ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Exame Criminológico. Fundamentação Idônea. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado que teve a progressão de regime condicionada à realização de exame criminológico, após a prática de faltas graves no sistema prisional, bem como novo crime quando estava em livramento condicional.<br>2. O agravante sustenta que a exigência do exame criminológico operou-se de forma indiscriminada e sem fundamentação idônea, violando o texto constitucional, e requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo para restabelecer a decisão do Juízo da Execução concessiva da progressão de regime sem a necessidade do referido exame.<br>II. Questão em discussão<br>3. Saber se a determinação de exame criminológico para a progressão de regime foi devidamente fundamentada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A realização de exame criminológico pode ser determinada com base em decisão devidamente fundamentada, conforme entendimento consolidado no STJ e na Súmula 439 desta Corte. No caso, a fundamentação foi adequada, pois se baseou na prática de faltas graves e novo crime pelo agravante, durante a execução da pena, o que justifica a medida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A realização de exame criminológico pode ser exigida, desde que fundamentada em elementos concretos relacionados à execução da pena, conforme entendimento consolidado na Súmula 439 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CP, art. 83, III, "a" e "b".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 439; STJ, AgRg no HC 942416/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no HC 923.436/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL WILLIAN ANSELMO contra a decisão que não conheceu o presente habeas corpus.<br>O agravante defende que a exigência indiscriminada e abstrata do exame criminológico, sem fundamentação idônea e sem a indicação de elementos concretos de gravidade, personalidade ou outras circunstâncias recentes, que, em tese, possam vir a desabonar a progressão de regime, viola o texto constitucional.<br>Requer a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo regimental, para conceder a ordem pleiteada, com o restabelecimento da decisão do Juízo da Execução, que concedeu a progressão de regime sem necessidade de realização do exame criminológico.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Exame Criminológico. Fundamentação Idônea. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado que teve a progressão de regime condicionada à realização de exame criminológico, após a prática de faltas graves no sistema prisional, bem como novo crime quando estava em livramento condicional.<br>2. O agravante sustenta que a exigência do exame criminológico operou-se de forma indiscriminada e sem fundamentação idônea, violando o texto constitucional, e requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo para restabelecer a decisão do Juízo da Execução concessiva da progressão de regime sem a necessidade do referido exame.<br>II. Questão em discussão<br>3. Saber se a determinação de exame criminológico para a progressão de regime foi devidamente fundamentada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A realização de exame criminológico pode ser determinada com base em decisão devidamente fundamentada, conforme entendimento consolidado no STJ e na Súmula 439 desta Corte. No caso, a fundamentação foi adequada, pois se baseou na prática de faltas graves e novo crime pelo agravante, durante a execução da pena, o que justifica a medida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A realização de exame criminológico pode ser exigida, desde que fundamentada em elementos concretos relacionados à execução da pena, conforme entendimento consolidado na Súmula 439 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CP, art. 83, III, "a" e "b".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 439; STJ, AgRg no HC 942416/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no HC 923.436/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>Não obstante os esforços da defesa, a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Embora a alteração legislativa produzida pela Lei n. 10.792/2003, no art. 112 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal - LEP), tenha suprimido a referência expressa ao exame criminológico como requisito à progressão/livramento condicional, esta Corte consolidou o entendimento no sentido de que o Magistrado pode, de forma fundamentada, exigir a sua realização.<br>Nessa esteira, consoante mencionado na decisão agravada, editou-se o enunciado n. 439 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>A fundamentação deve estar relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena.<br>Na hipótese dos autos, o acórdão invocou, dentre outros fatores, o histórico prisional conturbado do paciente, o qual está repleto de faltas graves, bem ainda, ante o quadro de reiteração delitiva constatado, inclusive no período de prova do livramento condicional.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME . DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FALTA GRAVE NO SISTEMA PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de Tiago de Oliveira de Moraes . O agravante, condenado por roubo majorado, teve a progressão de regime condicionada à realização de exame criminológico, após a prática de falta grave no sistema prisional por posse de entorpecentes. A defesa alega constrangimento ilegal, pleiteando a progressão sem a exigência do exame criminológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se a determinação de exame criminológico para a progressão de regime foi devidamente fundamentada; e (ii) verificar se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A realização de exame criminológico pode ser determinada com base em decisão devidamente fundamentada, conforme entendimento consolidado no STJ e na Súmula 439 desta Corte . No caso, a fundamentação foi adequada, pois se baseou na prática recente de falta grave pelo agravante, durante a execução da pena, o que justifica a medida. 4. A decisão que condicionou a progressão ao regime semiaberto à realização de exame criminológico foi baseada em elementos concretos, como a falta grave cometida pelo agravante dentro do sistema prisional, fato que torna necessária a avaliação do requisito subjetivo para a concessão do benefício. 5 . Não há flagrante ilegalidade ou abuso de poder na exigência do exame criminológico, uma vez que foi fundamentada em fatos objetivos relacionados ao comportamento do agravante durante o cumprimento da pena. 6. A análise do pedido exige o revolvimento de fatos e provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. O exame das circunstâncias da falta grave e de outros elementos probatórios deve ser feito pelas instâncias ordinárias .IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC: 942416 SP 2024/0331589-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 4/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 6/11/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DETERMINAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.<br>VALIDADE. FALTA GRAVE. EXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo julgou de acordo com o entendimento desta Corte, ao determinar a realização do exame criminológico para a apreciação do pedido de livramento condicional, em razão do agravante possuir registro da prática de faltas graves.<br>2. A Terceira Seção, no julgamento do REsp 1.970. 217/MG, fixou a seguinte tese jurídica, sintetizada no Tema Repetitivo 1161: "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".<br>3. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 923.436/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>Constata-se, portanto, que o acórdão apresentou motivação idônea para condicionar a análise do pleito de progressão à prévia realização do exame criminológico, na esteira do entendimento firmado por este STJ na Súmula n. 439, razão pela qual, não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal que justifique a reconsideração da decisão para conceder a ordem de ofício.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.