ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.<br>Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada integralmente afastando a tese de nulidade da Certidão de Dívida Ativa e rejeitou a ocorrência da prescrição intercorrente, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>V - Relativamente às demais alegações de violação (arts. 85 do CC; 85, §§ 1º, 11 e 19 do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>VI - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018.<br>VII - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ.<br>VIII - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar o acordão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IPTU. NULIDADE DA CDA. REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN. INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. ÍNDICE CADASTRAL ÚNICO. SUFICIENTE. ALTERAÇÃO POR FORÇA DE LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. VÍCIO AFASTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, §4º, DA LEF. SUSPENSÃO DO FEITO. CARÁTER AUTOMÁTICO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. INÉRCIA. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. É válida a CDA que indica, como origem do débito de IPTU, a propriedade de imóvel identificado por número único de inscrição no cadastro imobiliário municipal, que permite sua individualização completa. 2. É válida a CDA se a alteração do índice cadastral decorre de legislação superveniente à realização do fato gerador. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas nº 566 a 571 (R Esp nº 1.340.553/RS), firmou entendimento acerca da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação), prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80, bem como sobre os obstáculos ao referido prazo prescricional.4. Na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor e/ou de bens, inicia-se automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão, previsto no referido dispositivo legal. 3. Transcorrido o prazo de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional, sendo desnecessárias tanto a intimação da Fazenda Pública como a decisão judicial nesse sentido. 4. O STJ flexibilizou a literalidade do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, no tocante à decretação da prescrição intercorrente, sem a oitiva da Fazenda Pública, consignando que esta, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245, do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar a nulidade pela falta de intimação, deve demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação da qual decorre a suspensão da execução, em que o prejuízo é presumido) e isso somente é possível, v. g., se tiver ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>A pretensão do Município de Belo Horizonte em seu Recurso Especial cinge-se, exclusivamente, à reforma do v. acórdão recorrido no que tange à fixação dos honorários de sucumbência. A discussão não reside em aferir a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelo advogado ou o tempo exigido para o serviço, elementos que poderiam, em tese, ter natureza fática.<br>A controvérsia é eminentemente jurídica e consiste em definir se, em uma causa com valor certo e determinado como a presente  R$ 35.824,34 (trinta e cinco mil, oitocentos e vinte e quatro reais e trinta e quatro centavos)  , é legalmente admissível que o julgador deixe de aplicar os percentuais obrigatórios previstos no artigo 85, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil.<br>O que se debate é a correta interpretação e aplicação de norma federal, qual seja, a regra que estabelece os critérios para a fixação de honorários advocatícios quando a Fazenda Pública é parte no processo. O Recurso Especial busca o reconhecimento de que a fixação da verba honorária deve, obrigatoriamente, observar os parâmetros percentuais escalonados nos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, sendo a fixação por equidade uma medida excepcionalíssima, aplicável somente nas hipóteses restritas do § 8º do mesmo dispositivo legal, o que não é o caso dos autos.<br>A verificação se o valor da causa é irrisório ou inestimável, para fins de aplicação da equidade, é uma qualificação jurídica de um dado fático (o valor da causa), e não um reexame do fato em si. O valor da causa é incontroverso. A sua qualificação jurídica para fins de aplicação da norma processual é, por excelência, matéria de direito.<br> .. <br>O Município de Belo Horizonte, ao constatar que o v. acórdão proferido em sede de apelação, embora lhe tenha sido favorável no mérito, foi omisso quanto à fixação dos honorários sucumbenciais devidos em razão do decaimento integral da parte contrária, manejou, tempestiva e adequadamente, os Embargos de Declaração.<br>Na peça dos aclaratórios, a questão da necessária condenação em honorários e da aplicação dos critérios do artigo 85 do CPC foi expressa e detalhadamente suscitada, com o objetivo precípuo de provocar o Tribunal a quo a se manifestar sobre o ponto e, assim, sanar a omissão e preencher o requisito do prequestionamento.<br> .. <br>A jurisprudência desta Colenda Corte é firme e uníssona no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo nos casos em que a Fazenda Pública é parte, deve seguir, como regra geral e obrigatória, os critérios percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. A fixação por apreciação equitativa, prevista no § 8º do mesmo artigo, é medida absolutamente excepcional, restrita às causas de valor inestimável, irrisório ou, em situações específicas, de valor muito elevado, conforme entendimento consolidado em sede de recursos repetitivos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada integralmente afastando a tese de nulidade da Certidão de Dívida Ativa e rejeitou a ocorrência da prescrição intercorrente, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>V - Relativamente às demais alegações de violação (arts. 85 do CC; 85, §§ 1º, 11 e 19 do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>VI - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018.<br>VII - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>ressalte-se que para o reconhecimento da prescrição intercorrente, impõe-se haver o transcurso do período de 06 anos, sendo 01 (um) ano de suspensão do feito executivo, ao final do qual se inicia automaticamente a contagem do prazo prescricional de 05 anos, sendo desnecessárias tanto a intimação da Fazenda Pública como a decisão judicial nesse sentido. Logo, não há como reconhecer a ocorrência do lustro prescricional, eis que entre a data da ciência de que infrutífera a tentativa de localização de bens e a efetivação da penhora sobre o imóvel que gerador do débito tributário não transcorreram 06 anos. Posto isso, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem e o consequente prosseguimento da execução. Custas ao final.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>Relativamente às demais alegações de violação (arts. 85 do CC; 85, §§ 1º, 11 e 19, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.