ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. JULGAMENTO DE MÉRITO DO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando o óbice da Súmula 691 do STF.<br>2. O paciente teve contra si instaurado procedimento investigatório pela suposta prática do delito de desacato, previsto no art. 331 do Código Penal. A defesa pretende o reconhecimento da nulidade do procedimento investigatório e a ausência de justa causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento de mérito superveniente do habeas corpus originário prejudica o agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O julgamento colegiado do mérito do habeas corpus originário implica a prejudicialidade superveniente do habeas corpus e seus recursos em trâmite nessa Corte Superior, uma vez que não há mais ato coator a ser analisado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O julgamento colegiado do mérito do habeas corpus originário implica a prejudicialidade superveniente do habeas corpus e seus recursos em trâmite nessa Corte Superior.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Código Penal, art. 217-A.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 743.329/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022; STJ, AgRg no HC 922.072/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 995.175/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por DALISON RICARDO PAZELLO DOS SANTOS, contra decisão de fls. 584-587, que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus, aplicando o óbice da Súmula 691/STF e reconhecendo a superveniência de julgamento do mérito do writ originário como causa de prejudicialidade.<br>Sustenta a parte agravante que a decisão monocrática partiu de premissa fática superada, porquanto, antes de sua prolação, foi apresentado aditamento à inicial (fls. 548), informando e juntando aos autos o acórdão de mérito proferido pela Turma Recursal de origem, que denegou a ordem no HC n. 0113786-28.2025.8.26.9061.<br>Argumenta, assim, que o ato coator deixou de ser o indeferimento de liminar na instância antecedente, passando a ser o acórdão final, o que afastaria a incidência da Súmula 691/STF.<br>Afirma, ainda, flagrante ilegalidade e teratologia do acórdão coator, por três fundamentos: (i) adoção da premissa falsa de inexistência de denúncia, quando o agravante já figuraria como réu em ação penal; (ii) manutenção de feito nulo desde a origem, por ter sido presidido pela própria "vítima" dos fatos; e (iii) fraude processual consistente na supressão deliberada de vídeo que comprovaria a inocência do agravante.<br>Alega urgência máxima em razão da audiência de instrução designada para o dia 11/11/2025 no procedimento n. 1501943-96.2025.8.26.0132, aduzindo que a realização do ato acarretará dano irreparável ao submetê-lo a audiência em processo nulo.<br>Requer o provimento do agravo regimental para que seja superado o óbice da Súmula 691/STF, a fim de deferir medida liminar para suspender imediatamente a Ação Penal n. 1501943-96.2025.8.26.0132.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. JULGAMENTO DE MÉRITO DO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando o óbice da Súmula 691 do STF.<br>2. O paciente teve contra si instaurado procedimento investigatório pela suposta prática do delito de desacato, previsto no art. 331 do Código Penal. A defesa pretende o reconhecimento da nulidade do procedimento investigatório e a ausência de justa causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento de mérito superveniente do habeas corpus originário prejudica o agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O julgamento colegiado do mérito do habeas corpus originário implica a prejudicialidade superveniente do habeas corpus e seus recursos em trâmite nessa Corte Superior, uma vez que não há mais ato coator a ser analisado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O julgamento colegiado do mérito do habeas corpus originário implica a prejudicialidade superveniente do habeas corpus e seus recursos em trâmite nessa Corte Superior.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Código Penal, art. 217-A.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 743.329/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022; STJ, AgRg no HC 922.072/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 995.175/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025.<br>VOTO<br>Como relatado, a decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus diante do óbice da Súmula 691/STF, tendo em vista que impetrado contra decisão que indeferiu o writ impetrado na origem.<br>Além disso, pontuou-se que a superveniência do julgamento do mérito do originário torna prejudicado o presente habeas corpus, uma vez que não há mais ato coator a ser analisado, entendimento que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual não há motivos para a reforma da decisão. Confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. JULGAMENTO DE MÉRITO SUPERVENIENTE DO WRIT. AGRAVO PREJUDICADO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, haja vista a aplicação da Súmula n. 691 do STF.<br>2. O paciente foi condenado em primeira instância à pena de 16 anos de reclusão, posteriormente redimensionada para 12 anos, 5 meses e 10 dias pelo Tribunal de Justiça, em regime inicial fechado.<br>Posteriormente, a defesa, alegando constrangimento ilegal por ausência de intimação pessoal do paciente sobre sentença condenatória, impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, que foi indeferiu o pedido de liminar.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento de mérito superveniente do writ originário prejudica o agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>4. O julgamento colegiado do mérito do habeas corpus originário implica a prejudicialidade superveniente do agravo regimental em trâmite nessa Corte Superior, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental prejudicado.<br>Tese de julgamento: "O julgamento de mérito do writ originário prejudica o agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 743.329/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022; STJ, AgRg no HC 922.072/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024.<br>(AgRg no HC n. 995.175/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)  grifei <br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA COM PARTICIPAÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, TRÁFICO DE DROGAS E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.<br>1. Não foi constatado, no caso dos autos, constrangimento ilegal apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O julgamento definitivo do habeas corpus originário implica prejudicialidade superveniente do presente mandamus.<br>3. Agravo regimental prejudicado.<br>(AgRg no HC n. 743.329/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.)  grifei <br>Diante do exposto, nego provimento ao presente agravo regimental.<br>É como voto.