ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. TRÂNSITO EM JULGADO. Tráfico Privilegiado. MODUS OPERANDI. Ausência de Novos Argumentos. Recurso Não Conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para cessar suposto constrangimento ilegal atribuído ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>2. O recorrente reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, alegando constrangimento ilegal pela não aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, e pleiteando a readequação do regime inicial de cumprimento de pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando que o recorrente não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido, conforme a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A impetração do habeas corpus foi utilizada como substituto de revisão criminal para atacar decisão já transitada em julgado, o que é vedado pela jurisprudência predominante.<br>6. Os elementos apontados pela Corte de origem, como a diversidade de drogas, petrechos encontrados, quantia em dinheiro, arma de fogo e armazenamento em imóvel (modus operandi), indicam dedicação a atividades criminosas, justificando o afastamento da minorante do tráfico privilegiado e a manutenção do julgado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>2. A utilização do habeas corpus como substituto de revisão criminal para atacar decisão transitada em julgado é vedada pela jurisprudência.<br>3. A presença de elementos como diversidade de drogas, petrechos, dinheiro, arma de fogo e armazenamento em imóvel pode justificar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado (modus operandi).<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto em favor de VITOR SOUZA VELASCO BERGAMINO contra decisão da Presidência desta Corte na qual houve o indeferimento liminar do habeas corpus impetrado no intuito de fazer cessar suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>A decisão está às fls. 58-59.<br>No agravo regimental interposto, às fls. 64-69, o recorrente se limita a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentar a impetração do mandamus, os quais consistem, em síntese, na ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, porquanto os elementos utilizados para afastarem a minorante, qual sejam, a quantidade de drogas, petrechos, dinheiro e arma de fogo, são circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal, sendo certo, ainda, que a incidência da minorante deverá implicar a readequação do regime inicial de cumprimento de pena.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. TRÂNSITO EM JULGADO. Tráfico Privilegiado. MODUS OPERANDI. Ausência de Novos Argumentos. Recurso Não Conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para cessar suposto constrangimento ilegal atribuído ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>2. O recorrente reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, alegando constrangimento ilegal pela não aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, e pleiteando a readequação do regime inicial de cumprimento de pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando que o recorrente não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido, conforme a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A impetração do habeas corpus foi utilizada como substituto de revisão criminal para atacar decisão já transitada em julgado, o que é vedado pela jurisprudência predominante.<br>6. Os elementos apontados pela Corte de origem, como a diversidade de drogas, petrechos encontrados, quantia em dinheiro, arma de fogo e armazenamento em imóvel (modus operandi), indicam dedicação a atividades criminosas, justificando o afastamento da minorante do tráfico privilegiado e a manutenção do julgado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>2. A utilização do habeas corpus como substituto de revisão criminal para atacar decisão transitada em julgado é vedada pela jurisprudência.<br>3. A presença de elementos como diversidade de drogas, petrechos, dinheiro, arma de fogo e armazenamento em imóvel pode justificar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado (modus operandi).<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024.<br>VOTO<br>A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, haja vista a ausência de formulação de novos argumentos suscitados pelo recorrente aptos a ocasionarem sua alteração.<br>De plano, cabe registrar que a recorrente se vale dos exatos mesmos argumentos expostos na inicial do habeas corpus.<br>Nenhum argumento novo foi ventilado, sequer indiretamente.<br>Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que inexistentes novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido.<br>A propósito:<br>"Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido." (AgRg no HC 841050/ES - Quinta Turma - Relatora Ministra Daniela Teixeira - DJE de 11.11.2024)<br>De toda forma, o certo é que foi devidamente esclarecido que a impetração investe contra decisão já transitada em julgado, funcionando como substituto de revisão criminal, o que se mostra vedado pela jurisprudência predominante deste Sodalício.<br>Ademais, compulsados os autos e as razões da impetração não se vislumbra a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Isto porque os elementos apontados pela Corte de origem para afastar a causa especial de diminuição de pena - (i) a diversidade das drogas; (ii) os objetos encontrados (1 "dichavador", 200 sacos para embalar as drogas); (iii) a quantia em dinheiro; (iv) a arma de fogo; (iv) e o fato de tudo estar armazenado em um imóvel (o que indica uma atividade mais perene) - modus operandi - constitui, de fato, fatores indicativos de que o recorrente se dedicava à atividades criminosas.<br>Tudo o que justifica a manutenção do julgado.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.