ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Associação criminosa. Crimes ambientais. Parcelamento irregular do solo urbano. Princípio da consunção. inocorrência. Súmula 7 do STJ. Agravo regi mental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ.<br>2. A parte agravante sustenta ausência de provas para a configuração do delito de associação criminosa, previsto no art. 288 do Código Penal, e a atipicidade da conduta. Argumenta também que não houve demonstração de que o imóvel objeto da ação penal possui características de solo urbano, o que afastaria a incidência da Lei n. 6.766/79.<br>3. Alega que os crimes ambientais previstos nos arts. 40, 40-A, § 1º, e 48 da Lei n. 9.605/1998 configuram crime meio para o delito de parcelamento irregular do solo urbano, previsto no art. 50, I, parágrafo único, I e II, da Lei n. 6.766/79, devendo ser reconhecido o princípio da consunção.<br>4. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias acerca da insuficiência probatória e da atipicidade da conduta, considerando a vedação ao reexame de fatos e provas prevista na Súmula 7 do STJ; e (ii) saber se é aplicável o princípio da consunção entre os crimes de parcelamento irregular do solo urbano e os crimes ambientais.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão das instâncias ordinárias sobre a insuficiência probatória e a atipicidade da conduta é soberana na avaliação dos fatos e provas, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>7. O princípio da consunção não se aplica entre os crimes de parcelamento irregular do solo urbano e os crimes ambientais, pois tratam-se de infrações que protegem bens jurídicos distintos e que foram praticadas em momentos diferentes. Os crimes ambientais não configuram crime meio para o crime de parcelamento de solo urbano, uma vez que este não depende daqueles para sua consumação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CP, art. 288; Lei n. 6.766/79, art. 50, I, parágrafo único, I e II; Lei n. 9.605/1998, arts. 40, 40-A, § 1º, e 48; RISTJ, art. 255, § 4º, inciso I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.137.155/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024, DJe 30.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.403.204/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30.09.2024, DJe 03.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 1035520/PA, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28.06.2018; STJ, REsp 1745308/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14.05.2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO MARQUES SEIXAS FONTELES contra a decisão de fls. 911/918, que, nos termos do art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, não conheceu do presente recurso especial.<br>Nas razões recursais, a defesa repisa as alegações de fundo, sustentando, de início, que o mero acordo verbal não cumprido e trazido aos autos exclusivamente em "confissão" do recorrente é insuficiente para a configuração do delito de associação criminosa, previsto no art. 288 do Código Penal, não satisfazendo, tal postura, a tipicidade da conduta.<br>De igual modo, aduz que a violação ao art. 50, I, c/c parágrafo único, I e II, da Lei n. 6.766/79, decorre da ausência de demonstração de que o imóvel da ação penal possui característica de solo urbano, sendo este o objeto tutelado pela aludida legislação especial, sem o qual deverá ser afastada a incidência da norma.<br>Defende que deve ser reconhecida a consunção, ao argumento de que as infrações do art. 40 e art. 40-A, § 1º, e art. 48, todos da Lei de Crimes Ambientais, foram meios para a prática do delito do art. 50, I, parágrafo único, I e II, da Lei n. 6.766/79.<br>Ainda, alega que os delitos da Lei n. 6.766/79 dispõe sobre loteamento ou desmembramento do solo, enquanto as infrações da Lei de Crimes Ambientais versam sobre as consequeências e meios para a perpetuação daqueles ilícitos.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada e, não sendo o caso, postula a submissão do recurso ao órgão colegiado para que seja dado provimento ao presente agravo regimental e, consequentemente, ao recurso especial interposto.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 953/954).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Associação criminosa. Crimes ambientais. Parcelamento irregular do solo urbano. Princípio da consunção. inocorrência. Súmula 7 do STJ. Agravo regi mental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ.<br>2. A parte agravante sustenta ausência de provas para a configuração do delito de associação criminosa, previsto no art. 288 do Código Penal, e a atipicidade da conduta. Argumenta também que não houve demonstração de que o imóvel objeto da ação penal possui características de solo urbano, o que afastaria a incidência da Lei n. 6.766/79.<br>3. Alega que os crimes ambientais previstos nos arts. 40, 40-A, § 1º, e 48 da Lei n. 9.605/1998 configuram crime meio para o delito de parcelamento irregular do solo urbano, previsto no art. 50, I, parágrafo único, I e II, da Lei n. 6.766/79, devendo ser reconhecido o princípio da consunção.<br>4. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias acerca da insuficiência probatória e da atipicidade da conduta, considerando a vedação ao reexame de fatos e provas prevista na Súmula 7 do STJ; e (ii) saber se é aplicável o princípio da consunção entre os crimes de parcelamento irregular do solo urbano e os crimes ambientais.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão das instâncias ordinárias sobre a insuficiência probatória e a atipicidade da conduta é soberana na avaliação dos fatos e provas, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>7. O princípio da consunção não se aplica entre os crimes de parcelamento irregular do solo urbano e os crimes ambientais, pois tratam-se de infrações que protegem bens jurídicos distintos e que foram praticadas em momentos diferentes. Os crimes ambientais não configuram crime meio para o crime de parcelamento de solo urbano, uma vez que este não depende daqueles para sua consumação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A desconstituição da conclusão das instâncias ordinárias acerca da insuficiência probatória e da atipicidade da conduta esbarra na vedação ao reexame de fatos e provas, conforme a Súmula 7 do STJ. 2. O princípio da consunção não se aplica entre os crimes de parcelamento irregular do solo urbano e os crimes ambientais, pois tratam-se de infrações que protegem bens jurídicos distintos e que foram praticadas em momentos diferentes.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, art. 288; Lei n. 6.766/79, art. 50, I, parágrafo único, I e II; Lei n. 9.605/1998, arts. 40, 40-A, § 1º, e 48; RISTJ, art. 255, § 4º, inciso I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.137.155/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024, DJe 30.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.403.204/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30.09.2024, DJe 03.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 1035520/PA, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28.06.2018; STJ, REsp 1745308/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14.05.2019.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos da parte agravante, a decisão impugnada deve ser mantida incólume.<br>Conforme restou assentado na decisão monocrática recorrida, referente à alegação de ausência de provas para comprovar a associação criminosa e a prática dos crimes ambientais e de parcelamento irregular do solo, "as instâncias ordinárias, no que diz com as teses de insuficiência probatória e atipicidade da conduta, são soberanas na avaliação dos fatos e das provas e chegar a conclusão diversa daquela encontrada na origem demandaria reexame de fatos e provas" (fl. 916).<br>Assim, desconstituir a conclusão alcançada na origem esbarra, impreterivelmente, no verbete sumular n. 7 deste Tribunal Superior.<br>Com efeito:<br>"3. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo não provido."<br>(AgRg no REsp n. 2.137.155/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.)<br>"3. Para modificar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem de modo a concluir pela absolvição, seria necessário reexaminar o conjunto probatório dos autos, providência vedada a teor da Súmula 7 do STJ."<br>(AgRg no AREsp n. 2.403.204/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>Por sua vez, também se mostra inviável aplicar o princípio da consunção entre os crimes de parcelamento de solo urbano e dano ambiental, na medida em que os crimes ambientais não podem configurar crime meio para o crime de parcelamento de solo, porquanto este não depende daqueles para sua consumação.<br>A propósito, vê-se que se trata de infrações que protegem bens jurídicos distintos, que foram praticados em momentos diferentes, não havendo que se falar em crime meio e fim, de sorte que, por isso mesmo, não há consunção entre eles. Nesse sentido, AgRg no AREsp n. 1035520/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 28/6/2018 e RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 29, DA LEI N. 9.605/1998 e REsp n. 1745308/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 14/5/2019.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.<br>É o voto.