ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. recurso especial. Ausência de indicação dOS dispositivos DE LEI FEDERAL VIOLADOS. Súmula N. 284 DO STF. RECURSO desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284 do STF, em razão da ausência de indicação dos dispositivos legais violados ou interpretados de modo divergente.<br>2. O agravante alegou que os dispositivos legais violados foram indicados nas razões do recurso especial, mencionando o art. 25 do Código Penal, os arts. 155 e 413 do Código de Processo Penal e o art. 5º, LVII, da Constituição Federal, e pleiteou o provimento do agravo regimental para que o recurso especial fosse conhecido e provido.<br>3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou interpretados de modo divergente pelo acórdão recorrido.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou interpretados de modo divergente pelo acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>6. A indicação tardia dos dispositivos legais violados não satisfaz o requisito necessário para o conhecimento do recurso especial.<br>7. Precedentes do STJ corroboram o entendimento de que a ausência de indicação clara e objetiva dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento:<br>1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou interpretados de modo divergente pelo acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. A indicação tardia dos dispositivos legais violados não satisfaz o requisito necessário para o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 5º, LVII; CP, art. 25; CPP, arts. 155 e 413.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, AgRg no REsp n. 1.716.999/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/6/2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.915.496/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.821.153/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/8/2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO TIOCI SANTOS contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 679/680, que não conheceu do seu recurso especial, com fundamento no óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF, em razão da não indicação dos dispositivos legais que teriam sido violados ou interpretados de modo divergente.<br>Em suas razões recursais, (fls. 685/686), o agravante sustentou que foram indicados os dispositivos de Lei Federal violados pelo acórdão prolatado na origem, notadamente o art. 25 do Código Penal - CP, os arts. 155 e 413 do Código de Processo Penal - CPP e o art. 5º, LVII, da Constituição Federal - CF.<br>Pugnou, dessarte, pelo provimento do agravo regimental pelo colegiado, a fim de que o seu recurso especial seja conhecido e provido.<br>O Ministério Público Federal - MPF se manifestou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 702/714).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. recurso especial. Ausência de indicação dOS dispositivos DE LEI FEDERAL VIOLADOS. Súmula N. 284 DO STF. RECURSO desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284 do STF, em razão da ausência de indicação dos dispositivos legais violados ou interpretados de modo divergente.<br>2. O agravante alegou que os dispositivos legais violados foram indicados nas razões do recurso especial, mencionando o art. 25 do Código Penal, os arts. 155 e 413 do Código de Processo Penal e o art. 5º, LVII, da Constituição Federal, e pleiteou o provimento do agravo regimental para que o recurso especial fosse conhecido e provido.<br>3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou interpretados de modo divergente pelo acórdão recorrido.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou interpretados de modo divergente pelo acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>6. A indicação tardia dos dispositivos legais violados não satisfaz o requisito necessário para o conhecimento do recurso especial.<br>7. Precedentes do STJ corroboram o entendimento de que a ausência de indicação clara e objetiva dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento:<br>1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou interpretados de modo divergente pelo acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. A indicação tardia dos dispositivos legais violados não satisfaz o requisito necessário para o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 5º, LVII; CP, art. 25; CPP, arts. 155 e 413.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, AgRg no REsp n. 1.716.999/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/6/2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.915.496/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.821.153/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/8/2021.<br>VOTO<br>Na hipótese, não obstante o empenho do agravante, a decisão da Presidência deve ser mantida pelo seus próprios fundamentos.<br>Isso porque, em sede de recurso especial (fls. 620/642), o ora agravante não indicou precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados ou interpretados de modo divergente pelo acórdão proferido pela Corte Local, razão pela qual efetivamente há de se aplicar o óbice da Súmula n. 284 do STF, no sentido de que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Para corroborar este entendimento, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃODECONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TRIBUTOS. ART. 337-A, I, DO CÓDIGO PENAL E ART. 1º, DA LEI N. 8.137/1990. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DOSIMETRIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação dos arts. 619 e 620 do CPP, consistente em omissão, quando as instâncias de origem refutam todas as teses arguídas pelas partes. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região trouxe, com base nas provas produzidas, fundamentos que demonstram o dolo e a impossibilidade de se aceitar a tese de inexigibilidade de conduta diversa. O alegado cerceamento de defesa foi afastado no julgamento da apelação criminal, nos termos da jurisprudência desta Corte.<br>2. A deficiência de fundamentação evidenciada pela não indicação de artigo de lei federal violado atrai a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF, a impossibilitar o conhecimento do recurso especial.<br>3. O conhecimento do apelo raro fundamentado no dissídio jurisprudencial está condicionado à menção e à transcrição do acórdão paradigma, bem como ao cotejo analítico entre ele e o decisum recorrido, a fim de demonstrar a similitude entre os casos, o que não ocorreu na hipótese.<br>4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.716.999/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/6/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. PENA MANTIDA. NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DO REGIMEPRISIONALSEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que o Tribunal de origem pode, mantendo a pena e o regime inicial aplicados ao réu, lastrear-se em fundamentos diversos dos adotados em Primeira Instância para manter a pena fixada, ainda que em recurso exclusivo da defesa, sem que isso configure ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus (AgRg no HC 576.521/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe 12/11/2020).<br>2. Considerando que a Corte de origem manteve a pena-base imposta na sentença penal condenatória, não há falar em ocorrência de reformatio in pejus.<br>3. A fixação do regime semiaberto foi estipulada com base em fundamentação concreta, porquanto presente circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), o que extrapola a normalidade do tipo.<br>4. No que tange ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, verifica-se que o recorrente, nas razões do recurso especial, não apontou de maneira clara e objetiva o artigo de lei porventura violado pelo acórdão recorrido, incidindo o óbice contido na Súmula n. 284/STF.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.915.496/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 2. ORIENTAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O STJ possui a missão constitucional de, por meio do recurso especial, uniformizar a jurisprudência pátria a respeito da adequada aplicação dos dispositivos infraconstitucionais. Nesse contexto, a ausência de indicação do dispositivo violado ou cuja aplicação revela dissídio jurisprudencial, impede o conhecimento do recurso especial, em virtude de sua deficiente fundamentação, o que atrai o óbice do enunciado n. 284 da Súmula do STF.<br>2. Ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "as condições pessoais do apenado, tal como a reincidência, ainda que não sejam reconhecidas na condenação, devem ser observadas pelo Juízo das execuções para concessão de benefícios, já que tal proceder encontra-se na sua esfera de competências, definida no art. 66 da LEP, descabendo falar-se em reformatio in pejus ou em violação da coisa julgada material, mas em individualização da pena relativa à apreciação de institutos próprios da execução penal" (AgRg no HC n. 511.766/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe 27/6/2019). Incidência da Súmula 83 desta Corte.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 1.821.153/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/8/2021. )<br>Por fim, cumpre ressaltar que a indicação tardia dos dispositivos de Lei Federal que embasam a pretensão recursal defensiva não satisfazem o requisito necessário para o conhecimento do seu apelo nobre.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.