ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 535, I E II, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA DECIDIDA FUNDAMENTADAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada contra o Município de Guarulhos objetivando o recebimento dos valores referentes à execução de obras e serviços de engenharia, que teriam sido firmados em contrato após participação de certame licitatório. O pleito foi julgado improcedente em primeira instância. A sentença foi mantida pelo Tribunal de origem, haja vista a decisão do Tribunal de Contas que julgou ilegais as despesas decorrentes da contratação.<br>2. O colegiado de origem examinou, de forma fundamentada, todas as alegações relevantes trazidas pelas partes, solucionando integralmente a lide. Assim, não se configura negativa de prestação jurisdicional. Não há obrigatoriedade de o julgador rebater todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando enfrentar os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>3. Não há falar em mera revaloração das provas se a Corte regional decidiu a causa com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo revolvimento é inviável no Superior Tribunal de Justiça ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Se a parte recorrente não logrou demonstrar a similitude fática entre o acórdão impugnado e o aresto paradigma, não se configura a divergência jurisprudencial. Para tanto, é imprescindível a comprovação de que a lei foi aplicada de forma diversa a casos idênticos, em circunstâncias e fatos jurídicos análogos, o que não ocorreu na espécie. Os paradigmas acostados pela parte insurgente em nada alteram a conclusão adotada pela Corte local sobre a questão.<br>5. Agravo Interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ENGEFORM CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA contra a decisão monocrática, da lavra do Ministro Herman Benjamin, que negou seguimento ao recurso especial, assim fundamentada (fls. 1684-1689):<br>Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.<br>Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.<br>Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se:<br>(..)<br>Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>Passo ao exame de mérito.<br>Cuida-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada contra o Município de Guarulhos, tendo por objetivo o pagamento do saldo de preço de contrato de execução de obras e serviços de engenharia.<br>A ação foi julgada improcedente, ante a notícia incontroversa nos autos de empenho e liquidação do débito objeto do processo, lançado em ordem cronológica para pagamento.<br>Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo os fundamentos do decisum recorrido:<br>(..)<br>É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Por fim, no que concerne à apontada divergência, esta deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não se verificou no presente caso. Não basta transcrever ementas ou trechos de julgados que caracterizem a alegada divergência.<br>Além disso, não ficou demonstrado que os acórdãos divergiram na aplicação da lei a casos idênticos, em circunstâncias e fatos jurídicos análogos. Os paradigmas acostados pela parte insurgente em nada alteram a conclusão adotada pela Corte local sobre a questão.<br>O desrespeito aos requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. Nesse sentido:<br>(..)<br>Nessa linha: REsp 649084/RJ; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJ de 15/8/2005.<br>Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso Especial.<br>Sustenta o agravante, acerca da apontada violação ao artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973, que "há pontos que efetivamente, se considerados, poderiam conduzir a outra solução da lide e que, malgrado suscitados nos embargos de declaração (cujo primeiro julgamento fora anulado por essa colenda Segunda Turma) não foram apreciados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que incidiu em persistente omissão".<br>Defende que, mesmo instada, "a Corte de origem nada disse sobre pontos relevantes, como: de não ser oponível à agravante a decisão do TCE (que não foi intimada para se defender no Processo Administrativo); de que, a despeito da aludida decisão, a indenização seria devida conforme o art. 59 da Lei nº 8.666/933 - havendo falsa premissa na afirmação de que a causa de pedir da ação seria o mero cumprimento do Termo de Acordo e não a realização de serviços -; e de que a questão, não tendo sido levantada na contestação, não poderia ter sido enfrentada de ofício pelo TJSP, conforme preconiza o artigo 3004 c/c 1835 do CPC/73".<br>Entende que o acórdão dos aclaratórios também seria omisso "porque assentou que a causa de pedir da ação seria tão somente o Termo de Acordo firmado entre as partes, sem examinar a alegação de que tal afirmação constituiria falsa premissa. O exame desse ponto seria essencial, pois se concluindo que o pedido de indenização também tinha como causa de pedir a efetiva prestação de serviços, a conclusão seria outra".<br>Argumenta que "a falsa premissa é uma das modalidades de erro material corrigível pela via dos embargos de declaração. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência reverenciam o entendimento de que havendo erro no julgamento em decorrência de falsa premissa assentada na decisão, cabe sua correção pela via dos aclaratórios".<br>Esclarece a falsa premissa quanto à causa de pedir, pois "foi afirmado que seria de mero pagamento do saldo do Termo de Acordo, quando, na verdade, foi a falta de pagamento de serviços realizados e não pagos", o que afastou a aplicação do art. 59 da Lei n. 8.666/93, que veda o enriquecimento ilícito da Administração.<br>Acrescenta que "o r. acórdão vergastado nada tratou quanto à alegação de que o impedimento vislumbrado pelo Tribunal de Contas do Estado em nenhum momento foi suscitado nos autos, o que, a teor do art. 300 e art. 183 do CPC, impedia a análise desse ponto". Não seria possível a aplicação do direito sobre fato não alegado (existência do acórdão do TCE).<br>De outra parte, defende a inaplicabilidade do óbice imposto pela Súmula 7/STJ, pois "a questão demanda somente análise objetiva de direito que podem ser aferidas dos arestos proferidos pelo Tribunal a quo".<br>Assevera que "houve referência às obras efetivamente prestadas de implantação da Estação Elevatória Gopoúva, da Adutora Gopoúva-Cocaia e do Centro de Reservação Cocaia e Booster Cocaia" e não houve contestação por parte da Administração Pública acerca da efetiva realização das obras. Entende "de rigor que se realize a revaloração das provas e fatos delineados nos próprios decisórios".<br>Assere que "remanesceu irrefutável que o Termo de Acordo foi firmado para quitar pagamentos pendentes das referidas obras em razão de serviços executados e não pagos, sendo de clareza solar que a causa de pedir reside no reconhecimento de situação que se subsume à previsão do art. 59 da Lei nº 8.666/93".<br>No tocante ao dissídio jurisprudencial, defende que "realizou todas as exigências da orientação jurisprudencial dessa egrégia Corte, uma vez que realizou a cabal comprovação do dissídio, demonstrando de forma clara e analítica a divergência jurisprudencial, confrontando pontos entre os arestos".<br>Pugna pela reconsideração do decisum ou pelo provimento do agravo interno, com o conhecimento e provimento do recurso especial.<br>Não foi apresentada impugnação (fl. 1716).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 535, I E II, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA DECIDIDA FUNDAMENTADAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada contra o Município de Guarulhos objetivando o recebimento dos valores referentes à execução de obras e serviços de engenharia, que teriam sido firmados em contrato após participação de certame licitatório. O pleito foi julgado improcedente em primeira instância. A sentença foi mantida pelo Tribunal de origem, haja vista a decisão do Tribunal de Contas que julgou ilegais as despesas decorrentes da contratação.<br>2. O colegiado de origem examinou, de forma fundamentada, todas as alegações relevantes trazidas pelas partes, solucionando integralmente a lide. Assim, não se configura negativa de prestação jurisdicional. Não há obrigatoriedade de o julgador rebater todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando enfrentar os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>3. Não há falar em mera revaloração das provas se a Corte regional decidiu a causa com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo revolvimento é inviável no Superior Tribunal de Justiça ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Se a parte recorrente não logrou demonstrar a similitude fática entre o acórdão impugnado e o aresto paradigma, não se configura a divergência jurisprudencial. Para tanto, é imprescindível a comprovação de que a lei foi aplicada de forma diversa a casos idênticos, em circunstâncias e fatos jurídicos análogos, o que não ocorreu na espécie. Os paradigmas acostados pela parte insurgente em nada alteram a conclusão adotada pela Corte local sobre a questão.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o Agravo Interno deve ser conhecido.<br>No mérito, a irresignação não merece prosperar e a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Na origem, a ora agravante ajuizou ação de cobrança contra o MUNICÍPIO DE GUARULHO objetivando o recebimento dos valores referentes à execução de obras e serviços de engenharia, que teriam sido firmados em contrato após participação de certame licitatório.<br>O pleito foi julgado improcedente em primeira instância, ao fundamento de que "o credor deve esperar, como todos os outros, que o seu crédito seja incluído no orçamento da Municipalidade, visto que não reclamou na época em que os serviços deveriam ser pagos".<br>O Tribunal de origem, em apelação, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito e rejeitou três embargos de declaração opostos. Por determinação desta Corte, nos autos dos EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.149.546/SP (fls. 1345-1358), foram reju lgados os embargos de declaração pela Corte estadual, os quais foram acolhidos para conhecer e negar provimento à apelação, em aresto assim fundamentado, no que interessa (fls. 1402-1422):<br>6. Com sua contestação, o Município guarulhense juntou um demonstrativo de pagamentos de várias parcelas do débito referencial, indicando, à altura (maio de 2011), o empenho de R$ 1.003.739,81 (fl. 91). Exibiram-se, também, ordens de pagamento, notas fiscais e de empenho correspondentes à dívida objeto (fls. 94 et sqq.), cronogramas para a observância do versado ajuste das partes (fls. 317-8) e declaração do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Guarulhos, admitindo sua qualidade de devedor solidário no versado débito (fls. 436-7).<br>Ao par de uma larga série de outros documentos, a Municipalidade suplicada apresentou ainda cópia de decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que julgou "ilegais os atos determinativos das despesas" em pauta (cf. fl. 454).<br>(..)<br>12. Fosse o caso de perfilhar solução jurídica de rigor, ao exame da questão apontada no venerável acórdão do colendo Superior Tribunal de Justiça -vale dizer, "o fato de o valor empenhado pelo Município, de apenas R$ 1.003.739,81, ser bastante inferior ao quantum devido"- insistiria, neste meu voto, data venia, em conclusão equivalente à prolatada em fevereiro de 2008, qual a de rejeição dos embargos (fl. 822).<br>É que, segundo se verifica dos autos as partes celebraram acordo em 29 de agosto de 1996, por meio do qual a Municipalidade de Guarulhos reconhece ser devedora de R$ 28.056.767.72 , em favor da requerente, quantia a ser paga em 48 parcelas mensais (fl. 48).<br>Nos meses seguintes a esse ajuste, efetuou o Município pagamentos ao suplicante (cf. fl. 540), sem negar o débito em pauta, admitindo, ainda, a existência de empenho no valor de R$ 1.003.739.81, isto com certificação administrativa datada de maio de 2001 (fl. 91), o que sugeria ser esse quantum correspondente a uma das parcelas do discutido acordo, não se avistando, à luz dos termos avençados, relevo na falta de empenho do perseguido total da dívida ou de outras de suas parcelas ademais da empenhada (fl. 309, in fine), exatamente à conta da fragmentação do preço.<br>Assim, reconhecido o débito objeto pela Municipalidade guarulhense e, além disso, confirmando-se nos autos providências na esfera administrativa para o pagamento dos valores devidos - nos termos do contrato sobre os quais se escora a pretensão-, entendeu-se ausente o interesse jurídico da suplicante em obter tutela jurisdicional para ver satisfeito seu perseguido crédito, ainda que alguns pareceres de servidores da Administração municipal indicassem convir recorresse a demandante à esfera do Poder Judiciário (cf. fls. 469 e 491).<br>Somente depois do julgamento dos primeiros referidos embargos declaratórios é que vieram aos autos relações -sem data de expedição, mas autenticados pela Administração pública de Guarulhos em 26 de fevereiro de 2008 (fis. 831-3)- que noticiaram estornos de empenhos e de liquidação de algumas parcelas do preço ajustado.<br>A essa altura, contudo, pareceu à Turma Julgadora que não seria já possível discutir novos documentos e fatos:<br>(..)<br>Nada obstante o exposto, da leitura do respeitável voto do Min. HERMAN BENJAMIN, dando provimento ao recurso especial interposto pela autora, talvez caiba depreender que a falta de empenho do montante do débito superaria a ausência de interesse de agir da requerente:<br>(..)<br>Por isso, proponho à Turma Julgadora que, com a recepção dos primeiros embargos declaratórios, seja agora admitido o interesse de agir da requerente, rendendo-se ensejo à solução de mérito, privilegiando-se, desse modo, a economia de tempo, de gastos e de esforços nesse processo, de par com permitir à autora via aclimada, em princípio, ao exame de sua postulação de mérito.<br>13. A pretensão material desafiada nestes autos vem assim referida pela requerente:<br>"Não obstante a repactuação do débito da Ré com a Autora e o pagamento de algumas parcelas da dívida em aberto, as partes celebraram, em 29.08.1996, o Termo de Acordo ao Contrato nº 188/92-GP, através do qual a Ré reconheceu e confessou ser devedora da Autora da importância de R$28.056.767,72 (vinte e oito milhões, cinquenta e seis mil, setecentos e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos), estabelecendo a forma de pagamento da dívida em parcelas (..).<br>Assim sendo, a Ré, ao longo do ano de 1996, realizou alguns pagamentos para amortizar a á dívida, restando um saldo devedor em aberto no valor de R$25.013.746,26 (vinte e cinco milhões, treze mil, setecentos e quarenta e seis reais e vinte e seis centavos) (..).<br>(..)<br>Por todo o exposto, é a presente para requerer a V. Exa, seja condenada a Ré a pagar à Autora a importância a ser apurada, em face do saldo credor decorrente do mencionado Termo de Acordo ao Contrato nº 188/92-GP, devidamente atualizada desde dezembro de 1996 até a data do efetivo pagamento, com base na variação do INPC, acrescida de juros de mora e demais consectários legais (..)" (fls. 3-4).<br>14. Ainda que esse aludido contrato nº 188/92 e, pois, o com ele correlato mencionado termo de acordo tenham, cerce, referência às obras que levaram a implantar-se a Estação elevatória Gopoúva, a Adutora Gopoúva-Cocaia e o Centro de Reservação Cocaia e Booster Cocaia (cf. fls.16 et sqq.), não se está a discutir nestes autos sobre a efetiva realização dessas obras, sequer acerca de eventual resistente reflexo indenitário emergente da ilegalidade que, a propósito da correspondente concorrência pública, do apontado contrato, de vários de seus termos e das "despesas decorrentes", declarou julgado do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (cf. fl. 757).<br>Não cabe, portanto, disputar, na espécie, sobre a aplicação da norma do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.666/1993 (de 21-6):<br>"A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa",<br>porque, sendo certo embora que a Administração pública se obriga a indenizar os particulares pelos serviços prestados ou obras realizadas, ressalvada a hipótese de má-fé dos contratados ou de terem eles concorrido para a ilicitude, apenas se desonerando do ressarcimento ao erário aqueles que, com efetiva prestação de serviços, tenham atuado de boa-fé, a cobrança objeto destes autos -seu quantum, inclusive- concerne ao noticiado acordo das partes, sem que se tenha escorado a pretensão na efetividade dos serviços, na boa fé da autora e no enriquecimento sem causa do Município guarulhense.<br>Dessa maneira, ainda que à raiz dos versados contrato e termo de acordo esteja uma prestação de serviços, não é ela que, directe, deu espeque à pretensão, depondo-se, neste feito, de discutir sobre a boa fé da requerente, a consumação edilícia e o locupletamento sem causa, em que pese ao fato de os dois últimos supostos terem constado, obiter dictum, da petição inicial (fl. 4, in fine).<br>15. Esse ponto parece de relevância nuclear: a autora pretende, nesta demanda, obter a satisfação de um pacto celebrado com a Administração pública guarulhense, ajuste que indica os valores pecuniários acertados pelas partes, sem que a eles se reportem, de modo pontual, correspondências singulares com a prestação de serviços que, assim se diz, estão no histórico remoto do pacto.<br>Calha que, como já ficou dito, a Corte paulista de Contas, a propósito dos serviços em pauta,<br>"( .. ) entendendo que após a apresentação das justificativas, pela contratante  Engeform S/A, Construções e Comércio , perduraram as falhas que motivaram a fixação de prazo para a regularização da matéria, julgou irregulares a concorrência, o contrato, os termos de reti-ratificação, o termo de aditamento e reti-ratificação, e ilegais as despesas decorrentes ( .. )" (fl. 760; o destaque não é do texto original).<br>Datando esse julgado de novembro de 1994, foi confirmado em julho seguinte pelo Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (fl. 766), declarando-se ainda a carência de póstera ação rescisória (fl. 775: em 16-7-1997).<br>Não parece controversa a circunstância de que, embora a apontada declaração de ilegalidade anteceda, no tempo, o termo de acordo objeto desta ação de cobrança (datado ele de agosto de 1996), a decisão do Tribunal de Contas o abranja, na medida em que essa Corte administrativa julgou ilegais as "despesas decorrentes" da concorrência, do contrato etc.<br>É iniludível a possibilidade de controle jurisdicional de decisões administrativas suscetíveis de ameaçar ou malferir direitos (inc. XXXV do art. 5º da Constituição federal). Se, contudo, não se pode negar a universalidade do controle jurisdicional no campo de lesões e ameaças a direitos, devem, de outra parte, resguardar-se as competências próprias dos Tribunais de Contas (arg. art. 71 do Código político de 1988), entre elas a de<br>"julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público" (inc. II).<br>Com efeito, por mais que se queira admitir o cariz administrativo das decisões desses Tribunais e, pois, a possibilidade de alguma sua revisão judicial, tem razão Luiz Bernardo DIAS COSTA ao dizer que<br>"Os jurisdicionados têm por obrigatório o cumprimento das decisões da Corte de Contas, no que andam certo, porque seria pouco razoável conceber a existência, no País, de um órgão autônomo, de porte constitucional, com todo aparato que possui, considerado a mais alta instância administrativa, incumbido de fiscalizar os atos de gestão da coisa pública, para afinal proferir decisões de cumprimento facultativo ( .. )" (Tribunal de Contas. Evolução e principais atribuições no estado democrático de direito. Belo Horizonte: Fórum, 2006, p. 132-3).<br>Certo que, na órbita de sua competência constitucional, a Corte de Contas pode impor a sustação de atos da Administração pública (cf. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 24. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 926; GIL FRANÇA, Phillip. O controle da administração pública. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 99), cabe considerar que as decisões dessa Corte, tanto que precludam na esfera administrativa, são vinculantes para a Administração, delas não demandando o exercício tutelar correspondente, o que se preserva até o caso de eventual decisão em contrário proferida com competência e forma legais (exs.: julgado do Poder Judiciário ou, em dado quadro, pronunciamento da Câmara dos Vereadores). Para o caso dos autos, não podem as partes ladear a circunstância de que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou ilegais as despesas resultantes da concorrência pública que se acha à raiz dos versados pagamentos. Não cabe tampouco ao Poder Judiciário, sem que o tema e os fundamentos dessa apontada ilegalidade se tenham articulado, na petição inicial, em forma, para apreciação e decisão, marginar a coisa julgada administrativa, revolvendo-a ex officio, com maltrato dos princípios da demanda e dispositivo. Não se está aqui a asseverar que houve efetivamente as ilegalidades pronunciadas, para a espécie, pelo Tribunal de Contas, nem a refutar que elas tenham existido, mas, isto sim, está a reconhecer- se que -enquanto não se afastem por meio jurídico formalmente idôneo- essas ilegalidades imputadas pela Corte fiscal não podem, sem mais, desconhecer-se seja pela Administração pública, seja pelo Poder Judiciário, porque a decisão daquele Tribunal solida uma presuncão -sobreposta aos atos administrativos especificamente fiscalizados- de validade e exatidão do julgado da Corte. Presunção relativa, mas presunção. E presunção que apenas se infirma com os supostos adequados e não, incidentalmente, pelo silêncio obsequioso quanto aos fundamentos jurídicos e factuais do decisum administrativo. Não aparenta que, só por (segundo se induz dos autos) deposto de diligências tutelares, o Município de Guarulhos possa menosprezar a decisão que declarou ilegais, no caso em exame, as despesas resultantes da concorrência, ou ainda que, sem hostilizar o referido julgado da Corte de Contas (ou, quando menos, no limite, sem enfrentar-lhe os motivos), possa o particular contratante com a Administração valer-se de um ajuste instrumentalmente autônomo para cobrar despesas que, doutro modo, apenas se admitiriam sindicáveis se, na causa petendi de sua pretensão judicial, fossem incluídos os temas da efetiva prestação dos serviços contratados, da boa fé do contratante e do enriquecimento sem causa do Poder público, ou, por outro ângulo, da erronia da decisão do Tribunal de Contas. Essas as razões, em suma, porque não me parece caiba placitar a vertente pretensão condenatória, molesta de uma decisão administrativa firme. POSTO ISTO, meu voto recebe os embargos de declaração opostos por Engeform S/A Engeform S/A Construções e Comércio, para superar a extinção do processo referencial sem resolução de mérito, e, na sequência, nega provimento à apelação da mesma ora embargante -já antes negada acolhida, que agora se confirma, ao recurso da Municipalidade de Guarulhos-, para, assim, manter, por sua conclusão, a r. sentença proferida nos autos de origem nº 364.037.512 (ou 3245100) da 3 1 Vara Cível guarulhense.<br>No julgamento dos aclaratórios, assim se decidiu (fls. 1440-1448):<br>Todavia, apesar da inexistência das referidas máculas, cabe discorrer novamente sobre essas questões a fim de extirpar cogitáveis dúvidas quanto aos temas agitados nas razões recursórias.<br>5. A tese ora advogada pela embargante de erro quanto à causa de pedir não subsiste à leitura da inceptiva, em que consta ser a causa petendi da demanda o acordo realizado entre as partes com o objetivo de quitar o débito originado pela inadimplência da Municipalidade de Guarulhos, conforme se verifica da petição inicial, litteratim:<br>(..)<br>6. Da mesma forma, não extrapolou o acórdão os limites da lide ao invocar o julgado do egrégio Tribunal de Contas, como sustenta a embargante, tendo o decisum analisado todas as questões pertinentes ao deslinde do feito, consistindo a suposta mácula tão-somente em divergência de entendimento do recorrente.<br>O aforismo da mihi factum, dabo tibi ius compendia, de um lado, a extensão do convencimento racional que se reconhece nas decisões judiciárias, mas, de outro lado, põe à mostra que, ao menos de comum, a narração do fato advém das partes.<br>Com efeito, por força dos princípios da instância e do dispositivo, a narrativa dos fatos não emerge, em regra, de atuação motu proprio do juiz, que conserva, isto sim, plena liberdade de dizer o direito sobre os fatos que lhe foram relatados (e provados).<br>(..)<br>8. Eventual não participação da embargante no referido processo administrativo -questão, em todo o caso, não comprovada nos autos- não afasta a circunstância do reconhecimento da irregularidade na contratação da autora pelo Tribunal de Contas, de forma que a pretendida procedência da vertente ação importaria em desconsiderar o julgado dessa Corte de Contas, sem que ao menos houvesse pleito nesse sentido.<br>A no aresto dos novos aclaratórios, constou, no que importa (fls. 1459-1465):<br>3. Sustenta a recorrente incorrer o órgão julgador em erro material ao considerar para o julgamento da demanda de cobrança decisão do egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que julgou irregular o contrato administrativo celebrado entre a ora embargante e a Municipalidade de Guarulhos, ajuste do qual derivam os valores exigidos pela suplicante por meio do presente processo.<br>O acórdão vergastado analisou a questão, uma vez que já agitada nos anteriores embargos declaratório (..)<br>(..)<br>4. Ante a insistência da recorrente na alegação de erro material, cumpre demarcar-lhe a exata compreensão.<br>(..)<br>Desse modo, o erro material "caracteriza-se pelo equívoco de escrita ou de cálculo (..),hábil a representar a manifestação viciada da vontade" (REsp 699.307 -STJ -Min. o LUIZ FUX), não sendo via propícia para corrigir supostos equívocos da vontade sentenciante, o que implica já o (impropriamente chamado) "erro de conceito".<br>5. Manifesto o propósito de infringência do presente recurso, versando tema já examinado nos autos duas vezes pela Câmara, afastando-se já seu suposto caráter de vício passível de emenda por meio de recurso aclaratório.<br>6. O que há, tão-somente, é a discordância da embargante com os fundamentos e a solução adotada por esta Câmara ao julgar o recurso, não configurando a dissonância de entendimentos mácula a ser remediada pela via dos embargos de declaração.<br>7. Desse modo, repisa-se que o entendimento desfiado pelo acórdão objeto não apresenta o agitado erro material e não implica ofensa às normas inscritas nos arts. 183 e 300 do Código de Processo Civil, ausentes, pois, defeitos a ensejar recurso declaratório, cuja função própria é a de aclarar obscuridades do dictum do acórdão, ferir questões suscitadas que, indevidamente, se hajam marginado, e retificar contradições internas da sentença hostilizada - não, contudo, supostos dissensos entre o que entendeu o acórdão e o que, na óptica da defesa, deveria ter concluído seja a partir da prova produzida, seja a contar de teses jurídicas-, sendo o caso de rejeitar a impugnação aclaratória.<br>Como visto, não se constata a apontada violação ao artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973. O Colegiado originário examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e solucionou o conflito. Portanto, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando os pontos relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca modificar o julgado ao asseverar que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o tema ventilado nos aclaratórios. Todavia, os acórdãos estão bem embasados, sem quaisquer dos vícios previstos no aludido dispositivo legal.<br>Vale destacar que o simples inconformismo da parte não tem a propriedade de tornar cabíveis os Embargos Declaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua reforma, só muito excepcionalmente admitida.<br>De outra parte, não se trata de mera "revaloração das provas". O acórdão recorrido delimita expressamente o objeto do feito ao Termo de Acordo e exclui questionamentos sobre a efetividade do serviço, a boa-fé ou o enriquecimento sem causa do Município, bem como afasta eventual não participação da parte no processo administrativo, que, deixa claro, sequer foi comprovada. Portanto, a Corte regional decidiu a causa com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo revolvimento é inviável no Superior Tribunal de Justiça ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".<br>Por fim, conforme consignado, deixou a parte recorrente de demonstrar a similitude fática entre o acórdão impugnado e o aresto paradigma. Para a configuração da divergência jurisprudencial, é imprescindível a comprovação de que a lei foi aplicada de forma diversa a casos idênticos, em circunstâncias e fatos jurídicos análogos, o que não ocorreu na espécie. Os paradigmas acostados pela parte insurgente em nada alteram a conclusão adotada pela Corte local sobre a questão.<br>Acerca da matéria, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAR ELEMENTOS QUE CONFIGURAM O DANO MORAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>(..)<br>III - Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>IV - Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório". (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.)<br>V - Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea a do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>VI - Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea c.<br>VII - Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido." (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.)<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.825.108/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)<br>IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º E 10, VIII, DA LEI 8.429/1992. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DA DOSIMETRIA DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.<br>HISTÓRICO DA DEMANDA<br>(..)<br>DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 7/STJ<br>13. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.<br>14. No mais, a incidência do enunciado sumular 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" obsta também a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos, mas de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto.<br>(..)<br>16. Agravo Interno não provido<br>(AgInt no AREsp n. 554.335/SP, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2024, DJEN de 5/9/2025.)<br>Por esses motivos, a decisão monocrática deve ser integralmente mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.