ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. ELEMENTOS OBJETIVOS EXTRAÍDOS DO CONTEXTO FÁTICO. LICITUDE DA PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto em favor de Gabriel da Silva Ribeiro contra decisão que denegou habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.<br>2. A defesa sustenta a nulidade da busca pessoal e veicular por ausência de fundada suspeita, alegando que não havia denúncia prévia, volumes visíveis ou objetos nas mãos do agravante.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Discute-se se houve ilegalidade na abordagem policial, notadamente quanto à realização da busca pessoal e veicular sem mandado judicial, diante da alegada inexistência de elementos objetivos de fundada suspeita.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, a busca pessoal independe de mandado quando houver fundada suspeita de posse de objetos ilícitos.<br>5. As instâncias ordinárias assentaram que a abordagem decorreu de fundadas razões: o agravante e outro indivíduo, ao perceberem a viatura, demonstraram nervosismo e tentaram ocultar objetos nos bolsos e atrás do veículo.<br>6. Da busca pessoal resultou a apreensão de 7 porções de maconha (86,922 g) e dinheiro em espécie, além de drogas no veículo e com o comparsa.<br>7. Tais elementos afastam a tese de ilicitude, pois a atuação policial foi pautada em circunstâncias objetivas, e não em mera "atitude suspeita".<br>8. O revolvimento fático-probatório para infirmar essa conclusão é inviável em habeas corpus.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL DA SILVA RIBEIRO contra a decisão que denegou o habeas corpus.<br>No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, ressaltando a ausência de fundadas suspeitas para a busca pessoal e veicular, uma vez que não havia volumes junto ao corpo ou sacola/bolsa/pochete nas mãos, bem como não havia denúncia específica sobre a prática do tráfico de drogas por parte do agravante, de modo que a abordagem é considerada ilegal, segundo a jurisprudência recente deste Tribunal superior.<br>Requer que o presente agravo seja submetido à apreciação do colegiado, pugnando pelo provimento.<br>Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. ELEMENTOS OBJETIVOS EXTRAÍDOS DO CONTEXTO FÁTICO. LICITUDE DA PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto em favor de Gabriel da Silva Ribeiro contra decisão que denegou habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.<br>2. A defesa sustenta a nulidade da busca pessoal e veicular por ausência de fundada suspeita, alegando que não havia denúncia prévia, volumes visíveis ou objetos nas mãos do agravante.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Discute-se se houve ilegalidade na abordagem policial, notadamente quanto à realização da busca pessoal e veicular sem mandado judicial, diante da alegada inexistência de elementos objetivos de fundada suspeita.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, a busca pessoal independe de mandado quando houver fundada suspeita de posse de objetos ilícitos.<br>5. As instâncias ordinárias assentaram que a abordagem decorreu de fundadas razões: o agravante e outro indivíduo, ao perceberem a viatura, demonstraram nervosismo e tentaram ocultar objetos nos bolsos e atrás do veículo.<br>6. Da busca pessoal resultou a apreensão de 7 porções de maconha (86,922 g) e dinheiro em espécie, além de drogas no veículo e com o comparsa.<br>7. Tais elementos afastam a tese de ilicitude, pois a atuação policial foi pautada em circunstâncias objetivas, e não em mera "atitude suspeita".<br>8. O revolvimento fático-probatório para infirmar essa conclusão é inviável em habeas corpus.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo desprovido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>A decisão impugnada apresenta a seguinte fundamentação (fls. 84-88):<br>A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".<br>É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.<br>No tocante à busca pessoal e veicular, assim se pronunciou o Tribunal de origem (fls. 53-55):<br>2.1-Da ilicitude da busca pessoal e veicular:<br>A defesa de GABRIEL DA SILVA RIBEIRO alega a ausência de justa causa para a busca pessoal e veicular, bem como a ilegalidade das provas derivadas desses atos. Contudo, razão não lhe assiste.<br>Compulsando os autos de forma detida e cautelosa, não é possível atestar a ilegalidade na atuação da polícia, uma vez que o contexto fático vivenciado permitiu a realização de busca pessoal e veicular sem os respectivos mandados judiciais.<br>Conforme se extrai dos autos, policiais militares, em patrulhamento de rotina, avistaram o denunciado na companhia de Wictor Alves de Souza, atrás de um veículo sedan preto e, ao perceberem a presença dos policiais, adotaram comportamento suspeito, guardando algo nos bolsos e demonstrando nervosismo. Momento em que, diante da fundada suspeita, a equipe policial abordou os indivíduos, tendo encontrado no bolso da calça do apelante 07 porções de maconha, acondicionadas em plástico incolor, com massa bruta total de 86,922 g (oitenta e seis gramas e novecentos e vinte e dois miligramas) e a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais) em espécie. Em busca veicular, justificada pelas drogas encontradas em posse do apelante, foi encontrado um cigarro artesanal de maconha. Além disso, foram encontradas 02 porções de 50 g da mesma substância na posse de Wictor que, supostamente, as adquiriu do apelante. Tais circunstâncias estão corroboradas pelo termo de exibição e apreensão (mov. 06, arq. 01, pág. 35), pelo laudo de perícia criminal provisório (mov. 06, pág. 37/38) e pelo laudo definitivo (mov. 61).<br>Do conjunto probatório, verifica-se que a abordagem do apelante decorreu de fundadas suspeitas, evidenciadas pelo contexto fático que a antecedeu, e não por mera "atitude suspeita" como sustentado pela defesa. A reação dos indivíduos ao avistarem a viatura, demonstrando nervosismo e tentando ocultar um objeto atrás de si para se desfazer dele ou escondê-lo, demonstra a existência de elementos objetivos, no contexto fático anterior à abordagem, que fomentaram a existência de justa causa para a abordagem e, posteriormente, busca veicular, legitimando a atuação policial.<br>No caso em apreço, quando questionado em juízo pela defesa a esclarecer o que teria levado a proceder a abordagem de Gabriel e Wictor, a testemunham Tiago Sabino, policial militar que participou da diligência, esclareceu: "que ao avistarem a viatura eles tiveram uma movimentação corporal repentina como se estivesse tentando esconder algo, que se movimentaram de forma a usar o carro como bloqueio visual, tentaram esconder algo no bolso da calça." (mídia, mov. 131, doc.01).<br>Ora, da leitura dos artigos 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, infere-se que a revista pessoal independe de mandado quando se está diante de fundada suspeita de que o agente traz consigo objetos ilícitos, como ocorreu no caso em apreço.<br>Sobre o assunto, Guilherme de Souza Nucci ensina que "não teria mesmo cabimento exigir, para a realização de uma busca pessoal, ordem judicial, visto que a urgência que a situação requer não comporta esse tipo de providência", e salienta que "se uma pessoa suspeita de trazer consigo a arma utilizada para a prática de um crime está passando diante de um policial, seria impossível que ele conseguisse, a tempo, um mandado para efetivar a diligência" (Código de Processo Penal Comentado. 17ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 667).<br>Oportuno salientar que a ação policial, preventiva e ostensiva, se deu no bojo de seu dever constitucional de proteção da segurança pública, não havendo, no presente caso, abuso de poder ou nulidade nas provas obtidas.<br>Nesse sentido, não há que se falar em ilicitude das provas obtidas por meio da busca pessoal e veicular no caso concreto, pois evidenciada a fundada suspeita para a adoção das aludidas medidas sem mandado judicial.<br>Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal:<br> .. <br>Ademais, conforme bem pontuado pelo órgão ministerial de primeiro grau (mov. 169) "a doutrina e jurisprudência pátrias consolidaram o entendimento de que o testemunho policial é meio de prova idôneo, mesmo que constituído apenas por depoimentos de policiais que realizaram o flagrante, desde que harmônicos com os demais elementos de prova colhidos nos autos. Desse modo, é de se admitir que as informações colhidas dos policiais devem ser valoradas para formação do convencimento do juízo sem nenhum preconceito, principalmente, considerando que no presente caso os agentes desconheciam e não possuíam qualquer tipo de relação com o apelante.".<br>Isso posto, afasto ilicitude arguida preliminarmente e reconheço a legalidade das provas obtidas, a fim de considerá-las na apuração do fato ocorrido, por ter restado nítido que havia fundadas suspeitas para a busca pessoal e veicular.<br>À míngua de outras preliminares suscitadas pelas partes e inexistindo nulidades ou irregularidades de ordem processual a serem escoimadas ex officio, passo à análise meritória.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quanto à realização de busca pessoal, o próprio § 2º do art. 240 do CPP consagra que é necessária a presença de fundada suspeita para que seja autorizada a medida invasiva, padecendo de razoabilidade e de concretude a abordagem de indivíduo tão somente por ser conhecido pelo prévio envolvimento delitivo e pelo subjetivo argumento de estar em "atitude suspeita".<br>Se não for amparada pela legislação a revista pessoal, que foi realizada apenas com base em parâmetros subjetivos dos agentes policiais, sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva, vislumbra-se a ilicitude da prova, e das dela decorrentes, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP.<br>No caso, as instâncias ordinárias entenderam como válida a abordagem dos policiais militares por existir fundadas razões, pois "A reação dos indivíduos ao avistarem a viatura, demonstrando nervosismo e tentando ocultar um objeto atrás de si para se desfazer dele ou escondê-lo, demonstra a existência de elementos objetivos, no contexto fático anterior à abordagem, que fomentaram a existência de justa causa para a abordagem e, posteriormente, busca veicular, legitimando a atuação policial.".<br>Conforme já adiantado no julgamento do HC n. 925.318/SC, da relatoria da Ministra Daniela Teixeira, que foi impetrado no curso da ação penal na origem, a análise do contexto fático, agora em cognição exauriente, assentado no acórdão não evidência manifesta ilegalidade da busca pessoal e veicular, pois os agentes não teriam agido a partir de parâmetros meramente subjetivos, mas de elementos concretos que evidenciaram justa causa para a medida invasiva.<br>Destarte, inexiste qualquer violação na abordagem realizada pela polícia, pois a busca foi exercida nos limites da atuação policial ostensiva e preventiva.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDENADO À PENA DE 6 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>II - No caso, consta da sentença condenatória que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade que: "o réu não ostenta condições pessoais favoráveis, eis que reincidente e, as circunstâncias que evidenciam a gravidade do delito, estão a indicar a necessidade de manutenção da segregação" (fl. 61). porquanto, consoante se depreende dos autos, a conduta, em tela, não é fato isolado na sua vida.<br>III - Conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, (AgRg no RHC n. 173.374/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 30/3/2023); (AgRg no HC n. 803.157/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/3/2023);<br>(AgRg no HC n. 797.708/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023).<br>IV - Sobre a busca pessoal, as instâncias ordinárias consignaram a existência de fundadas suspeitas a permitir a busca veicular, destacando que o réu, além de demonstrar surpresa, freou bruscamente o veiculo que conduzia na rodovia, passando a fazer movimentos estranhos dentro do carro enquanto dirigia, no sentido de dispensar e ou esconder alguma coisa. Ressaltou-se que o réu foi abordado em via pública e ali, no interior do seu veículo, é que foram encontradas as drogas descritas na incoativa e não no interior de sua residência.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 870.892/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu ordem de habeas corpus, na qual se alegava a ilicitude de prova decorrente de busca veicular ilegal, ilegalidade na majoração da pena-base e negativa de aplicação do redutor do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. A agravante foi condenada à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 dias-multa, por tráfico de drogas, com base na apreensão de mais de 10 kg de maconha.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular realizada sem mandado judicial foi lícita, considerando a alegada ausência de fundada suspeita.<br>4. Outra questão em discussão é a legalidade da majoração da pena-base acima do mínimo legal, em razão da quantidade de droga apreendida, e a inaplicabilidade do redutor do art. 33, §4º, da Lei de Drogas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A busca pessoal e veicular foi considerada lícita, pois realizada com base em fundada suspeita, conforme previsto no art. 244 do CPP, uma vez que a agravante demonstrou nervosismo e tentou esconder a droga durante a abordagem.<br>6. A majoração da pena-base foi justificada pela expressiva quantidade de drogas apreendidas, em conformidade com o art. 42 da Lei de Drogas e o art. 59 do Código Penal, não havendo ilegalidade na decisão.<br>7. A inaplicabilidade do redutor do art. 33, §4º, da Lei de Drogas foi mantida, pois as circunstâncias do caso indicam dedicação habitual ao tráfico de drogas, não sendo a agravante considerada traficante episódica.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular sem mandado judicial é lícita quando baseada em fundada suspeita, conforme art. 244 do CPP. 2. A majoração da pena-base acima do mínimo legal é justificada pela quantidade de droga apreendida, conforme art. 42 da Lei de Drogas. 3. A inaplicabilidade do redutor do art. 33, §4º, da Lei de Drogas é mantida quando há indícios de dedicação habitual ao tráfico de drogas".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º; Lei nº 11.343/2006, art. 42; CP, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 897.275/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.06.2024; STJ, AgRg no HC 734.212/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.09.2022; STF, AgRg no RHC 229.514, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 23.10.2023.<br>(AgRg no HC n. 983.260/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Em que pese o esforço argumentativo da defesa, a decisão deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, não havendo motivo para solução diversa.<br>Conforme consta da decisão agravada, as instâncias ordinárias entenderam como válida a abordagem dos policiais militares por existir fundadas razões, uma vez que se deu em razão do nervosismo, bem como da tentativa de ocultar um objeto atrás de si com o objetivo de desfazer ou escondê-lo.<br>Conforme já adiantado no julgamento do HC n. 925.318/SC, da relatoria da Ministra Daniela Teixeira, que foi impetrado no curso da ação penal na origem, a análise do contexto fático, agora em cognição exauriente, assentado no acórdão não evidência manifesta ilegalidade da busca pessoal e veicular, pois os agentes não teriam agido a partir de parâmetros meramente subjetivos, mas de elementos concretos que evidenciaram justa causa para a medida invasiva.<br>Destarte, inexiste qualquer violação na abordagem realizada pela polícia, pois a busca foi exercida nos limites da atuação policial ostensiva e preventiva.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDENADO À PENA DE 6 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>II - No caso, consta da sentença condenatória que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade que: "o réu não ostenta condições pessoais favoráveis, eis que reincidente e, as circunstâncias que evidenciam a gravidade do delito, estão a indicar a necessidade de manutenção da segregação" (fl. 61). porquanto, consoante se depreende dos autos, a conduta, em tela, não é fato isolado na sua vida.<br>III - Conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, (AgRg no RHC n. 173.374/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 30/3/2023); (AgRg no HC n. 803.157/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/3/2023);<br>(AgRg no HC n. 797.708/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023).<br>IV - Sobre a busca pessoal, as instâncias ordinárias consignaram a existência de fundadas suspeitas a permitir a busca veicular, destacando que o réu, além de demonstrar surpresa, freou bruscamente o veiculo que conduzia na rodovia, passando a fazer movimentos estranhos dentro do carro enquanto dirigia, no sentido de dispensar e ou esconder alguma coisa. Ressaltou-se que o réu foi abordado em via pública e ali, no interior do seu veículo, é que foram encontradas as drogas descritas na incoativa e não no interior de sua residência.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 870.892/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu ordem de habeas corpus, na qual se alegava a ilicitude de prova decorrente de busca veicular ilegal, ilegalidade na majoração da pena-base e negativa de aplicação do redutor do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. A agravante foi condenada à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 dias-multa, por tráfico de drogas, com base na apreensão de mais de 10 kg de maconha.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular realizada sem mandado judicial foi lícita, considerando a alegada ausência de fundada suspeita.<br>4. Outra questão em discussão é a legalidade da majoração da pena-base acima do mínimo legal, em razão da quantidade de droga apreendida, e a inaplicabilidade do redutor do art. 33, §4º, da Lei de Drogas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A busca pessoal e veicular foi considerada lícita, pois realizada com base em fundada suspeita, conforme previsto no art. 244 do CPP, uma vez que a agravante demonstrou nervosismo e tentou esconder a droga durante a abordagem.<br>6. A majoração da pena-base foi justificada pela expressiva quantidade de drogas apreendidas, em conformidade com o art. 42 da Lei de Drogas e o art. 59 do Código Penal, não havendo ilegalidade na decisão.<br>7. A inaplicabilidade do redutor do art. 33, §4º, da Lei de Drogas foi mantida, pois as circunstâncias do caso indicam dedicação habitual ao tráfico de drogas, não sendo a agravante considerada traficante episódica.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular sem mandado judicial é lícita quando baseada em fundada suspeita, conforme art. 244 do CPP. 2. A majoração da pena-base acima do mínimo legal é justificada pela quantidade de droga apreendida, conforme art. 42 da Lei de Drogas. 3. A inaplicabilidade do redutor do art. 33, §4º, da Lei de Drogas é mantida quando há indícios de dedicação habitual ao tráfico de drogas".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º; Lei nº 11.343/2006, art. 42; CP, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 897.275/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.06.2024; STJ, AgRg no HC 734.212/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.09.2022; STF, AgRg no RHC 229.514, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 23.10.2023.<br>(AgRg no HC n. 983.260/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental .<br>É o voto.