ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado visando a absolvição da condenação pelo crime de tráfico de drogas, por suposta falta de provas suficientes à condenação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em se verificar se cabível o habeas corpus como substitutivo do recurso cabível ou revisão criminal, assim como se possível reverter a condenação por condutas criminosas, sem reexame dos fatos e provas dos autos.<br>III. Razões de decidir.<br>3. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que não admitir a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto nas hipótese de flagrante e manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>4. Tem-se que " a  jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas, tendo em vista a necessidade de reexame aprofundado dos fatos e provas, o que é vedado nesta via processual" (AgRg no HC n. 932.942/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, D Je de 16/12/2024.)<br>5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória, concluiu pela condenação do recorrente pelos delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de uso restrito, e, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o aprofundado reexame dos fatos e provas produzidas nos autos, providência inviável em sede de habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE DIEGO MOLARI contra decisão proferida pela então relatora Ministra Daniela Teixeira (fls. 457-464) que não conheceu do habeas corpus substitutivo impetrado em seu favor, ao fundamento de que foi manejado como sucedâneo de recurso próprio, inviável o reexame de provas na via escolhida e que não constatada flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Sustenta o agravante, em síntese, que a mera revaloração jurídica dos fatos e do acervo probatório é possível no caso dos autos, assim como que deve ser absolvido, uma vez que a condenação foi lastreada somente em denúncia anônima, sendo ausente prova de mercancia e identificação do eventual dono da diminuta quantidade de droga apreendida, sob pena de violação aos artigos 155 e 156 do CPP e art. 5º, LVII, da CF.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, o provimento do agravo regimental para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida (fls. 469-502).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do agravo (fls. 629-632).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado visando a absolvição da condenação pelo crime de tráfico de drogas, por suposta falta de provas suficientes à condenação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em se verificar se cabível o habeas corpus como substitutivo do recurso cabível ou revisão criminal, assim como se possível reverter a condenação por condutas criminosas, sem reexame dos fatos e provas dos autos.<br>III. Razões de decidir.<br>3. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que não admitir a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto nas hipótese de flagrante e manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>4. Tem-se que " a  jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas, tendo em vista a necessidade de reexame aprofundado dos fatos e provas, o que é vedado nesta via processual" (AgRg no HC n. 932.942/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, D Je de 16/12/2024.)<br>5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória, concluiu pela condenação do recorrente pelos delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de uso restrito, e, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o aprofundado reexame dos fatos e provas produzidas nos autos, providência inviável em sede de habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam qualquer equívoco na decisão recorrida.<br>A decisão agravada, proferida pelo eminente Ministro Presidente, que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus, foi exarada nos seguintes termos (fls. 457-464):<br>Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado:<br>Apelações. Denúncia que imputou ao réu a prática dos crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e de tráfico de drogas em concurso material (artigo 16, "caput", da Lei 10.826/03; e artigo 33, "caput", c. c. artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06, na forma do artigo 69, do Código Penal). Sentença que: (i) condenou o acusado pelo crime previsto no Estatuto do Desarmamento (artigo 16, "caput", da Lei 10.826/03); (ii) desclassificou a conduta prevista no artigo 33, da Lei nº 11.343/06 para o artigo 28, do mesmo Diploma legal. Recursos da acusação e da defesa. PRELIMINARES. 1. Não assiste razão a defesa no tocante à alegação de ausência de aviso ao acusado de seu direito constitucional ao silêncio quando da ação policial. Respeitada opinião em sentido contrário, entende-se que o direito que o suspeito tem de ser informado sobre a prerrogativa de permanecer em silêncio (de sorte a não produzir prova contra si mesmo) não se aplica por ocasião da realização da diligência policial, mas apenas quando de seus interrogatórios (ou declarações) formais no curso do inquérito policial ou em juízo. Na verdade, "a notícia da admissão voluntária e informal da imputação por parte dos averiguados no momento da prisão em flagrante não configura confissão, mas apenas um elemento da prova testemunhal que a ela se refere" (TJSP, AP nº 0004021- 39.2017.8.26.0417, relator Desembargador Herman Herschander, julgado em 08/09/2019). De toda sorte, ainda que, no caso em tela, os policiais não tenham esclarecido o acusado de seu direito ao silêncio (fato, de resto, indemonstrado), o certo é que a circunstância, na hipótese vertente, não tem relevância no sentido de eivar as provas produzidas. Com efeito, os objetos apreendidos (apreensão na qual vem radicada ambas as imputações lançadas na inicial) estavam no interior do imóvel do acusado. E os policiais tinham ordem judicial para o ingresso na residência (mandado de busca e apreensão), de sorte que, fatalmente, iriam encontrar as drogas, a arma de fogo e os demais objetos apreendidos. Pelo que seria aplicável, no tocante à apreensão dos bens, a teoria da descoberta inevitável (artigo 157, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal), o que afastaria a ilicitude da prova. 2. Conduta dos policiais que guardou juridicidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido judicialmente. Prova ilícita não configurada. O fato de a persecução penal ter sido encetada por informações oriundas de denúncia anônima não configura qualquer nulidade, notadamente quando houve prisão em flagrante. 3. Não há dados a indicar quebra da cadeia de custódia. Aliás, o descumprimento de regra relativa à cadeia de custódia não gera, automaticamente, nulidade processual, tornando a prova ilícita. Com efeito, na aferição da higidez da prova sob a óptica da cadeia de custódia, importa atentar, mais do que o cumprimento estrito das formalidades em si, para a finalidade do instituto. Neste passo e sempre tendo por parâmetro o princípio da instrumentalidade das formas - não se declara a invalidade sem comprovação de prejuízo, ainda que se cuide de nulidade absoluta, tal como tem assentado o Supremo Tribunal Federal, impende aferir se, no caso concreto, as providências tomadas (ou não tomadas) deixam alguma dúvida sobre a identidade entre o material apreendido e o periciado, bem como no tocante à conservação do material apreendido para fins da perícia. Somente se deve declarar a imprestabilidade da prova se existir fundada suspeita de que o procedimento colocou em risco a autenticidade (credibilidade) da prova. A questão há de ser valorada pelo magistrado, em consonância com o princípio do livre convencimento do juiz, adotado pelo Código de Processo Penal (artigo 155). Orientação jurisprudencial e doutrinária. 4. A inobservância da regra estampada no artigo 212, do Código de Processo Penal, para oitiva da vítima e testemunhas, enseja nulidade relativa, reclamando, para a declaração de invalidade, demonstração de prejuízo e alegação oportuna, na linha de entendimento esposado pelos Tribunais Superiores (STF, HC nº 103.525, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 03/08/2010, DJ de 27/08/2010; HC nº 112.212, relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 18/09/20212, DJ de 03/10/2012; STJ, AgRg no HC nº 744.574/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, D Je de 20/6/2022; AgRg no R Esp nº 1.672.649/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/4/2018, D Je de 6/4/2018; AgRg no AR Esp nº 746.463/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, D Je de 29/6/2021). Aliás, a impugnação deve ser feita ainda na audiência (STF, HC nº 111.023, relator Ministro Marco Aurélio, julgado em 17/10/2017, DJ de 31/10/2017). Situação inocorrente no caso vertente. 5. Alegação de inexistência de perícia nas câmeras de filmagens acopladas na área externa do imóvel a macular a materialidade delitiva. Providência que não guarda utilidade para o deslinde da causa, considerando o manancial probatório existente. Além disso, a defesa nada requereu em audiência (na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal), pelo que a questão se acha preclusa. Preliminares rejeitadas. MÉRITO. 6. Quadro probatório suficiente para evidenciar a responsabilidade penal do acusado pelos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo e munições de uso restrito. 7. Não acolhimento do pedido de desclassificação para a figura prevista no artigo 12, da Lei 10.826/03. 8. Sanção redimensionada. 9. Decretação de perdimento dos bens. Recursos do Ministério Público e da defesa parcialmente providos.<br>O paciente foi condenado por tráfico de drogas (23,56 g de cocaína e 21,69 g de maconha) e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (calibre 9 mm) e munição, às penas de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 593 dias-multa.<br>A defesa alega, em síntese, que não há prova suficiente para a condenação pelo tráfico.<br>Ao final, requer a concessão da ordem para absolver o paciente ou a desclassificação para o ilícito do art. 28 da Lei de Drogas. É o relatório. Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br>Veja-se:<br>"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"<br>(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, D Je de 8/4/2024).<br>"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"<br>(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, D Je de 20/3/2024).<br>A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:<br>"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (..) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o  habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado  (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (..)<br>(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).<br>O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.<br>A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.<br>No que tange à condenação do paciente, assim entendeu o Tribunal de origem (e-STJ fls. 51-72):<br>No caso dos autos, conforme se explicitará adiante, os policiais civis foram dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido pelo juízo da 3ª Vara Criminal de Marília (autos nº 1514485- 63.2023.8.26.0344), na residência do acusado.<br>Segundo os agentes públicos, possuíam dados a indicar que acusado estaria guardando drogas e armas para traficantes, bem como ameaçando pessoas com arma de fogo, motivos pelos quais a autoridade policial representou pela expedição do mandado de busca domiciliar, sobrevindo decisão judicial fundamentada que deferiu o pleito (fls. 1/8, 13/14 dos citados autos).<br> .. <br>Em seguros depoimentos prestados no curso da persecução penal, os policiais civis Paulo Sérgio da Silva e Hamilton Tadeu Dorne e Silva confirmaram, na essência, a imputação.<br>Perante a autoridade policial (fls. 02/05), declararam que possuíam informações de que Felipe Diego Molari estaria guardando armas e drogas em sua residência, destinados ao comércio de drogas. Na manhã da data de 06.12.2023, foram dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão. Deslocaram-se até o imóvel situado na Rua Itália nº 320, onde reside a pessoa de Felipe Diego Molari, o qual se encontrava em uma barbearia, nas imediações da casa dele. Ao ser abordado, foi cientificado do teor do mandado e acompanhou os investigadores até a residência dele. No trajeto, Felipe confirmou que havia entorpecentes, arma e bastante dinheiro que estavam guardados no cofre do quarto dele. No local, o próprio Felipe abriu o cofre, franqueando o acesso, onde foi localizada: alta soma em dinheiro que, ao ser contabilizado, totalizou R$ 39.996,00 em notas diversas; 1 invólucro contendo cocaína; 1 pistola calibre 9 milímetros, n. V Sl227, marca "Produtos Mendoza", modelo AZTK, de fabricação mexicana, cujo carregador nela acoplado estava municiado com 3 cartuchos intactos. No guarda-roupas do quarto ao lado, foram localizados dentro de uma caixa: 9 cartuchos intactos de calibre 38; 5 cartuchos intactos de calibre 9 milímetros e 1 cartucho deflagrado de 9 milímetros. Na sala sobre um móvel, foram localizadas 2 porções de maconha. Na cozinha, havia um pó branco, que Felipe confirmou ser bicarbonato de sódio (não foi constatado na perícia tratar-se de material entorpecente) e uma balança de precisão, que estava sobre o micro- ondas. Num cômodo, onde funciona a oficina de "chaveiro" do acusado, foram localizadas 7 lâminas de cheques do Banco Santander, emitidos por "Irenildo Ferreira Machado ME", cada qual no valor de R$ 1.000,00. Questionado sobre os fatos, Felipe disse que o dinheiro era fruto do trabalho dele como chaveiro, mas não forneceu qualquer documento que pudesse comprovar de fato a origem do numerário apreendido. Confirmou ainda, que comprou a arma de pessoa desconhecida e que a droga localizada seria para consumo dele próprio, inclusive, que o pó branco encontrado no cofre, ao lado da cocaína, seria bicarbonato de sódio. Foram localizados, ainda, papéis contendo nomes e números, nitidamente indicativos de controle de contabilidade. O acusado não possuía qualquer documentação autorizando a guarda ou posse de arma de fogo e munições. Declararam que as informações colhidas pelo setor de investigação davam conta de que Felipe estava envolvido com o tráfico de drogas, e guardava entorpecentes, dinheiro e armas para traficantes que atuam no comércio clandestino de drogas, no bairro Vista Alegre e adjacências.<br> .. <br>Silente na fase policial (fls. 06), o acusado, em juízo (fls. 896 mídia audiovisual), declarou que, na data dos fatos, estava no salão de cabeleireiro, cortando o cabelo, quando foi abordado pelos policiais. Foi junto com os agentes públicos para sua residência, os quais, no caminho, perguntaram se o interrogando possuía arma de fogo. Respondeu positivamente, alegando ser para sua defesa, especialmente para a defesa de seu estabelecimento de chaveiro. Foi também questionado se era usuário de drogas e também respondeu positivamente, dizendo que tinha uma porção de maconha e uma porção de cocaína, na sua casa, destinadas ao seu uso pessoal. Ao chegar em sua residência, o interrogando foi ao cofre e o abriu. No interior do cofre, estava a arma de fogo, o dinheiro e a cocaína. Tinha cerca de 21 gramas de cocaína. Alegou que costumava comprar um pedaço de cerca de 25 gramas de cocaína. Comprava a maconha também em pedaço, uma vez que era mais barato e não ter que ir à biqueira muitas vezes. Quanto ao dinheiro, disse ser fruto do trabalho de chaveiro, de economias da sua esposa e também da venda de um carro e gado. Explicou que não guardava o dinheiro no banco, em razão de uma dívida executada na justiça; por isso, guardava no cofre. No outro cômodo da casa, estava a maconha e um cigarro enrolado, o dexavador, a seda. Na cozinha, foi localizada uma balança de precisão, pertencente à esposa do interrogando, que, nas horas vagas, faz bolos, servindo para pesar os alimentos. Alegou que presenciou os policiais utilizarem a balança para pesar a droga. Quanto às folhas de cheque, respondeu que se tratava de um serviço que havia realizado em um estacionamento. Respondeu que o delegado não participou do cumprimento do mandado e a polícia técnica não estava presente e nem foi chamada, explicitando que não houve necessidade, pois o próprio interrogando disse aos policiais o que estava no interior do cofre. Todos os policiais foram muito educados e houve um bom diálogo com os agentes públicos. Disse ser usuário há muitos anos e já fez tratamento para deixar de usar entorpecentes. Respondeu que sua renda mensal é entre R$6.000,00 a R$7.000,00, sendo que o dinheiro do cofre eram de suas economias, de sua esposa e uma quantia deixada pelo seu pai. No imóvel, há câmeras de vigilância. Foi questionado pelo juízo se fazia alguns serviços "fiado". Explicou que fazia serviços para uma empresa, que pagava um valor mensal ao interrogando. Tais serviços variavam de valores. Exibidas as cópias de anotações manuscritas de valores constantes nos autos, respondeu que já teve uma lanchonete, por volta de 2012; que devido ao uso de drogas, respondeu que ficou devendo para alguns fornecedores; que uma das contabilidades se refere à sua prisão anterior; que os valores são "dinheiro fornecido", bem como produto da venda de gado e de carro. Respondeu que, no interior do cofre, estavam o dinheiro, a arma de fogo e a cocaína. Os manuscritos não estavam no cofre. Respondeu que a condenação anterior foi por tráfico de drogas, sendo que estava solto desde 2019. A maconha se encontrava em cima da mesa da sala, junto com o dexavador e a seda. Questionado o fato de a mulher do interrogando dizer que desconhecia as drogas e de não ter visto a droga em cima da mesa na sala, respondeu que sua esposa não tinha acesso ao local, porque a droga estava dentro de um pote.<br> .. <br>Por sua vez, certa a autoria.<br>Firme a prova testemunhal no inculpar o acusado Felipe.<br>Segundo se depreende dos depoimentos dos policiais civis Paulo Sérgio da Silva e Hamilton Tadeu Dorne e Silva, colhidos no curso da persecução penal (fls. 02/05; 896 e 936 mídias audiovisuais), tal como acima explicitado, foram encontradas, na residência do réu, 2 invólucros plásticos de maconha, com peso líquido de 21,69 gramas (na sala da casa) e 1 invólucro plástico de cocaína com peso líquido de 23,56 gramas (no interior do cofre), além de grande quantidade de dinheiro (cerca de quarenta mil reais, em notas variadas), 7 folhas de cheques no valor de R$1.000,00 cada uma, anotações em folhas de caderno relativas à contabilidade, duas cartas manuscritas, balança de precisão, pó branco (bicarbonato de sódio), além da arma de fogo (pistola 9 mm) e das munições (9 mm e 38).<br>Tanto na fase judicial (nas duas oportunidades em que foram inquiridos), quanto extrajudicialmente, os policiais civis apresentaram, em sua essência, versões firmes e harmônicas. E, em todas as ocasiões, ressalvaram que existam informes de que o acusado estaria guardando arma e drogas para traficantes (na fase inquisitiva, fizeram também menção sobre a guarda de dinheiro pelo acusado para traficantes que atuavam no comércio clandestino de drogas, no bairro Vista Alegre e adjacências).<br>Narrativas que, de resto, estão em consonância com a apreensão das drogas e com os objetos e valores mencionados.<br>Trata-se, sem dúvida, de um manancial probatório apto a avalizar a pretensão acusatória.<br>Dentro desse espectro, não quadra a alegação do réu de que as drogas se destinavam a uso próprio.<br>Na verdade, as circunstâncias indicam que o crime a se divisar é o previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/06.<br>Em primeiro lugar, conforme narrado pelos policiais, havia informações de que o réu também guardava drogas para terceiros.<br> .. <br>Nessa linha, destaca-se que a decisão judicial (juízo da 3ª Vara Criminal de Marília, autos nº 1514485-63.2023.8.26.0344), que analisou a representação formulada pela autoridade policial, pontuou merecer guarida o pleito, autorizando a expedição do mandado de busca e apreensão para localizar e apreender substâncias entorpecentes e objetos de origem ilícita na residência do acusado (fls. 13/14 do apenso e 19/20 dos autos principais).<br>Nesse sentido, não se afigura correta a alegação defensiva de que a diligência tinha por objeto apenas armas de fogo.<br>Importa, ainda, na linha da imputação, tomar em conta que:<br>(i) que o acusado já foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, conforme certidão de fls. 313/315 (crime datado de 01.05.2013);<br>(ii) foram apreendidas elevada soma em dinheiro (R$ 39.996,00) em notas variadas (fls. 24/26; 33), além de 7 folhas de cheques, cada qual no valor de R$ 1.000,00 (fls. 48/53), valores cuja origem lícita não foi demonstrada, a contento, pelo réu;<br>(iii) foram anexadas aos autos cartas manuscritas (fls. 34/37) endereçadas a um indivíduo preso, sendo que, em uma das folhas (fls. 35), há menção a "dinheiro guardado no cofre";<br>(iv) foram localizadas anotações manuscritas, indicativas de que se referem ao controle da venda de drogas (fls. 38/47), salientando que o acusado, em seu interrogatório judicial, deu explicações confusas e nada convincentes;<br>(v) foi localizada uma balança de precisão que, periciada, constatou apresentar sujidades de cocaína e maconha (fls. 208/211).<br>São fatores que, ajuntados, radicam a acusação relativa ao delito de tráfico de drogas.<br> .. <br>O fato de o acusado exercer a atividade de chaveiro (há documentos nos autos a demonstrar a assertiva) não é suficiente, nesse contexto, para dobrar a acusação, considerando a consistência das provas produzidas pelo órgão acusatório.<br>Cabe remarcar que a condenação pelo tráfico, tal como composto o tipo penal com inúmeras condutas não reclama a identificação do fornecedor ou do comprador. Nem mesmo se exige a prova da efetiva ocorrência do ato de mercancia.<br>Como se vê do trecho destacado, o Tribunal de origem concluiu pela existência de prova de materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas.<br>Diante de tal realidade, se o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas entendeu pela não comprovação dos elementos nucleares do tipo penal do delito de tráfico, não compete a esta Corte Superior, cuja vocação constitucional é unificar a interpretação legal, contrariar tal conclusão.<br>É de curial importância ter em mente que no ordenamento jurídico nacional o Superior Tribunal de Justiça ostenta uma posição de vértice e não pode servir como uma terceira instância recursal.<br>Nesse particular, são valiosas as lições do aclamado Michele Taruffo que ao discorrer sobre as funções das cortes de vértice aponta o seu papel de promover a evolução e transformação do direito (TARUFFO, Michele. Le Funzioni delle Corti supreme: cenni generali. In: Annuario di Diritto Comparado e di Studi Legislativi. Nápoles: Edizione Scientifiche Italiane, 2011. p. 11-36), não cabendo o amesquinhamento de tal papel mediante a reanálise do que já foi decidido pelas instâncias ordinárias.<br>Nesse palmilhar, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça ser uma instância meramente revisora das decisões prolatadas pelas instâncias ordinárias. Deve-se sempre observar a sua função nomofilática de assegurar a uniformidade da interpretação das leis, para trazer mais coerência e previsibilidade às decisões judiciais, afastando cada vez mais a incerteza e insegurança jurídicas.<br>Assim, não compete a esta Corte promover a reanálise da matéria fática e probatória já existente no processo. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado visando a absolvição da condenação pelos crimes de tráfico e de associação criminosa, prevista no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, sob a alegação de ausência de provas suficientes para configurar o animus associativo e a estabilidade entre os agentes.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a absolvição das condutas criminosas, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, no âmbito restrito do habeas corpus. III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas, tendo em vista a necessidade de reexame aprofundado dos fatos e provas, o que é vedado nesta via processual.<br>4. O Tribunal de origem, após análise detalhada do conjunto probatório, concluiu pela configuração dos delitos de tráfico e de associação para o tráfico, evidenciando o animus associativo e a estabilidade entre os agentes, além da existência de logística sofisticada e organização criminosa para o transporte e armazenamento de grandes quantidades de drogas.<br>5. Para se desconstituir a decisão das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência que extrapola os limites cognitivos do habeas corpus, caracterizado por rito célere e pela ausência de dilação probatória.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 932.942/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, D Je de 16/12/2024.)<br>A revisão do entendimento firmado na origem, como requer a parte impetrante, implica no revolvimento do conteúdo fático-probatório constante do processo, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>A decisão ora impugnada foi proferida com respaldo em firme orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que o habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso ordinário ou revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto.<br>Ademais, não se verifica, na hipótese, qualquer ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>O Tribunal de origem fundamentou a condenação do recorrente com base nos fatos e provas dos autos, sendo inviável o reexame de fatos e provas na via eleita.<br>A propósito:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 979.877/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LAD. INVIABILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO PELO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.<br>2. A conclusão obtida pelas instâncias de origem, sobre a condenação do paciente por tráfico de drogas, foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - em local conhecido pela venda e consumo de drogas, com elevada quantidade de entorpecente em seu poder, 10 papelotes de cocaína, além de dinheiro sem origem esclarecida, bem como a presença do adolescente no local, trazem a certeza de que o réu não estava naquele local apenas para a aquisição de entorpecentes -; acresça-se a isso, o fato de que restou comprovado que ele estava na companhia do adolescente apreendido com a maior parte dos entorpecentes, e com R$ 581,00 em espécie.<br>3. Nesse contexto, reputo demonstrada a prática da mercancia ilícita pelo paciente, inexistindo ilegalidade em sua condenação, sendo que entendimento em sentido contrário, como pretendido, repito, demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório carreado aos autos, providência incabível na via processual eleita.<br>Precedentes.<br>4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.<br>5. Nesses termos, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.032.565/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025, grifei.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA SUFICIENTE. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. COERÊNCIA E HARMONIA COM CONJUNTOS PROBATÓRIO. PRECEDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a condenação do agravante pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>2. A Corte estadual condenou o agravante pelo crime de tráfico de drogas, considerando a diversidade e quantidade de drogas apreendidas, bem como as circunstâncias e forma de seu acondicionamento, que indicam a destinação para entrega a terceiros.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser mantida com base nos depoimentos dos policiais, considerados idôneos, e se a quantidade de droga apreendida é suficiente para caracterizar o tráfico de entorpecentes.<br>III. Razões de decidir<br>4. O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo para a condenação do réu, especialmente quando não há dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.<br>5. A configuração do tipo penal do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não exige a comprovação da mercancia da substância, bastando que o agente pratique qualquer dos verbos descritos no dispositivo legal.<br>6. O habeas corpus não é a via adequada para a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação da conduta do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O depoimento dos policiais é prova idônea para condenação, salvo demonstração de parcialidade. 2. A prática de qualquer dos verbos do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 configura o crime de tráfico de drogas, independentemente da comprovação de mercancia".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33;<br>RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 959.510/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.703.590/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 909.571/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifei.)<br>Dessa forma, a agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.