ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.<br>Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REVISÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. NÃO SENDO CASO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO OU IMPLÍCITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, não sendo o caso de prequestionamento ficto/implícito.<br>2. Consoante o STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, como no caso, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (AREsp n. 2.763.970/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.).<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ROSILENE IMBRIZI RABELLO contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 646-649).<br>Em suas razões, a agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta, em síntese, que impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial de forma pormenorizada.<br>Reforça as teses do recurso especial, frisa que a questão suscitada no recurso foi debatida no julgamento, logo não cabe falar em carência de prequestionamento. Aduz a inaplicabilidade da Súmula 284/STF.<br>Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida (e-STJ, fls. 659-664).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 674-677).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REVISÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. NÃO SENDO CASO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO OU IMPLÍCITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, não sendo o caso de prequestionamento ficto/implícito.<br>2. Consoante o STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, como no caso, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (AREsp n. 2.763.970/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Apesar do inconformismo manifestado pela parte agravante, está correta e deve ser confirmada a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior.<br>Destarte, aduziu-se ofensa aos arts. 11 e 489 do CPC, no que concerne ao reconhecimento de nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação; bem como desrespeito ao art. 10 do CPC, acerca do reconhecimento de nulidade por inobservância do princípio de vedação à decisão surpresa, no caso em que não foi dada à demandante a oportunidade de manifestação sobre incidente de arguição de inconstitucionalidade, no qual se fundamentou o aresto questionado.<br>Essas matérias recursais não foram, de fato, prequestionadas na apreciação da demanda pela segunda instância. Os mencionados dispositivos de lei federal apontados como malferidos não foram debatidos no julgamento objeto de recurso especial.<br>A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado no STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, 2º, 492 E 503, TODOS DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO STJ. USO DA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de enfrentamento pelo acórdão recorrido da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, o que incluiu a própria violação ao art. 489, § 1º, IV do CPC, quando não prequestionado na origem.<br>2. O juízo de admissibilidade exarado pelo tribunal de origem não vincula o STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte entende possível a utilização dos índices de correção monetária da tabela prática do TJSP, desde que não haja proibição no título executivo, hipótese em que não resta configurada ofensa à coisa julgada. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.781.372/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024 - sem grifo no original)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. MULTA DECENDIAL. SÚMULA Nº 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração.<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 1.858.639/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022 - sem grifo no original)<br>A insurgente também aduziu ofensa ao art. 927, §§ 3º e 4º do CPC, a respeito da aplicação inadequada e compulsória do incidente de arguição de inconstitucionalidade pelo Tribunal de origem, sem a devida consideração das particularidades do caso concreto.<br>Igualmente sobre esse ponto, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Sabe-se que não "não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4-2022).<br>Não custa enfatizar que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, como no caso, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (AREsp n. 2.763.970/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025).<br>A título ilustrativo:<br>CONSUMIDOR, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ARTS. 8º, 9º § 2º, 19, I, IV, VI E XVIII, E 22 DA LEI FEDERAL 9.472/1997 - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TELEFONIA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. VULNERAÇÃO DOS ARTS. 1º DA LEI 7.347/1985 E 485, VI, DO CPC/2015. MATÉRIA PRECLUSA. HISTÓRICO DA DEMANDA<br>1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Telemar Norte Leste S.A. e Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, objetivando a defesa do consumidor em matéria de serviços prestados pela empresa de telefonia ré no tocante à cobrança indevida pelo serviço de Auxílio à Lista (utilizado pelo consumidor pelo número 102) e à insuficiente distribuição de listas telefônicas obrigatórias aos usuários do serviço.<br>2. Em primeiro grau os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento às Apelações das rés para reconhecer a ilegitimidade ativa do MPF.<br>3. Foi dado provimento ao Recurso Especial (REsp 1.800.720/SE) do órgão ministerial, para reconhecer a legitimidade do Parquet, sendo determinado o retorno dos autos para julgamento do mérito.<br>4. Foi prolatada nova sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a TELEMAR NORTE LESTE S/A à: a) obrigação de não fazer, consistente em se abster de tarifar, sob qualquer pretexto, os serviços de auxílio à lista ou guia de assinantes prestados pela concessionária por meio do código 102 ou qualquer outro que venha a ser criado em substituição dele, até que se comprove, por fiscalização da ANATEL, a distribuição a todos os assinantes do Estado de Sergipe, gratuitamente, de listas telefônicas; b) obrigação de fazer, consistente na inclusão, no prazo de 15 (quinze) dias, de mensagem gravada antes de se completar qualquer chamada dirigida ao Serviço 102, com o seguinte teor:<br>"esta ligação é gratuita, a menos que você tenha solicitado e recebido a lista residencial de assinantes. A lista de assinantes não é a lista comercial (de páginas amarelas)"; c) obrigação de fazer, consistente na inclusão, em 10 (dez) faturas consecutivas, para todos os assinantes do Estado de Sergipe, das seguintes mensagens em destaque e caracteres legíveis: "você tem direito a optar entre o recebimento gratuito da lista residencial e de endereços residenciais de assinantes e o uso gratuito do Serviço 102" e "se você não recebeu a lista residencial de assinantes, que não se confunde com a lista comercial (de páginas amarelas), as ligações efetuadas para o número 102 não podem ser tarifadas"; e d) obrigação de indenizar, consistente na devolução, em dobro, de todos os valores auferidos ilicitamente pela ré com a tarifação indevida do serviço de auxílio à lista (102), entre os anos de 2008 e 2012, conforme montante delimitado pela ANATEL, acrescidos de correção monetária e juros legais (parágrafo único do art. 42 do CDC), a ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, criado pelo art. 13 da Lei no 7.347/1985 e regulamentado pelo Decreto no 1.306/1994.<br>5. O acórdão deu parcial provimento à Apelação da Oi S/A, que sucedeu a Telenorte, para excluir a obrigação de fornecimento de listas impressas e de ressarcimento em dobro dos valores, nos seguintes termos: "afastando-se a obrigatoriedade do fornecimento de listas telefônicas impressas não solicitadas pelos usuários da concessionária, é impositivo o fornecimento das informações, pelos meios mais eficientes e que barateiem o serviço telefônico (abstendo-se de tarifar pelos serviços), sem condenação ao pagamento de danos morais coletivos e de honorários advocatícios. Necessidade, ainda, de devolução dos valores auferidos com a tarifação indevida do serviço de auxílio à lista (102), apenas nos casos de usuários que estiverem recebido lista telefônica impressa, entre os anos de 2008 e 2012, acrescidos de correção monetária e juros, a serem revertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos". ARTS. 8º, 9º § 2º, 19, I, IV, VI E XVIII, E 22 DA LEI FEDERAL 9.472/1997 - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO<br>6. No tocante à ofensa aos arts. 8º, 9º § 2º, 19, I, IV, VI e XVIII, e 22 da Lei federal 9.472/1997, os mencionados dispositivos legais e as respectivas teses recursais não foram ventilados no aresto atacado e, embora tenham sido opostos os Embargos Declaratórios competentes para a manifestação sobre os citados dispositivos legais, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre os temas. Falta, portanto, prequestionamento.<br>7. Para que se configure tal requisito, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a alegação recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ao caso concreto, o que não ocorreu no presente caso.<br>8. Além disso, a jurisprudência do STJ é de que é insuficiente a oposição de Aclaratórios para configurar o prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015. É imprescindível que a parte alegue, nas razões do Recurso Especial, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, esta Corte esteja autorizada a examinar a eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador. VULNERAÇÃO DOS ARTS. 1º DA LEI 7.347/1985 E 485, VI, DO CPC/2015: RENOVAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA<br>9. Relativamente à alegada ofensa aos arts. 1º da Lei 7.347/1985 e 485, VI, do Código Processual Civil de 2015, sob o argumento de que a pretensão deduzida pela parte tem natureza individual e divisível, não se pode conhecer da irresignação. A parte recorrente tenta driblar o reconhecimento da legitimidade ad causam do MPF, matéria que já foi suscitada e definida pelo Superior Tribunal de Justiça no caso concreto.<br>10. Trata-se de ação em prol dos usuários do sistema de telefonia, os quais, apesar de individualizáveis, representam grande número e movimentação de entrada e saída, o que dificulta a individualização, de modo que devem ser tratados como concretizadores e justificadores de situação de defesa de interesses individuais homogêneos, tal como autorizado pelo Código de Defesa do Consumidor.<br>11. Isso ocorre exatamente porque a Ação Individual, aquela tradicionalmente manejada pelo particular interessado, não é o meio apto a restaurar o sistema jurídico (direito objetivo, principal finalismo do processo) na sua completude. Isso porque a maioria dos lesados, seja pela pequenez individual dos danos ou pelo próprio desconhecimento do direito, não utilizam tal ação como forma de neutralizar um ataque massivo contra seus respectivos interesses, o que significa vantajosidade inaceitável para o autor do fato, salvo com a legitimidade do órgão ministerial para a causa, dando à situação o tratamento coletivo por equiparação. Se não houvesse tal reconhecimento, o STJ teria considerado o MPF como parte ativa ilegítima.<br>12. Em obiter dictum observo que a jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao cabimento da Ação Civil Pública não só em defesa dos direitos difusos e coletivos, mas também dos individuais homogêneos, especialmente nas que envolvem relação de consumo.<br>13. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.063.223/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJEN de 9/9/2025.)<br>Dessa forma, como as alegações feitas neste agravo interno não são capazes de modificar o convencimento anteriormente manifestado, permanece inalterada a decisão recorrida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.