pela aplicação do mesmo dispositivo legal a ambas as figuras), também não se pode dizer que a Corte a quo deixou de considerar que se tratam de institutos distintos:<br> ..  a aplicação da isenção para ações bonificadas e também para aquelas grupadas tem por fundamento o fato delas decorrerem de ações isentas e, como tal, deveriam ser consideradas adquiridas na data da aquisição das participações a que corresponderem, conforme previsto na segunda parte do art. 5º do Decreto-lei nº 1.510/76. Eis o teor do referido dispositivo:<br>"Art. 5º. Para os efeitos da tributação prevista no artigo 1º deste Decreto-lei, presume-se que as alienações se referem às participações subscritas ou adquiridas mais recentemente e que as bonificações são adquiridas, a custo zero, às datas de subscrição ou aquisição das participações a que corresponderem."<br>Ocorre que não estando mais em vigor tal dispositivo, não é possível considerar que as ações bonificadas ou grupadas foram emitidas na data da aquisição da participação originária, a fim de lhe reconhecer o direito à isenção do art. 4º, d, do Decreto-lei nº 1.510/76, sob pena de atribuir, de forma indevida, efeitos ultra-ativos a tal dispositivo, além de permitir a criação de uma isenção ilimitada no tempo. Em síntese, considerando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os grupamentos de ações ocorridos após a revogação do DL nº 1.510/76 são tributáveis e tendo em vista que as ações da BR MALLS alienadas em 2009 pelo Autor referem-se a ações grupadas em 2007, não há que se falar em isenção de imposto de renda sobre o ganho de capital decorrente de tal operação, conforme defendido pelo Autor.<br>Quanto à terceira indicação de omissão, de que o Tribunal a quo não teria verificado que inexistiria entendimento consolidado do STJ acerca da questão analisada, já se discorreu longamente, na seção anterior, acerca de não ser divorciada de sustentação jurídica a tese de que o mesmo tratamento tributário das bonificações deve ser dispensado aos desdobramentos ou grupamentos de ações, previstos no art. 12, Lei nº 6.404/76. No acórdão a quo, a referência ao posicionamento do STJ no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.529.098/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019, inclusive, tendo colacionado a ementa do precedente, demonstra que, ainda que não o tenha feito no sentido desejado pelo contribuinte, a Corte de origem não foi omissa quanto ao ponto.<br>Pelo exposto, verifica-se que a parte não logrou êxito em demonstrar concretamente, através do cotejo detalhado e minucioso entre suas alegações contidas no recurso de apelação, que teses jurídicas de extremo relevo (e de que maneira se externaria essa relevância) ventiladas naquela peça - necessariamente vinculadas a um dispositivo de lei federal -, as quais obrigatoriamente teriam o condão de modificar por completo ou parcialmente o resultado do julgamento na origem caso fossem acolhidas, e de que modo isso seria possível, não foram apreciadas pelo acórdão recorrido, e que, mesmo com a oposição de embargos declaratórios, a omissão persistiu, configurando negativa de prestação jurisdicional. Todavia, na hipótese, tal atitude não foi adotada pela parte agravante.<br>III. Da conclusão<br>Pelo exposto, ao deixar de infirmar adequadamente todos os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a previsão contida no art. 932, inciso III, do CPC e a do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, que assevera que não deve ser conhecido o agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO FUNDADO NO ART. 544 DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVOS INTERNOS NÃO CONHECIDOS.<br> ..  2. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos a decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br> ..  4. Agravos internos não conhecidos.<br>(AgInt no AREsp n. 2.135.260/BA, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 27/6/2024)<br>Outrossim, importa salientar que "a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, no recurso de agravo previsto no art. 1.042 do CPC, o recorrente tem o dever de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, não se podendo falar, no caso, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes" (AgRg no AREsp n. 2.646.426/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024). A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br> ..  4 . A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ainda que autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br> ..  7. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no rel. AREsp n. 1.878.917/SP, Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 30/8/2023 )<br>Dessa forma, observa-se que não havia mesmo como se conhecer do recurso de agravo, pois incidente à espécie os arts. 932, inciso III, CPC e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ (RISTJ).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.