ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>2. O agravante teve a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, do delito de tentativa de homicídio qualificado, previsto nos arts. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. A decisão foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do crime, o modus operandi da conduta e a periculosidade do agente.<br>3. A defesa alegou ausência dos requisitos para a prisão preventiva, atipicidade da conduta, condições pessoais favoráveis do agravante e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>4. A decisão agravada foi mantida, sendo o agravo submetido à apreciação do colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se há elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a gravidade do crime, o modus operandi, a periculosidade do agente, a evasão do distrito da culpa e os antecedentes criminais.<br>6. Também se discute se as condições pessoais favoráveis do agravante e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para revogar a prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>7. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade da medida para garantir a ordem pública, considerando a gravidade do crime e o modus operandi, haja vista, que o agravante cometeu, em tese o crime de tentativa de homicídio qualificado. Na ocasião, após uma discussão motivada por desacerto comercial, o acusado teria efetuado quatro disparos de arma de fogo contra a vítima, dois dos quais a atingiram, em plena via pública e à luz do dia - fl. 54.<br>8. A fuga do agravante do distrito da culpa demonstra a intenção de frustrar a aplicação da lei penal, justificando a manutenção da prisão preventiva.<br>9. Os antecedentes criminais do agravante indicam risco de reiteração delitiva, reforçando a necessidade de sua segregação cautelar.<br>10. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a medida.<br>11. A alegação de atipicidade da conduta não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, impedindo sua análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A gravidade concreta do crime, o modus operandi e a periculosidade do agente constituem fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva.<br>2. A fuga do distrito da culpa é elemento suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva, por demonstrar a intenção de frustrar a aplicação da lei penal.<br>3. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a medida.<br>4. A alegação de atipicidade da conduta não pode ser analisada por esta Corte Superior quando não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 319; CP, arts. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 218.256/GO, Min. Rel. Felix Fischer, Quinta Turma, DJEN 14.08.2025; STJ, AgRg no HC 999.789/SE, Min. Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 02.06.2025; STJ, AgRg no HC 891.208/PE, Min. Rel. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 07.05.2025; STJ, RHC 210.861/MG, Min. Rel. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 15.04.2025; STJ, AgRg no HC 916.246/MG, Min. Rel. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJEN 16.08.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EMERSON PEREIRA DA SILVA contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, do delito previsto nos arts. 121, § 2º, II e IV, c/c o 14, inciso, II, ambos do Código Penal. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão de fls. 38-47.<br>No respectivo writ impetrado nesta Corte, alegou a defesa constrangimento ilegal na decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente, argumentando ausência dos requisitos ensejadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código Processo Penal.<br>Sustentou a atipicidade da conduta, pela inexistência do alegado animus necandi afirmado na denúncia.<br>Enfatizou as condições pessoais favoráveis do paciente, defendendo a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>O habeas corpus foi denegado - fls. 397-401.<br>No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade da revogação da segregação cautelar.<br>Afirma que a prisão preventiva comporta revogação, uma vez que não há, nos autos, elementos indiciários mínimos que justifiquem a manutenção do decreto prisional, não restando demonstrada a extrema e comprovada necessidade da segregação cautelar em detrimento da liberdade individual do agravante.<br>Ressalta a evidente mácula ao procedimento acusatório, diante da intenção de se atribuir culpabilidade ao agravante pela suposta prática delitiva, sem que haja, nos autos, indícios suficientes de autoria.<br>Declara, ainda, que a revogação da prisão preventiva é medida que se impõe, considerando, ainda, que a substituição da prisão por outras medidas cautelares diversas da prisão, à luz do artigo 319 do Código de Processo Penal, são claramente suficientes ao caso concreto.<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado.<br>Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>2. O agravante teve a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, do delito de tentativa de homicídio qualificado, previsto nos arts. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. A decisão foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do crime, o modus operandi da conduta e a periculosidade do agente.<br>3. A defesa alegou ausência dos requisitos para a prisão preventiva, atipicidade da conduta, condições pessoais favoráveis do agravante e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>4. A decisão agravada foi mantida, sendo o agravo submetido à apreciação do colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se há elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a gravidade do crime, o modus operandi, a periculosidade do agente, a evasão do distrito da culpa e os antecedentes criminais.<br>6. Também se discute se as condições pessoais favoráveis do agravante e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para revogar a prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>7. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade da medida para garantir a ordem pública, considerando a gravidade do crime e o modus operandi, haja vista, que o agravante cometeu, em tese o crime de tentativa de homicídio qualificado. Na ocasião, após uma discussão motivada por desacerto comercial, o acusado teria efetuado quatro disparos de arma de fogo contra a vítima, dois dos quais a atingiram, em plena via pública e à luz do dia - fl. 54.<br>8. A fuga do agravante do distrito da culpa demonstra a intenção de frustrar a aplicação da lei penal, justificando a manutenção da prisão preventiva.<br>9. Os antecedentes criminais do agravante indicam risco de reiteração delitiva, reforçando a necessidade de sua segregação cautelar.<br>10. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a medida.<br>11. A alegação de atipicidade da conduta não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, impedindo sua análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A gravidade concreta do crime, o modus operandi e a periculosidade do agente constituem fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva.<br>2. A fuga do distrito da culpa é elemento suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva, por demonstrar a intenção de frustrar a aplicação da lei penal.<br>3. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a medida.<br>4. A alegação de atipicidade da conduta não pode ser analisada por esta Corte Superior quando não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 319; CP, arts. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 218.256/GO, Min. Rel. Felix Fischer, Quinta Turma, DJEN 14.08.2025; STJ, AgRg no HC 999.789/SE, Min. Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 02.06.2025; STJ, AgRg no HC 891.208/PE, Min. Rel. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 07.05.2025; STJ, RHC 210.861/MG, Min. Rel. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 15.04.2025; STJ, AgRg no HC 916.246/MG, Min. Rel. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJEN 16.08.2024.<br>VOTO<br>Inicialmente, consigna-se que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do presente agravo regimental.<br>Segundo o relatório, almeja a parte agravante a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Pois bem. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão de fls. 397-401. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado.<br>In casu, observa-se que a decisão que decretou a segregação cautelar, está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, notadamente pelo modus operandi da conduta em tese perpetrada, haja vista, que o agravante cometeu, em tese o crime de tentativa de homicídio qualificado. Na ocasião, após uma discussão motivada por desacerto comercial, o acusado teria efetuado quatro disparos de arma de fogo contra a vítima, dois dos quais a atingiram, em plena via pública e à luz do dia - fl. 54.<br>Insta consignar que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva.<br>Sobre o tema:<br>"A prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório; seja para a garantia da ordem pública tendo em vista a gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi da conduta, consistente em homicídio qualificado pelo motivo fútil, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, haja vista que, em tese, o agravante teria concorrido para a empreitada criminosa que culminou na execução da vítima, cuja vida foi ceifada por múltiplos golpes de instrumento contundente; seja para assegurar a aplicação da lei penal, na medida em que ele teria se evadido evadido do distrito da culpa, sendo localizado apenas em outra unidade federativa" (AgRg no RHC n. 218.256/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025.)<br>"No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado da suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, ostenta elevada gravidade, tendo sido praticado, em tese, de maneira extremamente violenta" (AgRg no HC n. 999.789/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 2/6/2025.)<br>Nesse sentido: AgRg no RHC n. 192.183/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 908.674/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/5/2024 e AgRg no RHC n. 188.488/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 18/4/2024.<br>Destacou a decisão que decretou a segregação cautelar que o acusado após a suposta prática dos fatos, deixou o local e não mais foi visto na região onde morava - fl. 55.<br>Cumpre registrar que a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, constitui motivação suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal.<br>A propósito:<br>"A fuga do acusado do distrito da culpa constitui elemento suficiente para justificar a manutenção do decreto de prisão, pois demonstra a intenção do agente em prejudicar a instrução e a aplicação da lei penal"(AgRg no HC n. 891.208/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025).<br>"A fuga prolongada do recorrente demonstra a intenção de frustrar a aplicação da lei penal, justificando a necessidade da custódia cautelar.<br>A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que a fuga do réu é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva" (RHC n. 210.861/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 15/4/2025.)<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 886.094/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 25/6/2024; AgRg no HC n. 918.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/6/2024 e AgRg no HC n. 900.704/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 14/6/2024.<br>Salientou, ainda, que o agravante tem apontamentos em sua folha de antecedentes circunstância que demonstra a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerado o fundado receio de reiteração criminosa - fl. 91.<br>A propósito:<br>"Justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública"(AgRg no HC n. 916.246/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024).<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 917.567/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.451.465/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024 e AgRg no RHC n. 194.155/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 902.557/SP, Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/7/2024 e AgRg no HC n. 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/6/2024.<br>De mais a mais, quanto a alegada atipicidade da conduta, da leitura do acórdão recorrido verifica-se que tal matéria não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.<br>Sobre o tema:<br>"O Tribunal de origem não analisou a matéria trazida pela defesa, o que impede a apreciação direta pelo STJ, sob pena de supressão de instância" (AgRg no RHC n. 211.183/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 28/4/2025).<br>"Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg nos EDcl no HC n. 955.826/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025).<br>Ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Desta feita, observa-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.