ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Crime contra a ordem tributária. Sonegação fiscal. Dolo genérico. Aplicação da causa de aumento de pena. possibilidade. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ.<br>2. A defesa sustenta que a condenação do agravante pelo crime de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, foi baseada em responsabilização penal objetiva, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, e que não houve dolo na conduta do agravante, que teria apresentado os livros de registro à auditoria fiscal.<br>3. Subsidiariamente, a defesa questiona a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/90, alegando que o "grave dano à coletividade" não se aplica a crimes tributários, por não haver demonstração efetiva de prejuízo direto.<br>4. O Tribunal de origem, após análise do conjunto probatório, concluiu pela existência de prova suficiente de autoria e materialidade do delito de sonegação fiscal, bem como pela presença do dolo genérico na conduta do agravante. Além disso, manteve a aplicação da majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, em razão do grave dano à coletividade causado pela conduta do acusado, evidenciado pelo elevado prejuízo aos cofres públicos.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação do agravante pelo crime de sonegação fiscal foi baseada em responsabilização penal objetiva, vedada pelo ordenamento jurídico, e se houve dolo na conduta do agravante; e (ii) saber se a causa de aumento de pena prevista no art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/90 é aplicável aos crimes tributários, considerando o conceito de "grave dano à coletividade".<br>III. Razões de decidir<br>6. O Tribunal de origem concluiu pela existência de prova suficiente de autoria e materialidade do delito de sonegação fiscal, bem como pela presença do dolo genérico na conduta do agravante, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. A aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/90 foi mantida, considerando o grave dano à coletividade evidenciado pelo elevado prejuízo aos cofres públicos, que ultrapassou o valor de R$ 1.000.000,00, critério aceito administrativamente na definição de créditos prioritários.<br>8. A desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.137/90, arts. 1º, I, e 12, I; RISTJ, art. 255, § 4º, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.033.718/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, REsp n. 1.964.588/PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.04.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.667.529/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22.09.2020; STJ, AgRg no REsp n. 2.137.155/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.403.204/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30.09.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS AUGUSTO SILVA ROCHA contra a decisão de fls. 910/923, que, nos termos do art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, não conheceu do presente recurso especial.<br>Nas razões recursais (fls. 931/939), a defesa repisa as alegações de fundo, sustentando que o mero fato de alguém ocupar a função de sócio-administrador de uma empresa não justifica a sua condenação no âmbito criminal, sendo vedada, no ordenamento jurídico pátrio, a responsabilização penal objetiva.<br>Além disso, questiona a aplicação da causa de aumento de pena do art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/90, que se refere a "grave dano à coletividade", que, na visão do agravante, somente deve ser aplicada aos crimes contra a ordem econômica e as relações de consumo, que geram efeitos mais concretos e diretos, ao contrário dos crimes tributários, em que o dano é indireto e "presumido", havendo, portanto, a necessidade de demonstração efetiva do prejuízo supostamente gerado.<br>Requer a submissão do agravo ao órgão colegiado para que seja dado provimento ao recurso especial, absolvendo-se o agravante da imputação de sonegação fiscal. Subsidiariamente, requer o afastamento da majorante do art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/90.<br>Contrarrazões pelo Ministério Público Federal, manifestando-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 949/951).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Crime contra a ordem tributária. Sonegação fiscal. Dolo genérico. Aplicação da causa de aumento de pena. possibilidade. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ.<br>2. A defesa sustenta que a condenação do agravante pelo crime de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, foi baseada em responsabilização penal objetiva, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, e que não houve dolo na conduta do agravante, que teria apresentado os livros de registro à auditoria fiscal.<br>3. Subsidiariamente, a defesa questiona a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/90, alegando que o "grave dano à coletividade" não se aplica a crimes tributários, por não haver demonstração efetiva de prejuízo direto.<br>4. O Tribunal de origem, após análise do conjunto probatório, concluiu pela existência de prova suficiente de autoria e materialidade do delito de sonegação fiscal, bem como pela presença do dolo genérico na conduta do agravante. Além disso, manteve a aplicação da majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, em razão do grave dano à coletividade causado pela conduta do acusado, evidenciado pelo elevado prejuízo aos cofres públicos.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação do agravante pelo crime de sonegação fiscal foi baseada em responsabilização penal objetiva, vedada pelo ordenamento jurídico, e se houve dolo na conduta do agravante; e (ii) saber se a causa de aumento de pena prevista no art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/90 é aplicável aos crimes tributários, considerando o conceito de "grave dano à coletividade".<br>III. Razões de decidir<br>6. O Tribunal de origem concluiu pela existência de prova suficiente de autoria e materialidade do delito de sonegação fiscal, bem como pela presença do dolo genérico na conduta do agravante, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. A aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/90 foi mantida, considerando o grave dano à coletividade evidenciado pelo elevado prejuízo aos cofres públicos, que ultrapassou o valor de R$ 1.000.000,00, critério aceito administrativamente na definição de créditos prioritários.<br>8. A desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O dolo genérico é suficiente para a caracterização do crime de sonegação fiscal previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90. 2. A causa de aumento de pena prevista no art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/90 é aplicável aos crimes tributários quando o valor da dívida for ne igual ou superior a R$ 1.000.000,00, configurando grave dano à coletividade. 3. A desconstituição de conclusão alcançada pelo Tribunal de origem que se baseia em análise do conjunto fático-probatório é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.137/90, arts. 1º, I, e 12, I; RISTJ, art. 255, § 4º, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.033.718/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, REsp n. 1.964.588/PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.04.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.667.529/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22.09.2020; STJ, AgRg no REsp n. 2.137.155/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.403.204/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30.09.2024.<br>VOTO<br>Em que pese os argumentos da parte agravante, a decisão impugnada deve ser mantida incólume.<br>A controvérsia trazida no bojo do apelo nobre diz respeito à ausência de dolo para a prática do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, em que o recorrente sustenta que as movimentações financeiras foram levadas ao conhecimento da auditoria fiscal pelo próprio contribuinte, que apresentou os livros de registro, tendo a reponsabilização criminal sido imputada ao agravante de forma objetiva, unicamente pelo fato de ser o sócio-administrador da empresa, o que é vedado no ordenamento jurídico.<br>Subsidiariamente, defende a indevida aplicação da causa de aumento de pena do art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/90, que somente deve incidir nos crimes contra a ordem econômica e as relações de consumo, em razão dos efeitos concretos que são capazes de gerar, ao contrário dos crimes tributários, em que o dano é indireto.<br>De início, quanto ao delito do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, o acórdão recorrido consignou que "o aludido dispositivo legal criminaliza duas condutas: a omissiva, consistente na falta de informações essenciais à configuração do fato gerador da obrigação tributária, e a comissiva, consistente na prestação de informações, porém de forma diferente dos fatos efetivamente ocorridos. Nos dois casos, a finalidade da conduta é eximir-se, total (suprimir) ou parcialmente (reduzir), de pagamento de tributo" (fl. 648).<br>Além do mais, consignou-se, na ocasião, que "o dolo é extraído a partir das circunstâncias do delito. Elas permitem concluir que está presente a vontade livre direcionada a omitir receitas com a finalidade de suprimir tributo. Esta decisão coube ao próprio réu, no interesse deste, sem que se possa atribui-la a terceiros ou que tenha sido fruto de mero erro".<br>Como se pode observar, o Tribunal da origem, após minucioso exame do cotejo probatório, compreendeu pela existência de prova suficiente de autoria e materialidade quanto ao delito de sonegação fiscal, podendo delinear, ainda, o dolo genérico exigido na prática desta conduta típica, entendimento este que encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal da Cidadania.<br>De fato, veja-se os seguintes precedentes deste Sodalício em casos similares:<br>"3. A materialidade delitiva está presente no acórdão recorrido, pois houve deliberada conduta de não seguir a legislação do ICMS-ST nas notas fiscais de saída, tendo o referido imposto sido calculado a menor, informação que foi repassada para a DIEF, homologada tacitamente, o que acarretou sonegação fiscal apurada na AINF, auto de infração que, por sua vez, se encontra consolidado na esfera administrativa. Conclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.  <br>5. Para o delito de sonegação fiscal, é suficiente o dolo genérico. No caso, o agravante, na condição de gestor da empresa, com iguais poderes substabelecidos pela principal gestora, com atuação além da área de marketing, com responsabilidade conjunta pelo departamento de vendas que tratava da emissão de notas fiscais, tinha pleno conhecimento de que estava recolhendo ICMS-ST em valor inferior entre janeiro de 2009 e agosto de 2010. Conclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ."<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.033.718/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>"11.  ..  em crimes de sonegação fiscal e de apropriação indébita de contribuição previdenciária, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, tão somente, a presença do dolo genérico. (AgRg no REsp n. 1.988.835/SC, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 15/12/2023)."<br>(REsp n. 1.964.588/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>E, no tocante à aplicação da majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, extrai-se que o Tribunal a quo manteve a sua incidência na hipótese em razão do "grave dano à coletividade causado pela conduta do acusado, diante do enorme prejuízo que provocou aos cofres públicos" (fl. 649).<br>Na ocasião, destacou-se que "de acordo com o Fisco, o réu, ao omitir receitas da DIPJ e DCTF, reduziu e suprimiu o pagamento do IRPJ e da CSLL, nos valores atualizados de R$ 2.608.096,94 e de R$ 6.077.543,49, respectivamente (id. 4058308.12804688 - fl. 78 do arquivo PDF)". (fl. 649)<br>A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento de que o não recolhimento de expressiva quantia de tributo atrai a incidência da causa de aumento prevista no art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/90, pois configura grave dano à coletividade.<br>Sem olvidar, ao contrário do que alega o agravante, é cabível a incidência da majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90 em caso de sonegação fiscal de tributos federais, desde que o valor da dívida seja igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), como reflete o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. OMISSÃO NAS DECLARAÇÕES DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS (DCTF) DOS VALORES DOS SALDOS DEVEDORES DO IPI. COMPROVAÇÃO. DOLO GENÉRICO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. MAJORANTE. ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/90 GRAVE DANO À COLETIVIDADE. PREJUÍZO ELEVADO POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A conduta omissiva de não prestar declaração ao Fisco com o fim de obter a redução ou supressão de tributo, quando atinge o resultado almejado, consubstancia crime de sonegação fiscal, na modalidade do inciso I do art. 1º da Lei n. 8.137/1990 (REsp 1.637.117/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe de 13/03/2017).<br>2. Em crimes de sonegação fiscal e de apropriação indébita de contribuição previdenciária, este Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo específico sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico.<br>3. A majorante do grave dano à coletividade, prevista pelo art. 12, I, da Lei 8.137/90, restringe-se a situações de especialmente relevante dano, valendo, analogamente, adotar-se para tributos federais o critério já administrativamente aceito na definição de créditos prioritários, fixado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), do art. 14, caput, da Portaria 320/PGFN.<br>4. O grave dano causado à coletividade, evidenciado pelo valor total sonegado de R$ 1.269.469,12, justifica a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/90.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.667.529/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 29/9/2020.)<br>Assim, desconstituir a conclusão alcançada na origem esbarra, impreterivelmente, no verbete sumular n. 7 deste Tribunal Superior, vejamos:<br>"3. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo não provido."<br>(AgRg no REsp n. 2.137.155/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.)<br>"3. Para modificar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem de modo a concluir pela absolvição, seria necessário reexaminar o conjunto probatório dos autos, providência vedada a teor da Súmula 7 do STJ."<br>(AgRg no AREsp n. 2.403.204/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.<br>É o voto.