ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.<br>Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA (CPC, ART. 485, V). OFENSA LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA REFORMADA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC. SÚMULA 343/STF. AUSÊNCIA DE ANÁLISE AINDA Q UE INDIRETA DOS PONTOS LEVANTADOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - O julgador nã o está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, o necessário ao enfrentamento das questões cruciais à pertinência da demanda esteja solucionado, podendo o prolator da decisão, por outros meios que lhes sirva de convicção, encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio. No entanto, tal situação não ocorreu no caso em mesa, dado que na decisão objurgada, a Corte local apresentou fundamentação genérica, rejeitando, assim, o recurso sem nenhuma menção, ainda que indireta, aos pontos levantados pelo recorrente. Nesse contexto, considerando a relevância da questão jurídica apresentada pelo recorrente e o fato de que, embora tenha sido suscitada por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não a apreciou de maneira adequada, é evidente a omissão alegada. Dessa forma, é necessário o provimento do recurso especial, por ofensa ao art. 535, II, do CPC/73, correspondente ao art. 1.022, II, do CPC/15, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste adequadamente. Nesse sentido: AREsp n. 2.262.671/MG, Ministro Francisco Falcão, DJe de 12/04/2024; AgInt no AgInt no REsp n. 2.041.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; e, AREsp n. 2.870.324/RS, Ministro Francisco Falcão, DJe de 03/09/2025.<br>II - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste adequadamente acerca omissão a respeito da ação rescisória, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.<br>III - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>AÇÃO RESCISÓRIA-ERRO DE FATO-REQUISITOS-DEMONSTRAÇÃO - VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI - PRECEITOS GENÉRICOS -NECESSIDADE DE SUBSUNÇÃO DE FATOS - PROCEDÊNCIA. - Demonstrado pelo exame de documentos específicos e diante do fato de que, em primeiro grau, anteriormente, o mesmo exame serviu de base para o convencimento da não participação das rés, ora autoras referidas, nos atos que lhes são imputados e consequente decreto de exclusão da lide, conforme evidenciado no mencionado feito idêntico anterior, comprovado está- à evidência - a ocorrência/caracterização do erro de fato, na forma legal.- Conforme jurisprudência/precedente em julgamento deste egrégio Tribunal de Justiça, viola literalmente o art. 11, "caput", da Lei 8429/92 a condenação que, sem especificação, considera feridos princípios de honestidade, sem que a parte tenha tido nenhum benefício com o ato; de imparcialidade, quando não se informa tendência de beneficio de terceiro com relação a outros; de legalidade, quando duvidosa é a interpretação da norma editalícia e irrelevante a irregularidade ocorrida, bem como não é o ato ofensivo a qualquer das instituições do Estado.<br>- Ações Rescisórias julgadas procedentes.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, do CPC c/c art. 255, §4º, inciso III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste adequadamente sobre omissão acima destacada."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>Não se afirma, d. Ministro, que as manifestações do MPF devessem condicionar a análise empreendida ou a conclusão a que chegou V. Exa.; contudo, tais manifestações evidenciam que o presente recurso não se reveste de caráter protelatório, tampouco é manifestamente improcedente  ainda que se admita, em atenção ao princípio da eventualidade, a manutenção da decisão recorrida<br> .. <br>Nobre Ministro, se já era flagrante a impossibilidade de caracterização de ato ímprobo praticado pelos Recorridos antes mesmo das alterações feitas na lei de Improbidade Administrativa, agora, com a vigência da nova redação da Lei 14.230/21, essa caracterização se tornou absolutamente impossível, pois o artigo 11 desta norma passou a exigir taxativamente a comprovação de existência de DOLO específico para a constituição do ato de improbidade.<br>Nos autos, em nenhum momento o Ministério Público de Minas Gerais conseguiu comprovar que os Recorridos haviam atuado com dolo específico, tanto que o e. TJMG constatou afronta direta ao art. 11, da LIA então vigente.<br>Agora, conforme legalmente definido, uma condenação dos Recorrentes por ato de improbidade, com aplicação de pensas severíssimas - dentre elas, perda de aposentadoria, vale dizer, perda de possibilidade de sustentos de pessoas já idosas - se tornaria ainda mais teratológica, já que, nos autos, não há prova de vontade consciente de praticar ato ímprobo, de intenção consciente de violação direta de qualquer dos preceitos abrigados no artigo 11 da Lei de Improbidade.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA (CPC, ART. 485, V). OFENSA LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA REFORMADA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC. SÚMULA 343/STF. AUSÊNCIA DE ANÁLISE AINDA Q UE INDIRETA DOS PONTOS LEVANTADOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - O julgador nã o está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, o necessário ao enfrentamento das questões cruciais à pertinência da demanda esteja solucionado, podendo o prolator da decisão, por outros meios que lhes sirva de convicção, encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio. No entanto, tal situação não ocorreu no caso em mesa, dado que na decisão objurgada, a Corte local apresentou fundamentação genérica, rejeitando, assim, o recurso sem nenhuma menção, ainda que indireta, aos pontos levantados pelo recorrente. Nesse contexto, considerando a relevância da questão jurídica apresentada pelo recorrente e o fato de que, embora tenha sido suscitada por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não a apreciou de maneira adequada, é evidente a omissão alegada. Dessa forma, é necessário o provimento do recurso especial, por ofensa ao art. 535, II, do CPC/73, correspondente ao art. 1.022, II, do CPC/15, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste adequadamente. Nesse sentido: AREsp n. 2.262.671/MG, Ministro Francisco Falcão, DJe de 12/04/2024; AgInt no AgInt no REsp n. 2.041.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; e, AREsp n. 2.870.324/RS, Ministro Francisco Falcão, DJe de 03/09/2025.<br>II - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste adequadamente acerca omissão a respeito da ação rescisória, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.<br>III - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, o necessário ao enfrentamento das questões cruciais à pertinência da demanda esteja solucionado, podendo o prolator da decisão, por outros meios que lhes sirva de convicção, encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>No entanto, tal situação não ocorreu no caso em mesa, dado que na decisão objurgada, a Corte local apresentou fundamentação genérica, rejeitando, assim, o recurso sem nenhuma menção, ainda que indireta, aos pontos levantados pelo recorrente, conforme demonstra a transcrição a seguir (fls. 884-885):<br>"Em terceiro lugar, em relação à questão de que as duas primeiras ações rescisórias pretenderam o reexame da questão meritória da ação coletiva, o que não poderia ter ocorrido, e que a terceira ação rescisória, por violação literal disposição de lei, não tem por finalidade corrigir amplamente a má aplicação do direito, devendo-se observar o disposto no enunciado 343 do STF, devo dizer que encerra a prestação jurisdicional a decisão fundamentada sobre as questões pertinentes à solução do litígio, ainda que não se tenha decidido a controvérsia à luz das teses jurídicas expostas por uma das partes. Ao julgador, soberano das circunstâncias fáticas da causa, compete assumir os temas jurídicos que entender de direito, para alcançar o deslinde da contenda. Nesse sentido, os três embargos declaratórios não se prestam a reinstaurar a lei ou levar à discussão orientação do julgamento, ao suposto erro quanto ao mesmo.<br>Na verdade, os Embargos Declaratórios perfilam alegações que acabam por alcançar as conclusões do julgado, buscando nova interpretação das disposições legais, diversa daquela conferida pelo Acórdão, o que é vedado.<br>(..)."<br>Nesse contexto, considerando a relevância da questão jurídica apresentada pelo recorrente e o fato de que, embora tenha sido suscitada por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não a apreciou de maneira adequada, é evidente a omissão alegada.<br>Dessa forma, é necessário o provimento do recurso especial, por ofensa ao art. 535, II, do CPC/73, correspondente ao art. 1.022, II, do CPC/15, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste adequadamente.<br>Nesse sentido: AREsp n. 2.262.671/MG, Ministro Francisco Falcão, DJe de 12/04/2024; AgInt no AgInt no REsp n. 2.041.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; e, AREsp n. 2.870.324/RS, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 03/09/2025.<br>Por oportuno, relativamente ao ponto indicado como omisso pelo recorrente, concernente às hipóteses de cabimento da ação rescisória, cumpre trazer à baila entendimentos desta Corte Superior sobre o tema.<br>Dito isto, importante esclarecer que a ação rescisória é de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 485 do CPC/73, correspondente ao art. 966 do CPC/15. Assim, para o desfazimento da coisa julgada, incumbe ao autor demonstrar a presença de uma das causas endógenas ou exógenas de rescindibilidade.<br>Dessa forma, "a Ação Rescisória não é sucedânea de recurso não interposto no momento apropriado, nem se destina a corrigir eventual injustiça de decisão. Constitui demanda de natureza excepcional, de sorte que seus pressupostos devem ser observados com rigor, sob pena de ser transformada em espécie de recurso ordinário para rever decisão já ao abrigo da coisa julgada." (STJ, REsp n. 1.764.655/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/10/2018).<br>Aliado a isso, cumpre ressaltar que a ação rescisória fundada no 485, V, do CPC/73, correspondente ao art. 966, V, do CPC/15, é aquela que prevê a possibilidade de rescisão da decisão de mérito, transitada em julgado, quando caracterizada violação literal à disposição de lei.<br>Essa violação literal de lei, segundo a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, deve corresponder à afronta direta, frontal e inequívoca ao conteúdo normativo expresso na legislação indicada, de forma que, para a desconstituição extraordinária da coisa julgada, é necessário que a decisão rescindenda tenha outorgado sentido excepcional à legislação, ofendendo-a gravemente.<br>Significa dizer que a ação rescisória não pode servir como substituto da via recursal para rever suposta injustiça na interpretação dos fatos, tampouco para se adequar a julgamentos posteriores.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE APOSENTADORIA. SUBSTITUIÇÃO DE PROVIDÊNCIA QUE DEVERIA TER SIDO ADOTADA NO CURSO DO PROCESSO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A verificação da violação de dispositivo literal de lei requer exame minucioso do julgador, porquanto a Ação Rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante. 2. É vedado o manejo da Ação Rescisória para substituir providência que deveria ter sido adotada no curso do processo rescindendo.<br>3. A Ação Rescisória não é sucedânea de recurso não interposto no momento apropriado, nem se destina a corrigir eventual injustiça de decisão. Constitui demanda de natureza excepcional, de sorte que seus pressupostos devem ser observados com rigor, sob pena de ser transformada em espécie de recurso ordinário para rever decisão já ao abrigo da coisa julgada.<br>4. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.764.655/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 16/11/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ. RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O Tribunal a quo consignou: "Não é possível, portanto, afirmar que o Acórdão violou literalmente o conteúdo do art. 10, caput da Lei nº 8.429/1992, pois, contrariamente ao que defendem os Autores, a 5ª Câmara Cível, afirmou que a contratação do advogado Mozart Gouveia Belo Silva, provocou prejuízo ao erário e, em decorrência de tal premissa, condenou os Réus a devolverem em favor do Município os valores respectivos. Note-se que, não sendo possível extrair da leitura da decisão a existência de violação a literal disposição de lei, não é permitido, na via da Ação Rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/1973, reexaminar as provas dos autos para o fim de aferir a efetiva existência de prejuízo ao erário".<br>2. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial de que a ofensa a dispositivo de lei é evidente, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido em sentido contrário. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. A aplicação da Súmula 7/STJ quanto à alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise do Recurso Especial interposto com base na alínea "c".<br>4. Ademais, as alegações de ausência de dano ao erário e de que não foi respeitada a individualização das sanções revelam intuito de rediscussão da causa pela via rescisória. Portanto, deve-se inadmitir a utilização da Ação Rescisória que, por via transversa, busca perpetuar a discussão sobre matéria já decidida de forma definitiva e acobertada pela coisa julgada (AR 4.971/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 14.6.2017).<br>5. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.784.887/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 18/6/2019.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENUNCIADO Nº 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTIGO 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DA LITERALIDADE DE LEI. INEXISTÊNCIA. ENUNCIADO Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES.<br>1. A ausência de definição no que consistiu a alegada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil inibe o conhecimento do recurso especial, pela incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. "É cediço na Corte que "para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC, prospere, é necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se "recurso" ordinário com prazo de interposição de dois anos"." (AgRgAR nº 4.530/DF, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, in DJe 26/10/2010).<br>3. "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais." (Súmula do STF, Enunciado nº 343).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.180.131/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 2/2/2011.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.<br>(..) No mais, é firme o posicionamento desta Corte de que ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela evidente, direta, porquanto a via rescisória não é adequada para corrigir suposta interpretação equivocada dos fatos, tampouco para ser utilizada como sucedâneo recursal.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento<br>(AgInt no AREsp 1.054.594/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/8/2019).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 926 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RESCINDENDO AMPARADO NO ENTENDIMENTO VIGENTE À ÉPOCA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI NÃO CARACTERIZADA.<br>1. Esta Corte possui posicionamento consolidado no sentido de que a ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela evidente, direta, porquanto a via rescisória não é adequada para corrigir suposta interpretação equivocada dos fatos, tampouco para ser utilizada como sucedâneo recursal. Precedentes: AgInt no AREsp 1.054.594/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/8/2019 e AgInt no REsp 1.591.849/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/6/2019.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.718.077/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 23/3/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, V, DO CPC. ACÓRDÃO RESCINDENDO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS E MONTADORA. FATO GERADOR PRESUMIDO. VALOR REAL DA OPERAÇÃO MENOR QUE O VALOR ESTIMADO. ARTIGO 150, § 7º, DA CF/88.). JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ SUPERADA POR ULTERIOR ORIENTAÇÃO DO STF (ADIN 1.851) QUE DECLAROU A CONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA SEGUNDA DO CONVÊNIO ICMS 13/97. SÚMULA 343/STF. APLICAÇÃO.<br>(..) 6. A violação à lei que autoriza o remédio extremo da rescisória é aquela que consubstancia desprezo pelo sistema de normas no julgado rescindendo.<br>7. A jurisprudência deste Sodalício já assentou que "para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC, prospere, é necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se "recurso" ordinário com prazo de interposição de dois anos" (REsp 9086/SP, Relator Ministro Adhemar Maciel, Sexta Turma, DJ de 05.08.1996; REsp 168836/CE, Relator Ministro Adhemar Maciel, Segunda Turma, DJ de 01.02.1999; AR 464/RJ, Relator Ministro Barros Monteiro, Segunda Seção, DJ de 19.12.2003; AR 2779/DF, Relator Ministro Jorge Scartezzini, Terceira Seção, DJ de 23.08.2004; e REsp 488512/MG, Relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ de 06.12.2004).<br>8. A ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei é incabível quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. Sob esse enfoque é o teor da Súmula 343, do STF, que prima por prestigiar um dos pilares do direito, qual seja, a segurança jurídica, que se funda no respeito à coisa julgada.<br>9. Deveras, a eliminação da lei inconstitucional, em geral, deve obedecer os princípios que regulam a vigência das leis, impedindo-as de retroagir. Desta sorte, salvo manifestação expressa nos acórdãos das ações de declaração de inconstitucionalidade, em controle concentrado, as decisões judiciais anteriores não podem ficar à mercê de rescisórias, sob o fundamento de terem sido proferidas com base em lei inconstitucional.<br>10. O alijamento da incidência do enunciado da Súmula nº 343/STF deve ocorrer apenas na hipótese em que o Supremo Tribunal Federal declarar a inconstitucionalidade da lei aplicada pelo acórdão rescindendo (Primeira Seção do STJ, AgRg na AR nº 2.912, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 10.12.2003).<br>11. Ação rescisória improcedente.<br>(AR n. 3.032/PB, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/10/2007, DJ de 10/12/2007, p. 274.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. PREFEITO. PENALIDADE. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. INJUSTIÇA NA INTERPRETAÇÃO DOS FATOS. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.<br>(..) V - A ação rescisória em análise tem como fundamento o art. 485, V, do CPC/1973, correspondente ao art. 966, V, do CPC/2015, que prevê a possibilidade de rescisão da decisão de mérito, transitada em julgado, quando violar literal disposição de lei.<br>VI - Essa violação literal de lei deve corresponder à afronta direta e frontal ao conteúdo normativo expresso na legislação indicada, de forma que, para a desconstituição extraordinária da coisa julgada, é necessário que a decisão rescindenda tenha outorgado sentido excepcional à legislação, ofendendo-a gravemente.<br>(..) X - Outrossim, ao julgar procedente a ação rescisória, o acórdão recorrido destoa do entendimento desta Corte de que a ação rescisória não pode servir como substituto da via recursal para rever suposta injustiça na interpretação dos fatos. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes: (AgInt no REsp n. 1.718.077/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe 23/3/2020 e REsp n. 1.784.887/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe 18/6/2019).<br>XI - Agravo interno improvido, prejudicada a petição de tutela provisória para concessão de efeito suspensivo de fls. 725-747.<br>(AgInt no REsp n. 1.869.637/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020.)<br>A propósito, cumpre asseverar que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado no sentido de que não há cabimento de ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal e em conformidade a interpretação controvertida nos tribunais, à época de sua prolação, ainda que haja posterior pacificação da jurisprudência, atraindo a incidência da Súmula n. 343/STF, segunda a qual: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."<br>Em outras palavras, "a mera interpretação de lei conferida à época do julgamento, mesmo que posteriormente modificada jurisprudencialmente, mas juridicamente aceitável, não caracteriza violação a literal dispositivo de lei, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil de 1973, reproduzido no art. 966, V, do Código de Processo Civil de 2015 ("violar manifestamente norma jurídica")." (AgInt na AR n. 4.820/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 17/3/2020, DJe de 23/3/2020.)<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. DEMANDA ORIGINÁRIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. VERIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTOS. SUBSISTÊNCIA.<br>(..)<br>2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a "mera interpretação de lei conferida à época do julgamento, mesmo que posteriormente modificada jurisprudencialmente, mas juridicamente aceitável, não caracteriza violação de literal dispositivo de lei, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil de 1973, reproduzido no art. 966, V, do Código de Processo Civil de 2015 (violar manifestamente norma jurídica)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.902.978/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022).<br>3. Caso em que, segundo o Regional, o aresto rescindendo adotou uma interpretação contrária à postulada pela parte autora, ora agravante, para enquadrar a situação concreta na hipótese descrita no artigo 51, XIII, do CDC, o que não implicava violação à norma jurídica.<br>4. O STJ reputa inadmissível o manejo de demanda rescisória quando a matéria suscitada não foi debatida no acórdão rescindendo, por caracterizar a utilização da via excepcional com feição rescisória.<br>5. É inviável, em sede de recurso especial, perscrutar os autos da ação originária, a fim de constatar a ocorrência de julgamento ultra ou extra petita, pois essa providência demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>6. Não se conhece de recurso especial que deixa de contrapor os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes à manutenção do decidido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>7 . Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.970.915/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 27/1/2023.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. NÃO LIMITAÇÃO DO TEMA. SÚMULA N. 284/STF. TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIÇÃO. SÚMULA N. 343/STF.<br>(..)<br>III - Em situação idêntica à apresentada nos presentes autos, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do AgInt no EREsp n. 1.500.915/AL, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 16/9/2022, retomou o entendimento de que a Súmula n. 343/STF não deve ser afastada de pronto em casos nos quais o pedido rescisório se apoie em alteração jurisprudencial, não sendo a mudança jurisprudencial argumento suficiente para a admissibilidade da ação rescisória, sob pena de violar a garantia constitucional da coisa julgada e da segurança jurídica.<br>IV - Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 856.483/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 5/6/2024.)<br>Por fim, frisa-se que, acolhida a preliminar suscitada, com determinação de devolução dos autos à origem para novo julgamento acerca da omissão indicada pelo recorrente, fica prejudicado o exame do mérito recursal.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.