ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal contra a União. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no Tribunal Regional Federal da 5ª Região contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. JULGAMENTO "CITRA PETITA". INOCORRÊNCIA. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA CDA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E AUDIÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. FRAUDE Á EXECUÇÃO. MULTA CONFISCATÓRIA. .. 1. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA UNIFERRO LTDA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL OPOSTOS EM FACE DA FAZENDA NACIONAL. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ANTE A COBRANÇA DE ENCARGO LEGAL NAS CDA"S EXECUTADAS.<br>O acórdão recorrido enfrentou embargos à execução fiscal opostos contra a Fazenda Nacional e negou provimento à apelação, com decisões assentadas nos seguintes pontos:<br>a) As preliminares de nulidade por julgamento "citra petita", ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV e V, do Código de Processo Civil 2015 - CPC/2015) e cerceamento de defesa foram rejeitadas, sob o fundamento de que os pedidos foram analisados e indeferidos em sentença devidamente motivada. O relator registrou a validade da fundamentação per relationem, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, adotando como razões de decidir os termos da sentença (fls. 1455-1456), com referência aos precedentes: HC 160.088 AgR (STF), AI 855.829 AgR (STF) (fls. 1455).<br>b) Quanto à necessidade de prova pericial sobre a inclusão do ICMS nas bases de cálculo de PIS/COFINS, o colegiado aplicou a modulação definida no RE 574.706/PR (Tema 69/STF), assentando que os efeitos do julgamento produzem-se após 15/03/2017, ressalvadas ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data, e que, por se tratar de créditos de 01/1997 a 12/2001, a pretensão da embargante não poderia prosperar, tornando inócua a produção da perícia (fls. 1455-1461).<br>c) A alegação de prescrição do crédito da CDA nº 40 7 00 00053-00 foi afastada com base no entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.120.295/SP (rito do art. 543-C), segundo o qual, em execução fiscal, a interrupção da prescrição pela citação retroage à data do ajuizamento, aplicando-se o art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN) e o § 1º do art. 219 do CPC (à época), de modo que, constituído o débito em 05/1998 e ajuizada a execução em 01/2002, não haveria prescrição inicial (fls. 1456-1461).<br>d) As teses de nulidade da ampliação do polo passivo por ausência de contraditório prévio, inexistência de sucessão empresarial e inocorrência de fraude à execução já haviam sido objeto do agravo de instrumento nº 0809634-78.2018.4.05.0000, cujo acórdão transitou em julgado. A Turma reafirmou a presunção de fraude à execução (art. 185 do CTN), com base em precedente repetitivo do STJ (REsp 1141990/PR), assentando que a alienação do veículo em 2017, após a inscrição em dívida ativa, atrai a presunção legal; e, quanto à sucessão, destacou indícios de sucessão entre empresas (mesmo endereço, núcleo familiar comum, propriedade do bem pela apontada sucessora), indicando necessidade de dilação probatória em embargos do devedor (fls. 1457-1462).<br>e) No tocante à multa, afastou-se o caráter confiscatório, registrando que, à luz do art. 150, VI, da Constituição Federal (CF/88), a penalidade deve observar a razoabilidade, e que, no AI 727872 (STF), delineou-se parâmetro de 20% para multa de mora e até 100% para multas punitivas, sendo, no caso, multa punitiva decorrente de lançamento de ofício, sem irrazoabilidade (fls. 1458-1459). Ao final, negou-se provimento à apelação, sem honorários recursais (fls. 1462-1463).<br>A recorrente Uniferro Ltda. interpôs recurso especial (art. 105, III, a e c, CF/88) contra o acórdão da Terceira Turma do TRF5, com os seguintes fundamentos e pedidos (fls. 1.476-1.507):<br>a) Alegou negativa de vigência ao art. 489, § 1º, do CPC/2015 e violação aos arts. 10; 134; 141; 442; 464; 492; 803, I, do CPC/2015; ao art. 17, parágrafo único, da LEF; aos arts. 132; 133; 174, parágrafo único, I, do CTN; e aos arts. 5º, LV; 93, IV; 146, III; 195, I, "b", da CF/88 (fls. 1478-1483). Sustentou nulidade do acórdão por fundamentação per relationem sem acréscimo de motivação própria (art. 489, § 1º, CPC/2015), com precedentes do STJ sobre a insuficiência da técnica quando desacompanhada de argumentos autônomos (AgRg no AREsp 2.098.863/RS; AgRg no HC 678413/RS; AgInt no AREsp 1534888/RJ; AgInt no AREsp 386788/RS) (fls. 1484-1486).<br>b) Apontou cerceamento de defesa na não realização de perícia contábil e audiência de instrução e julgamento (arts. 442, 464, CPC/2015; art. 17, parágrafo único, LEF; art. 5º, LV, CF/88), omissão quanto às preliminares (art. 489, § 1º, IV e V, CPC/2015), e negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, CPC/2015), afirmando que a lide envolve matéria de direito (inclusão de ICMS na base de PIS/COFINS e sucessão empresarial), a exigir dilação probatória admissível na via dos embargos (fls. 1487-1491).<br>c) Alegou erro de premissa fática na aplicação da modulação do Tema 69/STF (RE 574.706/PR), sustentando a inaplicabilidade da modulação às execuções fiscais ajuizadas anteriormente a 15/03/2017 e a impossibilidade de cobrar tributo declarado inconstitucional (art. 741, parágrafo único; art. 803, I, CPC/2015), citando precedente do TRF5 (AI 0806199-91.2021.4.05.0000) sobre exclusão do ICMS da base de PIS/COFINS e a ressalva das ações ajuizadas até 15/03/2017 (fls. 1489-1491).<br>d) Defendeu reserva de lei complementar em prescrição tributária (art. 146, III, "b", CF/88), prevalência do art. 174 do CTN sobre o art. 240, § 1º, do CPC, e indicou STF RE 556.664 (RG) e RE 636.562/SC (Tema 390) (fls. 1491-1494).<br>e) Sustentou necessidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em execução fiscal quando se pretende cobrar crédito de quem não figura na CDA ou não tem responsabilidade tributária estrita (arts. 133 a 137, 134, 135, CPC/2015; art. 1º, LEF), com base em REsp 1.804.913/RJ (STJ) e outros precedentes (REsp 1.775.269/PR; AgInt no REsp 1.759.512/RS), além de violação aos arts. 9º e 10 do CPC (decisão surpresa e contraditório) (fls. 1494-1505).<br>UNIFERRO Ltda. interpôs agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o REsp, arguindo superação dos óbices (fls. 1.678-1.699):<br>a) Quanto ao Tema 69/STF, sustentou distinguishing para demonstrar que a controvérsia não demanda reexame de provas e que a modulação de efeitos não alcança execuções fiscais ajuizadas em 2002/2003, por envolver créditos de 1997-2001, abarcados pela ressalva temporal (fls. 1680-1682).<br>b) Quanto à Súmula 7/STJ, alegou inaplicabilidade, por versar questões estritamente jurídicas (nulidade por per relationem sem motivação; cerceamento de defesa; reserva de lei complementar em prescrição; necessidade de IDPJ; decisão-surpresa), citando precedentes do STJ que afastam o óbice quando se busca correta qualificação jurídica de fatos já delimitados (AgInt no AgInt no AREsp 1.229.609/RJ; AgRg no REsp 1.510.312/SP; AgRg no REsp 1.157.106/MT) (fls. 1684-1686).<br>c) Reiterou a nulidade por fundamentação per relationem sem acréscimo de razões próprias, em violação ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, citando STJ (AgRg no AREsp 2.098.863/RS; AgRg no HC 678413/RS; AgInt no AREsp 1534888/RJ; AgInt no AREsp 386788/RS) (fls. 1687-1688).<br>d) Defendeu reserva de lei complementar para prescrição tributária (art. 146, III, "b", CF/88), apontando prevalência do art. 174 do CTN e referência aos precedentes STF RE 556.664 (RG) e RE 636.562/SC (Tema 390), bem como a cronologia do caso (constituição em 07/05/1998; ajuizamento em 11/01/2002; citação em 30/11/2005) para demonstrar prescrição, sem reexame probatório (fls. 1691-1694).<br>e) Sustentou necessidade de IDPJ (arts. 133 a 137, CPC/2015) para redirecionamento a quem não figura na CDA ou não tem responsabilidade dos arts. 134 e 135 do CTN, com base em REsp 1.804.913/RJ (STJ) e violação aos arts. 9º e 10 do CPC por decisão-surpresa (fls. 1694-1697).<br>Pedidos: destrancamento do REsp, afastamento dos óbices (Tema 69/STF e Súmula 7/STJ), anulação do acórdão por violação ao art. 489, § 1º, CPC/2015, reabertura da instrução, e reconhecimento da prescrição da CDA e da necessidade de IDPJ (fls. 1697-1699).<br>A Vice-Presidência do TRF5 proferiu decisão complementando o juízo de admissibilidade (fls. 1974-1981):<br>a) Não conheceu do novo recurso especial (identificador 4050000.48329823), em razão da orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de descabimento de novo REsp contra acórdão que julga agravo interno interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada em precedente qualificado (REsp 2.028.321/RN, Segunda Turma; AgInt no AREsp 2.198.606/MA, Primeira Turma) (fls. 1975-1976).<br>b) Inadmitiu o recurso extraordinário quanto ao argumento de violação ao art. 146, III, da CF/88 (reserva de lei complementar para prescrição), por entender que o acórdão decidiu à luz de legislação infraconstitucional, configurando ofensa indireta ou reflexa; citou ARE 1.383.532 AgR (STF) para reafirmar a inviabilidade de reexame fático-probatório e matéria infraconstitucional em RE (Súmula 279/STF) (fls. 1979-1981).<br>c) Manteve a confluência do acórdão recorrido com o Tema 69/STF e sua modulação de efeitos (fls. 1974-1979), e reafirmou a fundamentação adotada sobre prescrição (CTN art. 174; CPC § 1º do art. 219, LC 118/2005), sem adentrar no mérito além dos limites da admissibilidade (fls. 1978-1979).<br>UNIFERRO Ltda. interpôs novo agravo em recurso especial contra a decisão da Vice-Presidência que não conheceu do REsp (fls. 2.031-2.044):<br>a) Sustentou que não se trata de "novo" REsp contra acórdão em agravo interno fundado em precedente vinculante, mas de impugnação a acórdão do Pleno que, ao acolher parcialmente embargos de declaração, reabriu a admissibilidade de questão constitucional (art. 146, III, "b", CF/88), configurando decisão autônoma posterior e distinta, apta a ser desafiada por REsp (fls. 2033-2037).<br>b) Alegou omissão e contradição (art. 1.022, I e II, CPC/2015) quanto a: (i) pedido de retirada de pauta de sessão virtual e julgamento sem apreciação do requerimento, em afronta à Resolução Pleno nº 31/2021 do TRF5, art. 3º, §§ 1º e 2º; (ii) modulação do Tema 69/STF aplicada extensivamente à execução fiscal ajuizada em 2003; e (iii) usurpação da competência do STJ no juízo de admissibilidade (art. 1.030, I, "b", CPC/2015), por adentrar no mérito do REsp (fls. 2036-2042).<br>c) Invocou o art. 926, § 1º, do CPC/2015 (uniformidade e coerência jurisprudencial, observância a normas internas), e disciplina das sessões virtuais da Resolução 31/2021 (direito de oposição e apreciação do pedido), afirmando cerceamento de defesa e violação ao contraditório (fls. 2039-2041).<br>d) Reiterou que a modulação do Tema 69/STF não limitou o tipo de ação na ressalva temporal e que execuções fiscais ajuizadas antes de 15/03/2017 não podem convalidar cobrança de tributo inconstitucional, matéria passível de exame pelo STJ sob a ótica de violação infraconstitucional (fls. 2042-2043).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal contra a União. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. É o que se confere do seguinte trecho do acórdão:<br>Considerando que o Supremo Tribunal Federal já firmou posicionamento de que a motivação referenciada "per relationem" não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (HC 160.088 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 29/03/2019, Processo Eletrônico D Je-072, Public 09-04-2019; e AI 855.829 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, Public 10-12-2012), adoto como razões de decidir os termos da Sentença que passo a transcrever:<br>Portanto, diante desse último julgamento, a declaração de inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo das contribuições mencionadas (PIS/COFINS) apenas atingirá os tributos posteriores a 15/03/2017. Trazendo esse entendimento para o caso , tem-se que a inconstitucionalidade declarada nosub judice âmbito do RE nº 574.706/PR não alcança os créditos ora embargados, os quais se referem ao período de 01/1997 a 12/2001, e, sendo assim, não há, de plano, como acolher a pretensão da embargante nesse ponto, de modo que inócua a produção da prova pericial. De outra banda, no que tange à alegação de prescrição do crédito inscrito na CDA nº 40 7 00 00053-00, tenho que não merece prosperar. Com efeito, a Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do R Esp 1.120.295/SP1, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, entendeu que a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. Nesse julgamento, concluiu-se que, nos termos do § 1º do art. 219 do CPC, a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, de modo que, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005) retroage à data do ajuizamento da execução, que deve ser proposta dentro d o p r a z o p r e s c r i c i o n a l . Desse modo, uma vez que o débito foi constituído, por declaração, em 05/1998, e o ajuizamento do feito deu-se em 01/2002, não há que se falar em prescrição inicial. No que diz respeito aos argumentos de nulidade da decisão de ampliação do polo passivo, por ausência de contraditório prévio; de inexistência de sucessão empresarial; e de inocorrência de fraude à execução, tais teses foram discutidas no agravo de instrumento nº 0809634-78.2018.4.05.0000, oposto em face da decisão em embargos de declaração proferida nos autos da EF conexa. No julgamento de tal recurso, o acórdão, já transitada em julgado, assim dispôs quanto a tais pontos: " (..) Primeiramente, cumpre ressaltar que esta egrégia Corte, em situação análoga, já decidiu que A alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC nº 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente a 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. No caso, a alienação do veículo de placa PCR1010 (Evoque Dynamic), ocorreu no ano de 2017, conforme ressaltou a decisão recorrida, quando o débito já estava inscrito em dívida ativa, de modo que, em princípio, não há como se afastar a presunção de fraude à execução prevista no art. 185 do CTN. Ademais, com relação ao ponto do reconhecimento de sucessão empresarial entre empresas, no que pese os judiciosos fundamentos invocados pela parte recorrente, o fato relevante é que a decisão proferida nos autos originários apontou fortes indícios de sucessão de empresas, a permitir que os efeitos da execução sejam estendidos à sucessora. Nesse sentido, pode-se destacar que a atual proprietária do veículo citado é a empresa sucessora, que é constituída pelo filho e nora do sócio administrador da empresa executada. Além disso, as empresas em questão encontram-se instaladas no mesmo endereço e seus sócios, embora distintos, são integrantes da mesma família. Se esses indícios não são suficientes para se concluir que houve, de fato, sucessão empresarial, ante tais evidências a via da exceção de pré-executividade igualmente passou a não ser adequada para se afastar tal presunção, diante da necessidade de se realizar uma instrução probatória mais "aprofundada, pois, no mínimo, a questão tornou-se controversa. (..) Da leitura do voto proferido, que, diga-se, não foi alterado no julgamento do recurso especial interposto contra ele (v. AR Esp nº 1628786/PE), infere-se que o TRF-5 afastou, a princípio, as teses autorais em comento, mas ressaltou que elas deveriam ser provocadas por embargos do devedor, por e x i g i r e m d i l a ç ã o p r o b a t ó r i a . Com efeito, a penalidade de multa tem o escopo de desestimular o descumprimento de obrigações tributárias, com cunho eminentemente punitivo e educativo, não se sustentando a cobrança de multas arbitrárias e deveras onerosas, desnecessárias para o cumprimento de seus objetivos. O art. 150, VI, da Lei Maior em vigor obsta a utilização de tributos que impliquem confisco no patrimônio do contribuinte. Por força dessa norma, "o gravame que se reveste do poder de esvaziar a revelação de riqueza sobre a qual incide será tido como inconstitucional". Nesse passo, a cominação da penalidade deve atender ao postulado da razoabilidade, de forma que seu montante se compadeça, caso a caso, com seu escopo punitivo e educativo em relação ao contribuinte inadimplente, a depender da natureza da multa aplicada (mora ou punitiva). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI nº 727872, manifestou posicionamento no sentido de que a multa de mora deve ser fixada num percentual tido como razoável de 20%, por se tratar de reprimenda menos severa do que a multa punitiva. De outro lado, no mesmo julgado, entendeu o relator que: "(..) Considerando as peculiaridades do sistema constitucional brasileiro e o delicado embate que se processa entre o poder de tributar e as garantias constitucionais, entendo que o caráter pedagógico da multa é fundamental para incutir no contribuinte o sentimento de que não vale a pena articular uma burla contra a Administração fazendária. E nesse particular, parece-me adequado que um bom parâmetro seja o valor devido a título de obrigação principal. Com base em tais razões, entendo pertinente adotar como limites os montantes de 20% para multa moratória e 100% para multas punitivas". Na hipótese ora tratada, tem-se a aplicação de multa punitiva, decorrente do lançamento de ofício do débito fiscal, e não apenas multa pelo não pagamento tempestivo do tributo. Penso, assim, não haver irrazoabilidade no percentual aplicado ou efeito confiscatório a ser afastado. (..)".<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.