ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE: TESE FIRMADA EM REPETITIVOS NO TEMA 1313/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, RECONSIDERAR A DECISÃO ANTERIOR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

RELATÓRIO<br>Inicialmente, houve a interposição de Recurso Especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. Procedimento comum. Pedido de medicamento não fornecido pelo SUS. Atendimento a todos os requisitos cumulativos fixados no julgamento do Tema nº 106/STJ. Necessidade comprovada. Redução dos honorários advocatícios por equidade. Sentença reformada apenas nesse aspecto - REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EMPARTE E RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.<br>Em suas razões, o recorrente alegava violação ao art. 85, § 2º, do CPC/2015 e requeria a aplicação da tese firmada para o Tema 1076.<br>Em 27/04/2023, o então relator, Ministro Herman Benjamin, deu provimento ao recurso, nestes termos:<br>In casu, a decisão adotada na instância de origem não está em sintonia com a orientação do STJ, razão pela qual - ressalvados o meu posicionamento a respeito desse ponto, e a análise da compatibilidade da norma com a Constituição Federal de 1988 - merece reforma o acórdão hostilizado.<br>Dada a necessidade de valoração dos critérios fáticos estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, que serão utilizados também para individualização das alíquotas a serem aplicadas conforme as margens definidas no art. 85, § 3º, do CPC, determino a devolução dos autos à Corte a quo, responsável pelo arbitramento, nos moldes acima, dos honorários de sucumbência.<br>Dessa forma, por estar em dissonância com o entendimento deste Tribunal Superior, deve ser reformado o aresto proferido na origem.<br>Na sequência, o Agravo Interno da Fazenda do Estado de São Paulo foi desprovido por esta Segunda Turma.<br>Sobreveio a oposição de Embargos de Declaração do ente fazendário, requerendo seja feita distinção, para este caso, a fim de permitir, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, a manutenção do critério equitativo de fixação dos honorários, posto no acórdão recorrido.<br>Houve impugnação.<br>Em 26/07/2024, o Ministro Herman Benjamin determinou o sobrestamento do feito, que me veio concluso em 07/11/2025.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE: TESE FIRMADA EM REPETITIVOS NO TEMA 1313/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, RECONSIDERAR A DECISÃO ANTERIOR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>VOTO<br>Com razão a Fazenda embargante.<br>Tem-se, na origem, ação que objetivava fornecimento de medicamento (Dupilumabe - 300mg).<br>A Primeira Sessão deste STJ vem de fixar, para o Tema 1313 da sistemática dos repetitivos, a seguinte tese (REsp nº 2.166.690/RN, acórdão publicado em 16/06/25):<br>Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.<br>Do voto condutor desse julgado, colhe-se que ficou decidido que, quando se trata da tutelar a saúde, as prestações buscadas são de cunho existencial, sem que o montante econômico possa ser considerado como valor da condenação. Isso porque, nas ações que buscam tais prestações, a decisão judicial de procedência é condenatória: ordena o cumprimento de uma obrigação de fornecer a terapêutica (procedimento, medicamento ou tecnologia) buscada. Trata-se de obrigação de fazer ou de dar coisa incerta - dispensar medicamento, realizar exame ou intervenção. Assim, nas demandas contra o Poder Público buscando prestações em saúde, a hipótese legal preferencial - arbitramento sobre o valor da condenação - deve ser descartada.<br>Por ser assim, o julgado recorrido está em perfeita harmonia com a jurisprudência da Casa.<br>Do exposto, pela superveniência do Tema 1313, acolho estes Embargos de Declaração, e, em juízo de retratação, reconsidero a decisão de fls. 521/523, para negar provimento ao Recurso Especial de Marcio Antonio Oliveira Alves.<br>É como voto