ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento pessoal. Prova independente. Súmula 7/STJ. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para afastar a condenação ao valor mínimo fixado a título de reparação de danos.<br>2. A parte agravante sustenta, em síntese: (i) inexistência de incidência da Súmula 7/STJ, pois busca revaloração jurídica das provas, e não reexame do conjunto fático-probatório; (ii) alegação de que as decisões de origem são genéricas e contraditórias; e (iii) pedido de integral provimento do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se eventual irregularidade no reconhecimento pessoal invalida a condenação quando há outros elementos probatórios independentes e robustos; e (ii) verificar se a análise do conjunto probatório pelo Tribunal de origem configura reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ ou revaloração jurídica admissível.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que eventual irregularidade no reconhecimento pessoal não contamina a condenação quando esta se encontra devidamente alicerçada em outros elementos probatórios suficientes e independentes.<br>5. No caso concreto, o reconhecimento pessoal foi realizado em conformidade com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e corroborado por declarações firmes e coerentes das vítimas, tanto na fase policial quanto em juízo, sob o crivo do contraditório. Além disso, os agravantes foram presos em flagrante na posse do veículo subtraído, configurando elemento autônomo de prova.<br>6. A pretensão de desclassificação para o crime de receptação foi afastada, pois o Tribunal de origem concluiu, com base no acervo probatório, que os agravantes foram os autores da subtração mediante grave ameaça.<br>7. A aplicação cumulativa das causas de aumento relativas ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo foi devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e no modus operandi dos agentes, em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>8. A alegação de que o recurso especial busca revaloração jurídica das provas, e não reexame do conjunto fático-probatório, foi rejeitada, pois o que se pretende é rediscutir a valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias, o que configura reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ.<br>9. O regime inicial fechado foi mantido, considerando que a pena remanescente, mesmo após a detração, supera 8 anos de reclusão, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal.<br>10. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na gravidade concreta do delito e no modus operandi dos agentes, evidenciando a necessidade de garantia da ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Eventual irregularidade no reconhecimento pessoal não invalida a condenação quando esta se encontra devidamente alicerçada em outros elementos probatórios suficientes e independentes.<br>2. A pretensão de rediscutir a valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias configura reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. A aplicação cumulativa de causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, do Código Penal é possível quando devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 33, § 2º, alínea "a"; CP, art. 68, parágrafo único; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ARTHUR SANTANA CONSTANTINO em face de decisão proferida, às fls. 697/691, que conheceu do recursos especial e, nos termos do art. 255, § 4º, incisos II e III, do RISTJ, deu-lhe parcial provimento apenas para afastar a condenação ao valor mínimo fixado a título de reparação de danos.<br>Nas razões do agravo, às fls. 699/710, a parte recorrente argumenta, em síntese, que (a) não há incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que se busca revaloração jurídica das provas, e não reexame do conjunto fático-probatório; (b) as decisões de origem são genéricas e contraditórias; (c) o recurso especial deve ser integralmente provido.<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento pessoal. Prova independente. Súmula 7/STJ. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para afastar a condenação ao valor mínimo fixado a título de reparação de danos.<br>2. A parte agravante sustenta, em síntese: (i) inexistência de incidência da Súmula 7/STJ, pois busca revaloração jurídica das provas, e não reexame do conjunto fático-probatório; (ii) alegação de que as decisões de origem são genéricas e contraditórias; e (iii) pedido de integral provimento do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se eventual irregularidade no reconhecimento pessoal invalida a condenação quando há outros elementos probatórios independentes e robustos; e (ii) verificar se a análise do conjunto probatório pelo Tribunal de origem configura reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ ou revaloração jurídica admissível.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que eventual irregularidade no reconhecimento pessoal não contamina a condenação quando esta se encontra devidamente alicerçada em outros elementos probatórios suficientes e independentes.<br>5. No caso concreto, o reconhecimento pessoal foi realizado em conformidade com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e corroborado por declarações firmes e coerentes das vítimas, tanto na fase policial quanto em juízo, sob o crivo do contraditório. Além disso, os agravantes foram presos em flagrante na posse do veículo subtraído, configurando elemento autônomo de prova.<br>6. A pretensão de desclassificação para o crime de receptação foi afastada, pois o Tribunal de origem concluiu, com base no acervo probatório, que os agravantes foram os autores da subtração mediante grave ameaça.<br>7. A aplicação cumulativa das causas de aumento relativas ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo foi devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e no modus operandi dos agentes, em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>8. A alegação de que o recurso especial busca revaloração jurídica das provas, e não reexame do conjunto fático-probatório, foi rejeitada, pois o que se pretende é rediscutir a valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias, o que configura reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ.<br>9. O regime inicial fechado foi mantido, considerando que a pena remanescente, mesmo após a detração, supera 8 anos de reclusão, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal.<br>10. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na gravidade concreta do delito e no modus operandi dos agentes, evidenciando a necessidade de garantia da ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Eventual irregularidade no reconhecimento pessoal não invalida a condenação quando esta se encontra devidamente alicerçada em outros elementos probatórios suficientes e independentes.<br>2. A pretensão de rediscutir a valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias configura reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. A aplicação cumulativa de causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, do Código Penal é possível quando devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 33, § 2º, alínea "a"; CP, art. 68, parágrafo único; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço do agravo regimental.<br>Em que pesem os argumentos contidos nas razões recursais, o agravo não comporta provimento, porquanto a parte agravante não trouxe argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida, máxime porque embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça.<br>A decisão agravada analisou detidamente a alegação de nulidade do reconhecimento pessoal, concluindo pela sua regularidade e, principalmente, pela existência de outros elementos probatórios independentes e robustos que sustentam a condenação.<br>O Tribunal de origem consignou, de forma expressa, que o reconhecimento foi realizado em observância às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e corroborado pelas declarações firmes e coerentes das vítimas, tanto na fase policial quanto em juízo, sob o crivo do contraditório. Ademais, os recorrentes foram presos em flagrante no dia seguinte ao crime, na posse do veículo subtraído, circunstância que constitui elemento autônomo de prova de elevada força probatória.<br>A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que eventual irregularidade no reconhecimento não contamina a condenação quando esta se encontra devidamente alicerçada em outros elementos probatórios suficientes e independentes, como ocorre no caso em análise.<br>Nesse sentido as decisões proferidas nos Recursos Especiais n. 1.953.602/SP, n. 1.986.619/SP, n. 1.987.628/SP e n. 1.987.651/RS, processos-paradigma do Tema n. 1258, que fixaram as seguintes teses:<br>"1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.<br>2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.<br>3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.<br>4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.<br>6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente."<br>Assim, não há falar em nulidade do reconhecimento quando o acervo probatório é suficiente e coeso para sustentar o decreto condenatório.<br>O agravante insiste na tese de insuficiência probatória e, subsidiariamente, na desclassificação para o crime de receptação.<br>Ocorre que a decisão agravada foi categórica ao afirmar que a autoria e a materialidade delitivas estão sobejamente demonstradas. As vítimas, em ambas as fases da persecução penal, foram firmes e coerentes ao identificar os recorrentes como autores do roubo, individualizando inclusive a conduta de cada um deles. Os depoimentos dos policiais militares corroboram essa versão. E, como já mencionado, os réus foram presos em flagrante na posse da res furtiva no dia seguinte ao crime.<br>O conjunto probatório é harmônico e convergente, não havendo margem para a aplicação do princípio in dubio pro reo. As palavras das vítimas, que em crimes patrimoniais assumem especial relevância probatória, aliadas à prisão em flagrante e aos depoimentos dos agentes públicos, afastam qualquer dúvida razoável quanto à autoria delitiva.<br>Por consequência, o pleito de desclassificação para receptação também não prospera. O Tribunal de origem concluiu, com base no acervo probatório, que os recorrentes foram os autores da subtração mediante grave ameaça, e não meros receptadores.<br>A pretensão de modificação desse entendimento demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>O agravante alega que não se busca o reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já assentados.<br>Contudo, a distinção proposta pela defesa não se sustenta no caso concreto.<br>A jurisprudência desta Corte, de fato, admite a revaloração jurídica quando a controvérsia envolve questões exclusivamente de direito, como a correta aplicação de regras de distribuição do ônus da prova, o valor legal da prova ou a utilização de prova ilícita. Todavia, quando se pretende rediscutir a valoração conferida pelo Tribunal a quo ao conjunto probatório, mediante nova análise das circunstâncias fáticas e da credibilidade das provas produzidas, tem-se verdadeiro reexame de prova, vedado pelo enunciado sumular.<br>No caso dos autos, o que se pretende, em essência, é que esta Corte Superior, discordando da valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias, conclua pela insuficiência de provas ou pela desclassificação da conduta. Trata-se, inequivocamente, de reexame do conjunto fático-probatório, e não de mera questão jurídica.<br>A decisão de origem não é genérica ou contraditória, como alega a defesa. Ao contrário, o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina analisou minuciosamente os elementos de prova, individualizou a participação de cada agente, valorou os depoimentos das vítimas e dos policiais, e fundamentou adequadamente a manutenção da condenação. Não há vício de fundamentação a ser corrigido em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido, aplica-se integralmente a Súmula 7/STJ, constituindo óbice intransponível ao conhecimento do recurso especial quanto aos pontos ora reiterados.<br>A defesa também impugna a aplicação cumulativa das causas de aumento relativas ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo.<br>A decisão agravada enfrentou expressamente essa questão, consignando que o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a aplicação cumulativa das majorantes na gravidade concreta da conduta e no modus operandi dos agentes, que revelaram maior periculosidade e reprovabilidade.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a cumulação de causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, do Código Penal é possível quando devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, como ocorreu no caso em análise. O parágrafo único do art. 68 do Código Penal, que prevê a aplicação de apenas uma causa de aumento quando presentes circunstâncias preponderantes, somente incide quando não há justificativa idônea para a cumulação.<br>No presente caso, a fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo é suficiente e adequada, não merecendo reparo.<br>O pedido de abrandamento do regime inicial, com base na detração do tempo de prisão cautelar, também foi analisado pela decisão agravada, que o rejeitou com fundamento na manutenção da pena em patamar superior a 8 (oito) anos, mesmo após o desconto do período de custódia cautelar.<br>Nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, o regime inicial fechado é obrigatório para condenações superiores a 8 (oito) anos de reclusão. Assim, ainda que realizada a detração, o quantum de pena remanescente impõe o regime inicial fechado, não havendo ilegalidade ou constrangimento ilegal a ser sanado.<br>A decisão agravada manteve a prisão preventiva com fundamento na persistência dos motivos que ensejaram a segregação cautelar, notadamente a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta do delito e pelo modus operandi dos agentes.<br>A custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada, não se revelando desproporcional ou desnecessária. Ademais, o agravante permaneceu preso durante todo o trâmite processual, não havendo alteração do quadro fático que justifique a concessão do direito de recorrer em liberdade.<br>Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado.<br>Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.