ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE AUMENTO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, o qual buscava a redução da pena-base, questionando o quantum de exasperação aplicado em virtude da valoração negativa dos maus antecedentes.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia central consiste em determinar se o quantum de aumento na pena-base, decorrente da valoração negativa dos maus antecedentes e das circunstâncias do crime, foi desproporcional e se a decisão monocrática que o manteve incorreu em ilegalidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada deve ser mantida, pois os argumentos do agravante constituem mera repetição das razões do recurso especial e não demonstram qualquer equívoco na decisão monocrática.<br>4. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade regrada do julgador, sendo a sua revisão, por esta Corte, admitida apenas em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto. O acórdão recorrido fundamentou a exasperação da pena-base na valoração negativa de duas circunstâncias judiciais (maus antecedentes e circunstâncias do crime), e não apenas uma, como sustenta a defesa, não havendo desproporcionalidade no aumento aplicado.<br>5. A repetição de alegações já deduzidas no recurso anterior ou a simples menção ao desacerto do exame empreendido pelo julgador é insuficiente para infirmar os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n.º 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por MILTON ALISON VALDIVIA VAZ contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial por ele interposto (e-STJ fls. 541-545).<br>Sustenta a parte agravante, em suas razões, que a decisão monocrática não se harmoniza com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que tange à dosimetria da pena. Alega que a exasperação da pena-base, fundamentada nos maus antecedentes, foi desproporcional. Argumenta que o aumento de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias para a circunstância judicial dos maus antecedentes, considerando apenas uma condenação definitiva, representa um acréscimo superior a 1/3 (um terço) da pena-base, patamar muito acima do critério de 1/6 (um sexto) usualmente adotado por esta Corte.<br>Defende que a valoração da circunstância judicial dos maus antecedentes e da agravante da reincidência, por possuírem naturezas semelhantes, deveriam observar a mesma mensuração, e que o aumento aplicado se mostrou ilegal e desproporcional. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental para que seja conhecido e provido o recurso especial, com o redimensionamento da pena-base para o patamar de 1/6 (um sexto) para a circunstância judicial negativa.<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ fls. 578-583).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE AUMENTO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, o qual buscava a redução da pena-base, questionando o quantum de exasperação aplicado em virtude da valoração negativa dos maus antecedentes.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia central consiste em determinar se o quantum de aumento na pena-base, decorrente da valoração negativa dos maus antecedentes e das circunstâncias do crime, foi desproporcional e se a decisão monocrática que o manteve incorreu em ilegalidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada deve ser mantida, pois os argumentos do agravante constituem mera repetição das razões do recurso especial e não demonstram qualquer equívoco na decisão monocrática.<br>4. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade regrada do julgador, sendo a sua revisão, por esta Corte, admitida apenas em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto. O acórdão recorrido fundamentou a exasperação da pena-base na valoração negativa de duas circunstâncias judiciais (maus antecedentes e circunstâncias do crime), e não apenas uma, como sustenta a defesa, não havendo desproporcionalidade no aumento aplicado.<br>5. A repetição de alegações já deduzidas no recurso anterior ou a simples menção ao desacerto do exame empreendido pelo julgador é insuficiente para infirmar os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n.º 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>Contudo, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais se revelam irrefutáveis diante dos argumentos apresentados pelo agravante. Extrai-se do decisum impugnado (e-STJ fls. 541-545):<br>Sustenta o recorrente que, ainda que não haja um critério fixado em lei para a mensuração das circunstâncias judiciais, deve a valoração guardar uma proporcionalidade com a pena-base e com o fato examinado. No caso presente, o aumento em mais 1/3 da pena-base, com fundamento em apenas uma condenação definitiva, se mostrou elevado e desproporcional. Requer o provimento do recurso para que seja fixada em 1/6 da pena-base a valoração da circunstância judicial dos maus antecedentes.<br>O recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 334, "caput", do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado (e-STJ fls. 316-330).<br>A pena-base foi fixada nos seguintes termos:<br>"A culpabilidade (juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu) é vetorial negativa. O acusado merece maior censura porque, por ocasião da prática dos fatos ora julgados, já havia respondido a uma execução penal anterior em decorrência de pena imposta em outra condenação (Autos nº 0031782-89.2015.8.16.0030 - Vara de Execuções Penais de Foz do Iguaçu). Ainda assim, demonstrou total descaso com as ordens judiciais e estatais, bem como com os comandos legislativos de ordem penal, praticando nova empreitada criminosa com amplo domínio das consequências dela provenientes. Assim, exaspera- se a pena em 4 meses e 15 dias de reclusão.<br>A respeito dos antecedentes (fatos penais pretéritos ao crime praticados pelo réu), a vetorial apresenta-se negativa. Conforme certidões anexadas n o evento 94, CERTANTCRIM1 e evento 94, CERTANTCRIM2, o acusado registra as seguintes condenações definitivas:<br>(a) Ação Penal nº 0018220-43.2008.4.03.6112 (3ª Vara Federal de Criminal de Presidente Prudente): Data do Delito: 15/12/2008; Tipificação: ART 33: Tráfico de drogas, Artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006; Trânsito em Julgado em: 20/08/2015; Extinção de pena: EM 26/07/2017 PELO(A) CUMPRIMENTO DA PENA;<br>(b) Ação Penal nº 0002789-94.2019.8.16.0030 (1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu): Data infração: 03/02/2019; Tipificação: CP, ART 180; Trânsito em julgado: 20/06/2022.<br>(c) consta no evento 94, CERTANTCRIM2, informação confirmada pelo réu em seu interrogatório, que o acusado ostenta uma condenação definitiva pela prática do delito do art. 217-A do Código Penal, cuja pena encontra-se em execução nos autos nº 4000025-62.2022.8.16.0030, que tramita em sigilo junto à Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Foz do Iguaçu.<br>A condenação descrita no item (a) supra será considerada para fins de reincidência na segunda fase da dosimetria. A condenação descrita no item (b), por se referir a fato posterior ao ora julgado, não será considerada para quaisquer fins.<br>Por fim, a condenação descrita no item (c) será considerada para fins de negativação da vetorial "antecedentes", exasperando-se a pena no particular em 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.<br>A conduta social (atividades relativas ao trabalho, seu relacionamento familiar e social e qualquer outra forma de comportamento dentro da sociedade) deve ser considerada vetorial negativa. Conforme consta nos autos, o sentenciado se envolveu comprovadamente no delito de estupro de vulnerável, crime de natureza violenta e cujo grau de reprovabilidade social é elevadíssimo. Esta informação, por si só, conduz ao necessário e inequívoco reconhecimento da inadequação do comportamento do acusado em suas relações sociais. Registre-se, por oportuno, que o envolvimento em crime sexual praticado contra vulnerável permite que se reconheça a absoluta inadequação da conduta do réu, demonstrando inclusive sua elevada periculosidade. Exaspera-se a pena, assim, em 4 meses e 15 dias de reclusão.<br>A personalidade do agente (boa ou má índole, maior ou menor sensibilidade ético-social, presença ou não de eventuais desvios de caráter) deve ser considerada negativa, tendo em vista o desrespeito contumaz às normas aduaneiras, o que pode ser aferido pela existência de autuações fiscais anteriores (evento 1, PROCADM3, p. 2-6). Além disso, o réu revelou em interrogatório que por algum tempo trabalhou no transporte de mercadorias descaminhadas, informação que indica que o acusado apresenta desvios de personalidade e que fazia da prática de crimes fronteiriços o seu meio de vida. Assim, exaspera-se a pena na proporção de 4 meses e 15 dias de reclusão.<br>O motivo do crime (razões que moveram o agente a cometer o crime) é o comum à espécie.<br>As circunstâncias do crime (estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o modo de execução do crime, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, os instrumentos empregados, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato) são exponencialmente negativas, com base nos seguintes fundamentos: (i) execução do fato em concurso de agentes, haja vista que o acusado revelou que foi contratado por terceiros para a prática do delito; (ii) a vultosa quantidade de mercadorias apreendidas, cujo valor estimado foi de R$ 254,809,80, torna inegável que a conduta praticada possui maior ofensividade do que o normal, conclusão reforçada ainda pelo elevado prejuízo causado ao erário (R$ 99.388,59 - II e IPI). Assim, exaspera-se a pena exponencialmente em 9 meses de reclusão.<br>A s consequências do crime (extensão do dano produzido pela prática criminosa) foram minoradas pela apreensão das mercadorias descaminhadas.<br>Descabe a análise do comportamento da vítima (contribuição da vítima para a ação delituosa), haja vista a natureza do crime.<br>Diante disso, fixa-se a pena-base em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão".<br>O Tribunal de origem, vencido em parte o relator, deu parcial provimento à apelação, reduzindo a pena-base para 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 437-439):<br>"PENAL. DESCAMINHO. ART. 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. VETORIAIS CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. NEUTRALIZAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO MANTIDA PELA PRÁTICA DELITIVA EM CONCURSO DE AGENTES. VALOR DOS TRIBUTOS ILUDIDOS. QUANTIA INFERIOR AO PARÂMETRO DA CORTE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO. REGIME ALTERADO PARA SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO RECOMENDÁVEL. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO MANTIDA.<br>1. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, bem assim o dolo do acusado, sendo o fato típico, antijurídico e culpável, e inexistindo causas excludentes, mantém-se a condenação do réu pela prática do crime de descaminho (art. 334, caput, do Código Penal).<br>2. Não obstante seja merecedor de maior reprovação a conduta do sujeito que volta à prática delitiva durante execução penal em curso, descabe, por tal aspecto, valorar negativamente a culpabilidade quando a utilização da condenação criminal objeto da execução penal é sopesada na segunda fase da dosimetria para fins de reincidência.<br>3. A jurisprudência que se consolidou no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do R Esp 1.794.854/DF, pela sistemática de Tema Repetitivo nº 1077, firmou a tese de que condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.<br>4. A condenação definitiva pela prática do delito do art. 217-A do Código Penal, embora denote comportamento que desborda do que se espera de um cidadão no meio em que vive, não enseja a negativação da conduta(e-STJ Fl.437) Documento recebido eletronicamente da origem social quando o mesmo registro criminal já tiver ensejado o desvalor da vetorial antecedentes, sob pena de bis in idem, ressalvado o entendimento pessoal deste relator.<br>5. A prática do delito em concurso de agentes demonstra maior requinte na execução do delito, ensejando, assim, a valoração negativa da vetorial circunstâncias do crime.<br>6. De acordo com o entendimento majoritário, ainda que o valor dos tributos iludidos tenha sido muito próximo ao critério utilizado por esta Corte, não tendo ultrapassado a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a vetorial circunstâncias do crime deve ser reputada neutra.<br>7. O ordenamento jurídico não estabeleceu um critério fixo de aumento para cada circunstância judicial, deixando a critério do magistrado, que deve obedecer os limites mínimos e máximos da pena prevista para o delito cometido pelo réu e apresentar fundamentação seguindo a razoabilidade e proporcionalidade.<br>8. Tratando-se de um único registro de reincidência devem ser compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência específica. Precedente do TRF4.<br>9. Condenado o réu, reincidente, à pena inferior a 4 (quatro) anos e sendo majoritariamente neutras as circunstâncias judiciais, o regime semiaberto é o mais adequado para iniciar o cumprimento da pena.<br>10. Não obstante a pena privativa de liberdade fixada seja inferior a 4 (quatro) anos e o crime ora em julgamento não ter sido cometido com violência ou grave ameaça, apontando os registros criminais do acusado a prática de delitos praticados com violência, não se mostra recomendável a substituição da pena corporal por restritivas de direitos.<br>11. A utilização de veículo para a prática do delito atrai a incidência do art. 92, III, do Código Penal".<br>O Tribunal "a quo", portanto, tornou neutras as vetoriais da culpabilidade, da personalidade, da conduta social e do segundo fundamento das consequências do crime, mantendo a negativação dos antecedentes e do primeiro fundamento da vetorial consequências do crime. Por conseguinte, redimensionou a pena, mantendo apenas os acréscimos procedidos pelo magistrado sentenciante com base nas vetoriais cuja negativação foi mantida e alterando o regime de cumprimento para o semiaberto.<br>A orientação do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.639.089/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 2/10/2024.), o que não ocorre na hipótese.<br>O juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger fundamentadamente o quantum ideal de pena a ser fixada ao condenado. A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido.<br>De todo modo, "a divisão do intervalo entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato pelas oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP é um, entre outros, dos critérios que podem ser utilizados na fixação da pena-base" (AgRg no REsp n. 1.704.633/TO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/10/2019).<br>Como visto, esse foi o critério adotado pelo magistrando sentenciante e mantido pelo Tribunal "a quo", valendo observar que, ao contrário do sustentado no recurso especial, não foi mantida apenas a negativação da vetorial antecedentes, mas também de um dos fundamentos da vetorial consequências do crime.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>Não obstante o elogiável esforço do agravante, o fato é que o agravo não logrou êxito em apontar equívoco na decisão agravada. Verifica-se que todas as questões suscitadas pelo agravante foram adequadamente dirimidas na decisão monocrática, integralmente reproduzida acima.<br>Em verdade, a petição de agravo regimental deixou de rebater, com a necessária clareza e objetividade, a tese de que a dosimetria da pena se insere na discricionariedade regrada do julgador, sendo a revisão por esta via excepcionalíssima, e de que o acórdão recorrido manteve a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, e não apenas uma, como alegado pela defesa.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes que reforçam a correção da decisão agravada:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. VIOLAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, afastando condenações por falsidade ideológica, corrupção ativa e lavagem de capitais, mas mantendo a condenação por quadrilha ou bando, com pena fixada em 2 anos e 2 meses de reclusão.<br>II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena aplicada ao agravante, em razão da condenação pelo crime de quadrilha ou bando, foi realizada de forma adequada, considerando a valoração das circunstâncias e consequências do crime e a fração de aumento adotada.<br>III. Razões de decidir3. A individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, que deve ser motivada e respeitar os parâmetros legais, sendo vedada a revisão pelas Cortes Superiores, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.<br>4. A Corte local aplicou a pena em conformidade com a regulamentação legal e diretriz jurisprudencial, considerando dados concretos que justificaram a valoração negativa da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime.<br>5. A fração de aumento adotada, embora tenha superado a fração de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, não violou a proporcionalidade, estando justificada pelas particularidades do caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese6. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A individualização da pena é discricionária e deve ser motivada, respeitando os parâmetros legais. 2. A revisão da dosimetria pelas Cortes Superiores é vedada, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 3. A fração de aumento na dosimetria da pena deve ser proporcional e justificada pelas circunstâncias do caso concreto".<br>(AgRg no AREsp n. 2.470.473/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é cediço, a dosimetria se insere dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>2. No caso, verifica-se, da análise das circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, que a pena-base foi exasperada em razão da gravidade concreta da conduta atribuída ao agravante, a qual claramente desbordou das elementares inerentes ao tipo penal.<br>2. Esta Corte já se manifestou no sentido de a premeditação é circunstância que confere uma maior gravidade à prática delitiva, autorizando a negativação da culpabilidade.<br>3. De igual modo, o fato de o crime ter sido praticado com o uso de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido (disparo à queima-roupa, e mediante surpresa) não constitui elemento ínsito à prática delitiva, e apenas o motivo fútil foi utilizado para qualificar o delito.<br>4. Em relação ao quantum de aumento de pena na primeira fase da dosimetria, assentou a jurisprudência desta Corte que o réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena (AgRg no HC nº 707.862/AC, Relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região -, Sexta Turma, DJe de 25/2/2022).<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 952.600/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Não obstante, o agravo regimental se limitou a invocar os mesmos argumentos que já tinham sido expostos no recurso especial, sem impugnar, objetivamente, o conteúdo da decisão agravada, olvidando da necessidade de atacar, adequadamente, a decisão agravada, o que atrai a Súmula 182/STJ.<br>É insuficiente a repetição de alegações deduzidas no pedido inicial ou a simples menção ao desacerto do exame empreendido pelo julgador. Aplica-se ao caso a Súmula n.º 182 do STJ, diante da inobservância do disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>É como voto.