ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRAPOSIÇÃO RECURSAL SOBRE TODOS OS PONTOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A mera reiteração de argumentos de mérito, sem a demonstração cabal de que a fundamentação do acórdão a quo foi integralmente e especificamente combatida em todos os seus pontos essenciais, não é suficiente para afastar a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), contra decisão monocrática, proferida pelo Ministro HERMAN BENJAMIN, então relator, que não conheceu do recurso especial da União, nos seguintes termos (fls. 5.469-5.471):<br>2. Recurso Especial da União.<br>2.1. Não impugnação aos argumentos suficientes para manter o acórdão de origem - Súmula 283 do STF.<br>A recorrente busca fazer prevalecer as razões do Voto-Vista vencido, às fls. 4.991-4.997. Contudo, os fundamentos apresentados no Apelo Raro não chegaram a impugnar argumentos autônomos e suficientes constantes no Voto vencedor que prevaleceu no acórdão de origem, às fls. 4.954-4.983.<br>A Corte de origem, em resumo, entendeu que "havia um preceito legal especial para regular o ágio nas incorporações e cisões, não existindo a menor menção à necessidade de substância econômica ou que as operações estariam vedadas entre partes relacionadas. O que ocorreu foi uma interpretação fiscal da legislação tributária, tomando por base a substância econômica dos atos praticados, fundando-se em conceitos contábeis" (fl. 4.972).<br>Em relação ao ágio interno, consignou: "Por outro lado, quanto à restrição ao denominado "ágio interno", a Lei nº 12.973/14 é que impôs a proibição da amortização do ágio entre partes dependentes, dispondo nos artigos 20 e 25: (..) (fl. 4.976) (..) Até a vigência da Lei nº 12.973/14 não havia proibição legal que fosse gerado ágio entre partes relacionadas. E a forma legal específica de sua amortização era a do art. 7º, da Lei nº 9.532/97. Havia a definição precisa da regra aplicável. É claro que a Lei nº 12.973/14 não poderia ser considerada como interpretativa, a produzir efeitos para o passado, pela simples razão de que a legislação anterior nada dispunha acerca do ágio entre partes relacionadas. Portanto, nada havia para ser interpretado." (fl. 4.977 grifei).<br>Por fim, argumentou que "A administração tributária não pode encobrir com as normas contábeis as normas jurídicas que não proibiam o ágio nas operações da reorganização societária do mesmo grupo" (fl. 4.979).<br>A insurgente, contudo, argumenta que deve prevalecer o fundamento material e econômico do ágio, pois "a motivação econômica é ínsita à figura do ágio, de modo que, sem ela, a própria existência do ágio resta comprometida." (fl. 5.217). Da leitura da petição de Recurso Especial (fls. 5.206-5.229), verifica-se que não foi combatido o argumento que prevaleceu no Voto vencedor na origem de que a proibição da amortização do ágio entre partes dependentes apenas foi positivado no ordenamento jurídico com o art. 20 e 25 da Lei 21.973/2014, a qual foi posterior à ocorrência da reestruturação societária que ocorreu entre 2004 e 2005, bem como que as normas contábeis não se sobrepõem às normas jurídicas, as quais não proibiam o ágio interno.<br>Dessa forma, incide a Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.".<br>Consoante jurisprudência desta Corte Superior, padece de irregularidade formal o Recurso em que o recorrente descumpre o ônus de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, deixando de atender ao princípio da dialeticidade (AgRg no RMS 44.887/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/11/2015). No mesmo sentido: "A não impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a aplicação do óbice da Súmula 283/STF, inviabilizando o conhecimento do apelo extremo." (AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, D Je 3/8/2020. Confira-se ainda o EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/8/2020).<br>2.2. Ausência de normatividade suficiente - Súmula 284 do STF.<br>Analisando-se os dis positivos legais apontados como violados (arts. 20, do Decreto-Lei 1.598/77 e 7º e 8º da Lei 9.532/97), verifica-se que não possuem normatividade suficiente para solucionar a lide posta em questão. A mera alegação de afronta aos artigos indicados não é suficiente para afastar a conclusão do Tribunal de origem. A composição do tema em discussão passa pela apreciação, ao menos, de dispositivos do Código Tributário Nacional, os quais, contudo, não foram indicados como violados. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, de modo que incide a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Com igual entendimento:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. (..). AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. (..) ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (..) II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. (..) IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. (..) VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no R Esp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, D Je 12/08/2021)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 267, VI, DO CPC. COMANDO NORMATIVO INSUFICIENTE PARA INFIRMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. CORRELAÇÃO MATERIAL ENTRE O ATO IMPUGNADO E A AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Na forma da jurisprudência, "a impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"" (STJ, AgRg no AR Esp 144.399/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, D Je 18/06/2012). II. A mera alegação de afronta ao art. 267, VI, do CPC não é suficiente para afastar a conclusão, firmada pelo Tribunal de origem, acerca da legitimidade passiva ad causam do Secretário de Recursos Humanos do Ministério da Administração e Reforma do Estado - MARE, uma vez que referido dispositivo legal não possui comando normativo que permita inferir quais são as efetivas competências da referida autoridade. (..) V. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/09/2014)<br>Dessa forma, o Recurso Especial da União não comporta conhecimento.<br>No agravo interno, às fls. 5.480-5.485, a recorrente alega "que o lançamento fiscal não se deu com base única e exclusivamente em orientações do CPC e/ou da CVM. O que aconteceu é que normativos dessas entidades reforçavam o quanto alegado pela Fazenda Nacional, assim como sói acontecer com os precedentes do CARF, prolatados à época do lançamento" e que os atos normativos infralegais corroborariam a lei primária, conforme teria sido afirmado no recurso especial fazendário (fls. 5.481-5.482).<br>Afirma que, "No que diz respeito à ausência de debate sobre a circunstância de que a partir da Lei de nº. 12.973 é que a vedação à dedução do ágio interno em circunstância como a dos autos, passa a constar de modo expresso na legislação, cumpre destacar que deduções assim, nunca foram admitidas pelo sistema, isto é nunca encontraram ressonância no CARF, na CVM (conforme consta inclusive no voto vencido na origem), nos pronunciamentos dos órgãos contábeis e nem tampouco perante a RFB, haja vista que são meras fantasias" (fl. 5.482).<br>Expõe que "em um intervalo de apenas 5 meses, empresas que faziam parte de um mesmo grupo econômico, submeteram-se à reavaliação dos seus ativos e a uma reorganização societária, cujo produto em quase nada se dissocia do que foi observado no estágio final em detrimento do estágio inicial. Isto é, a Gerdau S. A e a Aço Minas S. A. (empresa que "herdou" o ágio), são o produto inicial e final da reorganização, apenas diferindo em seu capital social e no reconhecimento de ágio, o que denota a superficialidade e artificialidade da operação" (fls. 5.482-5.483).<br>Assevera "que não importa que em 2014, a partir da Lei de nº. 12.973 é que a vedação à dedução do ágio interno em circunstância como a dos autos, passa a constar de modo expresso na legislação, pois não se está a julgar dedução ocorrida em 2014, nem tampouco violação à lei de 2014, notadamente porque a Lei de 2014, nada disse sobre o passado e interpretações de silêncios normativos não cabem a corte superior, sobretudo porque o Tribunal sequer foi expresso no sentido de que deveria haver uma lei proibindo a "fantasia" tributária, para só assim, o contribuinte não poder se valer dela. Isto é, o fato de em 2014, a legislação vedar expressamente a dedução, não significa por si só, nem tampouco se infere do acórdão da origem que a dedução anterior seria permitida" (fl. 5.483).<br>Detalha as operações de reorganização societária que teriam por objetivo gerar ágio interno no período de cinco meses e que "a disciplina pertinente ao ágio encontra regulamento justamente no art. 20 do Decreto Lei de nº. 1.598/77 e lá infere-se, como alegado no recurso especial, que o ágio consiste na diferença entre o custo de aquisição do investimento e o valor do patrimônio líquido. Como não houve custo de aquisição, na medida em que não existiu nenhum fluxo futuro de capital que o grupo empresarial já antes não possuísse, e sim apenas avaliação espontânea de um dos seus ativos, não há que se falar em ágio na operação de capitalização da Gerdau Participações S. A, porque não houve efetivo pagamento de sobrepreço por partes independentes" (fls. 5.484-5.485).<br>Defende que "a dedução aparentemente permitida pelos arts. 7º e 8º da lei 9.532/97  ..  não se aplica ao caso, notadamente porque inexistiu ágio na espécie. Portanto, incabível a aplicação da súmula de n. 284, porque os dispositivos que disciplinavam o ágio, por óbvio, não institucionalizaram a possibilidade de reorganizações societárias sem substância econômica, sem propósito negocial" (fl. 5.485).<br>Pede provimento do agravo interno.<br>Intimada, a parte recorrida apresenta contrarrazões (fls. 5.490-5.510) e enfatiza que "Em nenhum momento, contudo,  a parte recorrente  demonstrou que os apontados preceitos legais vedassem o tratamento fiscal neles previsto para o ágio na hipótese de reorganização societária se dar entre empresas do mesmo grupo, embora aqui com a participação também de terceiros, no caso o Banco Itaú BBA S/A., situação que mais releva quando se vê que, em verdade, os aludidos preceitos legais eram mui claros em admitir o ágio em operações entre pessoas relacionadas" (fl. 5.495).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRAPOSIÇÃO RECURSAL SOBRE TODOS OS PONTOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A mera reiteração de argumentos de mérito, sem a demonstração cabal de que a fundamentação do acórdão a quo foi integralmente e especificamente combatida em todos os seus pontos essenciais, não é suficiente para afastar a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser provida.<br>A agravante insiste que todos os fundamentos do acórdão recorrido foram devidamente impugnados, rechaçando a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Nada obstante, a análise detida das razões recursais revela que a parte, em essência, buscou rediscutir o mérito da controvérsia, sem, contudo, infirmar de forma autônoma e suficiente os pilares da decisão do Tribunal de origem.<br>A agravante enfatizou que as normas infralegais corroborariam a proibição de ágio interno antes da alteração legal do Decreto-Lei n. 1.598/1977 pela Lei n. 12.973/2014, mas não logrou êxito em comprovar que teria impugnado todos os termos do acórdão proferido, mantida incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou que a legislação era silente até 2014 sobre o ágio decorrente se operações entre pessoas jurídicas dependentes ("ágio interno"), ou seja, que não havia proibição específica até 2014. Neste sentido, confira-se o julgado seguinte:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIM DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA. DESCABIMENTO. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. ÁGIO. DESPESA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. OPERAÇÃO ENTRE PARTES DEPENDENTES. POSSIBILIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGAL. EMPRESA-VEÍCULO. PRESUNÇÃO DE INDEDUTIBILIDADE. ILEGALIDADE.<br> .. <br>10. Embora seja justificável a preocupação quanto às organizações societárias exclusivamente artificiais, não é dado à Fazenda, alegando buscar extrair o "propósito negocial" das operações, impedir a dedutibilidade, por si só, do ágio nas hipóteses em que o instituto é decorrente da relação entre "partes dependentes" (ágio interno), ou quando o negócio jurídico é materializado via "empresa-veículo"; ou seja, não é cabível presumir, de maneira absoluta, que esses tipos de organizações são desprovidos de fundamento material/econômico.<br>11. Do ponto de vista lógico-jurídico, as premissas em que se baseia o Fisco não resultam automaticamente na conclusão de que o "ágio interno" ou o ágio resultado de operação com o emprego de "empresa-veículo" impediria a dedução do instituto em exame da base de cálculo do lucro real, especialmente porque, até 2014, a legislação era silente a esse respeito.<br>12. Quando desejou excluir, de plano, o ágio interno, o legislador o fez expressamente (com a inclusão do art. 22 da Lei n. 12.973/2014), a evidenciar que, anteriormente, não havia vedação a ele.<br>13. Se a preocupação da autoridade administrativa é quanto à existência de relações exclusivamente artificiais (como as absolutamente simuladas), compete ao Fisco, caso a caso, demonstrar a artificialidade das operações, mas jamais pressupor que o ágio entre partes dependentes ou com o emprego de "empresa-veículo" já seria, por si só, abusivo.<br>14. No caso concreto, adotando o cenário fático narrado na sentença e no acórdão, em razão dos limites impostos pela Súmula 7 do STJ, não há demonstração de que as operações entabuladas pela parte recorrida foram atípicas, artificiais ou desprovidas de função social, a ponto de justificar a glosa na dedução do ágio.<br>15. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa imposta em face da interposição dos embargos de declaração.<br>(REsp n. 2.026.473/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 19/9/2023).<br>Quanto à incidência da Súmula n. 284 do STF, a parte não rebateu fundamentação de que "os dispositivos legais apontados como violados (arts. 20, do Decreto-Lei 1.598/77 e 7º e 8º da Lei 9.532/97),  ..  não possuem normatividade suficiente para solucionar a lide posta em questão" quando na data dos fatos (2004 e 2005) ainda não havia proibição legal para a operação entre partes dependentes, ficando adstrita à argumentação na reiteração de que esses dispositivos teriam sido afrontados.<br>A mera reiteração de argumentos de mérito, sem a demonstração cabal de que a fundamentação do acórdão a quo foi integralmente e especificamente combatida em todos os seus pontos essenciais, não é suficiente para afastar a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. No mesmo sentido, os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BIODIESEL. EQUIPARAÇÃO TRIBUTÁRIA COM ÓLEO DIESEL MINERAL. DECRETO Nº 10.638/2021. AUSÊNCIA DE CONTRAPOSIÇÃO RECURSAL SOBRE TODOS OS PONTOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DA VIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 97, I, II, E IV, E 111, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ARTS. 10, 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A mera reiteração de argumentos de mérito, sem a demonstração cabal de que a fundamentação do acórdão a quo foi integralmente e especificamente combatida em todos os seus pontos essenciais, não é suficiente para afastar a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>2. A Corte regional também utilizou fundamento constitucional na solução da lide (ofensa aos princípios constitucionais da legalidade e da isonomia). Assim, é inviável sua apreciação na via especial, sob pena de violação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.<br>3. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foram prequestionados os artigos 97, I, II, e IV, e 111, II, do Código Tributário Nacional, bem como os artigos 10, 141 e 492 do Código de Processo Civil, o que atrai a incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.136.179/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES CONTIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO .<br>1. Quanto à alegação de existência de decisão surpresa diante da ausência de intimação para manifestação sobre despacho que decreta a penhora, deve-se ressaltar que o STJ possui o entendimento de que a decisão surpresa só ocorre nos casos em que a manifestação prévia possa influir efetivamente no provimento jurisdicional.<br>2. Evidente que o magistrado não está obrigado a intimar a parte para manifestação acerca de cada fundamento jurídico que utilizará em sua decisão, sob pena de inviabilização da prestação jurisdicional efetiva.<br>3. A decisão monocrática destacou que o recorrente havia deixado de atacar, no apelo nobre, alguns dos fundamentos do acórdão de origem.<br>Todavia, no agravo interno, em vez de demonstrar que o recurso especial havia impugnado tais fundamentos, o recorrente se limitou a demonstrar que estes são impertinentes, buscando combatê-los no agravo interno. Assim, não se observaram as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, o que impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, por analogia.<br>4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.816.125/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela agravante a fim da concessão da segurança para reconhecimento de sua imunidade tributária para fins de indébito tributário e o direito à restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente. Na sentença o pedido foi julgado improcedente, com a segurança sendo denegada pelo juízo. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>Nesta Corte o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 324.813,87 (trezentos e vinte e quatro mil, oitocentos e treze reais e oitenta e sete centavos).<br>II - Verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático e probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>III - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no recurso, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br>IV - Percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF V - O acórdão transcrito, na petição do agravo interno, a fim de comprovar o cotejo analítico e da demonstração do dissídio jurisprudencial, não se demonstra compatível com o caso em questão, haja vista que houve a análise documental acerca da documentação provida para o cumprimento dos requisitos legais previstos no CTN para o reconhecimento da imunidade tributária requisitada, sendo demonstrado que havia a necessidade de dilação probatória acerca do tema, pois a documentação apresentada era insuficiente para o provimento do pedido inicial. Assim, a transcrição em questão não se coaduna com o teor do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, sendo afastado o teor da Súmula n. 612/STJ.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.158.444/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.