ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Quebra de cadeia de custódia. Dosimetria da pena. Regime inicial fechado. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas e desobediência, com pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado, e 20 dias de detenção em regime inicial aberto. Alegou quebra de cadeia de custódia, insuficiência probatória, ilegalidade na dosimetria da pena e incompatibilidade do regime inicial fechado com as circunstâncias do caso.<br>3. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação, validando a perícia realizada em parte da droga apreendida, justificando a exasperação da pena-base em 1/4 devido à quantidade de droga apreendida (8,55 kg de maconha) e fixando o regime inicial fechado em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de lacre nas amostras periciais configura quebra de cadeia de custódia apta a invalidar o laudo pericial; (ii) verificar se a exasperação da pena-base em 1/4 foi devidamente fundamentada; e (iii) analisar se o regime inicial fechado é compatível com as circunstâncias do caso concreto.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de lacre nas amostras periciais não configura, por si só, quebra de cadeia de custódia, especialmente quando o laudo pericial está devidamente fundamentado e não há indícios de adulteração ou interferência na prova.<br>6. A quebra de cadeia de custódia exige demonstração concreta de prejuízo ao acusado, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief" (art. 563 do CPP). No caso, não houve demonstração de adulteração ou prejuízo à confiabilidade do material periciado.<br>7. A exasperação da pena-base em 1/4 foi fundamentada na quantidade e natureza da droga apreendida (8,55 kg de maconha), em conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, que prevê preponderância desses fatores na dosimetria da pena.<br>8. A fixação do regime inicial fechado foi devidamente justificada com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, em observância aos arts. 33, § 3º, c/c 59, ambos do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de lacre nas amostras periciais não configura quebra de cadeia de custódia sem demonstração de adulteração ou prejuízo à confiabilidade do material periciado.<br>2. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada na quantidade e natureza da droga apreendida, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006.<br>3. A fixação do regime inicial fechado é válida quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis devidamente justificadas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei nº 11.343/2006, art. 42; Código Penal, arts. 33, § 3º, e 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 771.217/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/06/2024; STJ, AREsp 2874634/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/04/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e, no mérito, negou-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ Fl. 374-385).<br>O recorrente foi condenado a 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 33, "caput", da Lei n. 11.343/2006, e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no artigo 330 do Código Penal.<br>O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em acórdão, decidiu por unanimidade conhecer o recurso de apelação e negar-lhe provimento. As razões incluem a validação da perícia realizada em parte da droga apreendida, a manutenção da pena-base exasperada em 1/4 devido à quantidade de droga apreendida e a fixação do regime fechado devido às circunstâncias judiciais desfavoráveis (e-STJ Fl. 272-278). Segue a ementa:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA E TRÁFICO DE DROGAS (ART. 330 DO CÓDIGO PENAL E ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL ANTE A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. LAUDO PERICIAL QUE UTILIZOU APENAS PARTE DA DROGA PARA CONFECCIONAR O EXAME DA SUBSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. AMOSTRAGEM QUE DENOTA A MATERIALIDADE DELITIVA. PERÍCIA PLENAMENTE VÁLIDA. MÉRITO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DO PATAMAR UTILIZADO PARA EXASPERAR A PENA- BASE. INVIABILIDADE. EXEGESE DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE EXACERBADA DE DROGA APREENDIDA - TABLETES DE MACONHA, PESANDO O TOTAL DE 8,55KG (OITO QUILOGRAMAS E QUINHENTOS E CINQUENTA E CINCO GRAMAS). EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA EM PATAMAR SUPERIOR AO COMUMENTE ADOTADO - 1/6 (UM SEXTO) - DEVIDA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DA MAGISTRADA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RÉU DETENTOR DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME MAIS GRAVOSO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. PRIMARIEDADE IRRELEVANTE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Nas razões do agravo regimental, o agravante argumenta que houve quebra da cadeia de custódia da prova devido à ausência de lacre nas amostras enviadas para perícia, o que compromete a idoneidade e a inviolabilidade dos vestígios. Contesta o aumento da pena-base em 1/4, sob o argumento da quantidade de droga apreendida não justifica esta fração. Argumenta que a fixação do regime inicial fechado é contrária ao disposto no artigo 33, §2º, "b", do Código Penal, pois o recorrente é primário e a pena aplicada não excede a oito anos. Requer a reforma da decisão monocrática, ou, caso assim não entenda, que o julgamento seja realizado pelo colegiado (e-STJ Fl. 390-393).<br>O Ministério Público aponta que o recurso não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática agravada, o que impede o seu conhecimento, conforme Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que o agravante, ao interpor o agravo regimental, limitou-se a reiterar os fundamentos do recurso especial. Requer que o recurso não seja conhecido. Caso o agravo seja conhecido, requer, no mérito, o não provimento do recurso (e-STJ Fl. 408-412).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Quebra de cadeia de custódia. Dosimetria da pena. Regime inicial fechado. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas e desobediência, com pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado, e 20 dias de detenção em regime inicial aberto. Alegou quebra de cadeia de custódia, insuficiência probatória, ilegalidade na dosimetria da pena e incompatibilidade do regime inicial fechado com as circunstâncias do caso.<br>3. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação, validando a perícia realizada em parte da droga apreendida, justificando a exasperação da pena-base em 1/4 devido à quantidade de droga apreendida (8,55 kg de maconha) e fixando o regime inicial fechado em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de lacre nas amostras periciais configura quebra de cadeia de custódia apta a invalidar o laudo pericial; (ii) verificar se a exasperação da pena-base em 1/4 foi devidamente fundamentada; e (iii) analisar se o regime inicial fechado é compatível com as circunstâncias do caso concreto.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de lacre nas amostras periciais não configura, por si só, quebra de cadeia de custódia, especialmente quando o laudo pericial está devidamente fundamentado e não há indícios de adulteração ou interferência na prova.<br>6. A quebra de cadeia de custódia exige demonstração concreta de prejuízo ao acusado, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief" (art. 563 do CPP). No caso, não houve demonstração de adulteração ou prejuízo à confiabilidade do material periciado.<br>7. A exasperação da pena-base em 1/4 foi fundamentada na quantidade e natureza da droga apreendida (8,55 kg de maconha), em conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, que prevê preponderância desses fatores na dosimetria da pena.<br>8. A fixação do regime inicial fechado foi devidamente justificada com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, em observância aos arts. 33, § 3º, c/c 59, ambos do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de lacre nas amostras periciais não configura quebra de cadeia de custódia sem demonstração de adulteração ou prejuízo à confiabilidade do material periciado.<br>2. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada na quantidade e natureza da droga apreendida, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006.<br>3. A fixação do regime inicial fechado é válida quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis devidamente justificadas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei nº 11.343/2006, art. 42; Código Penal, arts. 33, § 3º, e 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 771.217/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/06/2024; STJ, AREsp 2874634/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/04/2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo.<br>Contudo, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos.<br>Conforme ponderado no acórdão do Tribunal local acerca das apontadas ilegalidades pelo recorrente (e-STJ Fl. 273-275):<br>A temática em discussão, é de se dizer, restou devidamente analisada pela douta magistrada e, a fim de evitar indesejada tautologia, bem como para prestigiar o empenho e otimizar os trabalhos, transcrevo sua fundamentação, a qual adoto como razões de decidir (evento 77 - autos de origem): A defesa do acusado sustentou a ocorrência de nulidade da prova, em razão de quebra da cadeia de custódia no tocante à droga apreendida, ao argumento que (ev. 73.1, fl. 02): De acordo com a denúncia, boletim de ocorrência e ofício do Delegado de Polícia que encaminhou o entorpecente para a perícia, foram apreendidos 8,55kg de maconha em 12 tabletes e encaminhados à perícia 6 porções dos 12 tabletes. O Laudo Pericial n. 2024.08.13168.24.002-04 juntado no evento 27, informa que a substância entorpecente chegou para a perícia em embalagem de folha alumínio colorida, apresentando 6 porções compactadas de erva com massa bruta total de 4.121,3 gramas de 12 tabletes apreendido, portanto, sem lacre. Ainda, há divergência quanto à quantidade de droga periciada já que, o boletim de ocorrência e a denúncia narram a apreensão de 8,55kg de entorpecente (maconha). E chegou para a perícia 6 porções de erva com massa brutal total de 4.121,3 gramas, quantidade menor que a narrada na denúncia e no boletim de ocorrência. Sem delongas, entendo que o pedido não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 158-A do Código de Processo Penal, cadeia de custódia é o " o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte." Explicando um pouco mais sobre o assunto, colhe-se da doutrina de Eugênio Pacelli que: A definição do conceito e dos parâmetros da denominada cadeia de custódia das provas foi introduzida pela Lei nº. 13.964/2019. Para além da conceituação jurídica agora incorporada ao ordenamento, a doutrina e a jurisprudência há muito tratavam do que se denomina cadeia de custódia, que nada mais é do que a preservação e registro do caminho da prova, desde sua coleta até a apreciação pelo Poder Judiciário. A finalidade precípua é garantir a lisura e validade das provas que serão valoradas pelo julgador, maximizando-se o devido processo legal, sob duplo vetor: a) tanto sob a ótica da necessária apuração dos fatos na sua maior inteireza; b) como também para permitir o exercício da ampla defesa e do contraditório a partir de provas e indícios que sejam considerados como válidos à luz do ordenamento jurídico. Entretanto, nem sempre a inobservância da produção da prova ensejará, automaticamente, a invalidade das provas subsequentes ou do próprio processo criminal. Nunca é demais relembrar que a nulidade de um ato nem sempre acarretará a nulidade das provas e/ou do processo. (PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. Grupo GEN, 2020.  Minha Biblioteca  - grifei). Não obstantes os argumentos lançados pela defesa, a ausência de lacre não gera, por si só, a quebra da cadeia de custódia da prova, ainda mais quando a defesa não produziu quaisquer indícios mínimos inerentes à violação das formalidades legais. Além da alegação defensiva de quebra na cadeia de custódia estar desprovida de qualquer outro elemento que indique adulteração ou manipulação das provas, é cediço que a finalidade do processo penal é servir como instrumento de implementação do direito material e, deste modo, em matéria de nulidades rege-se pelo princípio do prejuízo, a teor do art. 563 do CPP que estabelece que: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Neste vértice, apenas declara-se a nulidade de determinado ato se dele realmente adveio prejuízo concreto, em especial, naqueles onde houve flagrante desrespeito os princípios constitucionais como a ampla defesa, o contraditório, entre outros, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS ENVOLVENDO ADOLESCENTE. ART. 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. (..) 2) NULIDADE PELA VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE LACRE NO COMPARTIMENTO EM QUE FORAM ACONDICIONADAS AS DROGAS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA OU DE QUE AS PROVAS TENHAM SIDO ADULTERADAS OU MANIPULADAS. ADEMAIS, NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. PRELIMINAR RECHAÇADA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ACOLHIDA INVIÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE AUTORIA QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL. RELATOS DOS POLICIAIS MILITARES FIRMES, COERENTES E HARMÔNICOS. CREDIBILIDADE DOS RELATOS DE AGENTES PÚBLICOS, ESPECIALMENTE QUANDO COLHIDOS EM JUÍZO COM RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E QUE NÃO FORAM CONTRADITADOS. (..) ANÁLISE CONJUNTA DO ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS DA VINCULAÇÃO DO ACUSADO COM AS DROGAS APREENDIDAS NA POSSE DO ADOLESCENTE. TIPO PENAL MISTO ALTERNATIVO. DESNECESSIDADE DE FLAGRANTE DA VENDA OU ENTREGA DA SUBSTÂNCIA, TAMPOUCO DE APREENSÃO DE APETRECHOS USUALMENTE UTILIZADOS NO TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. (..) (TJSC, Apelação Criminal n. 5002961-66.2022.8.24.0015, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 01-12-2022, destaquei). Outrossim, importante pontuar que a droga restou apreendida por policiais militares, os quais, como se sabe, são agentes públicos e, diante disso, o boletim de ocorrência por eles elaborado é dotado de fé pública, bem como que o Delegado de Polícia encaminhou "uma amostra com 06 tabletes de maconha, sendo que o total apreendido foram 12 tabletes, ficando o restante nessa unidade policial" (ev. 4.1 do IP, fl. 12), não tendo a defesa demonstrado quais razões os servidores teriam para querer prejudicar injustamente o acusado mediante a adulteração do conteúdo da substância apreendida. No que tange à divergência apontada pela defesa quanto à quantidade de droga encaminhada para a perícia, também não se verifica qualquer irregularidade que enseje a nulidade pretendida. Conforme consta nos autos, a quantidade total de droga apreendida foi de 8,55 kg de maconha, divididos em 12 tabletes, conforme descrito no boletim de ocorrência e na denúncia. O Delegado de Polícia, ao encaminhar o material para a perícia, enviou 6 porções, totalizando 4.121,3 gramas, conforme consignado no Laudo Pericial nº 2024.08.13168.24.002-04. Os demais 6 tabletes permaneceram sob custódia na unidade policial, conforme registrado no evento 4.1 do inquérito policial (fl. 12), de forma expressa e clara. A propósito, não há obrigatoriedade de que a totalidade da droga apreendida seja periciada, bastando que a amostra seja suficiente para atestar a natureza e a quantidade da substância entorpecente, como se observa nos seguintes julgados: PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA (..) PERÍCIA REALIZADA EM PARCELA DA DROGA APREENDIDA - POSSIBILIDADE - NULIDADES AFASTADAS. É possível a realização de exame pericial em apenas parte da droga, sobremodo se apreendida grande quantidade desta. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - NEGATIVA DE AUTORIA - GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (118 KG) - MACONHA - INTELIGÊNCIA DO ART. 37, DA LEI N. 6.368/76 - PALAVRAS DOS POLICIAIS - ÁLIBI INCONSISTENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - (..) (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2002.005801-2, de Joinville, rel. Irineu João da Silva, Segunda Câmara Criminal, j. 07-05-2002). Quanto ao fato de que só parte da droga foi periciada e de que esta parte foi separada pelos próprios policiais, tal circunstância decorre de imperativo lógico e racional, pelo qual, havendo grande quantidade de substância a ser examinada, os peritos podem utilizar-se de parcela desta. Não há, portanto, prejuízo, até porque, se fosse demonstrada a necessidade de uma contraprova, é possível a realização de exame em outras parcelas do conjunto global apreendido. Assim é que "a diferença entre o peso da droga apreendida e a que consta do laudo é irrelevante, porquanto, tratando-se de grande quantidade, é normal a remessa tão somente de parte do tóxico para a perícia" (Ap. crim. n. 97.013452-5, de Itajaí, rel. Des. Amaral e Silva, j. 26.05.1998). Além disso, a alegada diferença de peso entre a droga apreendida e a droga encaminhada para a perícia não indica, por si só, a quebra da cadeia de custódia, nem demonstra qualquer prejuízo ao acusado. Isso porque, a quantidade de 4.121,3 gramas é suficiente para atestar a materialidade do delito, e o restante da droga permaneceu devidamente custodiado na unidade policial, conforme atestado pelo Delegado de Polícia. A par disso, certo que a quantidade da droga encontrada com o réu é aquela descrita no boletim de ocorrência e auto de apreensão. Não há, pois, qualquer elemento concreto que demonstre adulteração, troca ou manipulação do material, sendo que a ausência de lacre ou a divergência de peso não se traduzem, automaticamente, em irregularidade, sobretudo diante da presunção de legitimidade e de veracidade dos atos praticados por agentes públicos, que só pode ser afastada mediante prova concreta e idônea de violação, o que não ocorreu no caso em tela. Portanto, o fato de ter sido encaminhada apenas parte da droga para a realização da perícia não configura qualquer nulidade, já que não há exigência legal de que a totalidade da substância seja analisada, bastando que a amostra seja suficiente para atestar sua natureza e características. Ademais, não houve demonstração de prejuízo concreto ao acusado, requisito indispensável para o reconhecimento de nulidade, conforme preconizado pelo artigo 563 do Código de Processo Penal. Assim, a alegação de nulidade por quebra de cadeia de custódia é de ser rechaçada, sendo mantida a (e-STJ Fl.274) Documento recebido eletronicamente da origem validade das provas obtidas e do laudo pericial elaborado. Dito isso, afasto a preliminar aventada.<br>No caso, a ausência do lacre no acondicionamento e armazenamento da droga apreendida não gera, por si só, quebra da cadeia de custódia da prova. Há necessidade da demonstração da adulteração, o que não ocorreu. Neste sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA . INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I . Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, no qual se alegava quebra de cadeia de custódia de prova, insuficiência probatória para condenação por tráfico de drogas, ilegalidade na configuração de associação para o tráfico, necessidade de redimensionamento da pena e aplicabilidade do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11 .343/06. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra de cadeia de custódia que invalide as provas obtidas e se há insuficiência probatória para a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico . 3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena e a aplicabilidade do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11 .343/06.III. Razões de decidir4. A decisão agravada foi mantida, pois não se verificou irregularidade na cadeia de custódia das provas, sendo necessário demonstrar adulteração ou violação, o que não ocorreu .5. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico foi fundamentada em elementos suficientes, não cabendo reexame do conjunto fático-probatório na via do habeas corpus.6. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com base na quantidade e natureza da droga, e o redutor do art . 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, foi afastado devido à dedicação à atividade criminosa. IV . Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.Tese de julgamento: "1. A quebra de cadeia de custódia, por si só, não configura nulidade processual sem demonstração de adulteração .2. Não é cabível o reexame do conjunto fático-probatório no habeas corpus. 3. A dosimetria da pena deve considerar a quantidade e natureza da droga, e o redutor do art . 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, pode ser afastado por dedicação à atividade criminosa".Dispositivos relevantes citados: CPP, art . 563; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 771 .217/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgRg no HC 785.405/GO, Rel . Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023.<br>(AgRg no HC 940136 SP, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/01/2025) (destaquei).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÕES DE NULIDADE NA COLETA DO MATERIAL GENÉTICO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do TRF4 que afastou alegações de inépcia da denúncia, ausência de autorização judicial para coleta de material genético, quebra de cadeia de custódia e inserção indevida de perfil genético na Rede Integrada de Banco de Perfis Genéticos.  ..  4. Pelas circunstâncias fáticas descritas pelas instâncias ordinárias, com base nas provas reunidas nos autos de origem, não foi identificada quebra de cadeia de custódia, tendo os exames periciais sido realizados com qualidade e conforme os protocolos integridade do material coletado e de preservação do local de crime. Tais circunstâncias atraem a incidência da Súmula n. 7 do STJ, já que, para investigar sobre a ocorrência de eventual nulidade, seria necessário o revolvimento fático-probatório aos autos de origem. 5. Consta dos autos também que houve a devida autorização judicial para o acesso ao material genético pelas autoridades policiais brasileiras e que a coleta do material foi consentida pelo agravante. Dessa forma, incide-se, novamente a Súmula n. 7 do STJ.  ..  4. Considerando as informações que consta dos autos que houve a devida autorização judicial para o acesso ao material genético pelas autoridades policiais brasileiras e que a coleta do material foi consentida pelo agravante, não há que se falar em violação aos arts. 3º e 5º, ambos da Lei n. 12.037/2009, nem ao art. 1º da Lei n. 8.072/1990 ou art. 9º da Lei n. 7.210/1984, de modo a ser inevitável a aplicação, novamente, da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 158-B; Lei n. 12.037/2009, arts. 3º e 5º; Lei n. 8.072/1990, art. 1º; Lei n. 7.210/1984, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.828.230/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.143.170/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022.<br>(AgRg no REsp 2118533/PR, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, Data do julgamento 02/04/2025, DJEN 08/04/2025). (destaquei).<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA . AUSÊNCIA DE LACRE. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES E QUANTIDADE DE DROGAS . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CABIMENTO DO REGIME SEMIABERTO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL . RÉU PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES. PENA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto para questionar: (i) a validade do laudo pericial diante da suposta quebra da cadeia de custódia; (ii) o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; e (iii) o regime inicial fechado imposto para o cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . Há três questões em discussão:(i) verificar se a ausência de lacre nas amostras periciais configura quebra da cadeia de custódia, apta a invalidar o laudo pericial;(ii) analisar se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, frente à quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, bem como à existência de atos infracionais praticados pelo réu;(iii) definir se o regime inicial fechado para cumprimento da pena é compatível com as circunstâncias do caso concreto . III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de lacre nas amostras periciais não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia, especialmente quando o laudo pericial encontra-se devidamente fundamentado, não havendo indícios de adulteração ou interferência na prova, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. 4 . A quebra da cadeia de custódia, para ensejar a nulidade da prova, exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). No caso, não houve demonstração de adulteração ou prejuízo à confiabilidade do material periciado. 5 . O afastamento da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fundamenta-se na expressiva quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, bem como na existência de atos infracionais praticados pelo réu, evidenciando sua dedicação a atividades criminosas, em consonância com a jurisprudência desta Corte . 6. A imposição de regime inicial fechado, diante da pena definitiva de 5 anos de reclusão e das circunstâncias favoráveis ao réu na primeira fase da dosimetria, configura constrangimento ilegal, tendo em vista que o regime semiaberto se revela adequado nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, e considerando os parâmetros do art. 42 da Lei n . 11.343/2006. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAR O REGIMEINICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA .<br>(REsp: 2031916/SP, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024) (destaquei).<br>Sobre a fixação da pena e o regime inicial para o seu cumprimento, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não há critério matemático na sua aplicação. Há uma discricionariedade judicial e a revisão por este Tribunal Superior somente pode ocorrer em situações de evidente ilegalidade ou desproporcionalidade. No caso em exame, assim fundamentou o acórdão recorrido:<br>O pleito não prospera. Ao considerar o vetor, a sentenciante expôs: No que tange às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do réu, como grau de reprovabilidade de sua conduta, não é grave. O réu não possui antecedentes criminais. Sua conduta social não foi objeto de prova. Não há elementos para aferir sua personalidade. Os motivos do crime não interferem na aplicação da pena. A s circunstâncias do crime são normais. As consequências do crime pesam em desfavor do acusado1. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, é de rigor a elevação da pena em razão da natureza, quantidade e variedade das drogas apreendidas. Conforme se extrai dos autos foram apreendidos mais de 8 quilogramas de maconha, que embora não tenha elevado poder deletério, o fracionamento atingiria incontáveis usuários, considerando que usualmente o fracionamento deste tipo de droga ocorre em porções médias de 0,5 a 1,5 gramas de maconha, também importaria em destacada dissiminação. Diante disso, exaspero a pena no patamar de 1/4 (1 ano e 3 meses) e fixo a pena-base em 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa. Com efeito, o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 dispõe: "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". Vê-se que, a partir da expressa previsão legal, o juiz quando da individualização da reprimenda levará em consideração, além das elementares descritas no art. 59 do Código Penal, a natureza e quantidade do entorpecente apreendido.  ..  E, in casu, apesar do potencial lesivo do entorpecente não ser demasiado, a quantidade de droga apreendida evidencia maior gravidade, especialmente porque abasteceria número exacerbado de usuários - foram apreendidos 8,55kg de maconha, vide: evento 8, DOC1, p. 2 e 4; evento 27, LAUDO1 -, circunstância que sugere maior repreensão à conduta perpetrada pelo réu.  ..  Quanto ao pedido de alteração do regime prisional para o semiaberto, melhor sorte não assiste ao apelante. Sobre a fixação do regime, a magistrada fundamentou: "Fixo o regime inicialmente fechado para o início do cumprimento da pena de reclusão, considerando a análise do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 na dosimetria da pena, e o regime aberto, para o delito com pena de detenção, nos termos do art. 33, §2º, "a" e "c"do Código Penal."  ..  Em que pese a primariedade e o quantum de pena - superior a quatro anos -, por ser detentor de circunstância judicial desfavorável, impossível readequar o regime de cumprimento da pena.<br>Verifica-se que foi estabelecida a fração de 1/4 sobre a pena mínima, para uma circunstância judicial desfavorável, e o regime inicial fechado foi fixado em razão da quantidade de pena aplicada e a existência de uma circunstância judicial desfavorável. Não há qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade no caso e nova incursão nos fatos e nas provas encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HABITUALIDADE NA PRÁTICA DELITUOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓIRO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 59 DO CP. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso (ut, AgRg no HC n. 822.922/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023).<br>2. No caso concreto, a abordagem foi devidamente motivada, considerando o fato da polícia possuir informações específicas e detalhadas acerca do autor do delito e do veículo por ele utilizado, incluindo modelo, cor e placa.<br>3. Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC n. 230232 AgR, Relator ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02/10/2023, PROCESSOELETRÔNICO D Je-s/n, DIVULG 06/10/2023, PUBLIC 09/10/2023).<br>4. Para aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>5. Na hipótese, após apreciação do acervo probatório, as instâncias de origem concluíram que o recorrente era habitual na prática delituosa.<br>6. Para afastar a conclusão da instância ordinária seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>7. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, in verbis:<br>Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.8. No caso, a pena-base foi exasperada em razão da quantidade e qualidade do entorpecente apreendido - 2,9 Kg de cocaína. Nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada no desvalor conferido a essa vetorial, porquanto a quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes.<br>9. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "na primeira fase da dosimetria da pena, não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica de exasperação para cada circunstância judicial desfavorável, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias" (AgRg no REsp n. 1.951.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021).<br>10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp 2874634/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Data do julgamento 22/04/2025, DJEN 30/04/2025). (destaquei).<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO . NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECRUDESCIMENTO DO REGIME INICIAL DE PENA. MATÉRIA PREQUESTIONADA . DECISÃO FUNDAMENTADA. EXTREMA AGRESSIVIDADE. PRESENÇA DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME FECHADO . POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pretensão ministerial limitou-se à análise de matéria de direito, cujos fatos e provas foram devidamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que afasta o óbice da Súmula n . 7/STJ. 2. A matéria referente ao recrudescimento do regime inicial da pena foi prequestionada. A fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art . 59 do Código Penal - CP, como ocorreu in casu. 3. Além disso, nos termos da jurisprudência desta Corte, a presença de circunstância judicial desfavorável impõe a fixação de regime prisional mais gravoso, em observância aos arts. 33, § 3º c/c 59, ambos do CP . 4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2127628/GO, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 27/03/2023) (destaquei).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIO DE AUMENTO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. TESE DE DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE AUMENTO PARA CADA VETOR JUDICIAL NEGATIVADO. VERIFICAÇÃO. APLICADA A FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS AO CRIME. REGULARIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Mato Grosso contra decisão de inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que manteve a dosimetria da pena aplicada ao recorrente pelo crime de furto qualificado (art. 155, §4º, I e II, do CP). 2. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso deu parcial provimento à apelação da defesa, mantendo a aplicação da fração de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao crime. Ainda, reconheceu a atenuante da confissão espontânea e a compensou com a agravante da reincidência, fixando a pena definitiva em 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. 3. A questão em discussão consiste em saber se a utilização de um critério de aumento da pena-base diferente de 1/6 para cada circunstância judicial, como no caso em questão (1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima), é desproporcional. 4. A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, e não há direito subjetivo do réu à adoção de uma fração específica para cada circunstância judicial, desde que o critério utilizado seja proporcional e devidamente justificado (AgRg no HC n. 788.363 /ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o critério de aumento de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, desde que justificado, o que foi observado no caso em questão. 6. Ademais, a Defesa não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem divergência na jurisprudência do STJ, não afastando o óbice da Súmula 83. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp 2467463 / MT , Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, Data do julgamento 18/02/2025, DJEN 25/02/2025) (destaquei).<br>Desta forma, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nova incursão nos fatos e nas provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.