ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONSTATAÇÃO. CORREÇÃO NÃO EFETIVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A orientação jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, constatada omissão no julgado recorrido, necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para fins de possibilitar ao órgão competente novo julgamento dos aclaratórios, com vistas a corrigir o vício indicado.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática proferida por esta relatoria (e-STJ, fls. 1.330-1.340), assim ementada:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. NULIDADE DA CDA. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONSTATAÇÃO. CORREÇÃO NÃO EFETIVADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, MEDIANTE JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO.<br>Nas razões recursais, a agravante alega inexistir omissão no aresto recorrido, destacando que, "ao contrário do que afirma a decisão ora agravada, o acórdão estadual paulista enfrentou, expressamente, todas as matérias ventiladas pela empresa" (e-STJ, fl. 1.349).<br>Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada.<br>Impugnação às fls. 1.357-1.367 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONSTATAÇÃO. CORREÇÃO NÃO EFETIVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A orientação jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, constatada omissão no julgado recorrido, necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para fins de possibilitar ao órgão competente novo julgamento dos aclaratórios, com vistas a corrigir o vício indicado.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para a reconsideração da decisão impugnada.<br>De início, é preciso frisar que, de acordo com os Enunciados Administrativos n. 2 e 3/STJ, os requisitos de admissibilidade a serem observados pelos recursos interpostos neste Tribunal Superior são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.<br>No caso em exame, tem aplicação a dinâmica processual estabelecida pelo Código de Processo Civil de 2015, uma vez que, à época da publicação da decisão que culminou na interposição do recurso especial, já estava em vigência o novo regramento processual.<br>Consta dos autos que a ora recorrida interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 1.184-1.209), com base na alínea a do permissivo constitucional, alegando afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015.<br>O Tribunal de origem admitiu a insurgência (e-STJ, fls. 1.265-1.266).<br>Encaminhado o recurso ao Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, o recurso não foi conhecido (e-STJ, fls. 1.279-1.283).<br>Irresignada, a agravada interpôs agravo interno (e-STJ, fls. 1.289-1.306), o qual, examinado por esta relatoria, ensejou a reconsideração da decisão impugnada no sentido de dar provimento ao recurso especial por manifesta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>Inconformada, FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO interpõe o presente agravo interno (e-STJ, fls. 1.348-1.353). Todavia, a irresignação não merece prosperar.<br>Consta dos autos que a parte recorrida interpôs recurso especial alegando omissão no julgado proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo quanto ao exame d os argumentos que apontam para a nulidade da CDA por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito tributário.<br>De fato, do trecho do aresto recorrido mencionado nos fundamentos da decisão agravada constata-se que a questão acima levantada, embora opostos embargos de declaração, não foi apreciada pela Corte originária.<br>Essa informação pode ser extraída de trecho do acórdão prolatado no julgamento dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 1.157-1.177):<br>Note-se que a matéria questionada pelo embargante foi suficientemente enfrentada no acórdão embargado, (fls. 1.106/1.141 p. p.) in verbis:<br>"(..)<br>Pois bem.<br>Conforme se observa, o âmbito de devolutividade do presente recurso consiste em perquirir: i) a extensividade da imunidade tributária prevista no art. 150, IV, "d", da CF/88 aos brindes que acompanham os livros, jornais e periódicos; ii) o eventual direito de creditamento de ICMS pela empresa embargante; iii) a suposta ilegalidade da base de cálculo adotada pela autoridade fiscal na apuração do valor do débito; iv) a suposta ilegalidade na correção do valor básico da multa.<br>Pois bem.<br>DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (art. 150, IV, "d", CF/88)<br>Sustenta a empresa embargante que a imunidade tributária prevista no art. 150, IV, "d", da CF/88, incidente sobre livros, jornais, periódicos e papeis destinados à sua impressão, seria extensível aos brindes que os acompanham.<br>Sem razão, contudo.<br>Vejamos.<br>A Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, inaugura a Seção IV, do Capítulo I (sistema tributário nacional), Título VI (da tributação e do orçamento), disciplinando a respeito dos impostos dos estados e do distrito federal, dentre os quais se insere o Imposto sobre as Operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (art. 155, II, da CF/88).  .. <br>A respeito do ICMS, o jurista RICARDO ALEXANDRE3 leciona que: "O ICMS tem finalidade indiscutivelmente fiscal, apesar de a Constituição Federal permitir que seja seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços (CF, art. 155, § 2.º, III), faculdade que, se utilizada, proporcionaria visíveis notas de extrafiscalidade ao tributo, pois sua incidência seria mais elevada sobre as mercadorias e serviços consumidos pelas pessoas de maior capacidade contributiva, de modo a redistribuir renda.<br>(..)<br>Saliente-se, porém, que a competência tributária estabelecida no texto constitucional não é ilimitada, mas deve ser exercida dentro dos limites expressamente estabelecidos na Lei Maior, notadamente as limitações ao poder de tributar.<br>Nos dizeres de LEANDRO PAULSEN4:<br>As regras constitucionais que proíbem a tributação de determinadas pessoas ou bases econômicas relativamente a tributos específicos, negando, portanto, competência tributária, são chamadas de imunidades tributárias. Isso porque tornam imunes à tributação as pessoas ou base econômicas nelas referidas relativamente aos tributos que a própria regra constitucional negativa de competência específica.<br>Interessa para o caso em testilha a imunidade tributária prevista no art. 150, IV, "d", da Constituição Federal, :in verbis<br> .. <br>Sobre a referida limitação constitucional ao poder de tributar, o ilustre tributarista RICARDO ALEXANDRE5 assim discorre:<br>No seu art. 150, VI, d, a CF/1988 proíbe os entes federados de instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. A imunidade visa a baratear o acesso à cultura e, por facilitar a livre manifestação do pensamento, a liberdade de atividade intelectual, artística, científica e da comunicação e o acesso à informação, todos direitos e garantias individuais constitucionalmente protegidos (CF, art. 5.º, IV, IX e XIV), configura, também, cláusula pétrea. Das imunidades previstas no inciso VI do art. 150 da CF, esta é a única puramente objetiva, de forma a impedir tão somente a cobrança dos impostos incidentes diretamente sobre os livros, jornais, periódicos e sobre o papel destinado à sua impressão. Assim, por exemplo, como o objeto livro é imune, não se cobra ICMS quando este sai do estabelecimento comercial, nem IPI quando sai da indústria, nem II quando é estrangeiro e ingressa no território nacional; entretanto, como o sujeito livraria não é imune, deve pagar IR pelos rendimentos que obtém com a venda dos livros, bem como o IPTU com relação ao imóvel de que é proprietária.<br>Trata-se, pois, de imunidade tributária instituída forma de fomentar a difusão da cultura, ensino e liberdade de expressa, evitando que tais manifestações fossem impedidas ou dificultadas por força do pagamento de impostos, sendo ainda considerada incondicionada, isto é, dotada de eficácia plena e aplicabilidade imediata, não necessitando de regulamentação pela legislação infraconstitucional.<br> .. <br>Sobre a extensão da imunidade tributária de que trata o art. 150, IV, "d", da CF/88, cabe mencionar que esta abrange, também, os filmes e papeis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos, consoante Súmula 657 do STF: Súmula 657 - A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.<br>Estabelecidas essas breves premissas, interessa aqui a análise acerca da discussão sobre a extensão da imunidade tributária prevista no art. 150, IV, "d", da CF/88, incidente sobre livros, jornais, periódicos e papeis destinados à sua impressão aos brindes que os acompanham.<br>E, com efeito, ao apreciar o tema, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, d, da CF deve ser interpretada restritivamente e seu alcance, tratando-se de insumos destinados à impressão de livros, jornais e periódicos, estende-se, apenas, a materiais que se mostrem assemelhados ao papel:<br> .. <br>DO CREDITAMENTO DE ICMS<br>Alega a empresa embargante que haveria excesso na execução, tendo em vista que, na apuração do débito exequendo, a Fazenda Estadual não teria observado o direito da executada ao creditamento de ICMS.<br>Com razão, a embargante, nesse ponto.<br>Com efeito, a Constituição Federal estabelece, em seu art. 155, §2º, I, estabelece que o ICMS será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal:<br> .. <br>Na hipótese em testilha, alega a embargante que, na apuração do débito exequendo, a Fazenda Estadual não teria observado o direito da executada ao creditamento de ICMS. E, com efeito, realizada perícia contábil nos presentes autos, o Expert assim concluiu (fls. 814 /845):<br> .. <br>6- CONSIDERAÇÕES FINAIS<br>Com base na análise realizada pode-se concluir:<br>a) no Auto de Infração de deu origem a presente demanda o fisco estadual exigiu ICMS nas operações consideradas pelo contribuinte como brindes;<br>b) os produtos tidos como brindes se tratavam de "brinquedos" em miniatura que acompanhavam revistas com o mesmo tema, por exemplo: miniatura era do gelo fascículo era do gelo;<br>c) para a definição do cálculo do imposto considerado como devido o fisco paulista adotou duas bases de cálculo, a saber: (i) operações destinadas a consumidores não contribuintes do ICMS - aplicou-se o percentual de 15% sobre o custo de aquisição fornecido pela embargante, com base no Comunicado CAT 08/2010; e (ii) operações destinadas a contribuintes do ICMS - o imposto foi calculado tendo como base de cálculo a aplicação da margem de valor agregado (MVA) prevista na legislação estadual para Substituição Tributária de brinquedos;<br>d) na quantificação do imposto, citada no item anterior, não foram deduzidos os créditos do ICMS incidentes nas entradas (importação).<br>(..)"<br>Com efeito, conforme se observa, não houve a dedução dos créditos de ICMS pela autoridade fiscal quando da apuração do imposto, importando em excesso no débito exequendo.<br>Desse modo, respeitado o esforço argumentativo da FESP apelante, era mesmo o caso de procedência do referido pedido, determinando- se à autoridade fiscal o recálculo do débito exequendo, levando-se em consideração do creditamento de ICMS a que faz jus a contribuinte.<br>DA SUPOSTA ILEGALIDADE DA BASE DE CÁLCULO ADOTADA PELA AUTORIDADE FISCAL NA APURAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO<br>Alega a embargante, ainda, que haveria ilegalidade na base de cálculo adotada pela autoridade fiscal na apuração do imposto.<br>Isso porque, no seu entender, não poderia ser adotado o Índice de Valor Adicionado IVA, tendo em vista que não se trataria de ICMS substituição tributária, mas sim próprio nas vendas para consumidor final.<br>Sem razão, porém.<br>Ora, ao apresentar suas conclusões, o Expert nomeado pelo Juízo assim se pronunciou (fls. 814/845):<br> .. <br>Assim, conforme se observa, foram adotadas duas bases de cálculo na apuração do valor do imposto: (i) operações destinadas a consumidores não contribuintes do ICMS - aplicou-se o percentual de 15% sobre o custo de aquisição fornecido pela embargante, com base no Comunicado CAT 08/2010; e (ii) operações destinadas a contribuintes do ICMS - o imposto foi calculado tendo como base de cálculo a aplicação da margem de valor agregado (MVA) prevista na legislação estadual para Substituição Tributária de brinquedos.<br>Ora, em que pese afirmar que a base de cálculo adotada pela autoridade fiscal para apuração do valor devido seria ilegal, não cuidou a embargante de demonstrar a ilegalidade perpetrada, tampouco de indicar qual seria o critério correto a ser utilizado, sendo certo que tal ônus lhe incumbe, a teor do que dispõe do art. 373, I, do CPC.<br>Com efeito, caberia à empresa embargante comprovar a na adoção das bases de cálculo utilizadas pelo Fisco, bem como indicar aquela que entende como devida, o que não se verifica na hipótese em testilha.<br>Adira-se, por oportuno, que, nos termos do art. 917, §3º, do CPC, quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena, inclusive, de rejeição liminar dos embargos ou não conhecimento da referida alegação:<br> .. <br>Por derradeiro, consigne-se que, como bem salientado pelo Juízo de origem, o Índice de Valor Adicionado IVA busca refletir o valor atual do produto no mercado e sua utilização não configura ilegalidade.<br>Em suma, nesse ponto, inexiste qualquer ilegalidade na apuração do débito exequendo pela autoridade fiscal, descabendo qualquer reparo na r. sentença recorrida nesse sentido.<br>iv) DA SUPOSTA ILEGALIDADE NA CORREÇÃO DO VALOR BÁSICO DA MULTA.<br>Por fim, sustenta a embargante que haveria ilegalidade na correção do valor básico da multa aplicada, sob a alegação de que a penalidade não poderia ser corrigida por índices anteriores à data de sua constituição.<br>Sem razão, no entanto.<br>Ora, como bem salientado pelo Juízo de origem, dispõe o art. 85, §9º, da Lei nº 6.374/1989, com redação dada pela Lei Estadual nº 13.918 /09, que as penalidades serão calculadas sobre os respectivos valores básicos atualizados, observando-se o disposto no art. 96 da referida norma.<br> .. <br>Com efeito, tratando-se de atualização decorrente de expressa previsão legal, inexiste qualquer ilegalidade por parte da autoridade fiscal, sendo certo, ainda, que os juros devem estar limitados à taxa SELIC, tal como consignado pelo d. Juízo a quo.<br>Por outro lado, cabe um pequeno reparo na r. sentença de primeiro grau, no ponto em que reduziu a penalidade ao patamar de 100% do imposto devido.<br>Senão, vejamos.<br>Esclareça-se que a multa sancionatória se presta a punir o contribuinte em razão do não cumprimento espontâneo da obrigação tributária (principal ou acessória), devendo, pois, o seu valor, além de não representar quantia ínfima que estimule novos ilícitos, respeitar a proporcionalidade com relação à natureza da infração e o conteúdo econômico da obrigação tributária infringida, sem representar montante pecuniário que impeça o contribuinte de satisfazer a dívida fiscal e seus acessórios (efeito confiscatório).<br>Ao se debruçar sobre a referida espécie de limitação ao Poder de Tributar, extensível às multas aplicadas como forma de sanção ao inadimplemento da obrigação tributária, LEANDRO PAULSEN leciona que:<br> .. <br>Assim, observado tratar-se de conceito indeterminado no plano normativo, é função atribuída ao órgão julgador aferir se, diante das peculiaridades do caso concreto (aferição in concreto e não em tese), com o auxílio da regra da ponderação, a ferramenta de sanção aplicada pela autoridade fiscal, em decorrência do Poder de Tributar, mostra-se razoável e adequada para os fins almejados (punição pelo inadimplemento da obrigação tributária), mesmo quando confrontada com o impacto propiciado ao direito de propriedade (ou livre iniciativa, livre exercício profissional, etc.) do contribuinte.<br>Não se desconhece casos específicos em que, evidenciada a desproporcionalidade e irrazoabilidade havida entre o percentual da sanção e o motivo pelo qual foi imposta, permite-se a redução do valor da multa, adequando-o aos parâmetros e axiomas constitucionais (e. g. AgRg no RE nº 523.471/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, 2ª Turma, j. 06.04.2010).<br>Na hipótese em testilha, a penalidade foi aplicada com fundamento no art. 85, I, "c", da Lei nº 6.374/1989, :in verbis  .. <br>Assim, na hipótese em testilha, a fixação de multa sancionatória, no percentual de 50% sobre o valor da operação, não externaliza desproporcionalidade em relação ao fim para o qual foi colimada, ou mesmo tendente a gerar efeito confiscatório ao patrimônio da empresa contribuinte, ainda que, ao final, o valor da multa supere o do débito principal, ressaltando-se a inexistência de qualquer indício de prova no sentido de demonstrar o considerável impacto da multa sobre as atividades empresariais.<br>Adira-se, por oportuno, que a multa punitiva é prevista em lei, inexistindo margem discricionária para a majoração/redução de seu percentual, sendo certo que a peculiaridade de a multa representar mais que 100% do valor do tributo não representa, por si só, ilegalidade nem efeito confiscatório, isso à míngua de prova a respeito da repercussão concreta da sanção nas finanças do contribuinte.<br>Ademais, conforme mencionado, as multas sancionatórias, para além da finalidade "punir" o contribuinte, também visam coibir a reiteração de práticas vedadas pelo ordenamento jurídico, de modo que seu valor, conquanto não possa caracterizar efeito confiscatório, também não pode representar sanção iníqua, incapaz de representar ao contribuinte a reprovabilidade de sua conduta.<br>Destarte, considerando a ausência de caráter confiscatório da multa sancionatória aplicada, bem como respeitado o entendimento do d. Juízo de origem, é o caso de reforma na r. sentença de primeiro grau, tão somente para afastar a limitação da multa punitiva a 100% do valor do tributo.<br>(..)"<br>Nesse caso, a orientação que vigora no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, constatada omissão no julgado recorrido, necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para fins de possibilitar ao órgão competente novo julgamento dos aclaratórios, com vistas a corrigir o vício indicado.<br>A esse respeito:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE INSANÁVEL (QUERELA NULLITATIS). EXAME DE QUESTÃO DE DIREITO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>I - Mostra-se inaplicável a Súmula n. 7/STJ à presente hipótese, mormente por se tratar de questão essencialmente de direito, qual seja, a possibilidade ou não de ajuizamento da ação rescisória enquanto não transitado em julgado o acórdão ora rescindendo.<br>II - Havendo omissão relevante no acórdão proferido pela Corte de origem quanto a questão de fato essencial ao deslinde da controvérsia, é devido o acolhimento da ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015, anulando-se o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, a fim de que, em novo julgamento, seja sanado o vício verificado.<br>III - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.169.316/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE NULIDADE NO ACÓRDÃO ORA EMBARGADO. EQUÍVOCO DE PREMISSA NA APRECIAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. CONFIGURADA OMISSÃO NO JULGADO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.<br>I - Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos embargos de declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso.<br>II - Configurado equívoco de premissa no acórdão ora embargado quanto à apreciação da alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pelo tribunal de origem, faz-se necessário novo exame do Recurso Especial, nesse ponto.<br>III - Omisso o acórdão do tribunal a quo e preenchidos os requisitos para o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC, impõe-se o retorno dos autos à origem, a fim de que o vício seja sanado.<br>IV - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para, no ponto, dar provimento ao Recurso Especial e determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja suprida omissão.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.999.378/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 10/10/2025.)<br>Por conseguinte, tendo em vista que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão recorrida.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.