ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Decisão monocrática. Princípio da colegialidade. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alega afronta ao princípio da colegialidade e ao duplo grau de jurisdição, além de constrangimento ilegal por violação à inviolabilidade do domicílio e ilegalidades na dosimetria da pena.<br>2. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de conhecimento do habeas corpus, por se tratar de substitutivo de revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, afronta o princípio da colegialidade e o duplo grau de jurisdição, e se há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem.<br>III. Razões de decidir<br>4. O artigo 932, III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do artigo 3º do Código de Processo Penal, autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>5. O artigo 34, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça permite ao relator decidir monocraticamente, negando provimento a recurso contrário à jurisprudência dominante sobre o tema.<br>6. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, o devido processo legal ou configura cerceamento de defesa, especialmente quando há possibilidade de interposição de agravo regimental para apreciação da matéria pelo órgão colegiado.<br>7. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para atacar decisão transitada em julgado, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.<br>8. Não foram apresentados argumentos no agravo regimental capazes de infirmar a decisão agravada, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência dominante e com possibilidade de interposição de agravo regimental, não afronta o princípio da colegialidade ou o devido processo legal. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para atacar decisão transitada em julgado. 3. O agravo regimental deve trazer argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 3º e art. 654, § 2º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, "b".<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 831.827/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 799.404/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29.06.2023; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023, DJe 30.03.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RAMOM HENRIQUE DE SOUZA REZENDE contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 175-177, na qual indeferi liminarmente o presente habeas corpus.<br>Neste regimental, a Defesa sustenta vício por afronta ao princípio da colegialidade e ao duplo grau de jurisdição, ao argumento de que a decisão monocrática apreciou questões de mérito relevantes e controvertidas sem submissão ao órgão colegiado (fls. 188-189).<br>Afirma ser incabível a intervenção unipessoal do relator quando as matérias demandam deliberação coletiva, sobretudo diante de alegação de constrangimento ilegal manifesto e de violação de garantias fundamentais (fl. 188).<br>No mais, reitera as alegações vertidas na inicial do mandamus, de afronta à inviolabilidade do domicílio e de ilegalidades na dosimetria da pena do agravante (fls. 190-191).<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão para conhecimento e provimento do habeas corpus, com apreciação do mérito do writ, ou, alternativamente, a submissão do agravo regimental ao julgamento do órgão colegiado (fls. 191-192).<br>Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Decisão monocrática. Princípio da colegialidade. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alega afronta ao princípio da colegialidade e ao duplo grau de jurisdição, além de constrangimento ilegal por violação à inviolabilidade do domicílio e ilegalidades na dosimetria da pena.<br>2. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de conhecimento do habeas corpus, por se tratar de substitutivo de revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, afronta o princípio da colegialidade e o duplo grau de jurisdição, e se há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem.<br>III. Razões de decidir<br>4. O artigo 932, III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do artigo 3º do Código de Processo Penal, autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>5. O artigo 34, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça permite ao relator decidir monocraticamente, negando provimento a recurso contrário à jurisprudência dominante sobre o tema.<br>6. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, o devido processo legal ou configura cerceamento de defesa, especialmente quando há possibilidade de interposição de agravo regimental para apreciação da matéria pelo órgão colegiado.<br>7. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para atacar decisão transitada em julgado, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.<br>8. Não foram apresentados argumentos no agravo regimental capazes de infirmar a decisão agravada, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência dominante e com possibilidade de interposição de agravo regimental, não afronta o princípio da colegialidade ou o devido processo legal. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para atacar decisão transitada em julgado. 3. O agravo regimental deve trazer argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 3º e art. 654, § 2º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, "b".<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 831.827/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 799.404/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29.06.2023; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023, DJe 30.03.2023.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental não merece prosperar.<br>Inicialmente, sobre o princípio da colegialidade, cumpre consignar que o artigo 932, III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 3º do Código de Processo Penal, estabelece como incumbência do Relator "não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".<br>Na mesma linha, o RISTJ, no artigo 34, "b", dispõe que o Relator pode decidir monocraticamente, negando provimento a recurso, quando contrário à jurisprudência dominante acerca do tema.<br>Não por outro motivo, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em 16/3/2016, editou a Súmula n. 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (Corte Especial, DJe 17/3/2016).<br>A decisão monocrática proferida por Relator, portanto, em regra, não afronta o princípio da colegialidade, e nem mesmo o princípio do devido processo legal e tampouco configura cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas.<br>Certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício suscitado pela parte agravante.<br>Sobre o tema, cito os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 831.827/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 799.404/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 29/6/2023.<br>Prosseguindo, em que pese a argumentação da combativa Defesa, fato é que o presente habeas corpus se volta contra um julgado transitado, imutável, enquanto abarcado pelo preceito constitucional da coisa julgada.<br>Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Com efeito, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>Nessa linha:<br>" .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).<br>De todo modo, ao cotejar as alegações deduzidas na inicial e neste regimental com a percuciente fundamentação contida no acórdão impugnado, não se verifica a presença de qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do ar tigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Por fim, no presente agravo regim ental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. Acerca do tema:<br>" .. <br>1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.  .. " (AgRg no HC n. 659.003/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023 ).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.