ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N. 691/STF. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Tribunal que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF. O agravante sustenta constrangimento ilegal decorrente da possibilidade de superação do óbice, porquanto genérica a decisão que indeferiu a liminar na origem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Consiste em verificar a possibilidade de superação da Súmula n. 691/STF para concessão de habeas corpus.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Súmula n. 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado no tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>4. A jurisprudência admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas em hipóteses excepcionais, quando constata flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada.<br>5. O indeferimento da liminar foi justificado devidamente pela ausência dos requisitos autorizativos da medida urgente, não tendo sido constatado, em exame inicial, nenhum constrangimento ilegal, porquanto fundamentada concretamente a prisão preventiva, não se verificando, assim, ilegalidade flagrante ou teratologia apta a autorizar a mitigação da Súmula n. 691/STF, cabendo, assim, ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DELCIMAR DA SILVA RIBEIRO contra decisão da Presidência deste Tribunal, que indeferiu liminarmente o writ, por incidência da Súmula n. 691/STF.<br>Em suas razões, o agravante - preso preventivamente, denunciado como incurso nos delitos de exploração de jogos de azar, estelionato e lavagem de dinheiro - alega a possibilidade de superação do óbice da Súmula 691/STF, diante de manifesta ilegalidade e teratologia, como no caso, em que a decisão que negou a liminar na origem é genérica.<br>Requer seja reconsiderada a decisão, afastando-se a incidência da Súmula 691/STF, concedendo-se a liminar e a ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N. 691/STF. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Tribunal que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF. O agravante sustenta constrangimento ilegal decorrente da possibilidade de superação do óbice, porquanto genérica a decisão que indeferiu a liminar na origem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Consiste em verificar a possibilidade de superação da Súmula n. 691/STF para concessão de habeas corpus.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Súmula n. 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado no tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>4. A jurisprudência admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas em hipóteses excepcionais, quando constata flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada.<br>5. O indeferimento da liminar foi justificado devidamente pela ausência dos requisitos autorizativos da medida urgente, não tendo sido constatado, em exame inicial, nenhum constrangimento ilegal, porquanto fundamentada concretamente a prisão preventiva, não se verificando, assim, ilegalidade flagrante ou teratologia apta a autorizar a mitigação da Súmula n. 691/STF, cabendo, assim, ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>VOTO<br>A decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus assim dispôs (fls. 317-319):<br>Const ata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br> .. <br>No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento n o art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>A teor do disposto na Súmula n. 691/STF, não se admite habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido liminar em writ antecedente, impetrado no Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>Contudo, a despeito de tal óbice processual, entende-se possível a mitigação do enunciado em casos excepcionais, quando a decisão combatida é teratológica ou despida de fundamentação idônea, o que, todavia, não é o caso dos autos.<br>Por oportuno, trago à colação os seguintes excertos da decisão que indeferiu o pedido de liminar na origem (fls. 29-33):<br>Inicialmente, ressalto que a concessão de liminar em sede de habeas corpus é tida como medida excepcional, admitida tão somente quando "houver grave risco de violência1 " ao direito de ir, vir e ficar do indivíduo.<br>Em outros termos: a liminar em sede de habeas corpus é admitida tão somente quando preenchidos, cumulativamente, os requisitos do fumus boni iuris, entendido como a plausibilidade do direito material rogado, e do periculum in mora, isto é, aquele perigo de gravame a ocorrer, muitas vezes até já ocorrido.<br>No caso concreto, conforme se infere da documentação carreada aos autos, foi decretada a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro (art. 1º, da Lei nº 9.613/1998) e de estelionato (art. 171, do Código Penal), bem como da contravenção penal de exploração de jogos de azar (artigo 50, da Lei de Contravenções Penais).<br>Em que pese a manifestação inicial, apreciando o caso concreto, verifico, a priori, que não é possível o deferimento do pleito liminar.<br>In casu, encontra-se presente a hipótese de admissibilidade (cabimento) para a decretação da custódia cautelar, prevista no art. 313, inciso I, do CPP, tendo em vista que os preceitos secundários dos crimes pelos quais o paciente está sendo processado preveem penas privativas de liberdade máximas, somadas, superiores a 4 (quatro) anos.<br>Quanto aos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, verifico que restaram demonstrados a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria, conforme se verifica de toda a documentação juntada aos autos, especialmente as informações prestadas pela autoridade coatora (id. 15949782), que narrou o seguinte:<br>Extrai-se que a investigação policial foi deflagrada a partir de informações recebidas por denúncia anônima, as quais foram subsequentemente confirmadas por meio de diligências e monitoramento em redes sociais. Apurou-se que o investigado promovia de forma reiterada e organizada rifas ilegais na internet, utilizando a plataforma Instagram para ofertar prêmios como veículos e valores em dinheiro, sem qualquer autorização dos órgãos de regulação. A autoridade policial informou que DELCIMAR promovia rifas de veículos de luxo sob a alegação de que os valores seriam destinados a instituições de caridade, sem, contudo, apresentar qualquer comprovação ou identificação de tais entidades. Ademais, há suspeitas de que os veículos ofertados não pertencem ao investigado e que os pagamentos são processados por plataformas que igualmente dificultam o rastreamento, reforçando os indícios de fraude e lavagem de dinheiro. Assim, este magistrado deferiu a busca e apreensão em sua residência, a quebra de sigilo de dados telemáticos, bloqueio de perfil em redes sociais, bloqueio de ativos financeiros, restrição de veículos e quebra de sigilo bancário. Insta ressaltar que no SISBAJUD somente encontrou R$18,35 e no RENAJUD um HONDA/CG 150FAN ESI e uma VW/NOVASAVEIRO CS.<br>Quanto ao periculum libertatis, entendo que esse persiste em razão da necessidade de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>A gravidade concreta da conduta é evidenciada pela suposta obstrução de justiça, eis que, segundo a autoridade policial, o paciente teria bloqueado o aparelho celular remotamente após a apreensão, em uma clara tentativa de destruir provas e embaraçar a investigação. Vejamos a fundamentação utilizada pelo Delegado de Polícia ao representar pela prisão do paciente:<br>"Que durante cumprimento das buscas, foram apreendidos diversos bens, dentre eles o aparelho celular de DELCIMAR, todavia, o aparelho foi formatado remotamente e propositalmente pelo próprio investigado antes da extração dos dados, conforme relatório anexado. Revela que tal conduta além de configurar obstrução de justiça e destruição de provas, também se enquadra como embaraço à investigação de infração penal que envolve organização criminosa, conforme previsto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/13, diante da existência de indícios que denotam a prática do crime de lavagem de dinheiro, aliado ao fato de que o comportamento do investigado teve por finalidade dificultar a apuração completa de todos os envolvidos e das transações ilícitas que constavam no aparelho celular apreendido. As investigações demonstraram ausência de valores nas contas bancárias de DELCIMAR, contrastando com o seu elevado padrão de vida, notadamente por seu imóvel situado na Lagoa do Gomes, avaliado em quantia superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e de dois caminhões que o próprio investigado afirma serem seus, os quais realizam transporte de cargas em todo o território nacional. Ademais, foi apurado que diversos bens estão registrados em nome de sua esposa, caracterizando confusão patrimonial e indicativo de ocultação patrimonial".<br>Desse modo, o fato de haver indícios de que o paciente está ocultando provas, conforme consignado pela autoridade policial, demonstra a necessidade da imposição da prisão preventiva. Nesse sentido:<br> .. <br>Quanto à alegação defensiva de que a autoridade policial teria tentado desbloquear o aparelho celular do paciente, tentando inserir senha aleatória, o que fez bloquear o telefone, além de não haver evidências nos autos nesse sentido, a defesa não comprovou tal alegação, de modo que é inviável a análise aprofundada de provas perante o rito célere do presente remédio constitucional.<br>Ademais, não posso deixar de ressaltar a necessidade, no presente caso, de resguardar a aplicação da lei penal, tendo em vista que, conforme consignado pelo magistrado de primeiro grau em suas informações prestadas, "embora decretada a prisão preventiva do investigado em 14 de agosto de 2025, a efetivação da medida resta frustrada, pois o acusado evadiu-se do distrito da culpa e permanece em local incerto".<br>Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça assentou que se mostra justificada a prisão cautelar quando demonstrado que o paciente se encontra em local incerto e não sabido, evidenciando a sua intenção em se furtar da aplicação da lei penal. Confira-se:<br>  A custódia cautelar é providência necessária também para garantia a aplicação da lei penal. Isso porque, embora o Recorrente tenha ciência da tramitação da ação penal e da ordem de prisão contra ele emitida, consta que o mandado de prisão preventiva não foi cumprido e o Réu segue foragido. Nesse sentido, entende-se que "determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia" (AgRg no HC 714.132/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022 5. O Magistrado condutor da ação penal, ao decretar a prisão preventiva, fêlo com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, com o fim de desestruturar a organização criminosa e impedir a continuidade das infrações. Na sequência, instado a se manifestar quanto ao pedido de revogação da custódia, indicou que o risco para a ordem pública subsistia e tal fundamento deveria ser somado à ameaça para a aplicação da lei penal, diante da fuga do Acusado. Não houve, portanto, inovação indevida na fundamentação expressa pelo Tribunal de origem, que ao denegar a ordem vindicada no habeas corpus originário, analisou a decisão que decretou a prisão preventiva, título judicial que o Juízo de primeiro grau reitera ao indeferir o pedido de revogação da prisão cautelar.  (RHC n. 142.663/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022).<br>Portanto, em cognição sumária, típica dos pedidos liminares, a partir da prova pré-constituída carreada ao presente mandamus, entendo que a manutenção da custódia preventiva de Delcimar da Silva Ribeiro encontra-se devidamente fundamentada e respaldada em dados concretos constantes dos autos, tal qual exige a legislação vigente, devendo, neste momento embrionário, ser mantida.<br>Prosseguindo, no que concerne à alegação acerca da presença das condições pessoais favoráveis, tais como ser primário, bons antecedentes, possuir trabalho lícito e residência fixa, saliento que nossos Tribunais Superiores, bem como este Tribunal de Justiça Estadual, têm decidido, majoritariamente, que a referida alegação, por si só, não obsta a decretação ou manutenção da prisão quando presentes seus requisitos legais, como ocorreu in casu.<br>Quanto à alegação da ilegalidade no manuseio do aparelho celular pela autoridade policial, com a quebra da cadeia de custódia, saliento, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a análise aprofundada do caminho percorrido na cadeia de custódia da prova se trata de matéria que necessita de aprofundada análise de provas, o que é inviável perante o rito célere do habeas corpus.<br>Desse modo, a análise a fim de se verificar se houve quebra da cadeia de custódia, reconhecendo-se, por consequência, a nulidade da prova, demandaria indevida incursão nas provas e nos fatos que instruem o caderno processual, o que é incabível na via estreita do habeas corpus.<br> .. <br>Por sua vez, saliento que adoto o entendimento de que, restando demonstrada a presença dos requisitos legais para a manutenção da custódia preventiva, o que ocorreu nos presentes autos, não há que se falar na aplicação das medidas previstas no artigo 319, do CPP, já que, com a demonstração da necessidade e adequação da medida segregatícia, tem-se que as medidas cautelares diversas da prisão constantes no supracitado dispositivo legal se apresentam insuficientes para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.<br>À luz do exposto, INDEFIRO A LIMINAR.<br>No caso em tela, como se vê, o indeferimento da liminar foi justificado devidamente pela ausência dos requisitos autorizativos da medida urgente, não tendo sido constatado, em exame inicial, nenhum constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva do paciente estaria devidamente fundamentada na conveniência da instrução e na garantia da aplicação da lei pena, diante da presença de indicativos nos autos de que o paciente estaria ocultando provas, bem como teria se evadido do distrito da culpa, permanecendo em local incerto.<br>Portanto, inexiste ilegalidade flagrante ou teratologia apta a autorizar a mitigação da Súmula n. 691/STF, na medida em que não constatados de plano os requisitos autorizativos da medida urgente, sendo necessárias informações para melhor análise da questão, cabendo, assim, ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.<br>Outrossim, o processamento do feito implicaria inevitavelmente supressão de instância.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.