ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Requisitos legais. Pedido de revogação ou substituição por prisão domiciliar. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a prisão preventiva do agravante, acusado da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. A defesa alegou constrangimento ilegal na decisão que decretou e manteve a prisão preventiva, sustentando ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, violação ao princípio da homogeneidade, e a necessidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão de doença crônica do agravante.<br>3. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a quantidade de droga apreendida e a necessidade de garantia da ordem pública.<br>5. Saber se é possível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, em razão de alegada doença crônica do agravante.<br>6. Saber se a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que poderia resultar em regime menos gravoso, configura violação ao princípio da homogeneidade.<br>III. Razões de decidir<br>7. A prisão preventiva do agravante está fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, como a apreensão de 53 quilos de cocaína, evidenciando a necessidade de garantia da ordem pública.<br>8. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, exige comprovação inequívoca de extrema debilidade por motivo de saúde e da impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado nos autos.<br>9. A alegação de violação ao princípio da homogeneidade, por tratar-se de matéria hipotética, não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, sendo necessária cognição exauriente de fatos e provas para definição da pena e do regime a serem aplicados.<br>10. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é recomendada, considerando os elementos concretos que justificam a manutenção da custódia cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 318, II; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 916.246/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 16.08.2024; STJ, AgRg no HC 923.584/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 04.09.2024; STJ, AgRg no RHC 193.464/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 22.08.2024; STJ, AgRg no RHC 190.350/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.08.2024; STJ, AgRg no HC 914.608/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 16.08.2024; STJ, AgRg no HC 964.168/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 24.02.2025; STJ, AgRg no RHC 205.601/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 24.02.2025; STJ, AgRg no RHC 215.841/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 17.06.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO CHAVES DA SILVA contra decisão negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.<br>Depreende-se dos autos que o agravante encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão de fls. 75-85.<br>No recurso ordinário em habeas corpus, alegou a defesa constrangimento ilegal na decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do recorrente, argumentando ausência dos requisitos ensejadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código Processo Penal.<br>Sustentou a violação ao princípio da homogeneidade, tendo em vista que, com a provável aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, a sanção final tende a ser compatível com regime prisional menos gravoso e, eventualmente, passível de substituição por penas restritivas de direitos.<br>Defendeu ser cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista ser o recorrente portador de doença crônica, necessitando de acompanhamento médico.<br>Requereu, ao final, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição pela prisão domiciliar.<br>O recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido - fls. 104-107.<br>No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do recurso ordinário em habeas corpus, declarando a necessidade de revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição pela prisão domiciliar.<br>Afirma que "a prisão preventiva se baseia, de fato, unicamente na quantidade da droga (53 kg de cocaína), sem qualquer elemento concreto que indique a dedicação do Paciente a atividades criminosas ou sua integração em organização criminosa" - fl. 91.<br>Defende a alta probabilidade de aplicação da causa de diminuição de pena, sendo razoável presumir que a sanção final será compatível com regime menos gravoso e, eventualmente, passível de substituição por penas restritivas de direitos. Nesse contexto, a manutenção da prisão preventiva, que impõe ao acusado o cumprimento antecipado em regime fechado, configura afronta ao princípio da homogeneidade.<br>Ressalta que "o agravante é beneficiário de Auxílio por Incapacidade Temporária do INSS (NB 648.001.458-1), indicando ser portador de doença crônica. A prisão em condições inadequadas agrava seu estado de saúde, circunstância que, em conjunto com a ausência de periculum libertatis concreto, recomenda a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, conforme o Art. 319 do CPP ou, subsidiariamente, a prisão domiciliar (Art. 318 do CPP)" - fl. 93.<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado.<br>O Ministério Público do Estado de Mato Grosso em parecer às fls.134-134, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.<br>Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Requisitos legais. Pedido de revogação ou substituição por prisão domiciliar. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a prisão preventiva do agravante, acusado da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. A defesa alegou constrangimento ilegal na decisão que decretou e manteve a prisão preventiva, sustentando ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, violação ao princípio da homogeneidade, e a necessidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão de doença crônica do agravante.<br>3. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a quantidade de droga apreendida e a necessidade de garantia da ordem pública.<br>5. Saber se é possível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, em razão de alegada doença crônica do agravante.<br>6. Saber se a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que poderia resultar em regime menos gravoso, configura violação ao princípio da homogeneidade.<br>III. Razões de decidir<br>7. A prisão preventiva do agravante está fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, como a apreensão de 53 quilos de cocaína, evidenciando a necessidade de garantia da ordem pública.<br>8. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, exige comprovação inequívoca de extrema debilidade por motivo de saúde e da impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado nos autos.<br>9. A alegação de violação ao princípio da homogeneidade, por tratar-se de matéria hipotética, não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, sendo necessária cognição exauriente de fatos e provas para definição da pena e do regime a serem aplicados.<br>10. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é recomendada, considerando os elementos concretos que justificam a manutenção da custódia cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva é medida excepcional, mas revestida de legalidade quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, exige comprovação inequívoca de extrema debilidade por motivo de saúde e da impossibilidade de tratamento no sistema prisional. 3. A alegação de violação ao princípio da homogeneidade, por tratar-se de matéria hipotética, não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 318, II; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 916.246/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 16.08.2024; STJ, AgRg no HC 923.584/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 04.09.2024; STJ, AgRg no RHC 193.464/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 22.08.2024; STJ, AgRg no RHC 190.350/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.08.2024; STJ, AgRg no HC 914.608/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 16.08.2024; STJ, AgRg no HC 964.168/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 24.02.2025; STJ, AgRg no RHC 205.601/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 24.02.2025; STJ, AgRg no RHC 215.841/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 17.06.2025.<br>VOTO<br>Inicialmente, consigna-se que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do presente agravo regimental.<br>Segundo o relatório, almeja a parte agravante a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição pela prisão domiciliar.<br>Pois bem. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão de fls. 104-107. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado.<br>A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão recorrido, permitem a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em razão da quantidade de droga apreendida, a saber, 53 quilos de cocaína - fl. 80, circunstância apta a justificar a segregação cautelar.<br>Sobre o tema, trago o seguinte precedente desta Corte Superior de Justiça:<br>"Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>No caso, a prisão preventiva possui fundamentação idônea, decretada a bem da ordem pública, em razão das circunstâncias do flagrante, ocasião em que foram apreendidos "818,00g (oitocentos e dezoito gramas) e 994,0g (novecentos e noventa e quatro gramas) de cocaína e 4,0g (quatro gramas) de maconha" (AgRg no HC n. 916.246/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024).<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 923.584/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/9/2024; AgRg no RHC n. 193.464/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no RHC n. 190.350/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024 e AgRg no HC n. 914.608/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024).<br>Outrossim, vale ressaltar que não se presta a via do habeas corpus para análise de desproporcionalidade da prisão em face de eventual condenação do réu, uma vez que tal exame só poderá ser realizado pelo Juízo de primeiro grau, após cognição exauriente de fatos e provas do processo, a fim de definir, se for o caso, a pena e o regime a serem aplicados.<br>Nesse sentido:<br>"A possibilidade de não cumprimento da pena em regime fechado é um prognóstico que só pode ser confirmado após o julgamento da ação penal. No momento processual atual e na via estreita adotada, não é possível inferir o regime prisional a ser fixado em caso de condenação" (AgRg no HC n. 964.168/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/2/2025).<br>"A alegação de violação ao princípio da homogeneidade, por tratar-se de matéria hipotética, não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, conforme precedentes desta Corte"(AgRg no RHC n. 205.601/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).<br>No tocante ao pedido de prisão domiciliar, verifico que melhor sorte não socorre a defesa.<br>Com efeito, é firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de o acusado esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra.<br>Na presente hipótese, a corte de origem destacou que "os documentos apresentados pelo acusado, embora indiquem que o mesmo recebe aposentadoria por invalidez do INSS, não detalham a natureza da doença nem demonstram a impossibilidade de tratamento apropriado no ambiente carcerário" - fl. 80.<br>Assim, diante da ausência de comprovação da extrema debilidade por motivo de saúde e de impossibilidade de tratamento no sistema prisional, inexiste, portanto, a ilegalidade apontada pela defesa.<br>Sobre o tema:<br>"A substituição da prisão preventiva por domiciliar nos termos do art. 318, II e IV, do CPP, exige demonstração inequívoca de que o estado de saúde do custodiado é incompatível com o cárcere e que não há possibilidade de atendimento médico adequado na unidade prisional.<br>Inexistente prova cabal da gravidade da enfermidade e da impossibilidade de tratamento no estabelecimento penal, descabe o acolhimento do pedido" (AgRg no RHC n. 215.841/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, jDJEN de 17/6/2025.)<br>Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.<br>Desta feita, observa-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.