ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL. AFERIÇÃO DA HEDIONDEZ DO CRIME. REQUISITO OBJETIVO. DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo o entendimento de que, para fins de comutação de pena prevista no Decreto n. 11.846/2023, a aferição da hediondez do delito deve observar a data da edição do decreto presidencial, exigindo o cumprimento de 2/3 da pena nos termos do art. 9º, parágrafo único, do referido ato normativo.<br>2. A parte agravante sustenta que os delitos de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo foram praticados antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, que passou a conferir natureza hedionda ao referido crime, e que a aplicação da vedação e das frações mais gravosas para comutação configuraria ofensa ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>3. Requer o provimento do agravo regimental para reconsideração da decisão agravada e concessão da ordem no habeas corpus, determinando ao Juízo das Execuções que reaprecie o pedido de comutação com base no Decreto n. 11.846/2023, sem considerar como hediondos os roubos praticados antes da Lei n. 13.964/2019.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se, para fins de comutação de pena prevista no Decreto n. 11.846/2023, a aferição da hediondez do delito deve observar a data da edição do decreto presidencial ou a data da prática do crime.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que, para fins de preenchimento do requisito objetivo do artigo 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023, a data da edição do decreto é a referência para verificar se o crime é ou não hediondo.<br>6. A concessão de indulto ou comutação da pena é ato discricionário do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos fixados no respectivo Decreto Presidencial.<br>7. Na data de edição do Decreto n. 11.846/2023, o crime de roubo circunstanciado era considerado hediondo, conforme o art. 1º, inciso II, alínea "b", da Lei n. 8.072/90, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019, sendo exigido o cumprimento de 2/3 da pena como pressuposto para a comutação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aferição da hediondez do delito, para fins de indulto ou comutação de pena, deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Decreto n. 11.846/2023, art. 9º, parágrafo único; Lei n. 8.072/90, art. 1º, inciso II, alínea "b"; Lei n. 13.964/2019.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC n. 958.636/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 991.855/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por CHRISTIAN LUIZ DE LIMA, contra decisão de fls. 130/133, que denegou o habeas corpus, mantendo o entendimento de que, para fins de comutação prevista no Decreto n. 11.846/2023, a aferição da hediondez do delito deve observar a data da edição do decreto presidencial, exigindo o cumprimento de 2/3 da pena nos termos do art. 9º, parágrafo único, do referido ato normativo.<br>Sustenta a parte agravante que os delitos de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo foram praticados em 30/12/2011 e 06/08/2018, antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, que passou a conferir natureza hedionda ao referido crime, razão pela qual a aplicação da vedação e das frações mais gravosas para comutação configuraria ofensa ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>Afirma que o pedido de comutação foi formulado com base no art. 3º do Decreto n. 11.846/2023, devendo-se considerar, para a análise do requisito objetivo, a natureza do delito à época da prática, quando não era catalogado como hediondo.<br>Requer o provimento do agravo regimental para a reconsideração da decisão agravada e a concessão da ordem no habeas corpus, determinando ao Juízo das Execuções que reaprecie o pedido de comutação com base no Decreto n. 11.846/2023, sem considerar como hediondos os roubos praticados antes da Lei n. 13.964/2019. Subsidiariamente, postula a submissão do feito à Quinta Turma, nos termos do art. 258, § 3º, do RISTJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL. AFERIÇÃO DA HEDIONDEZ DO CRIME. REQUISITO OBJETIVO. DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo o entendimento de que, para fins de comutação de pena prevista no Decreto n. 11.846/2023, a aferição da hediondez do delito deve observar a data da edição do decreto presidencial, exigindo o cumprimento de 2/3 da pena nos termos do art. 9º, parágrafo único, do referido ato normativo.<br>2. A parte agravante sustenta que os delitos de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo foram praticados antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, que passou a conferir natureza hedionda ao referido crime, e que a aplicação da vedação e das frações mais gravosas para comutação configuraria ofensa ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>3. Requer o provimento do agravo regimental para reconsideração da decisão agravada e concessão da ordem no habeas corpus, determinando ao Juízo das Execuções que reaprecie o pedido de comutação com base no Decreto n. 11.846/2023, sem considerar como hediondos os roubos praticados antes da Lei n. 13.964/2019.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se, para fins de comutação de pena prevista no Decreto n. 11.846/2023, a aferição da hediondez do delito deve observar a data da edição do decreto presidencial ou a data da prática do crime.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que, para fins de preenchimento do requisito objetivo do artigo 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023, a data da edição do decreto é a referência para verificar se o crime é ou não hediondo.<br>6. A concessão de indulto ou comutação da pena é ato discricionário do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos fixados no respectivo Decreto Presidencial.<br>7. Na data de edição do Decreto n. 11.846/2023, o crime de roubo circunstanciado era considerado hediondo, conforme o art. 1º, inciso II, alínea "b", da Lei n. 8.072/90, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019, sendo exigido o cumprimento de 2/3 da pena como pressuposto para a comutação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aferição da hediondez do delito, para fins de indulto ou comutação de pena, deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Decreto n. 11.846/2023, art. 9º, parágrafo único; Lei n. 8.072/90, art. 1º, inciso II, alínea "b"; Lei n. 13.964/2019.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC n. 958.636/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 991.855/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento.<br>Conforme mencionado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que, para fins de preenchimento do requisito objetivo do artigo 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023, a data da edição do decreto é a referência para verificar se o crime é ou não hediondo.<br>Isso porque a concessão do benefício depende de requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos pelo Presidente da República, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, que reconhece a discricionariedade do chefe do Poder Executivo na fixação dos critérios para a concessão da comutação da pena. Por essa mesma razão, não há que se falar em retroatividade da lei penal, tendo em vista o caráter normativo do decreto presidencial.<br>A propósito, confiram-se os precedentes citados na decisão agravada:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO. AFERIÇÃO DA HEDIONDEZ QUE SE DÁ NA DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A concessão de indulto ou comutação da pena é ato discricionário do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos fixados no respectivo Decreto Presidencial. 2. O agravante não demonstrou o cumprimento do requisito objetivo do artigo 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023, pois não atingiu dois terços da pena referente ao crime impeditivo. 3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 958.636/SP, relator Ministrocrime. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025; grifos acrescidos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 12.338/2024. CRIME HEDIONDO. VEDAÇÃO LEGAL. AFERIÇÃO REALIZADA QUANDO EDITADO O DECRETO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sobre o pedido de comutação com base no Decreto n. 12.338/24, a Corte estadual compreendeu não ser possível a concessão da benesse, tendo em vista que o apenado foi condenado por crime hediondo. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal local não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior segundo a qual a hediondez do delito, para fins de indulto e comutação, é aferida na data de edição do respectivo decreto e não no momento da prática delituosa 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 991.855/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; grifos acrescidos.)<br>Desse modo, na data de edição do decreto presidencial, em 22/12/2023, o crime de roubo circunstanciado era hediondo, conforme art. 1º, inciso II, alínea "b", da Lei n. 8.072/90, com redação dada pela Lei n. 13.964/19, razão pela qual, a exigência de 2/3 (dois terços) do cumprimento da pena, como pressuposto para a comutação, não configura ilegalidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.