ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>Impedido o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SÚMULA 568/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, III E IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO PROFERIDO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A análise de eventual violação do art. 1.022 - ou 489 - do CPC não exige uma análise "caso a caso", como a princípio possa parecer. O exame da alegada negativa de prestação jurisdicional segue, no STJ, um padrão jurisprudencial extremamente consolidado, inclusive com centenas de precedentes idênticos, que delimitam quando há e quando não há omissão, contradição ou obscuridade. Em outras palavras, o próprio STJ já fixou critérios objetivos para o reconhecimento - ou não - de violação ao art. 1.022, o que leva ao enquadramento da discussão à hipótese de julgamento singular, em virtude da existência de entendimento dominante sobre o tema (Súmula 568/STJ).<br>2. Eventual violação ao princípio da colegialidade ficaria superado mediante a apreciação da matéria pelo órgão julgador no âmbito do agravo interno.<br>3. Não há violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada.<br>4. A insurgência contra o resultado do julgamento deveria ser discutida pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração o instrumento processual adequado para a correção de possível error in judicando ou de vícios externos à decisão impugnada.<br>5. Agravo interno não provido

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CLX INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA, contra decisão monocrática de minha lavra que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos seguintes termos (fls. 682-687):<br>(..)<br>Em REsp (fls. 597-603), a parte recorrente alega que o Tribunal local não se manifestou sobre os seguintes temas: (1) obscuridade quanto a perda superveniente do objeto da lide, uma vez que o imóvel retornou ao município por meio do decisório de 2016 e a ação foi proposta pelas empresas em 2017; (2) obscuridade a condenação do ente público litisconsorte passivo da ação nos ônus sucumbenciais (art. 87 do CPC); (3) omissão quanto a nulidade da decisão de primeiro grau que decidiu novamente a questão da prova então deliberada no primeiro recurso pelo tribunal (art. 505 do CPC). No entanto, ao analisar as decisões proferidas na origem, verifico que não há violação dos arts. 489, §1º, II, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal dirimiu as questões a quo pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. Na hipótese dos autos, o Sodalício estadual, ao analisar os aclaratórios, manifestou-se nos seguintes termos (fls. 573-586):<br>(..)<br>Nota-se que, na hipótese, a Corte de origem se manifestou expressamente e de forma fundamentada sobre os pontos supostamente omissos e obscuros. Sendo assim, diante dos fundamentos suso colacionados, não se pode afirmar que há vícios de fundamentação no aresto que, embora em desconformidade com os interesses da parte recorrente, desata a questão jurídica posta em juízo, circunstância que não revela nenhuma irregularidade no julgamento a quo.<br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, do CPC, c/c 253, parágrafo único, II, do Regimento Interno desta Corte, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Em seu agravo interno, às fls. 692-699 a parte recorrente questiona o julgamento singular da controvérsia ao afirmar que "..não restou indicado qualquer dos permissivos de julgamento monocrático do REsp "desobstado" pelo AREsp conhecido pela Exma. Ministra Relatora. Com efeito, inexiste recurso repetitivo ou repercussão geral em nenhuma das matérias apontadas pelo recorrente; inexiste IAC sobre qualquer um dos temas discutidos no recurso; inexiste súmula deste Tribunal Superior ou do C. Supremo Tribunal Federal sobre as questões meritórias; não houve indicação de precedentes ou julgados que possam denotar "jurisprudência dominante acerca do tema" na ambiência desta Corte Superior.<br>Aponta que "..deveria a d. Relatora seguir conforme determina o art. 253, §único, inc. II, alínea d, do RISTJ: "O relator poderá conhecer do agravo para determinar sua autuação como recurso especial quando não verificada qualquer das hipóteses previstas nas alíneas b e c, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso"".<br>Aduz que "..a simples negativa procedimental malfere a própria Carta Fundamental ao cercear a defesa do recorrente por óbice da sustentação oral, ato próprio de exercício de defesa o qual se mostra vedado em sede de agravo".<br>Quanto à questão de fundo, afirma a parte agravante que o objeto do REsp versou sobre a ocorrência de violação aos arts. 489, § 1º, II, e 1.022, II, do CPC, porque o TJCE não abordou as questões suscitadas em sede aclaratória.<br>Contrarrazões às fls. 703-715.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SÚMULA 568/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, III E IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO PROFERIDO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A análise de eventual violação do art. 1.022 - ou 489 - do CPC não exige uma análise "caso a caso", como a princípio possa parecer. O exame da alegada negativa de prestação jurisdicional segue, no STJ, um padrão jurisprudencial extremamente consolidado, inclusive com centenas de precedentes idênticos, que delimitam quando há e quando não há omissão, contradição ou obscuridade. Em outras palavras, o próprio STJ já fixou critérios objetivos para o reconhecimento - ou não - de violação ao art. 1.022, o que leva ao enquadramento da discussão à hipótese de julgamento singular, em virtude da existência de entendimento dominante sobre o tema (Súmula 568/STJ).<br>2. Eventual violação ao princípio da colegialidade ficaria superado mediante a apreciação da matéria pelo órgão julgador no âmbito do agravo interno.<br>3. Não há violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada.<br>4. A insurgência contra o resultado do julgamento deveria ser discutida pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração o instrumento processual adequado para a correção de possível error in judicando ou de vícios externos à decisão impugnada.<br>5. Agravo interno não provido<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser provida.<br>Inicialmente, no tocante ao suposto error in procedendo relacionado ao julgamento monocrática da alegada violação dos arts. 489, § 1º, II, e 1.022, II, do CPC, afirmo que a tese aventada pela parte agravante não comporta acolhimento.<br>Isso porque o art. 932, incisos IV e V, do CPC/2015, autoriza o relator a negar ou dar provimento a recurso de forma monocrática, quando a matéria em discussão nos autos já estiver pacificada. Ainda, a Súmula 568 do STJ reforça expressamente essa autorização ao prever que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Destaca-se que a análise de eventual violação do art. 1.022 - ou 489 - do CPC não exige uma análise "caso a caso", como a princípio possa parecer. O exame da alegada negativa de prestação jurisdicional segue, no STJ, um padrão jurisprudencial extremamente consolidado, inclusive com centenas de precedentes idênticos, que delimitam quando há e quando não há omissão, contradição ou obscuridade. Em outras palavras, o próprio STJ já fixou critérios objetivos para o reconhecimento - ou não - de violação ao art. 1.022, o que leva ao enquadramento da discussão à hipótese de julgamento singular, em virtude da existência de entendimento dominante sobre o tema (Súmula 568/STJ).<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME DO VEÍCULO. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa".<br>2. Julgamento do caso concreto.<br>2.1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>2.2. O acórdão recorrido concluiu que a demora na baixa de restrição após a quitação do financiamento, por si só e quando não comprovado real dano à pessoa, não passa de mero dissabor, não provocando abalo suficiente à violação dos direitos inerentes à personalidade, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial.<br>3. Recurso especial conhecido e desprovido.<br>(REsp n. 1.881.453/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 7/12/2021.)<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI 8.429/92. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO À PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>(..)<br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente e de modo suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>(..)<br>XI. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).<br>(REsp n. 1.901.271/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 13/10/2021.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE DO REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LIMINAR DEFERIDA E POSTERIORMENTE REVOGADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE APLICÁVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS EM VIRTUDE DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR CONCEDIDA E POSTERIORMENTE REVOGADA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA GERAL DO ART. 205 DO CPC. COBRANÇA A MENOR DAS MENSALIDADES DURANTE ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. LIBERALIDADE DA OPERADORA. INÉRCIA QUALIFICADA. SUPRESSIO CARACTERIZADA.<br>I. Hipótese em exame 1. Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito julgada parcialmente procedente e, atualmente, em fase de cumprimento de sentença para reparação dos danos causados em virtude do cumprimento da liminar concedida e posteriormente revogada.<br>II. Questão em discussão<br>2. O propósito recursal é decidir sobre (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) o prazo prescricional da pretensão de reparação dos danos causados em virtude do cumprimento da liminar concedida e posteriormente revogada; e (iii) a ocorrência da supressio.<br>III. Razões de decidir<br>3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>(..)<br>IV. Dispositivo<br>10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.214.958/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)<br>Devo acrescentar, ainda, que o julgamento monocrático nesses casos é também uma exigência do próprio princípio da eficiência processual, consagrado no art. 4º do CPC: "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".<br>É cediço que o STJ recebe milhares de recursos com idêntica alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por suposta negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação, e o direcionamento de todos esses casos a julgamento colegiado seria contrário à economia processual, além de onerar desnecessariamente a pauta das Turmas desta Corte.<br>Ainda que assim não fosse, afirmo que eventual violação ao princípio da colegialidade ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão julgador no âmbito do agravo interno.<br>Nessa linha:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. MINORANTE DO §4º, ART. 33, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE 1/3 DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. MAJORANTE DO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há se falar em violação ao princípio da colegialidade, uma vez que a legislação processual vigente (art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ) e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 34) permitem que o relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique a jurisprudência consolidada deste Tribunal. No mais, eventual vício resta superado com a interposição de agravo regimental, a ser julgado pelo colegiado, como ocorreu no caso.<br>2. O Tribunal a quo aplicou a fração de 1/3 na minorante do tráfico privilegiado, diante da grande quantidade de droga apreendida (19 kg de maconha), que foi utilizada apenas na terceira fase de dosimetria para modular o benefício, o que está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.<br>3. É inviável a apreciação da tese relacionada à fração de aumento da majorante do art. 40, V, da Lei de Drogas, por se tratar de inovação recursal em sede de agravo regimental, o que não se admite.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 2.643.762/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno.<br>2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.<br>3. A ocorrência do julgamento de determinado tema pelo Supremo Tribunal Federal não tem o condão de impor o conhecimento do recurso que, a despeito de tratar do mesmo assunto, não preencheu seus pressupostos de admissibilidade.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.842.161/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.)<br>Passo à análise da questão de fundo.<br>Conforme restou consignado na decisão ora impugnada, em sede de REsp (fls. 597-603), a parte ora agravante alegou que o Tribunal local não se manifestou sobre os seguintes temas: (1) obscuridade quanto a perda superveniente do objeto da lide, uma vez que o imóvel retornou ao município por meio do decisório de 2016 e a ação foi proposta pelas empresas em 2017; (2) obscuridade a condenação do ente público litisconsorte passivo da ação nos ônus sucumbenciais (art. 87 do CPC); (3) omissão quanto a nulidade da decisão de primeiro grau que decidiu novamente a questão da prova então deliberada no primeiro recurso pelo tribunal (art. 505 do CPC).<br>No entanto, devo reiterar o fundamento de que não há violação dos arts. 489, §1º, II, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada, tendo a Corte estadual se manifestado nos seguintes termos, ao analisar os aclaratórios lá opostos:<br>(..)<br>Destarte, no caso dos autos, impende destacar que a empresa Clx Industria de Equipamentos Rodoviários Ltda, ora embargante, almeja uma nova apreciação do mérito da questão e não a correção de omissões e obscuridades, posto que suas razões recursais constituem somente argumentações contrárias aos pontos já enfrentados na sentença de mérito de 1º grau e no acórdão recorrido que discorreu acerca da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, fundamentando-se no art. 485, do CPC. Ao contrário do que afirma o recorrente, no voto condutor do acórdão recorrido pontuou-se que: "(..) O pedido de anulação da sentença veiculado na apelação interposta por CLX INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA não tem por fundamento a alegação de que não tenha ocorrido a perda superveniente do interesse de agir, tal como reconhecido em primeira instância, mas no argumento de que a sentença recorrida viola o acórdão que havia anulado a sentença anteriormente proferida e determinado "a realização de instrução e produção de prova". Observo, a esse propósito, que a sentença recorrida efetivamente não está fundamentada na existência ou ausência de prova sobre alegação de fato oportunamente formulada por uma das partes, cuja oportunidade para ser contraditada ou produzida não tenha ocorrido e, por tal razão, esteja caracterizado o cerceamento de defesa. Registre-se, ademais, que o acórdão anulatório da sentença anterior não impede posterior extinção do processo, sem resolução do mérito, se e quando restar configurada uma das hipóteses previstas no art. 485, do Código de Processo Civil, como ocorre no caso, em que acórdão transitado em julgado proferido em outro processo anulou a doação do imóvel a que se refere à petição inicial.  <br>Portanto, respeitados entendimentos em contrário, se encontra dentro do escopo do julgamento a discussão acerca das alegações proferidas pela embargante. O voto ainda é claro ao justificar o porquê do cabimento das custas processuais, conforme o princípio da causalidade e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:  (..) ajuizaram a ação julgada extinta pela sentença recorrida, CLX INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA tinha ciência inequívoca de que a doação do imóvel em litígio fora anulada pelo acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível nº 0016137-59.2013.8.06.0034, pela Sexta Câmara Cível, deste Tribunal de Justiça. (..) Em tal contexto, conclui-se que CLX INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA deu causa ao processo ora em exame que, em 14 de junho de 2022, foi julgado extinto, sem resolução do mérito, pela sentença recorrida, com fundamento na perda superveniente do interesse de agir  . Além disso, alega a empresa embargante que houve omissão no que se refere ao art. 505, do CPC. Ocorre que o acórdão recorrido também pontuou acerca das alegações de cerceamento de defesa que possuem o condão de atingir referido dispositivo, não constituindo assim omissão a ser suprida, restando vedado o exclusivo reexame do mérito em sede de embargos de declaração. Seguindo este raciocínio, colaciono julgados desta Corte de Justiça acerca da matéria. Vejamos:<br>(..)<br>Nota-se que, na hipótese, a Corte de origem se manifestou expressamente e de forma fundamentada sobre os pontos supostamente omissos e obscuros, não havendo falar na existência de vícios de fundamentação no aresto que, embora em desconformidade com os interesses da parte recorrente, desata a questão jurídica posta em juízo.<br>Por tal razão, assevero que eventual insurgência contra o resultado do julgamento deveria ser discutida pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração o instrumento processual adequado para a correção de possível error in judicando ou de vícios externos à decisão impugnada.<br>Em tempo, saliento que, quanto à matéria constitucional suscitada pela parte agravante, "a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegações de violação constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, mesmo que para fins de prequestionamento". (AgRg no AREsp n. 2.600.452/BA, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.