ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. JULGAMENTO INTEGRAL DA LIDE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO .<br>1. Não há falar em violação aos artigos 489, §1º, e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.<br>2. A decisão monocrática agravada não merece reparos ao obstar o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal e das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não lhe cabe, na via especial, a análise de violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>4. Ausência de prequestionamento dos arts. 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por AURÉLIO ROCHA, NILTON FERNANDO ROCHA e NILTON ROCHA FILHO contra decisão proferida pelo eminente Ministro Herman Benjamin, à época relator do caso, que negou provimento ao recurso especial, nos seguintes termos (fls. 1.685-1.687, grifo acrescentado):<br>Nas razões recursais, os agravantes alegam violação dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; 7º, 9º, caput, 10, 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015; 124, 135, III, e 174 do Código Tributário Nacional; 30, IX, da Lei 8.212/1991; e 50 do Código Civil/2002. Sustentam, essencialmente: a) houve prescrição para o redirecionamento porque o pedido nesse sentido, formulado em outubro de 2010, fora apresentado após mais de cinco anos do ato que interrompeu a citação; b) há nulidade no título executivo, pois os recorrentes não foram incluídos na CDA nem tampouco intimados para se defenderem no processo administrativo; c) inexistem provas ligando os recorrentes à pessoa jurídica devedora, ou ao grupo econômico; e d) a ausência de fundamentação a respeito dos pontos acima implicou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Contrarrazões às fls. 1.514 e seguintes, e-STJ.  .. <br>É o relatório.<br>Decido.<br>Recebi os autos no Gabinete em 14.8.2023.<br>É inviável a discussão, na via especial, acerca de suposta ofensa a dispositivo constitucional, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. Não se pode, portanto, conhecer do Apelo em relação à contrariedade ao art. 5º, LIV e LV, da CF.<br>A instância de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não emitiu juízo de valor sobre os arts. 7º, 9º e 10 do CPC. Assim, ante a ausência de prequestionamento, é inviável o conhecimento do recurso nesse ponto. Aplicação da Súmula 211/STJ.<br>Ademais, os recorrentes se limitaram a mencionar, de passagem, os referidos dispositivos legais (arts. 7º, 9º e 10 do CPC) sem descrever em que sentido teria havido a infringência aos seus comandos normativos, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>Constato que não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.<br>A Corte a quo se manifestou a respeito dos pontos veiculados nos Aclaratórios dos recorrentes, conforme se verifica abaixo:<br>a) afastou a ocorrência de prescrição para o redirecionamento porque expressamente consignou a existência de dois marcos interruptivos da prescrição, o primeiro ocorrido em 2005 (citação da pessoa jurídica devedora original) e o segundo em 2008 (citação do corresponsável Roberto Donizete Lopes Bueno), de modo que a prescrição somente estaria consumada em 2013, não estando caracterizada porque os recorrentes foram incluídos no polo passivo da demanda em 2011;<br>b) inexiste nulidade no título executivo pois a constituição do crédito tributário se deu pelo modo usual, isto é, levando em conta apenas o devedor que, nos termos da legislação tributária, apresentava-se como tal - isto é, a posterior inclusão dos recorrentes (que não constituem o "devedor primário" - expressão usada pelo Tribunal a quo) se deu apenas depois de finalizado o procedimento administrativo regular de constituição do crédito tributário, pois somente no curso da Execução Fiscal é que se constatou a prática de fraudes, consistente na criação de grupo econômico de fato, situação essa que autoriza a inclusão de novos devedores já diretamente no curso do processo judicial em tramitação;<br>c) a documentação dos autos, aliada ao que se apurou em denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em ação criminal, aponta a existência de diversos e robustos indícios de abuso da personalidade jurídica, evidenciando que foram criadas várias empresas de fachada, titularizadas por laranjas vinculados em última instância aos recorrentes, situação que permite a responsabilização tributária destes últimos.<br>Observa-se que inexiste vício de omissão ou ausência de fundamentação no acórdão hostilizado. A irresignação dos recorrentes com o resultado do julgamento diz respeito ao mérito da pretensão recursal, no qual o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, tendo em vista a deficiência na fundamentação dos recorrentes.<br>Com efeito, enquanto o órgão colegiado afastou a prescrição, porque apontou a existência de dois marcos interruptivos (citação da devedora original em 2005 e posterior citação do sócio-gerente "laranja", em 2008), os recorrentes se limitaram a defender, genericamente, que o pedido de redirecionamento contra si foi formulado mais de 5 anos após a citação da devedora original (ou seja, deixaram de impugnar especificamente a interrupção do prazo prescricional em 2008).<br>De igual modo, apenas insistem em afirmar que deveriam ter sido intimados a se defenderem no processo administrativo, sem impugnar o fundamento de que a situação que ensejou a sua responsabilização (ou seja, a descoberta da formação de grupo econômico de fato, a prática de fraudes consistente na criação de empresas de fachada, administradas por laranjas sob sua direção) somente foi constatada no curso da Execução Fiscal.<br>Por fim, no que diz respeito à alegada ausência de provas, a argumentação está dissociada dos fundamentos do aresto.<br>O Colegiado regional, de certo modo, reconhece que inexistem provas materiais, mas expressamente consigna que, pelo contrário, elas somente inexistem porque todo o expediente adotado pelos recorrentes, centralizado na prática de fraudes, tinha por pressuposto justamente impedir a formação de provas materiais a respeito dos ilícitos fiscais por eles cometidos, mas que tal situação não inviabiliza o redirecionamento quando apurada a existência de indícios sólidos a respeito de fatos e circunstâncias que comprovam o abuso da personalidade jurídica. Reporto-me aos seguintes excertos do Voto condutor (fl. 1.396, e-STJ, grifei):<br>i) o capital social da executada (R$ 40.000,00) apresenta-se desproporcional à movimentação bancária da empresa (R$ 28.000.000,00 de janeiro/2001 a julho/2002); ii) o seu sócio administrador, ROBERTO DONIZETI LOPES BUENO, possui patrimônio incompatível com a movimentação financeira da empresa; iii) o Sr. ROBERTO DONIZETI LOPES BUENO é funcionário do Escritório de Contabilidade de São Paulo e de CAMPIONE e LUNA (que também foram denunciados no esquema de fraude pelo MPF), além de constar no quadro de outras pessoas jurídicas "satélite" envolvidas no esquema (SUDOESTE AGRÍCOLA LTDA e TERRA BOA RODUTOS AGRÍCOLAS LTDA); iv) todas as pessoas jurídicas envolvidas no esquema de fraude fiscal apontado, inclusive CONFIANÇA AGRÍCOLA LTDA., exploram o mesmo ramo de atividade (compra e venda de grãos).<br>Assim, há sólidos indícios de que houve abuso de personalidade, com desvio de finalidade da pessoa jurídica ora executada.<br>Diz-se indícios, pois a verificação da ocorrência de fraude, de simulação, bem como de outros ilícitos depende da conjugação de diversos elementos fáticos que levam a conclusões obtidas a partir de deduções, do contrário, estaríamos diante de uma situação de direito. Isso porque tais ilícitos são situações de fato que, em regra, são orquestradas de maneira a não deixar provas.<br>Na hipótese, restou comprovado que o esquema fraudulento beneficiou, diretamente, não apenas os sócios de direito (aqueles constantes na ficha JUCESP), mas principalmente os sócios de fato (aqueles que efetivamente exercem a gestão dos negócios da pessoa jurídica e do grupo econômico como um todo), no caso, os embargantes.<br>Não bastasse a constatação de que as partes não impugnaram, em concreto, os fundamentos específicos adotados pelo TRF3, socorrendo-se de argumentação genérica e por vezes dissociada (de modo intencional ou por negligência) do conteúdo do acórdão hostilizado - o que indica inobservância do princípio da dialeticidade -, tem-se que a reforma do julgado não pode ser extraída a partir da simples exegese da legislação federal, pois seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório. Aplicação das Súmulas 7/STJ e 283 e 284 do STF.<br>Em relação ao dissídio jurisprudencial, destaco que a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do Voto dos julgados recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente.<br>O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional. Confira-se:<br>(..) 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando não atendidos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. (..) (REsp 649.084/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJ 15.8.2005 p. 260).<br>Diante do exposto, conheço parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, e, nessa extensão, nego-lhe provimento".<br>No presente agravo interno, a parte Agravante reitera as teses esposadas no recurso especial.<br>Aponta afronta aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, ressaltando que não poderia ter ocorrido o redirecionamento após cinco anos de citação da pessoa jurídica e que os agravantes não poderiam ser responsabilizados porque não teriam praticado atos de gestão (fls. 1.703-1.705).<br>Defende "que a prescrição não se interrompe uma segunda vez pela citação de um dos sócios, mas tão somente pela citação da devedora originária" e que entendimento diverso afrontaria o art. 174 do Código Tributário Nacional e a jurisprudência do STJ (fl. 1.708).<br>Alega que não haveria a necessidade de reexame de fatos e provas e que o Tribunal de origem teria feito o redirecionamento com base em indícios e deduções, o que também afrontaria os arts. 124 e 135 do Código Tributário Nacional (fls. 1.711-1.712).<br>Aduz que não se aplicaria a Súmula n. 283 do STF por "inexist ir  no acórdão fundamento autônomo e  ..  as razões do recurso abrange riam  integralmente o fundamento da decisão" e acrescenta que "O argumento genérico de que supostas fraudes ou simulações na formação de grupos econômicos, "são situações de fato que, em regra, são orquestradas de maneira a não deixar provas", não constitui fundamento isolado e autônomo para aplicação da Súmula 283/STF" (fl. 1.716).<br>Afirma que não incidiria a Súmula n. 284 do STF, pois haveria "a perfeita compreensão da controvérsia submetida ao STJ: o recurso especial impugna acórdão que entendeu cabível o redirecionamento sem provas concretas e materiais que vinculassem os agravantes à empresa executada e ao fato gerador da obrigação tributária" (fl. 1.721).<br>Argumenta que "A decisão agravada assenta-se na premissa de que não restou impugnado o segundo marco interruptivo da prescrição, mais precisamente a posterior citação do sócio-gerente, ocorrida em 2008. Ou seja, o recurso especial volta-se contra o marco interruptivo da citação da pessoa jurídica executada. Os agravantes, desde a origem, como já demonstrado com excertos da apelação, desenvolveram a tese de que a interrupção da prescrição deve ser única, contada da citação da pessoa jurídica executada" (fl. 1.724).<br>Assevera que, "No momento da propositura da execução, pois a exequente já dispunha de informações de que a executada teria encerrado suas atividades; também já se atribuía ao sócio-gerente a condição de laranja e havia supostos indícios que foram considerados no IPL 58/2004 e na denúncia criminal" (fl. 1.727).<br>Insiste na existência de divergência jurisprudencial "a respeito da aplicação do art. 174 do CTN, uma vez que os precedentes do Superior Tribunal de Justiça apontam que "decorridos mais de 05 (cinco) anos após a citação da empresa, ocorre a prescrição intercorrente para os sócios, competindo à Fazenda Pública provar a prática de ato ilícito pelo corresponsável, capaz de ensejar modificação no termo inicial da prescrição do redirecionamento da execução fiscal"." (fl. 1.730).<br>Alega que particularidades do caso possibilitariam o exame da alegada afronta aos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição da República (fls. 1.731-1.732).<br>Defende a possibilidade de aplicação ao art. 1.025 do CPC quanto aos arts. 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil e que deve ser superada a incidência da Súmula n. 284 do STF (fls. 1.732-1.736).<br>A União (Fazenda Nacional) não apresentou impugnação (fl. 1.744).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. JULGAMENTO INTEGRAL DA LIDE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO .<br>1. Não há falar em violação aos artigos 489, §1º, e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.<br>2. A decisão monocrática agravada não merece reparos ao obstar o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal e das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não lhe cabe, na via especial, a análise de violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>4. Ausência de prequestionamento dos arts. 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece prosperar.<br>Com efeito, nos termos do explanado na decisão recorrida, verifica-se que não há falar em violação aos artigos 489, §1º, e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas, sim, de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do insurgente.<br>De fato, a Corte a quo, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, "afastou a ocorrência de prescrição para o redirecionamento porque expressamente consignou a existência de dois marcos interruptivos da prescrição, o primeiro ocorrido em 2005 (citação da pessoa jurídica devedora original) e o segundo em 2008 (citação do corresponsável Roberto Donizete Lopes Bueno), de modo que a prescrição somente estaria consumada em 2013, não estando caracterizada porque os recorrentes foram incluídos no polo passivo da demanda em 2011" (fl. 1.685).<br>Tem-se que os agravantes passaram a figurar no polo passivo da execução fiscal por ter sido constatado que "a pessoa jurídica "CAMPINA VERDE ARMAZÉNS GERAIS LTDA.", nas pessoas de seus sócios AURÉLIO ROCHA, NILTON FERNANDO ROCHA E NILTON ROCHA FILHO, ora embargantes/apelantes, funciona como uma espécie de centro de comando das operações realizadas pelo grupo econômico constituído por pessoas jurídicas de "fachada", dentre as quais figura a pessoa jurídica "CONFIANÇA AGRÍCOLA LTDA.", ora executada" (fl. 1.584), ou seja, trata-se da existência de grupo econômico fraudulento como detalhado no voto do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.<br>Tem-se, portanto, que a questão não é o redirecionamento para o sócio constante no contrato social, mas sim a descoberta de um grupo econômico fraudulento, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>A decisão monocrática agravada não merece reparos ao obstar o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal e das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, ao fundamentar que<br>" ..  todo o expediente adotado pelos recorrentes, centralizado na prática de fraudes, tinha por pressuposto justamente impedir a formação de provas materiais a respeito dos ilícitos fiscais por eles cometidos, mas que tal situação não inviabiliza o redirecionamento quando apurada a existência de indícios sólidos a respeito de fatos e circunstâncias que comprovam o abuso da personalidade jurídica. Reporto-me aos seguintes excertos do Voto condutor (fl. 1.396, e-STJ, grifei):<br> ..  Isso porque tais ilícitos são situações de fato que, em regra, são orquestradas de maneira a não deixar provas.<br>Na hipótese, restou comprovado que o esquema fraudulento beneficiou, diretamente, não apenas os sócios de direito (aqueles constantes na ficha JUCESP), mas principalmente os sócios de fato (aqueles que efetivamente exercem a gestão dos negócios da pessoa jurídica e do grupo econômico como um todo), no caso, os embargantes.<br>Não bastasse a constatação de que as partes não impugnaram, em concreto, os fundamentos específicos adotados pelo TRF3, socorrendo-se de argumentação genérica e por vezes dissociada (de modo intencional ou por negligência) do conteúdo do acórdão hostilizado - o que indica inobservância do princípio da dialeticidade -, tem-se que a reforma do julgado não pode ser extraída a partir da simples exegese da legislação federal, pois seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório" (fls. 1.686-1.687).<br>A argumentação do recurso foi genérica, insuficiente para afastar os fundamentos do voto condutor do Tribunal Regional da 3ª Região, em especial o detalhamento constante às fls. 1.392-1.396.<br>A decisão monocrática agravada expôs a limitação da argumentação do recurso especial, limitação mantida no presente agravo interno e que, portanto, não afasta a decisão do Tribunal de origem. Confira-se:<br>" ..  enquanto o órgão colegiado afastou a prescrição, porque apontou a existência de dois marcos interruptivos (citação da devedora original em 2005 e posterior citação do sócio-gerente "laranja", em 2008), os recorrentes se limitaram a defender, genericamente, que o pedido de redirecionamento contra si foi formulado mais de 5 anos após a citação da devedora original (ou seja, deixaram de impugnar especificamente a interrupção do prazo prescricional em 2008).<br>De igual modo, apenas insistem em afirmar que deveriam ter sido intimados a se defenderem no processo administrativo, sem impugnar o fundamento de que a situação q ue ensejou a sua responsabilização (ou seja, a descoberta da formação de grupo econômico de fato, a prática de fraudes consistente na criação de empresas de fachada, administradas por laranjas sob sua direção) somente foi constatada no curso da Execução Fiscal" (fl. 1.686, grifo acrescentado).<br>No agravo interno, a parte agravante também não impugnou especificamente o seguinte fundamento:<br>"Em relação ao dissídio jurisprudencial, destaco que a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do Voto dos julgados recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente" (fl. 1.687).<br>Quanto à alegação de que poderia haver a análise de afronta a normas constitucionais, é firme a jurisprudência de que não pode haver usurpação da competência constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BIODIESEL. EQUIPARAÇÃO TRIBUTÁRIA COM ÓLEO DIESEL MINERAL. DECRETO Nº 10.638/2021. AUSÊNCIA DE CONTRAPOSIÇÃO RECURSAL SOBRE TODOS OS PONTOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DA VIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 97, I, II, E IV, E 111, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ARTS. 10, 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A mera reiteração de argumentos de mérito, sem a demonstração cabal de que a fundamentação do acórdão a quo foi integralmente e especificamente combatida em todos os seus pontos essenciais, não é suficiente para afastar a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>2. A Corte regional também utilizou fundamento constitucional na solução da lide (ofensa aos princípios constitucionais da legalidade e da isonomia). Assim, é inviável sua apreciação na via especial, sob pena de violação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.<br>3. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foram prequestionados os artigos 97, I, II, e IV, e 111, II, do Código Tributário Nacional, bem como os artigos 10, 141 e 492 do Código de Processo Civil, o que atrai a incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno não provido"<br>(AgInt no REsp n. 2.136.179/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) decidir sobre a existência ou não de violação a dispositivos constitucionais; a atuação do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido implicaria usurpação de competência da Suprema Corte.<br>2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. É inadmissível o recurso especial que apr esenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento"<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.033.922/PR, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025).<br>Quanto à alegação de aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil ao caso, a parte agravante não demonstrou que a matéria foi "i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019);  nem  ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016)" (AgInt no AREsp n. 2.825.354/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025).<br>Sendo assim, permanece a ausência de prequestionamento dos arts. 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil e, consequentemente, a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.<br>É como voto.