ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ATUAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS. POLICIAMENTO OSTENSIVO E COMUNITÁRIO. JUÍZO DE RETRAÇÃO DIANTE DA APLICAÇÃO DO TEMA 656/STF. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL RESTABELECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que foi preso em flagrante e denunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06. A defesa alegou ilegalidade na atuação dos guardas municipais.<br>2. A ordem havia sido concedida para anular a busca pessoal realizada pelos guardas municipais, por entender que a atuação deles havia desbordado de suas atribuições constitucionais, oportunidade em que foi restabelecida a absolvição sumária.<br>3. O Ministério Público Federal interpôs agravo regimental, que foi inicialmente desprovido pela Quinta Turma. Posteriormente, a Vice-Presidência do STJ determinou o envio dos autos à Turma para eventual retratação, diante do possível conflito com o entendimento do STF consolidado no Tema 656.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há uma questão em discussão: saber se a atuação dos guardas municipais ao realizar a busca pessoal excedeu suas atribuições constitucionais, configurando ilegalidade, observando-se o disposto no julgamento do Tema 656/STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 656 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, incluindo o policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal.<br>6. A atuação dos guardas municipais no caso concreto foi legítima, pois houve fundada suspeita para a abordagem, caracterizada pela fuga dos indivíduos em direções opostas ao perceberem a aproximação dos agentes.<br>7. A busca pessoal realizada pelos guardas municipais traduziu exercício regular da atividade de policiamento ostensivo, conforme autorizado pelo entendimento do STF no Tema 656.<br>8. Diante do novo contexto jurisprudencial, a ação penal em desfavor do paciente deve ser restabelecida, considerando a legalidade da atuação dos guardas municipais e a presença de justa causa para a abordagem.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Resultado do Julgamento: Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, o agravo regimental foi provido para denegar o habeas corpus e restabelecer o prosseguimento da ação penal em desfavor do paciente, sem prejuízo de nova decretação da prisão preventiva pelo Juízo de origem, se estiverem presentes os requisitos legais.<br>Tese de julgamento:<br>1. É constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, incluindo policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal. 2. A atuação das guardas municipais em abordagens e buscas pessoais é legítima quando há fundada suspeita, configurando exercício regular da atividade de policiamento ostensivo.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, art. 157; CPC, art. 1.030, II; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STF, RE 608.588/SP, Tema 656 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no HC 990.174/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEX COSME NARCIZO DA SILVA em face de v. acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o qual denegou a ordem ao fundamento de que não foi configurado qualquer ato coator a lastrear o pedido (HC nº 2256288- 47.2023.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e denunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06.<br>A impetrante alegou: a) nulidade das provas que fundamentam a acusação, haja vista que derivam de apreensão realizada por guardas municipais que não ostentam competência para realizar busca pessoal; b) a prisão preventiva carece de fundamentação legal e seria desproporcional, argumentando que a quantidade de droga apreendida não seria exacerbada; e c) excesso de prazo, tendo em vista que a primeira audiência teria sido marcada para aproximadamente 1 ano após a prisão do paciente, que o ocorreu em 30/07/2023.<br>O habeas corpus foi concedido pela Quinta Turma para anular as provas advindas da atuação da guarda municipal, com o consequente trancamento da ação penal, nos termos da seguinte ementa (fl. 242):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS. PROVA ILÍCITA. ORDEM CONCEDIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas, com denúncia baseada em abordagem realizada por guardas municipais. A defesa alega ilicitude da prova e da prisão cautelar, argumentando que a atuação dos guardas extrapolou suas atribuições legais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na validade da abordagem e busca pessoal realizada por guardas municipais, e a consequente licitude das provas obtidas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ estabelece que guardas municipais não têm competência para realizar abordagens e revistas em suspeitos de tráfico de drogas, salvo em flagrante delito.<br>4. A atuação dos guardas municipais deve ter relação clara, direta e imediata com a proteção de bens e serviços municipais, o que não foi demonstrado no caso.<br>5. A busca pessoal realizada sem justa causa e fora das atribuições dos guardas municipais configura prova ilícita, nos termos do art. 157 do CPP.<br>IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.<br>Em seguida, os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal foram recebidos como agravo regimental, ao qual se negou provimento em acórdão assim ementado (fls. 290-291):<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDA MUNICIPAL. LIMITES DE ATUAÇÃO. ABORDAGEM E BUSCA PESSOAL. ATIVIDADE OSTENSIVA E INVESTIGATIVA. EXTRAPOLAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS. ILICITUDE DA PROVA. NULIDADE RECONHECIDA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração recebido como agravo regimental contra contra decisão que reconheceu a nulidade de busca pessoal realizada por guardas municipais, determinando o trancamento da ação penal por tráfico de drogas.<br>2. O agravante foi preso em flagrante com substâncias ilícitas, após abordagem por guardas municipais, que alegaram fundada suspeita devido à fuga do paciente e de seu comparsa.<br>3. A decisão monocrática agravada considerou a atuação dos guardas municipais como extrapolação de suas atribuições, configurando prova ilícita.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em determinar se a busca pessoal efetuada por guardas municipais, que resultou na apreensão de drogas e prisão em flagrante do paciente, é válida à luz das atribuições constitucionais e legais da guarda municipal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, podem ser recebidos como agravo regimental quando o pedido formulado indicar inconformismo com o resultado do julgamento. No caso, foram recebidos como agravo regimental.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que as guardas municipais não podem realizar atividades ostensivas típicas de polícia militar ou investigativas próprias da polícia civil, salvo em casos de flagrante delito devidamente caracterizado (R Esp n. 1.977.119/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je 23/8/2022).<br>7. O art. 301 do CPP permite a qualquer do povo a prisão em flagrante, mas as atividades de investigação e patrulhamento ostensivo competem às polícias, sendo a atuação das guardas municipais restrita à proteção de bens, serviços e instalações municipais, conforme a Lei n. 13.022/2014.<br>8. No caso concreto, os guardas municipais realizaram abordagem e busca pessoal baseadas apenas na percepção de fuga do paciente, sem indícios de flagrante delito ou conexão direta com a proteção de bens, serviços ou instalações municipais, configurando atuação além das suas competências.<br>9. A prova obtida em busca pessoal realizada sem a devida competência é considerada ilícita, conforme o art. 157 do CPP e o entendimento desta Corte (HC n. 830.530/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, D Je 4/10/2023).<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e, nesta extensão, desprovido.<br>Por força da decisão de fls. 367-368, a Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça, em exercício do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, determinou o envio dos autos à Turma para eventual retratação, diante do possível conflito com o entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema n. 656 do STF.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ATUAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS. POLICIAMENTO OSTENSIVO E COMUNITÁRIO. JUÍZO DE RETRAÇÃO DIANTE DA APLICAÇÃO DO TEMA 656/STF. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL RESTABELECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que foi preso em flagrante e denunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06. A defesa alegou ilegalidade na atuação dos guardas municipais.<br>2. A ordem havia sido concedida para anular a busca pessoal realizada pelos guardas municipais, por entender que a atuação deles havia desbordado de suas atribuições constitucionais, oportunidade em que foi restabelecida a absolvição sumária.<br>3. O Ministério Público Federal interpôs agravo regimental, que foi inicialmente desprovido pela Quinta Turma. Posteriormente, a Vice-Presidência do STJ determinou o envio dos autos à Turma para eventual retratação, diante do possível conflito com o entendimento do STF consolidado no Tema 656.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há uma questão em discussão: saber se a atuação dos guardas municipais ao realizar a busca pessoal excedeu suas atribuições constitucionais, configurando ilegalidade, observando-se o disposto no julgamento do Tema 656/STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 656 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, incluindo o policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal.<br>6. A atuação dos guardas municipais no caso concreto foi legítima, pois houve fundada suspeita para a abordagem, caracterizada pela fuga dos indivíduos em direções opostas ao perceberem a aproximação dos agentes.<br>7. A busca pessoal realizada pelos guardas municipais traduziu exercício regular da atividade de policiamento ostensivo, conforme autorizado pelo entendimento do STF no Tema 656.<br>8. Diante do novo contexto jurisprudencial, a ação penal em desfavor do paciente deve ser restabelecida, considerando a legalidade da atuação dos guardas municipais e a presença de justa causa para a abordagem.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Resultado do Julgamento: Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, o agravo regimental foi provido para denegar o habeas corpus e restabelecer o prosseguimento da ação penal em desfavor do paciente, sem prejuízo de nova decretação da prisão preventiva pelo Juízo de origem, se estiverem presentes os requisitos legais.<br>Tese de julgamento:<br>1. É constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, incluindo policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal. 2. A atuação das guardas municipais em abordagens e buscas pessoais é legítima quando há fundada suspeita, configurando exercício regular da atividade de policiamento ostensivo.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, art. 157; CPC, art. 1.030, II; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STF, RE 608.588/SP, Tema 656 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no HC 990.174/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.08.2025.<br>VOTO<br>Conforme relatado, o paciente foi preso em flagrante e denunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem, esclarecendo que não haveria qualquer ilegalidade na atuação dos guardas civis municipais, uma vez que realizavam patrulhamento de rotina, quando viram que o acusado e outro indivíduo não identificado empreenderam fuga em direções opostas ao notar a viatura. Ao ser detido, constava no interior da sacola do paciente frascos de lança-perfume, enquanto na sacola dispensada pelo outro indivíduo estavam as demais substâncias ilícitas.<br>Na hipótese dos autos, a Quinta Turma concedeu a ordem para anular a busca pessoal realizada por guardas municipais, por considerar que a atuação deles havia desbordado de suas atribuições constitucionais.<br>Contudo, considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 608.588/SP, considerou possível inclusive o policiamento ostensivo e comunitário realizado por guardar municipais, procedo a novo exame da situação trazida nos presentes autos, para aferir eventual presença de justa causa para a abordagem. Confira-se o TEMA 656/STF:<br>É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.<br>Diante do novo contexto jurisprudencial, tenho que é caso de reconsideração, para restabelecer o prosseguimento da ação penal em desfavor do paciente.<br>A guarda civil metropolitana ou guarda municipal pode atuar em policiamento ostensivo, inclusive com a realização de abordagens e buscas pessoais, sempre que houver fundada suspeita de que o abordado esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>No presente caso, houve a indicação de fundada suspeita diante da fuga dos indivíduos em direções opostas ao perceberem a aproximação da viatura. Desse modo, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade de policiamento ostensivo promovido pelos guardas municipais.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NULIDADE DAS PROVAS. ATUAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO E COMUNITÁRIO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES PARA ABORDAGEM E INGRESSO NO DOMICÍLIO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O writ não foi conhecido, uma vez que, de acordo com a sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem em habeas corpus é o recurso ordinário, conforme art. 105, II, "a", da Constituição Federal, não podendo o mandamus ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em situações de manifesta ilegalidade.<br>2. As guardas civis municipais, conforme entendimento firmado pelo STF (Tema 656 da repercussão geral), podem exercer policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições constitucionais, sendo legítima a atuação no caso concreto.<br>3. Houve fundadas razões para a abordagem e ingresso no domicílio, caracterizado pela fuga apressada do agravante, já conhecido no meio policial, para dentro da residência "deixando até mesmo uma criança para o lado de fora", tão logo avistou a viatura da guarda municipal.<br>4. O pleito de desclassificação de conduta demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>5. A existência de maus antecedentes, aliados à apreensão de diversos objetos relacionados a comunicações de crimes pretéritos, são suficientes para demonstrar a dedicação às práticas delitivas e a existência de risco de reiteração delitiva, a justificar a custódia preventiva e demonstrar a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 990.174/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)  grifei <br>Diante do transcurso de mais de um ano desde a concessão da ordem, não deve ser restabelecida a prisão preventiva, diante da ausência de contemporaneidade, até mesmo porque não há informações nesses autos a respeito de novos cometimentos de delitos pelo paciente desde então . No entanto, fica resguardada nova decretação pelo Juízo de origem, caso preenchidos os requisitos legais.<br>Ante o exposto, em juízo de reconsideração, com fundamento no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo regimental para denegar o habeas corpus e restabelecer o prosseguimento da ação penal em desfavor do paciente, sem prejuízo de nova decretação da prisão preventiva pelo Juízo de origem, se estiverem presentes os requisitos legais.<br>É o voto.