ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 280/STF. LEI LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A controvérsia reside na alegada ofensa aos arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC/2015, contra acórdão que manteve a validade de lei municipal que disciplina o horário de funcionamento de farmácias e drogarias.<br>2. O entendimento da Corte de origem está em consonância com o do STJ, que já decidiu que a análise de matéria decidida com fundamento em legislação local é inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280/STF.<br>3. Ademais, a questão controvertida foi solucionada sob fundamento de índole constitucional, notadamente o art. 30, I, da Constituição Federal, que trata da competência municipal, o que afasta a competência desta Corte Superior, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, CF).<br>4. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC foi genérica, sem demonstração dos pontos em que o acórdão teria sido omisso, contraditório ou obscuro, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.<br>5. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, incide, à espécie, por analogia, a Súmula 280 do STF.<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Drogaria São Paulo S/A contra decisão da Ministra Assusete Magalhães (fls. 486-489) que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial. O recurso especial, por sua vez, foi interposto contra decisão da Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (fls. 447-448).<br>O acórdão recorrido, proferido pela 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deu provimento à apelação interposta pelo Município de Votuporanga, reformando a sentença concessiva de segurança que autorizara o funcionamento de farmácias aos fins de semana e feriados sem observância do regime de plantão.<br>O Tribunal estadual fundamentou a decisão na competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da Constituição Federal) e na Súmula n. 645 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial." O voto condutor transcreveu a legislação municipal aplicável - Lei n. 1.595/1977, com alterações introduzidas pelas Leis n. 2.744/1994 e 2.744/1999 -, inclusive o art. 347 e seus parágrafos, que estabeleceram horários e regime de plantões para o funcionamento de drogarias (fls. 365-366). Ao julgar procedente a apelação a Corte local concluiu pela improcedência da ação (fls. 366-367).<br>A Drogaria São Paulo S/A opôs embargos de declaração (fls. 405-412), os quais foram conhecidos e rejeitados (fls. 424-427). Em seu recurso especial, a recorrente alegou violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão da apelação teria se limitado à análise da competência municipal, sem enfrentar os limites materiais constitucionais à restrição do funcionamento das farmácias, e os embargos de declaração teriam sido rejeitados com fundamentação genérica, "com mera menção ao julgamento da apelação, sem qualquer expressa referência ao caso concreto" (fls. 397-399) e ausência de fundamentação adequada, por não ter o Tribunal de origem enfrentado "todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (fls. 399-401).<br>Requereu, ao final, a anulação do acórdão proferido nos embargos de declaração, a fim de que o Tribunal de origem proferisse novo julgamento, sanando os vícios apontados (fls. 400-401).<br>A Presidência da Seção de Direito Público do TJSP inadmitiu o recurso especial (fls. 447-448), pela inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto as questões trazidas pela recorrente foram devidamente apreciadas, não sendo o magistrado obrigado a rebater todos os argumentos das partes se já houver encontrado motivo suficiente para decidir, e em virtude da incidência dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 280/STF, uma vez que o recurso demandaria reexame de matéria fática e interpretação de direito local, hipóteses vedadas na via especial.<br>Contra essa decisão, a parte agravante interpôs o agravo em recurso especial (fls. 451-460), reiterando (i) a negativa de vigência ao art. 1.022 do CPC e (ii) que seriam inaplicáveis as Súmulas n. 7/STJ e 280/STF, por se tratar de questão estritamente processual, sem necessidade de reexame de provas ou de legislação local.<br>No Superior Tribunal de Justiça, a então relatora, Ministra Assusete Magalhães, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 486-489). A decisão ressaltou que o acórdão recorrido "não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade", tendo apreciado de forma fundamentada todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte.<br>A Drogaria São Paulo S/A interpõe agravo interno contra tal decisão sustentando, em síntese: (i) violação ao art. 1.022 do CPC - porque o acórdão teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, deixando de analisar questão essencial para o julgamento da causa: os limites materiais e constitucionais do poder municipal de restringir o funcionamento de farmácias e drogarias. Segundo a agravante, o acórdão limitou-se a reconhecer a competência legislativa municipal (art. 30, I, da CF), sem examinar o mérito das restrições impostas pela lei local; (ii) Deficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, III e IV, do CPC) pois o acórdão estadual não analisou todos os argumentos relevantes apresentados, especialmente aqueles relacionados aos princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da proporcionalidade das limitações fixadas, o que configuraria violação ao dever de fundamentação adequada; (iii) inaplicabilidade das Súmulas n. 7/STJ e 280/STF sob alegação que não buscar reexaminar provas nem reinterpretar direito local, mas apenas apontar vícios processuais, como omissão e deficiência de fundamentação, matérias de natureza processual federal, que não se enquadram nas restrições impostas pelas referidas súmulas.<br>Sem impugnação (fl. 504).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 280/STF. LEI LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A controvérsia reside na alegada ofensa aos arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC/2015, contra acórdão que manteve a validade de lei municipal que disciplina o horário de funcionamento de farmácias e drogarias.<br>2. O entendimento da Corte de origem está em consonância com o do STJ, que já decidiu que a análise de matéria decidida com fundamento em legislação local é inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280/STF.<br>3. Ademais, a questão controvertida foi solucionada sob fundamento de índole constitucional, notadamente o art. 30, I, da Constituição Federal, que trata da competência municipal, o que afasta a competência desta Corte Superior, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, CF).<br>4. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC foi genérica, sem demonstração dos pontos em que o acórdão teria sido omisso, contraditório ou obscuro, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.<br>5. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, incide, à espécie, por analogia, a Súmula 280 do STF.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A insurgência não merece provimento.<br>De início, esclareça-se que a decisão agravada, proferida pela Ministra Assusete Magalhães, negou provimento ao recurso especial por ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, bem como por tratar-se de controvérsia resolvida com base em legislação municipal, cuja reanálise é vedada em sede de recurso especial.<br>Da leitura do acórdão recorrido, constata-se que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação de lei municipal (Lei n. 1.595/77, com alterações pelas Leis n. 2.744/94 e 2.744/99, do Município de Votuporanga).<br>A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, aplica-se à espécie, por analogia, a Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.550.618/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp n. 2.021.256/RJ, Rel.ª Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe 22/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.554.845/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe 28/6/2024.<br>Além disso, a questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, referente à competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da CF), matéria que escapa à competência desta Corte, sendo de exame exclusivo do Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação da competência prevista no art. 102 da Constituição Federal.<br>A propósito:<br>DROGARIAS E FARMÁCIAS. FIXAÇÃO DE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE DIREITO DE FUNCIONAR DURANTE 24 HORAS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.<br>1. Inviável o conhecimento do recurso especial quando as questões nele suscitadas têm natureza constitucional.<br>2. Ainda que se pudesse afastar essa circunstância, a jurisprudência do STJ tem reconhecido a "competência do Município para regular as atividades urbanas estritamente ligadas à vida da cidade e ao bem estar de seus habitantes, inclusive fixar horário de funcionamento e plantões de farmácias e drogarias." (REsp nº 127.889/SP, Relator o Ministro GARCIA VIEIRA, DJU de 09/11/1998).<br>3. Precedentes.<br>(REsp n. 252.440/RJ, relator Ministro Paulo Gallotti, Segunda Turma, julgado em 17/10/2000, DJ de 28/5/2001, p. 154.)<br>Por outro lado, não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois a parte recorrente limitou-se a alegar genericamente a existência de omissão, sem indicar de forma precisa quais pontos do acórdão seriam contraditórios, obscuros ou omissos. Tal deficiência atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF (AgInt no AREsp n. 2.819.928/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN 10/4/2025 e AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.297.303/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, D Je 29/11/2024).<br>Assim, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, impõe-se a manutenção da decisão agravada.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.