ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DE CORREÇÃO DA CDA E CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA DOS ATLETAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, I, II e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.<br>2. As conclusões do acórdão - reconhecimento da legitimidade da CDA e configuração de relação empregatícia - foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>3. Os pleitos alternativos elaborados pela parte não podem ser analisados por este Superior Tribunal, tendo em vista a ausência de prequestionamento sobre eles e a possibilidade de configuração de supressão de instância. Precedente.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER - FMEL contra a decisão, desta relatoria de fls. 1.438-1.442 (e-STJ), que conheceu parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento. A decisão está assim ementada:<br>RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DE CORREÇÃO DA CDA E CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA DOS ATLETAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>Nas razões recursais (e-STJ, fls. 1.448-1.462), a agravante defende o prequestionamento ficto e inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. No mais, reitera os argumentos do recurso especial de negativa de prestação jurisdicional e de ausência de base legal para o enquadramento como contribuinte individual em 2013/2014 e por vedação à alteração judicial dos fundamentos do lançamento.<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 1.468-1.471).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DE CORREÇÃO DA CDA E CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA DOS ATLETAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, I, II e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.<br>2. As conclusões do acórdão - reconhecimento da legitimidade da CDA e configuração de relação empregatícia - foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>3. Os pleitos alternativos elaborados pela parte não podem ser analisados por este Superior Tribunal, tendo em vista a ausência de prequestionamento sobre eles e a possibilidade de configuração de supressão de instância. Precedente.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para a reconsideração da decisão impugnada.<br>Com efeito, não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, I, II e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC.<br>O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos.<br>A título ilustrativo:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE. NÃO CABIMENTO. CONCEITO DE LEI FEDERAL NÃO OBSERVADO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o órgão julgador manifestou-se de forma expressa e clara, adotando fundamentação adequada e suficiente sobre as questões necessárias para a solução da lide, não se verificando das razões recursais hipótese de omissão relevante, para fins de determinar o rejulgamento dos aclaratórios na origem. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa - atos normativos esses que não se enquadram no conceito de lei federal, para fins de admissibilidade do recurso especial. Precedentes.<br>4. A natureza constitucional da fundamentação do acórdão combatido torna a via do especial inadequada à sua impugnação, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.168.923/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025)<br>Quanto à questão de fundo, nota-se que o Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade da CDA, bem como atestou ser legítima a cobrança de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela autora. Justificou o aresto que não teriam sido observados os requisitos das Leis n. 7.847/1989, 9.615/1998 ou 11.788/2008 para o afastamento da condição de empregados, porquanto eventuais contratos entabulados com eles, que poderiam afastar o vínculo empregatício, não teriam sido juntados aos autos.<br>A propósito, confiram-se os seguintes trechos do acórdão (e-STJ, fls. 1.365-1.370):<br>Da nulidade da CDA: falha na fundamentação<br>A certidão de dívida ativa contém indicação do nome e domicílio do devedor, do valor originário da dívida, valor dos juros e multa, fundamento legal e natureza da dívida, data e número da inscrição, bem como o número do processo administrativo, atendendo assim ao disposto no art. 2º, §5º, da Lei 6.830/80.<br>Desnecessário, nesse contexto, constar das referidas certidões de dívida ativa a individualização dos tributos e/ou o discriminativo de cálculo dos tributos ou das multas, não se cogitando, por essa razão, haver vício formal. Com efeito, este é o teor da súmula nº. 559 do STJ, no sentido de que em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.<br> .. <br>Consta da CDA a seguinte fundamentação (EF, ev. 1, doc. 3): Lei n 8.212, de 24.07.91, art. 22, III e alteracoes posteriores; Decreto n 3.048, de 06.05.99, art. 12, I, paragrafo unico, art. 201, II, p 1 , 2 , 3 , 5 e 8 e alteracoes posteriores.<br> .. <br>Sendo esse efetivamente o fundamento da cobrança, ainda que admita complementação ou adição de dispositivos, não é caso de anulação da CDA, seja porque não houve prejuízo à compreensão do lançamento, seja porque não houve qualquer obstáculo à defesa. Afastada a tese da nulidade da CDA.<br> .. <br>Da responsabilização pela contribuição do segurado<br> .. <br>De fato, o bolsista, o estagiário e o atleta não-profissional em formação qualificam-se como empregados, exceto se cumpridos os requisitos da Lei 7.847/89, da Lei 9.615/98 ou da Lei 11.788/2008, de modo que, sendo ausente a prova de cumprimento dos requisitos das referidas leis, os valores pagos aos atletas qualificam-se como remuneração, constituindo fato gerador das contribuições sociais supracitadas.<br>Com efeito, para que o atleta não seja considerado empregado, os aludidos requisitos devem ser preenchidos.<br>Como se viu, na hipótese dos autos, a parte autora não juntou aos autos contratos de formação desportiva firmados com os atletas e por esta razão o vínculo entre eles deve ser considerado empregatício.<br>Nesse contexto, é legítima a cobrança de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela autora aos atletas. Neste sentido, os seguintes precedentes desta Corte:<br> .. <br>Essas conclusões do acórdão - reconhecimento da legitimidade da CDA e configuração de relação empregatícia dos atletas - foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>A parte insurgente não busca, de fato, a devida qualificação jurídica dos fatos e provas que justificaram a conclusão adotada no julgamento, mas sua reapreciação, o que é mesmo vedado em recurso especial.<br>Por fim, os pleitos alternativos elaborados pela parte não podem ser analisados e deferidos por este Superior Tribunal, tendo em vista a ausência de prequestionamento sobre eles e a possibilidade de configuração de supressão de instância.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO EXAME. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO SERVIDOR REJEITADOS.<br>1. O argumento articulado pelo embargante é o de que, "se esta colenda Turma determinou o afastamento da única razão que fundamentou a decisão recorrida que denegou a segurança, a consequência lógica é o provimento integral do recurso interposto, com a concessão da segurança". Nisto estaria, segundo o autor, a contradição a solver.<br>2. Com efeito, o aresto proferido pelo TJMG se assentou sobre único fundamento, afastado pela Primeira Turma desta Corte. Porém, em razão de ter firmado sua decisão sobre uma só premissa, a Corte mineira não examinou os demais argumentos da impetração. Assim, ao contrário do que entende o autor, a desconstituição do julgado estadual não acarreta, automaticamente, a concessão da ordem. Remanescem causas de pedir sobre as quais não se debruçou o colegiado originariamente competente.<br>3. Retirado do mundo jurídico o acórdão recorrido, a matéria de fundo deve ser reexaminada pela Corte estadual, sob nova perspectiva, em razão da impossibilidade de aplicação, ao caso, da chamada "Teoria da causa madura". Não cabe ao STJ, nestas circunstâncias, avançar para o exame das demais questões postas na inicial, sob pena de supressão de instância. Precedente: EDcl no RMS 31.102/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/6/2011<br>3. Embargos de declaração do servidor rejeitados. (EDcl no RMS n. 60.742/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.