ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. VALORES SUPERFATURADOS. PREJUÍZO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚM. 283/STF E 284/STF. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>2. Considerando que o Tribunal de origem afirmou que houve efetivo prejuízo ao erário decorrente do superfaturamento de um contrato nulo, a falta de impugnação deste fundamento autônomo e suficiente atrai a incidência, no caso concreto, das Súmulas 284 e 283 do STF.<br>3. Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, no sentido de que houve superfaturamento no serviço prestado, gerando prejuízo ao erário, exige-se o revolvimento do contexto fático probatório, o que é inviável em sede de recurso especial. Incidência das Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por COPLASA ENGENHARIA DE PROJETOS LTDA contra decisão proferida pelo então relator, Ministro Herman Benjamin, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 3211-3223).<br>Insiste o agravante que houve omissão quanto à apreciação do art. 49 do Decreto-Lei 2.300/1986, argumentando que "apesar de a alegação da Agravante de que a devolução das quantias recebidas pelos serviços efetivamente prestados contrariaria a norma constante do art. 49, parágrafo único, do Decreto-lei 2.300/86 ter sido amplamente ventilada no feito, as decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foram omissas quanto a essa questão, resta configurada ofensa ao art. 535, II, do CPC/73, conforme exposto nos parágrafos 33 a 44 do recurso especial interposto pela Agravante" (fl. 3250).<br>Reclama que "afastados os óbices indicados pela r. decisão monocrática ora agravada, confia a Agravante no provimento deste recurso, para que seja enfrentado o mérito do recurso especial no que diz respeito à violação do art. 49, parágrafo único, do Decreto-lei 2.300/86 " (fl. 3250).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito à julgamento perante a 2ª Turma.<br>O agravado apresentou as razões de impugnação às fls. 3305-3314.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. VALORES SUPERFATURADOS. PREJUÍZO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚM. 283/STF E 284/STF. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>2. Considerando que o Tribunal de origem afirmou que houve efetivo prejuízo ao erário decorrente do superfaturamento de um contrato nulo, a falta de impugnação deste fundamento autônomo e suficiente atrai a incidência, no caso concreto, das Súmulas 284 e 283 do STF.<br>3. Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, no sentido de que houve superfaturamento no serviço prestado, gerando prejuízo ao erário, exige-se o revolvimento do contexto fático probatório, o que é inviável em sede de recurso especial. Incidência das Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>N os termos do explanado na decisão recorrida, verifica-se que não há falar em violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas, sim, de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do insurgente.<br>Com efeito, ao apontar a omissão em relação à impossibilidade de devolução de quantias recebidas por serviço efetivamente prestado, o agravante pretende, em verdade, a reapreciação do mérito da demanda, claramente julgada pela Corte de origem, conforme se observa do seguinte trecho do acórdão impugnado (fl. 2050-2056 ):<br>O fato constitutivo do direito alegado pelo Ministério Público é a prática ilegal de contratação direta pelo poder público, por meio da adoção ilegal de procedimento de inexigibilidade de licitação, bem como a realização dos pagamentos irregulares, a despeito da existência de vedação Constitucional.<br>Tal fato foi provado por prova documental pública, não impugnada especificamente por nenhum dos apelados, bem como por laudo técnico produzido em juízo. Senão vejamos:<br>Consta dos autos que a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou ilegais a inexigibilidade de licitação, o contrato e a despesa decorrente (fls. 240 autos em apenso  inquérito civil) na contratação direta e prática de valores superiores ao de mercado.<br>Para tanto, dois motivos foram especialmente considerados: a ausência de singularidade do objeto avençado e que os preços envolvidos na contratação ferem o principio da economicidade da despesa, porque superiores aos praticados no mercado (fls. 231, autos em apenso). Cumpre transcrever trecho do voto proferido no Tribunal de Contas:<br>"Decorre a primeira assertiva de Pareceres Jurídicos, por intermédio dos quais os órgãos técnicos, de modo unânime, consideram licitável o objeto do ajuste, em razão, fundamentalmente, da existência de diversas detentoras de qualificação técnica suficiente à consecução dos trabalhos.<br>A segunda questão  discrepância de custos comparativamente aos preços de mercado  resulta de trabalho técnico elaborado pela Unidade de Engenharia de ATJ.<br>O signatário da peça considera, como elemento de convicção, a mão-de-obra empregada para consecução do objeto  portanto, componente do contrato  e, de modo particular, as funções de Desenhista e Engenheiro Pleno" (fls. 232/232, autos em apenso - inquérito civil).<br>Submetida a recurso ordinário, a decisão foi mantida pelo Tribunal Pleno, que considerou haver ficado patente nos autos a divergência de preços entre os contratos e os vigentes no mercado, à época, o que causou dano ao erário da empresa, e por decorrência configurando o ajuste anti-econômico (fls. 283, autos em apenso  inquérito civil).<br>No âmbito do Ministério Público, o primeiro parecer do Centro de Apoio Operacional à Execução - CAEx, apontou superfaturamento contratual envolvendo as duas primeiras notas de serviço pelos seguintes motivos: a) prática de preços superiores aos do mercado à época; b) adoção do fator "K" elevado. Em razão disso, apurou-se prejuízo ao erário público entre NCz$ 750.633,19 e NCz$ 892.950,28 (fls. 370, autos em apenso  inquérito civil). Em parecer posterior, foram verificados danos aos cofres públicos em torno de NCz$ 2.259.359,15 e NCz$ 2.674.819,75, devido à inclusão da terceira ordem de serviço (fls. 500/501, autos em apenso  inquérito civil).<br>O laudo pericial produzido em juízo (fls. 673/767) atestou que a apelada COPLASA "não se trata da única empresa com possibilidade de realização do serviço" bem como que "não encontrou argumentos que justifiquem a dispensa da licitação" (fls. 689 e 691). Além disto, o perito concluiu que houve superfaturamento na contratação.<br>Mencionado laudo pericial foi combatido por peritos assistentes, porém a perícia atingiu plenamente o objetivo determinado e respondeu satisfatoriamente a todos os quesitos, naquilo que de pertinente foi indagado e é função própria dos assistentes técnicos precisamente apresentar laudo divergente quando não concordam com aquele efetuado pelo perito do juízo.<br>Entretanto, a divergência entre as partes, em relação à forma de interpretar índices e fatores, não pode prevalecer diante das constatações tanto do perito judicial, corroboradas pelas conclusões do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e do Centro de Apoio Operacional à Execução - CA Ex.<br>Além disso, em relação à contratação com dispensa de licitação, em seu artigo 37, inciso XXI dispõe a Constituição Federal que "ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis a garantia do cumprimento das obrigações" .<br>Depreende-se da interpretação do dispositivo que a Carta Magna estabeleceu regra de obrigatoriedade da licitação e só por exceção admite que a lei defina os casos em que ela poderá ser afastada.<br>Imperioso se faz mencionar também que a configuração do dever de ressarcimento independe da obtenção de vantagem por parte do agente público, posto ser aferível também quando se constata que, pelas circunstâncias do caso concreto, há intenção de burlar a lei.<br>Isto porque o dever de probidade, consectário da moralidade, não se coaduna com a deliberada infringência aos preceitos e princípios constitucionais que norteiam a administração pública, dentre os quais se ressalta o principio da legalidade, que tem como corolários os princípios da finalidade, da proporcionalidade e da motivação.<br>E restou demonstrado nos autos que os apelados não observaram o procedimento de dispensa ou inexigibilidade de licitação, tendo em vista a adoção de expediente fraudulento, sem qualquer respaldo legal, isto, a despeito do princípio da legalidade exigir do administrador que somente realize despesas quando houver o interesse público e quando autorizado por lei.<br>Ocorre que práticas tendentes a frustrar estes princípios devem ser veementemente coibidas, pois são ofensivas aos objetivos da Carta Política.<br>Ademais, os processos de contratação pública devem ser considerados em sua dimensão integral, não há que se analisar apenas sua fase externa (licitação e contrato), mas sim levar- se em conta que esta fase é precedida de uma etapa interna ou preliminar. É neste momento que se identifica a necessidade, motiva-se a contratação, para, então, partir-se para a verificação da melhor forma de sua prestação.<br> .. <br>Deste modo, é inafastável que houve ilegalidade e abusividade na contratação por parte dos agentes públicos responsáveis, cabendo a declaração de nulidade do contrato entabulado e dos pagamentos decorrentes, bem como a condenação dos responsáveis ao ressarcimento dos prejuízos causados ao erário.<br>Da análise do acórdão de segundo grau, constata-se a inexistência de quaisquer vícios, muito menos eventual omissão, tendo a Corte a quo se manifestado sobre todos os pontos indispensáveis para a solução da demanda.<br>Nesse aspecto, insta salientar que o simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>Além do mais, o fato de o Tribunal de origem haver decidido a contenda de forma contrária à defendida pela recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>Ainda, a motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decisum não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios e nem o reconhecimento de violação ao disposto no art. 535 do CPC/73, razão pela qual o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelos litigantes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, como ocorrera in casu.<br>Assim, o Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático probatório, concluiu que houve prejuízo ao erário, destacando que "dois motivos foram especialmente considerados: a ausência de singularidade do objeto avençado e que os preços envolvidos na contratação ferem o principio da economicidade da despesa, porque superiores aos praticados no mercado".<br>Neste ponto, observa-se que o recurso especial não impugnou o fundamento de que houve efetivo prejuízo ao erário. Ao não refutar os fundamentos do acórdão impugnado, a recorrente deixou de observar o princípio da dialeticidade que "impõe à defesa o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos". (AgRg no HC n. 783.172/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15/02/2023)<br>Em razão da deficiência da motivação e a ausência de impugnação específica a fundamento autônomo, incide, no caso concreto, as Súmulas 284 e 283 do STF.<br>Ademais, como bem destacado na decisão impugnada, tem-se que a Corte de origem afirmou que houve efetivo prejuízo ao erário, que deve ser ressarcido.<br>Rever este entendimento firmado no aresto impugnado demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que não é possível em sede de recurso especial, em razão da incidência da súmula 7/STJ:<br>"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter-se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incide no caso em questão, assim, o óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>2. O Tribunal de origem, ao analisar a matéria, interpretou o contrato e seu aditamento, chegando à conclusão de que é devido pela parte agravante o valor cobrado, em razão do estabelecido no termo aditivo do contrato. A inversão do julgado, tal como requerido, demandaria necessariamente o revolvimento do mesmo conjunto fático-probatório, o que é inviável na instância especial ante o óbice da Súmula 5 do STJ, que preceitua "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial", e da Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>3. Os honorários advocatícios foram arbitrados em conformidade com a jurisprudência firmada nesta Corte, em especial quanto ao contido no Tema 1.076/STJ e com base nos critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, sendo, assim, impossível a sua redução.<br>4 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.642.175/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>.