ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. CRÉDITO PRESUMID O DE ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO FEDERATIVO. SUPER VENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 14.789/2023. IRRELEVÂNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre os efeitos financeiros e/ou patrimoniais referentes a todos os benefícios fiscais do ICMS. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento aos recursos de apelação e à remessa necessária.<br>II - O Tribunal a quo enfrentou a questão indicada nos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, qual seja, o advento da Lei Complementar n. 160/2017, que conferiu nova redação ao art. 30 da Lei n. 12.973/2014, por meio do qual foram estabelecidos requisitos para o gozo do benefício fiscal de exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br>III - A superveniência da Lei n. 14.789/2023 não tem o condão de alterar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp n. 1.517.492/PR e reafirmado no Tema n. 1.182, segundo o qual os créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Isso porque o fundamento da exclusão não reside no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, dispositivo revogado pela nova lei, mas sim no princípio constitucional do pacto federativo, que assegura a autonomia dos entes federativos para instituir e administrar suas políticas fiscais.<br>IV - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou de mandado de segurança impetrado com a finalidade de afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre os efeitos financeiros e/ou patrimoniais referentes a todos os benefícios fiscais do ICMS, autorizando, ainda, a compensação e/ou restituição do indébito tributário apurado nos 5 anos anteriores à impetração.<br>O valor dado à causa corresponde a R$ 4.129.785,38 (quatro milhões, cento e vinte e nove mil, setecentos e oitenta e cinco reais e trinta e oito centavos).<br>O Juízo de primeira instância acolheu a preliminar arguida pela Fazenda Nacional, bem como julgou parcialmente procedente o pedido e, na mesma medida, concedeu a segurança para: i) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária qualificada pela obrigatoriedade de inclusão do incentivo fiscal de isenção do ICMS concedido pelos estados - membros nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que observados os requisitos impostos pelo art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e dos arts. 9º e 10 da Lei Complementar n. 160/2017; e ii) declarar o direito à repetição do indébito tributário, por meio de compensação.<br>Ambas as partes interpuseram recurso de apelação.<br>Em seu recurso, a contribuinte alegou que o mérito da ação não se limitava à isenção de ICMS, sendo o termo utilizado apenas como exemplo. Nesse contexto, pediu o afastamento do IRPJ e da CSLL sobre outros benefícios fiscais de ICMS, tais como redução de base de cálculo, diferimento, imunidade, créditos presumidos, dentre outros previstos nos §§ 1º e 4,º da cláusula primeira, do Convênio ICMS n. 190/2017.<br>A Fazenda Nacional, por sua vez, defendeu tese no sentido da inaplicabilidade de aplicação, aos benefícios negativos de ICMS, do mesmo entendimento firmado para os créditos presumidos de ICMS (EREsp n. 1.517.492/PR). Alegou, ainda, a inexistência de prova de repercussão econômica dos benefícios fiscais de ICMS na esfera da contribuinte, além da não corrência de violação do pacto federativo. Ao final, pede que eventual provimento judicial favorável à contribuinte tivesse como limitação temporal o início dos efeitos da Lei n. 14.789/2023.<br>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu parcial provimento aos recursos de apelação e à remessa necessária, por meio de acórdão assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO E DEMAIS BENEFÍCIOS.<br>1. O contribuinte tributado pelo lucro real tem o direito de excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSL.<br>2. Conforme a tese firmada pelo STJ no Tema nº 1.182, a exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido exige a comprovação do efetivo registro de tais benefícios em reserva de lucros para absorção de prejuízos ou aumento de capital social, na forma prevista pelos art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017. (Tema nº 1.182/STJ).<br>3. Caso em que a impetrante formulou pedido subsidiário em consonância com os parâmetros definidos no Tema 1.182/STJ, na medida em que não pretende afastar as condições legais postas no art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30 da Lei n. 12.973/2014, mas, ao contrário, objetiva a declaração no sentido de que, observadas as condições legais impostas, possa usufruir de seu direito sem que venha a ser autuada ou executada pela autoridade fiscal, ficando o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos nos precedentes vinculantes sujeito à fiscalização da Receita Federal.<br>4. Efeitos limitados até 31-12-2023, em face da edição da Lei nº 14.789/2023, que revogou o artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.<br>Ato seguinte, a Fazenda Nacional opôs embargos de declaração, alegando:<br>i) omissão quanto à ausência de prova pré-constituída do direito vindicado, visto que a impetrante não teria apresentado prova pré-constituída relacionada ao efetivo auferimento de incentivos fiscais de ICMS; ii) a existência de alterações promovidas pela Medida Provisória n. 1.185/2023, convertida na Lei n. 14.789/2023, no tratamento fiscal das subvenções, com efeitos a partir de 1/1/2024; iii) quanto ao período anterior à vigência da Lei n. 14.489/2023, necessidade de observância aos requisitos impostos pelo art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e arts. 9º e 10 da Lei n. 160/2017; iv) da necessidade de revisão do entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR; v) ausência de comprovação dos requisitos legais; vi) da inexistência de prova de repercussão econômica dos benefícios fiscais de ICMS na esfera da contribuinte - aplicação e adequação ao entendimento do Tema 69 do STF.<br>Os embargos de declaração foram assim rejeitados:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRPJ E CSLL. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO DO DIREITO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.789, DE 2023. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO ANTERIOR. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJULGAMENTO DA CAUSA. RECURSO REJEITADO.<br>1. Não sendo invocada anteriormente a Lei nº 14.789, de 2023 para fins de limitar o direito de exclusão de créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, a alegação apenas em sede de embargos de declaração constitui inovação recursal, sendo inadmissível o recurso no ponto.<br>2. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando, a pretexto de sanar vícios, pretendem o rejulgamento da causa.<br>Inconformada, a Fazenda Nacional interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, CF, alegando, preliminarmente, violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. A alegada omissão estaria relacionada ao fato superveniente consubstanciado no advento da Lei Complementar n. 160/2017, que conferiu nova redação ao art. 30 da Lei n. 12.973/2014, por meio do qual foram estabelecidos requisitos para o gozo do benefício fiscal de exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br>No mérito, especificamente sobre o crédito presumido de ICMS, alegou a necessidade de observância aos requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e nos arts. 9º e 10 da Lei Complementar n. 160/2017 (período anterior à vigência da Lei n. 14.789/2023), para que os valores correspondentes fossem excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br>Nesse ponto, alegou de maneira mais ampla, ou seja, incluindo todos os benefícios fiscais de ICMS, que o advento da Medida Provisória n. 1.185/2023, convertida na Lei n. 14.789/2023, provocou consideráveis alterações no tratamento fiscal das subvenções, com efeitos a partir de 1º/1/2024. São elas:<br>i) a legislação não permite mais a exclusão das subvenções de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL; ii) a pessoa jurídica tributada pelo lucro real que recebe subvenção para implantar ou expandir empreendimento econômico poderá apurar crédito fiscal relacionado ao IRPJ, desde que observados os requisitos legais pertinentes; iii) o crédito fiscal será objeto de escrituração contábil e corresponderá ao produto das receitas de subvenção e da alíquota do IRPJ, inclusive a alíquota adicional, vigentes no período em que as receitas foram reconhecidas, consoante dispõe o art. 6º da Lei n. 14.789/2023.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego provimento."<br>Ato contínuo, conheceu dos embargos de declaração como agravo interno.<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos: a) os créditos presumidos de ICMS devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL a partir da vigência da Lei n. 14.789/2023, não subsistindo qualquer amparo legal para a continuidade da exclusão anteriormente admitida pela jurisprudência. A partir da nova legislação, a manutenção da exclusão desses valores implicaria violação do princípio do pacto federativo.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. CRÉDITO PRESUMID O DE ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO FEDERATIVO. SUPER VENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 14.789/2023. IRRELEVÂNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre os efeitos financeiros e/ou patrimoniais referentes a todos os benefícios fiscais do ICMS. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento aos recursos de apelação e à remessa necessária.<br>II - O Tribunal a quo enfrentou a questão indicada nos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, qual seja, o advento da Lei Complementar n. 160/2017, que conferiu nova redação ao art. 30 da Lei n. 12.973/2014, por meio do qual foram estabelecidos requisitos para o gozo do benefício fiscal de exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br>III - A superveniência da Lei n. 14.789/2023 não tem o condão de alterar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp n. 1.517.492/PR e reafirmado no Tema n. 1.182, segundo o qual os créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Isso porque o fundamento da exclusão não reside no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, dispositivo revogado pela nova lei, mas sim no princípio constitucional do pacto federativo, que assegura a autonomia dos entes federativos para instituir e administrar suas políticas fiscais.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>De início, afasto a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, considerando que o Tribunal a quo enfrentou a questão indicada nos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, qual seja, o advento da Lei Complementar n. 160/2017, que conferiu nova redação ao art. 30 da Lei n. 12.973/2014, por meio do qual foram estabelecidos requisitos para o gozo do benefício fiscal de exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Dispõe:<br>Por fim, a superveniência da Lei 14.789/2023 não altera a orientação do STJ emanada do EREsp. 1.517.492/PR (que conferiu nova base legal ao tratamento tributário das subvenções de investimento), permanecendo incabível a incidência do IRPJ/CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS, não havendo falar em limitação dos respectivos efeitos a 31/12/2023. Isso porque o fundamento jurídico da exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo de IRPJ/CSLL não é o enquadramento como subvenção para investimento, mas o fato de que a tributação federal do benefício fiscal positivo concedido pelos Estados violaria o princípio federativo.<br>Quanto ao mérito, especificamente sobre o crédito presumido de ICMS, o Superior Tribunal de Justiça solidificou o posicionamento de que tanto a entrada em vigor da Lei Complementar n. 160/2017 quanto o julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.210.941/RS não possuem o condão de alterar o entendimento de que é indevida a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br>Nesse diapasão, a invocação de legislação superveniente no recurso especial não tem aptidão para modificar a conclusão de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo. Sobre o assunto:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. NDEVIDA A INCLUSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. É IRRELEVANTE A DATA DO FATO GERADOR, SE POSTERIOR OU ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando a exclusão dos valores relativos aos créditos presumidos de ICMS, substituição tributária, carga liquida, ou qualquer outra modalidade que configure subvenção, da base de cálculo do IRPJ e CSLL. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para conceder a segurança.<br>II - O Superior Tribunal de Justiça, alterando seu posicionamento anterior, possibilitou a exclusão do crédito presumido do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, tendo em vista que a inclusão do referido crédito significaria a mitigação do incentivo fiscal outorgado pelo Estado-membro no exercício de sua competência tributária. Nesse sentido: EREsp n. 1.517.492/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe 1º/2/2018; AgInt no REsp n. 1.708.901/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 2/5/2018; AgInt no REsp n. 1.222.846/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 5/6/2018.<br>III - Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça solidificou o posicionamento de que tanto a entrada em vigor da Lei Complementar n. 160/2017, quanto o julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.210.941/RS não possuem o condão de alterar o entendimento de que é indevida a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, seja pela impossibilidade de invocação de legislação superveniente no âmbito do recurso especial, seja pelo próprio fato de que a superveniência da mencionada lei, que determina a qualificação do incentivo fiscal estadual como subvenção de investimentos, não tem aptidão para modificar a conclusão de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação ao princípio federativo. Nesse sentido: REsp n. 1.605.245/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 28/6/2019; AgInt nos EREsp n. 1.571.249/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 18/6/2019, DJe 21/6/2019; AgInt nos EAREsp n. 623.967/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 12/6/2019, DJe 19/6/2019.<br>IV - Deve-se ressaltar, ainda, que para a jurisprudência desta Corte Superior é irrelevante a data do fato gerador, se posterior ou anterior ao advento da Lei Complementar n. 160/2017, já que o crédito presumido de ICMS em questão não constitui Receita Bruta Operacional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1781009/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021.<br>V - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para reconhecer como devida a exclusão do crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.181.371/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXCLUSÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 160/2017. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, consolidou a orientação de que o incentivo fiscal concedido por um estado não pode ser incluído no faturamento, sob pena de ofensa ao princípio federativo. Nessa linha, os créditos presumidos de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) não devem ser incluídos na base de cálculo tributária. A alteração promovida pela Lei Complementar 160/2017 para enquadrar o incentivo fiscal como subvenção de investimento não interfere no raciocínio desenvolvido no precedente em questão, segundo o qual a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação ao pacto federativo.<br>2. Mantida a decisão agravada, que, amparada na jurisprudência pacífica desta Corte Superior de Justiça, excluiu da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) os valores relativos aos créditos presumidos de ICMS.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.460.687/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 7/10/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. INCLUSÃO. BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp n. 1.517.492/PR, DJe 1º/2/2018, e dos EREsp n. 1.443.771/RS, DJe 28/4/2021, consolidou entendimento no sentido de que é incabível a inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, considerando que "a base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos,  ..  impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência", e que o crédito presumido concedido a título de incentivo fiscal, "a par de não se incorporar ao patrimônio da contribuinte, não constitui lucro, base imponível do IRPJ e da CSLL", "sob pena de levar ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo", no exercício de sua competência tributária. Precedentes.<br>3. A jurisprudência deste Tribunal Superior consigna que o enquadramento do incentivo fiscal estadual de ICMS como subvenção para investimento, promovido pela alteração do art. 30 da Lei n. 12.973/2014, com a entrada em vigor da Lei Complementar n. 160/2017, não infirma o entendimento consolidado nesta Corte Superior de que a pretendida tributação federal do crédito presumido de ICMS representa afronta ao princípio federativo. Precedentes.<br>4. A aplicação da Súmula 83/STJ é cabível quando o entendimento do acórdão recorrido se alinha com a jurisprudência pacífica do STJ aplicável à questão controversa, e sua pertinência não é adstrita à conformidade do decisum com precedentes qualificados formados em julgamentos de temas repetitivos. Precedentes.<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 2.107.239/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 23/9/2024.)<br>Por fim, com relação aos demais benefícios fiscais de ICMS, o Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento, em recurso repetitivo (Tema n. 1.182/STJ), no seguinte sentido:<br>1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br>2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.<br>3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.<br>Por fim, obtempero que a superveniência da Lei n. 14.789/2023 não tem o condão de alterar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp n. 1.517.492/PR e reafirmado no Tema n. 1.182, segundo o qual os créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Isso porque o fundamento da exclusão não reside no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, dispositivo revogado pela nova lei, mas sim no princípio constitucional do pacto federativo, que assegura a autonomia dos entes federativos para instituir e administrar suas políticas fiscais. Assim, a revogação de norma infraconstitucional não afeta a ratio decidendi firmada pelo STJ, de natureza eminentemente constitucional, razão pela qual permanece incólume a tese de que a tributação federal sobre benefícios fiscais estaduais representa indevida interferência da União na esfera de competência tributária dos Estados, sendo, portanto, indevida a limitação temporal dos efeitos da segurança até 31/12/2023.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.