ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DOCPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULASN. 5 DO STJ E 7 DO STJ AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Os arts. 489, § 1º, IV, VI, e 1.022, II, do CPC não foram violados, porque a Corte de origem manifestou-se sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito. Conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais superiores, o Julgador não é obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente  no sentido de que a) os índices de qualidade do serviço prestado pela recorrente, no caso em tela, estão em conformidade com o que determina a Anatel, não só atingindo o padrão mínimo de qualidade, como superando as metas estabelecidas por tal agência reguladora; b) os termos de autorização assinados entre a agência reguladora e a recorrente não exigem a cobertura definida na sentença; c) é tecnicamente impossível exigir da operadora cobertura a que condenada  somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa ou reexaminar cláusulas contratuais, conforme preceituam os enunciados da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") e Súmula n. 5 do STJ ( "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial").<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CLARO S.A contra decisão (por mim proferida), por meio da qual não se conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-se-lhe provimento, assim ementada (fl. 1186):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DOCPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULASN. 5 DO STJ E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.<br>A parte agravante alega que é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ. Além disso afirma que há negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 14, 371, 374, 489, § 1º, IV, IV , 1.022, II , do CPC; 24 da LINDB; 1º, 7º, 63, caput, parágrafo único, 126 da Lei n. 9.472/97; 4º, II, da Lei n. 13.116/15; 1º, caput e parágrafo único, e 19, X, da LGT.<br>Foi apresentad a resposta ao agravo interno (fls. 1.244-1.249).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DOCPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULASN. 5 DO STJ E 7 DO STJ AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Os arts. 489, § 1º, IV, VI, e 1.022, II, do CPC não foram violados, porque a Corte de origem manifestou-se sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito. Conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais superiores, o Julgador não é obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente  no sentido de que a) os índices de qualidade do serviço prestado pela recorrente, no caso em tela, estão em conformidade com o que determina a Anatel, não só atingindo o padrão mínimo de qualidade, como superando as metas estabelecidas por tal agência reguladora; b) os termos de autorização assinados entre a agência reguladora e a recorrente não exigem a cobertura definida na sentença; c) é tecnicamente impossível exigir da operadora cobertura a que condenada  somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa ou reexaminar cláusulas contratuais, conforme preceituam os enunciados da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") e Súmula n. 5 do STJ ( "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial").<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A prestação jurisdicional foi completa, porque a Corte de origem manifestou-se sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais superiores, o Julgador não é obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito,  n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Em outras palavras: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Assim é evidente que os arts. 489, § 1º, IV, VI, e 1.022, II, do CPC não foram violados.<br>O Tribunal de origem entendeu que o serviço de telefonia móvel pessoal constitui serviço essencial, sujeito à universalidade e continuidade, rechaçando as teses defendidas pela parte ora recorrente em sentido contrário.<br>O STJ já reconheceu a essencialidade do serviço de telefonia móvel e a imprescindibilidade de sua continuidade. Nesse sentido reitero os precedentes citados na decisão agravada.<br>PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA JURÍDICA DOS CONSUMIDORES. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. PLANO BÁSICO DE SERVIÇO ("CELULAR PÓS PAGO"). NEGATIVA DE ACESSO A CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA PERANTE TERCEIROS. DISPONIBILIZAÇÃO APENAS DO PLANO ALTERNATIVO ("CELULAR PRÉ-PAGO"). TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO.<br>1. O Ministério Público está legitimado a promover judicialmente a defesa de direitos dos consumidores, inclusive os individuais homogêneos, quando a lesão deles, visualizada em sua dimensão coletiva, pode comprometer interesses sociais relevantes. Aplicação dos artigos 127 e 129, III, da Constituição da República, e 81 e 82, I, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.<br>2. Ao considerar ilegítimo o tratamento discriminatório dado a consumidores de telefonia móvel situação de inadimplência perante terceiros (cujo acesso seria restrito ao plano "pré-pago", mas não ao "pós-pago"), o acórdão recorrido não negou a competência regulatória conferida à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL pela Lei 9.472/97. Não se pode confundir a competência para expedir normas - que o acórdão não infirmou -, com a legitimidade da própria norma editada no exercício daquela competência - essa sim negada pelo acórdão.<br>3. Não se pode afirmar, também, que, ao assim decidir, o acórdão tenha violado o princípio da livre iniciativa ou o da intervenção estatal mínima ou o do regime privado da prestação do serviço, enunciados nos artigos 126 a 128 da Lei 9.472/97. Tais princípios, de origem constitucional, não têm caráter absoluto. Pelo contrário, como todo o princípio, a relatividade é da sua natureza, uma vez que sua aplicação não dispensa, nem pode dispensar, um sistema metódico de harmonização com outros princípios da mesma hierarquia, igualmente previstos naquela Lei, como o do respeito ao usuário e da função social do serviço de telefonia (art. 127). Deverão ser também harmonizados com os direitos dos usuários, notadamente o "de não ser discriminado quanto às condições de acesso e fruição do serviço" (artigo 3º, III), bem como com o das obrigações das prestadoras, nomeadamente as de universalização do serviço, assim consideradas "as que objetivam possibilitar o acesso de qualquer pessoa ou instituição de interesse público a serviço de telecomunicações, independentemente de sua localização e condição sócio-econômica, bem como as destinadas a permitir a utilização das telecomunicações em serviços essenciais de interesse público" (artigo 79, § 1º). Registre-se que a Lei, em seu artigo 126, enfatiza expressamente que os serviços de telecomunicações são ainda submetidos aos princípios constitucionais da atividade econômica, entre os quais se insere o da defesa do consumidor (artigo 170 da Constituição da República).<br>4. Na verdade, a controvérsia a respeito da legitimidade ou não do tratamento discriminatório a consumidores em situação de inadimplência "perante terceiros" assumiu, no caso, um perfil eminentemente constitucional, não só por exigir juízo de ponderação e de harmonização entre os princípios e valores decorrentes da Constituição, mas sobretudo porque seu desenlace envolve necessariamente juízo sobre a adequada aplicação do princípio constitucional da isonomia.<br>5. Recursos especiais desprovidos.<br>(REsp n. 984.005/PE, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 26/10/2011.)<br>AÇÃO CAUTELAR. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO. CORTE DE ANTENAS DE TELEFONIA MÓVEL. LEI MUNICIPAL EM CONTRAVENÇÃO AO ATO DA AGÊNCIA REGULADORA. DECISÃO DA JUSTIÇA ESTADUAL MERCÊ DO PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL. CORTE ABRUPTO. INTELIGÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA MERITÓRIA DO STJ E DA SÚMULA 150. TUTELA DEFERIDA. PERICULUM IN MORA INVERSO.<br>1. A descontinuidade da prestação de serviço público de atividade regulada consoante as regras da agência reguladora é fato inequívoco de exsurgimento de periculum in mora.<br>2. Deveras, o surgimento superveniente de determinação municipal em confronto com ato da agência reguladora impõe análise pormenorizada da proposição técnica, revelando-se temerário o cumprimento de determinação local em detrimento de atividades essenciais e do interesse da coletividade. Precedente do E. STJ: MC 3982/AC Relator Ministro LUIZ FUX DJ 15.03.2004.<br>3. Uma vez questionado o ato da agência reguladora, cuja natureza autárquica resta inequívoca, seguido de seu pleito de intervenção para manter hígida a sua determinação, o deslocamento da competência para a Justiça Federal se impunha na forma da jurisprudência cristalizada pelo verbete sumular 150, da Corte, verbis:"Compete à Justiça Federal decidir o interesse jurídico que justifique a presença no processo da União, autarquias ou empresas públicas."<br>4. É cediço no Tribunal não só a excepcionalidade da interrupção abrupta dos serviços concedidos como também a intromissão de outros órgãos nas atividades reguladas, o que se equipara à invasão do judiciário acerca da conveniência e oportunidade dos atos administrativos. Precedentes: MC 2675/RS, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 04.08.2003; REsp 572070/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 14.06.2004)<br>5.Destarte, sob o ângulo da razoabilidade não se revela crível que a atividade empreendida há uma década pela requerente, como o beneplácito da agência, tenha a sua continuidade abruptamente rompida por força de novel legislação municipal exarada de órgão administrativamente incompetente, o que nulifica o ato administrativo, mercê do disposto no art. 19 da lei federal 9.472/97, que atribui competência exclusiva à ANATEL para os fins desvirtuados pela decisão atacada.<br>6. Recurso Especial admitido, adjuntando-se notório periculum in mora e manifesto fumus boni iuris.<br>7. Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg na MC n. 11.870/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/10/2006, DJ de 16/11/2006, p. 216.)<br>Além disso, o acórdão recorrido concluiu, com base no acervo fático-probatório dos autos, que os serviços prestados, no caso concreto, descumprem os padrões mínimos de qualidade, tendo observado (fls. 1012-1020):<br>Extrai-se dos autos que o MPEMT - DIAMANTINO em 04/12/2014 ingressou com Ação Civil Pública em desfavor de CLARO S. A, em virtude da instauração do Inquérito Civil nº 14/2012, em que são relacionadas centenas de ações cíveis indenizatórias propostas em face da Operadora de Telefonia Móvel CLARO, em virtude da má prestação dos serviços no Município de Alto Paraguai/MT distribuídas entre novembro de 2011 a novembro de 2012.<br> .. <br>Quanto ao mérito, tem-se que, ao contrário do que argumenta a empresa apelante, o serviço por ela prestado é essencial, enquadrando-se no conceito de serviço público de telecomunicação, independentemente se tratar de tecnologia móvel ou fixa.<br>A classificação de fato é de crucial importância e irá repercutir na tutela vindicada, sendo que os serviços de telefonia, seja móvel ou fixa, são qualificados como essenciais, já reconhecido o interesse coletivo e a função social do "Serviço Móvel Pessoal" pelo STJ, conforme se verifica no seguinte aresto:<br> .. <br>Resta claro que o interesse público e a função social do serviço de telefonia móvel cuja utilização é diuturna há longa data pelos usuários, pressupõe a disponibilização do sinal de maneira continua e ininterrupta, competindo à apelante zelar pela qualidade, regularidade e eficiência do serviço ofertado.<br>Daí porque tocava a ré, ora Apelante produzir prova convincente de que o serviço prestado à população local era adequado, mas o que, de fato, não logrou fazer.<br> .. <br>Não há como ignorar manifestações presumidamente idôneas dos consumidores munícipes, alguns ouvidos em juízo na condição de testemunhas (ID. 4816998).<br>Inclusive, o prefeito do Município de Alto Paraguai/MT, Sr. Adair José Alves Moreira, ao ser ouvido em Juízo (ID. 4816999 - Pág. 4), relatou que na época o Município de Alto Paraguai/MT foi o campeão de ações contra a requerida e as reclamações continuam, sendo que possui cinco linhas na Prefeitura Municipal e é constante a queda do serviço, às vezes fica o dia inteiro e volta no outro dia, e isso já ocorre há cerca 08 (oito) anos e não tem apresentado melhora, mesmo com tantas ações individuais sendo julgadas procedentes.<br>Embora a Apelante tente amenizar as consequências da incontroversa falha na prestação dos serviços, que resultou na privação de sinal em desfavor de vários usuários, tem-se que a responsabilização da prestadora é inafastável.<br> .. <br>O serviço de telefonia móvel é hoje considerado essencial no dia a dia das pessoas, como já destacado, razão porque a descontinuidade do serviço causa transtornos que ultrapassam os limites do mero aborrecimento, encontrando-se sumulado, inclusive, tal entendimento, conforme verbete nº 192 do STJ, in verbis:<br> .. <br>Assim, correta a sentença que impôs a obrigação de ressarcir o dano moral coletivo que é aferível in re ipsa, conforme entendimento do STJ, in verbis:<br> .. <br>Para aquilatação da verba indenizatória dos danos morais coletivos, necessário atentar para a finalidade dissuasória da conduta ilícita, por isso o valor a ser arbitrado deve ter em conta a notória capacidade econômica da ré. Não se pode descurar, todavia, da proporcionalidade sancionatória sobre a intensidade da culpa.<br>Ao contrário do que argumenta a empresa faltosa, a fixação do valor do dano moral coletivo em R$ 100.000,00 (cem mil reais) não merece redução, tendo em vista o interesse coletivo envolvido, a função social do serviço de telefonia, assim como a situação econômica da ofensora.<br>Logo, por qualquer ângulo que se analise as pretensões do Recorrente, vê-se que elas não merecem prosperar, tendo o juízo a quo bem aplicado o direito no caso concreto.<br>Assim, consideradas as circunstâncias fáticas em que se desenvolveu o ato consubstanciado na consciência e voluntariedade de não fazer o que a lei determinava que o fizesse, deve ser mantida a decisão da instância monocrática.<br>Diante da fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, verificar a procedência dos argumentos utilizados pela parte recorrente  no sentido de que a) os índices de qualidade do serviço prestado pela recorrente, no caso em tela, estão em conformidade com o que determina a Anatel, não só atingindo o padrão mínimo de qualidade, como superando as metas estabelecidas por tal agência reguladora; b) os termos de autorização assinados entre a agência reguladora e a recorrente não exigem a cobertura definida na sentença; c) é tecnicamente impossível exigir da operadora cobertura a que condenada  demanda necessariamente a reavaliação de matéria fático-probatória.<br>Contudo, não compete ao STJ reanalisar o conjunto de fatos e provas da causa nem reexaminar cláusulas contratuais, diante dos óbices descritos na Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") e na Súmula n. 5 do STJ ( "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial").<br>Nessa senda ratifico os precedentes citados na decisão agravada:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 8º E 19, X E XI, DA LEI 9.472/97. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211 DO STJ. ANATEL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. AÇÃO QUE VISA A PROTEÇÃO DE DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE, NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFERIMENTO. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE DECISÃO COM COMANDO ALEATÓRIO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Telefônica Brasil S.A, contra decisão que, nos autos da ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, determinara a ré a providência de técnicas necessárias para resolução dos problemas de serviços apontados na inicial; a proibição de comercializar novas assinaturas ou habilitar novas linhas de telefonia celular, em todo o Município de Carauari/AM; que as linhas pós-pagas tivessem redução na metade do valor da fatura, até regularização dos serviços de telefonia celular, com a instalação de, ao menos, duas torres de transmissão; e que as linhas pré-pagas obtivessem o dobro do crédito comprado pelos consumidores, até a regularização dos serviços, sob pena de multa. O Tribunal de origem, por sua vez, deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento, para decotar, da decisão impugnada, o comando que proibira a recorrente de comercializar ou habilitar novas linhas, ou códigos de acesso, o abatimento de metade do valor cobrado mensalmente, para as linhas pós-pagas, e a concessão de créditos em dobro, para as clientes que possuem linhas pré-pagas, mantendo, quanto ao mais, a decisão agravada.<br>III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>IV. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017).<br>V. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que os dispositivos tidos como violados - arts. 8º e 19, X e XI, da Lei 9.472/97 -, não foram apreciados, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.<br>VI. Na forma da jurisprudência do STJ, inexiste litisconsórcio passivo necessário com a ANATEL, nos termos do art. 47 do CPC, "nas hipóteses em que a impugnação de objeto da ação civil é a proteção da relação de consumo existente entre os usuários e empresa de telefonia e não as normas editadas pela autarquia federal em demanda cujo resultado vai interferir na sua esfera jurídica" (STJ, REsp 700.260/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/02/2006). Nesse sentido: STJ, REsp 1.790.814/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2019; STJ, AgInt no REsp 1.708.225/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/12/2018.<br>VII. De acordo com a jurisprudência consagrada nesta Corte, no que se refere à alegada ofensa ao art. 6º, VIII, do CDC, "o Ministério Público, no âmbito de ação consumerista, faz jus à inversão do ônus da prova, a considerar que o mecanismo previsto no art. 6º, inc.<br>VIII, do CDC busca concretizar a melhor tutela processual possível dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos e de seus titulares - na espécie, os consumidores -, independentemente daqueles que figurem como autores ou réus na ação" (STJ, REsp, 1.253.672/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/08/2011). Precedentes do STJ.<br>VIII. A iterativa jurisprudência do STJ orienta-se "no sentido de que, para analisar critérios adotados pela instância ordinária para conceder ou não liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é necessário reexaminar os elementos probatórios, a fim de aferir "a prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do CPC/1973, o que não é possível em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, REsp 1.666.019/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2017).<br>IX. No caso, o Tribunal de origem, à luz dos fatos e das provas dos autos, concluiu, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que restaram preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, essenciais ao deferimento da medida impugnada, no que concerne à determinação para o despendimento de esforços, a fim de que se regularize o serviço na localidade em questão, para a normalização dos sinais de transmissão, com a instalação e funcionamento dos equipamentos que se demonstrarem necessários. Incidência, no caso, da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.<br>X. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que, ante a deficiência na prestação do serviço de telefonia móvel, "a instalação de novos postes é para tratar a necessidade das "ampliações dos equipamentos existentes", buscando uma melhor qualidade do serviço prestado" - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.<br>XI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.017.611/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 2/3/2020.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.