ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Homicídio Qualificado. Dosimetria da Pena. Confissão Espontânea. Bis in Idem. Dissídio Jurisprudencial. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>2. A parte agravante alegou: (i) omissão da Corte de origem quanto à impertinência das qualificadoras reconhecidas pelos jurados, em violação aos arts. 381, III, e 619 do CPP; (ii) ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, insurgindo-se contra a valoração negativa das circunstâncias do crime; (iii) necessidade de redução da pena em razão da confissão espontânea; e (iv) demonstração adequada do dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou violação aos arts. 381, III, e 619 do CPP pela Corte de origem ao manter as qualificadoras reconhecidas pelos jurados; (ii) saber se houve bis in idem na dosimetria da pena em razão da valoração negativa das circunstâncias do crime; (iii) saber se a confissão espontânea do agravante deve ser reconhecida como atenuante na dosimetria da pena; e (iv) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial para conhecimento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Corte de origem não incorreu em omissão ou violação aos arts. 381, III, e 619 do CPP, pois analisou as questões relevantes para a resolução do caso, observando o princípio da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri.<br>5. Não houve bis in idem na dosimetria da pena, pois as circunstâncias utilizadas para a valoração negativa não fazem parte do tipo penal, mesmo na forma qualificada, e foram consideradas com base em elementos concretos e específicos. Havendo mais de uma qualificadora, uma delas pode ser usada como circunstância judicial desfavorável.<br>6. A confissão espontânea não foi reconhecida como atenuante, pois o agravante negou o animus necandi e não houve demonstração de que a confissão tenha sido debatida em plenário ou utilizada pela defesa técnica nos debates, conforme entendimento jurisprudencial.<br>7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada, pois não houve cotejo analítico entre os paradigmas e o acórdão recorrido, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 381, III, 486, 619; CP, art. 65, II, "d"; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 402.851/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 21.09.2017; STJ, Súmula 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CLOVES HENRIQUE GOMES DE FARIAS contra decisão de fls. 1139/1152 em que conheci do agravo para conhecer em parte o recurso especial e nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>No presente recurso (fls. 1159/1169), a parte agravante afirma: a) que a Corte de origem não se manifestou sobre a impertinência das qualificadoras reconhecidas pelo jurados, o que caracterização omissão e violaria os arts. 381, III e 619 do CPP; b) que houve bis in idem na dosimetria da pena, insurgindo-se contra a valoração negativa das circunstâncias do crime; c) que a pena deve ser reduzida em razão da confissão do recorrente e; d) que demonstrou o dissídio jurisprudencial de forma adequada.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Homicídio Qualificado. Dosimetria da Pena. Confissão Espontânea. Bis in Idem. Dissídio Jurisprudencial. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>2. A parte agravante alegou: (i) omissão da Corte de origem quanto à impertinência das qualificadoras reconhecidas pelos jurados, em violação aos arts. 381, III, e 619 do CPP; (ii) ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, insurgindo-se contra a valoração negativa das circunstâncias do crime; (iii) necessidade de redução da pena em razão da confissão espontânea; e (iv) demonstração adequada do dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou violação aos arts. 381, III, e 619 do CPP pela Corte de origem ao manter as qualificadoras reconhecidas pelos jurados; (ii) saber se houve bis in idem na dosimetria da pena em razão da valoração negativa das circunstâncias do crime; (iii) saber se a confissão espontânea do agravante deve ser reconhecida como atenuante na dosimetria da pena; e (iv) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial para conhecimento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Corte de origem não incorreu em omissão ou violação aos arts. 381, III, e 619 do CPP, pois analisou as questões relevantes para a resolução do caso, observando o princípio da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri.<br>5. Não houve bis in idem na dosimetria da pena, pois as circunstâncias utilizadas para a valoração negativa não fazem parte do tipo penal, mesmo na forma qualificada, e foram consideradas com base em elementos concretos e específicos. Havendo mais de uma qualificadora, uma delas pode ser usada como circunstância judicial desfavorável.<br>6. A confissão espontânea não foi reconhecida como atenuante, pois o agravante negou o animus necandi e não houve demonstração de que a confissão tenha sido debatida em plenário ou utilizada pela defesa técnica nos debates, conforme entendimento jurisprudencial.<br>7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada, pois não houve cotejo analítico entre os paradigmas e o acórdão recorrido, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A análise das qualificadoras reconhecidas pelo Tribunal do Júri deve observar o princípio da soberania dos vereditos, não configurando omissão ou violação aos arts. 381, III, e 619 do CPP quando as questões relevantes forem devidamente analisadas. 2. A valoração negativa de circunstâncias judiciais na dosimetria da pena não configura bis in idem quando baseada em elementos concretos e específicos que não integram o tipo penal. 3. A confissão espontânea relevante para fins de atenuação deve ocorrer perante o Conselho de Sentença ou ser arguida pela defesa técnica durante os debates em plenário. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado por meio de confronto analítico entre os paradigmas e o acórdão recorrido, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas ou trechos esparsos.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 381, III, 486, 619; CP, art. 65, II, "d"; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 402.851/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 21.09.2017; STJ, Súmula 7.<br>VOTO<br>Inicialmente, conheço do agravo por ser tempestivo e adequado.<br>Referente ao mérito, a parte recorrente apenas reitera os argumentos trazidos no recurso especial, os quais foram devidamente afastados na decisão monocrática ora desafiada, a qual deve ser mantida.<br>Conforme constou da decisão agravada, não há se falar em omissão ou violação aos arts. 381, III, 486 e 619 do CPP, considerando que a Corte de origem manteve o reconhecimento das qualificadoras em observância ao princípio da soberania dos vereditos. Colaciona-se novamente:<br>"Ressalta-se que no ponto levantado nestes embargos idênticos aos suscitados em apelação a título de prequestionamento. não há que se falar em omissão ou contradição, quiçá em ambigüidade ou obscuridade.<br>Isto porque, conforme detalhadamente exposto ao longo do acórdão (fls. 965/979, em especial fls. 972/973), a Turma Julgadora entendeu que deve ser mantido o veredicto. em obediência à soberania do Júri, inclusive quanto às qualificadoras do consistentes<br>no motivo fútil (já que o crime foi cometido em razão de mera discussão anterior ocorrida no trânsito) e recurso que dificultou a defesa da vítima (vez que o ofendido foi perseguido em sua motocicleta por veículo de grande porte. em alta velocidade, conduzido pelo embargante).<br>Na seqüência, o Órgão Colegiado asseverou que o pedido defensivo voltado à absorção (princípio da consunção) do delito do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro por aquele previsto no artigo 121 do Código Penal não comportaria conhecimento, vez que não foi objeto de apreciação e deliberação pelo Conselho de Sentença. Todavia, a tese foi expressamente afastada pelo Juiz Presidente (fls. 822/824) ao reconhecer o concurso material entre os delitos; assim, comporta conhecimento e, no mérito, manutenção do afastamento pela Turma Julgadora, vez que 1) a direção de veículo automotor sob o efeito de álcool não é fase preparatória ou meio para se praticar a conduta de homicídio qualificado na condução deste; e 2) tratam-se de crimes autônomos, os quais tutelam bens jurídicos diversos e possuem momentos consumativos distintos. sem qualquer relação de interdependência.<br>Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pois o embargante foi categórico em negar o animus necandi: como bem pontuou o MM. Juízo a quo, "em verdade. o réu sequer admitiu a intenção de matar a vítima, afirmando-se acuado e amedrontado pela vítima. numa quase tese de legitima defesa putativa. descartada pela defesa técnica, aliás".<br>Como se vê, depreende-se que houve apenas a discordância quanto aos fundamentos adotados na decisão que examinou a pretensão recursal.<br>Todavia, como se sabe, os embargos de declaração não visam à modificação do julgado, pois não têm efeitos infringentes. Devem ser usados para que o juiz ou tribunal emita provimento denominado integrativo-retificador, visando afastar eventual omissão, contradição ou obscuridade existente. sob pena de afronta ao princípio da imutabilidade do julgado" (fl. 998).<br>Nesse aspecto, conforme consignado, a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou entendimento de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos da defesa de forma exaustiva, bastando que analise as questões relevantes para resolução da situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL HOMICÍDIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381 E 619 DO CPP PRETENDIDO AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. AFRONTA À SOBERANIA DOS VEREDITOS. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DA PREMEDITAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. VALO RAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 381 e 619 do CPP pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes. bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.<br>2. Uma vez reconhecida pelos jurados a qualificadora do motivo fútil, não é cabível seu afastamento porque a defesa a considera injusta. A qualificadora somente poderia ser excluída se manifestamente contrária às provas dos autos, nos termos do art. 593, III, "d", do CPP; nesse caso o Tribunal teria de submeter o réu a novo júri - e não simplesmente decotar a qualificadora, como pretende a defesa. Precedentes.<br>3. A tese de ausência de provas da premeditação do delito esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. A prática de homicídio contra pessoa que mantinha com o réu relacionamento amoroso extraconjugal autoriza a valoração negativa da personalidade, na primeira fase da dosimetria da pena.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1 947.336/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.)<br>Quanto à dosimetria da pena, as instâncias ordinárias indicaram elementos concretos para valorar negativamente os vetores da culpabilidade e consequências do crime, com a fixação da fração de 1/5, conforme o que constou do acórdão:<br>"A base do crime de homicídio qualificado foi fixada 1/3 (um terço) acima do mínimo a partir do reconhecimento da culpabilidade exacerbada e das conseqüências do delito e considerado ainda o comportamento da vítima, sem que se possa falar em bis in idem, vez que; a partir da análise dos fundamentos adotados, verifica-se que, no caso concreto. houve extrapolação do normal previsto no tipo. Todavia, mostra-se proporcional e razoável o acréscimo na fração de 1/5 (um quinto), o que perfaz 14 (quatorze) anos. 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão. Para o delito de embriaguez ao volante, as bases foram estabelecidas nos mínimos de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa." (fls. 971/972)<br>Vale colacionar ainda a fundamentação que constou da sentença:<br>"Respeitado o sistema trifásico, na primeira fase da dosimetria da pena. observa-se que o réu, à época dos fatos, era primário e não ostentava condenações definitivas. Do mesmo modo, as circunstâncias do crime são de valoração neutra na espécie, enquanto a motivação fútil ou desproporcional é objeto de quesitação específica, razão pela qual, deixo de valorá-la com vistas a evitar violação ao princípio do non bis in idem.<br>De todo modo, de se anotar que. ao reconhecerem a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, viabilizaram os senhores jurados não só a alteração do preceito secundário comi nado no §2º do artigo 121 do Código Penal, como valoração da respectiva circunstância. E nesse particular,<br>aprofundando a análise dita qualificadora. nota-se que tal circunstância comporta expressivo desvalor em concreto, já que, por tudo que se apurou. a vítima foi brutalmente atropelada pelas costas, sendo arrastada por diversos metros juntamente com a sua motocicleta.<br>Não bastasse a desproporção entre os veículos e insatisfeito com o atropelamento de um semelhante. prosseguiu o réu com extrema brutalidade e indiferença a vida humana, o que resultou múltiplas fraturas e amputação dos membros inferiores da vítima. É a isso que conduz a leitura atenta do laudo necroscópico de fls. 190/193. que descreve: "hematoma escrotal de grandes dimensões amputação trasnfemoral bilateral com sutura recente em coto de amputação perna direita amputada com desluvamento  grandes lesões de partes moles perna esquerda amputada com lesão de partes de moles e desluvamento em topografia poplítea  fratura de bacia  fratura exposta de úmero direito  lesão incisa de aproximadamente 01 cm bilateral em topografia de cintura pélvica compatível com manipulação cirúrgica ortopédica".<br>Mas não é só. Conforme se depreende dos laudos periciais acostados aos autos (fls. 694/726): o crime expôs a perigo diversos transeuntes, que caminhavam pelo calçadão da orla da praia. além de ciclistas. Aliás, como se vê de fls. 714/716, pessoas que atravessavam a rua na faixa de pedestre quase foram atingidas pelo veículo conduzido pelo acusado, o qual chegou a subir no canteiro central da via. enquanto arrastava vítima e motocicleta.<br>Tamanha crueldade e brutalidade elevam sobremaneira o desvalor da qualificadora reconhecida pelo e. Conselho de Sentença.<br>Do mesmo modo, merecem pontuação negativa as conseqüências do crime, à vista de a vítima ter deixado duas filhas menores de idade. o que está comprovado pelos documentos de fls. 792/795, sendo que Fernanda, nascida em 02/06/2002, contava com 17 anos, e Marcela, nascida em 31/01/2007, com 12 anos.<br> .. <br>Impossível, contudo, olvidar que a vítima, como seu comportamento prévio e anterior, pode, de fato, ter concorrido para a reação descontrolada do acusado, já que, após uma banal discussão de trânsito, insistentemente seguiu o veículo do réu, procedendo algumas ultrapassagens conforme captado pelas imagens do circuito de monitoramento da cidade. Sucessivas manobras, emparelhamentos, ofensas verbais, o próprio tapa desferido pela vítima contra o braço ou carro do réu, pode, sem dúvidas, ter concorrido para a reação violenta e desequilibrada do acusado, em especial se constatado que, mesmo sem intenção de manejar o armamento, a vítima portava arma de fogo legitimamente, mas intimidatória para quem não conseguia, de plano, identificá- Ia como um agente da lei.<br>Portanto, em análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, reconhece-se em desfavor do réu a existência de culpabilidade acima da média e conseqüências do crime excessivamente gravosas, ao passo que o comportamento da vítima deve balizar a reprimenda, tudo para fixar a pena-base em um terço acima do mínimo legal, a perfazer 16 (dezesseis) anos de reclusão." (fls. 814/816)<br>Como se sabe, a dosimetria da pena insere-se na discricionariedade vinculada do julgador, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade, o que não se verifica.<br>No caso, o Tribunal considerou circunstâncias concretas e específicas, afastando corretamente a alegação de bis in idem, uma vez que as circunstâncias utilizadas não fazem parte do tipo penal, mesmo da forma qualificada.<br>Anote-se, ainda, que, segundo entendimento desta Corte Superior, a brutalidade na execução delitiva é suficiente para firmar o desvalor da culpabilidade.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL COM BASE EM ADICÇÃO EM DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO. OBSERVÂNCIA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Excetuados os casos de patente ilegalidade ou abuso de poder, é vedado, em habeas corpus, o amplo reexame das circunstâncias judiciais consideradas para a individualização da sanção penal, por demandar a análise de matéria fático-probatória.<br>2. A consideração desfavorável da personalidade do réu não foi utilizada para agravar a pena-base no acórdão impugnado, motivo pelo qual a questão não foi tratada na decisão agravada, já que sem objeto a impetração no ponto. Ademais, a via do agravo regimental não é adequada para sustentar a existência de omissão no julgado.<br>3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra fundamento, pois a conduta extrapolou o tipo penal, uma vez que o Réu agiu com brutalidade e barbaridade, desferindo sequência de socos e chutes contra a cabeça da vítima caída e desacordada, revelando intensidade acentuada do dolo. Tais elementos caracterizam culpabilidade exacerbada, o que merece maior reprovação, como consignado na sentença.<br>4. Do mesmo modo, as circunstâncias e consequências do crime muito se afastaram do normal à espécie, pois a vítima foi agredida ao tentar ajudar o Agravante - que havia caído e batido com a cabeça - e, em virtude da tentativa de homicídio, perdeu a capacidade laborativa, sofre com dores crônicas e submete-se a tratamentos médicos dispendiosos.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no entanto, é firme no sentido de que o alcoolismo do agente ou a sua condição de usuário de drogas não é motivação idônea para o desfavorecimento de sua personalidade ou conduta social, de modo que se impõe o decote deste vetor.<br>6. Não há que se aplicar a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, uma vez que o Réu não confessou a autoria do delito, ao contrário, sempre declarou que não se lembrava dos fatos.<br>7. De acordo com o critério objetivo consagrado por esta Corte Superior, a aferição do quantum de pena a ser reduzido não decorre da culpabilidade do agente, mas, sim, da maior ou menor proximidade da conduta ao resultado almejado.<br>8. No caso, a reprimenda foi reduzida em 1/3 (um terço) pela tentativa, porque as instâncias ordinárias concluíram "que o réu praticou todos os atos de execução e com extrema violência" contra a vítima, que só não faleceu porque fora prontamente socorrida. Logo, para se modificar o entendimento acerca da maior ou menor proximidade do cometimento do crime, adotado na instância ordinária, far-se-ia necessário proceder a exame minucioso do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via eleita do habeas corpus.<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 524.573/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 28/5/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. SUPOSTA INIDONEIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA NA NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DESPROPORCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA (PENA-BASE) QUE NÃO SEGUE CRITÉRIO MATEMÁTICO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>1. A extensão das lesões causadas na vítima e a brutalidade do crime, extraída do fato de que as agressões prosseguiram com a vítima já caída, consubstanciam fundamentação idônea para a valoração negativa da culpabilidade no crime de tentativa de homicídio.<br>2. A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria.<br>Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018);<br>como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático.<br>3. Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada).<br>4. No caso, considerando que a instância ordinária utilizou de fundamentação idônea para aumentar a pena e aplicou um critério, dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei, não há falar em ilegalidade na fixação da pena-base.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 9/10/2020.)<br>Ademais, conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte Superior, "havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta, alterando o quantum da pena em abstrato, e as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes previstas na legislação penal, ou, ainda, como circunstância judicial, afastando a pena-base do mínimo legal" (HC n 402.851/SC, Quinta Turma, Rei. Min. Felix Fischer, DJe de de 21/09/2017).<br>A propósito (grifos nossos):<br>DIREITO PENAL RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORAS REMANESCENTES COMO AGRAVANTES. POSSIBILIDADE INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.<br>Recurso não conhecido.<br>(REsp n. 2.214.253/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO DE PENA EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. QUALIFICADORA SOBRESSALENTE. VALORAÇÃO COMO AGRAVANTE OU CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. A fração de aumento pela continuidade delitiva prevista no art. 71, parágrafo único, do Código Penal deve observar, de forma conjugada, critérios objetivos e subjetivos. Dentre os critérios objetivos, estão o número de infrações, a natureza dolosa dos crimes e a existência de vítimas distintas. No âmbito subjetivo, considera-se a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos e as circunstâncias dos delitos.<br>3. No caso, a majoração de 1/3 da pena restou devidamente justificada pelo Tribunal de origem, que destacou a pluralidade de vítimas, a violência dos delitos e a culpabilidade exacerbada do agente, afastando a tese de ilegalidade ou desproporcionalidade.<br>4. A jurisprudência desta Corte admite que, havendo mais de uma qualificadora, aquela não utilizada para qualificar o tipo penal pode ser valorada na segunda fase como agravante (se prevista no art. 61 do CP) ou na primeira fase para elevar a pena-base.<br>5. Ademais, a defesa busca desconstituir dosimetria de acórdão datado de 9/6/2004 e já transitado em julgado, sendo que as teses ora apresentadas não foram alegadas na revisão criminal, a qual se limitou à impugnação à fixação do regime integralmente fechado.<br>Portanto, a pretensão de reexame da matéria após o decurso de mais de duas décadas esbarra nos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 974.383/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Sobre a violação ao art. 65, II, "d", do CP, a defesa reitera que o agravante confessou ser o autor do atropelamento desde a primeira oitiva, devendo incidir a atenuante da confissão espontânea, com aplicação da Súmula n. 545 do STJ.<br>Nada obstante, o Tribunal de Justiça afastou a aplicação da atenuante nos seguintes termos:<br>"Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pois o apelante foi categórico em negar o animus necandi; como bem pontuou o MM. Juízo a quo, "em verdade. o réu sequer admitiu a intenção de matar a vítima, afirmando-se acuado e amedrontado pela vítima, numa quase tese de legitima defesa putativa, descartada pela defesa técnica, aliás."" (fl. 972)<br>Confira-se a fundamentação da sentença:<br>"A seu turno, não incide na espécie atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal). Para o Supremo Tribunal Federal, a confissão qualificada - na qual o acusado reconhece sua participação no fato típico, mas aduz ter agido sob o manto de uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade não autoriza a incidência da atenuante genérica." (fl. 817)<br>Conforme a jurisprudência desta Corte Superior tratando-se de crime doloso contra a vida submetido ao Tribunal do Júri, a confissão relevante para fins de atenuação deve ocorrer perante o Conselho de Sentença ou deve ser arguida pela defesa técnica durante os debates em Plenário. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, visando à reforma da dosimetria da pena por decote da atenuante da confissão espontânea.<br>2. O Tribunal de origem decotou a atenuante da confissão espontânea por ausência de alegação durante os debates orais no plenário do Tribunal do Júri.<br>3. A decisão monocrática manteve a negativa ao reconhecimento da atenuante, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a<br>discussão da matéria em plenário para sua consideração na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de arguição da atenuante da confissão espontânea durante os debates no plenário do Tribunal do Júri impede seu reconhecimento na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a atenuante da confissão espontânea só pode ser considerada na dosimetria da pena se debatida em plenário, conforme exigido pela Lei n. 11.689/2008.<br>6. A decisão monocrática está em conformidade com o ordenamento jurídico, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>7. O agravo regimental não apresenta fundamentos suficientes para a reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "A atenuante da confissão espontânea só pode ser considerada na dosimetria da pena se debatida em plenário do Tribunal do Júri".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penai art. 121, §2º, incisos I, III, IV e VI; art. 211, caput; art. 69; Código de Processo Penal, art. 654, § 2o.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rei. Min. Joel llan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 688.149/PE, Rei. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/9/2021.<br>(AgRg no HC n. 919.239/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE DEBATE EM PLENÁRIO SOBRE A ATENUANTE. AFASTAMENTO MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Caso em examel. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que não reconheceu a atenuante da confissão espontânea.<br>2. O Tribunal de origem entendeu que a confissão do agravante ocorreu apenas na fase inquisitorial e não foi debatida em plenário, não influenciando o convencimento dos jurados.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a confissão espontânea realizada apenas na fase inquisitorial, sem que tenha sido debatida em plenário do<br>Tribunal do Júri, pode ser considerada para fins de atenuante na dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ exige que a confissão tenha ocorrido perante o Conselho de Sentença ou tenha sido arguida pela defesa técnica durante os debates em plenário para que a atenuante seja aplicada no procedimento do Tribunal do júri.<br>5. No caso. a confissão não foi debatida em plenário, não atendendo aos requisitos para o reconhecimento da atenuante.<br>IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "A confissão espontânea deve ser debatida em plenário para ser considerada na dosimetria da pena no Tribunal do Júri".<br>Dispositivos relevantes citados: CR art. 65, III, "d".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 805.197/SP, Rei. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.088.322/SP, Rei. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, AgRg no HC 845.519/SC, Rei. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023.<br>(AgRg no REsp n. 2.151.336/AL, relator Ministro Joel llan Paciornik, Quinta Turma: julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>No caso, inexistem elementos que indiquem que a confissão tenha sido debatida em plenário ou que tenha sido arguida pela defesa nos debates, o que poderia indicar que os jurados a utilizaram para sua convicção. Assim, analisar a existência de confissão seja total ou parcial, bem como sua utilização em plenário como tese defensiva, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito (grifo nosso):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. NULIDADE PROCESSUAL. MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE SUPERIOR, NO HC N. 872.704/SP. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTO VÁLIDO. PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AFIRMATIVO DA INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O argumento do agravante de ofensa ao art. 617 do CPP, em razão da ilegalidade da decisão de pronúncia pela ocorrência da reformatio in pejus, já foi apreciado por esta Corte Superior, no julgamento do Habeas Corpus (HC) n. 872.704, em que se entendeu pela preclusão da nulidade. Descabe o argumento de nulidade absoluta, porque, como já se manifestou o STJ no julgamento do HC n. 872.704, a jurisprudência desta Corte Superior prima pela segurança jurídica e pela lealdade processual, e, por isso, as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal; e, no presente caso, conforme ata de julgamento da Sessão Plenária do Tribunal do Júri da Comarca de Sertãozinho (SP), ocorrida de 30/9/2021 (fls. 404 e seguintes dos autos do HC n. 872.704), inexiste qualquer consignação da defesa do agravante referente á nulidade da segunda decisão de pronúncia.<br>Assim, a defesa deixou de realizar qualquer impugnação á nulidade no início dos trabalhos e em ata, o que tornou a matéria preclusa, nos termos do art. 571, V, do CPP.<br>2. Esta Corte Superior entende que a dosimetria da pena é um juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades do caso concreto, e só pode ser revista em caso de ilegalidade flagrante ou desproporcionalidade evidente (AgRg no HC n. 943.486/SP, relator Ministro Joel llan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025).<br>3. A pena-base foi mantida no mínimo legal (12 anos). Na segunda fase, foi considerado o reconhecimento da qualificadora de motivo fútil pelo Conselho de Sentença, o que configura a agravante do art. 61, II, a, do Código Penal, exasperando-se as penas-bases em 1/6. A jurisprudência do STJ orienta que, no concurso de qualificadoras, é idônea a utilização de uma delas para qualificar o delito e as demais para exasperação da pena na segunda fase a título de agravantes, tal como se verifica na espécie. Quanto à incidência da atenuante de confissão espontânea, o Tribunal estadual destacou que desassiste razão ao réu, porquanto que, do teor de suas declarações, se infere que ele não confessou<br>os delitos que lhe foram apurados, e é inviável concluir-se de forma diferente, haja vista o enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.657.437/PB, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Por fim, relativamente à alegada divergência jurisprudencial, de fato não era o caso de conhecimento do recurso, isso porque o recorrente não procedeu ao cotejo analítico adequado entre os paradigmas e o acórdão recorrido, não demonstrando similitude fática entre os casos confrontados.<br>Com efeito, o conhecimento do recurso especial no tocante à interposição com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, depende do necessário confronto analítico entre os julgados, nos termos dos arts. 1.029, § 1o, do CPC, e 255, § 1o, do RISTJ. Não se considera comprovado o dissídio jurisprudencial com mera transcrição de ementa ou trecho esparso do acórdão paradigma, que não permite a constatação da alegada semelhança entre os julgados.<br>Nesse sentido, citam-se precedentes:<br>PENAL E PROCESSO PENAL AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PELITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO INCOMPATÍVEL COM A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS APONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>10.Por fim, não obstante a interposição do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, o recorrente não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever trecho do acórdão recorrido e a ementa do acórdão tido como paradigma. Como é cediço na jurisprudência desta Corte Superior, não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de<br>teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa. Requisitos previstos no art. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1o, do CPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada.<br>11. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 383 DO CPP MUTATIO LIBELU. NÃO OCORRÊNCIA. CASO DE EMENDATIO LIBELU. DENÚNCIA QUE DESCREVE MOLDURA FÁTICA COMPATÍVEL COM O DELITO DO ART. 313-A DO CP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. Conforme disposição dos arts. 1.029, § 1o, do CPC, e 255, § 1o, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na hipótese.<br>6. No caso dos autos, a parte limitou-se a indicar julgado desta Corte Superior relacionado a outra ação penal decorrente da mesma operação deflagrada para investigar fraudes na concessão de benefícios previdenciários sem, no entanto, realizar o devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados e a adoção de teses divergentes.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.