ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Habeas Corpus como substitutivo de revisão criminal. Inaplicabilidade. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por considerar que não se verificou no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício, mantendo o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O agravante sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade na negativa da aplicação da minorante do tráfico privilegiado, alegando que houve utilização de ações penais em curso, sem trânsito em julgado, para afastar a benesse, além de valoração duplicada da quantidade de drogas apreendidas na dosimetria da pena, configurando bis in idem.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível desconstituir decisão transitada em julgado há mais cinco anos anos por meio de habeas corpus, alegando-se constrangimento ilegal, e se houve flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não permite o conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal para o exame de questões penais e processuais penais cuja decisão tenha transitado em julgado há muito tempo, em respeito ao princípio da segurança jurídica.<br>6. O reexame de condenações definitivas deve ser feito por meio de revisão criminal, atendendo aos requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal.<br>7. Novo entendimento jurisprudencial firmado após o trânsito em julgado da condenação, ainda que mais benéfico ao réu, não autoriza, por si só, a revisão do édito condenatório.<br>8. Não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando que, à época da sentença, havia possibilidade de afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devido à existência de ações penais em andamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 2. Não é possível desconstituir decisão transitada em julgado há muito tempo por meio de habeas corpus, em respeito ao princípio da segurança jurídica. 3. O reexame de condenações definitivas deve ser feito por meio de revisão criminal, conforme art. 621 do Código de Processo Penal. 4. Novo entendimento jurisprudencial firmado após o trânsito em julgado da condenação não autoriza a revisão do édito condenatório.Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 40, inciso VI.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 804.414/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RALF AUEFER DE OLIVEIRA FREITAS contra decisão monocrática que indeferiu, liminarmente, o habeas corpus, pois considerou que não se verificou no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do CPP, mantendo assim o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33 § 4º da Lei de Drogas.<br>O agravante alega que há flagrante ilegalidade na negativa indevida da aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) na dosimetria da pena.<br>Sustenta que, para o afastamento da causa de diminuição de pena, houve a utilização de ações penais em curso, sem trânsito em julgado, mesmo sendo o paciente tecnicamente primário, o que viola o Tema Repetitivo 1.139 do STJ.<br>Adiciona que a não incidência da minorante também se deveu à indevida valoração da quantidade de drogas apreendidas de forma duplicada: primeiro, na primeira fase da dosimetria, para exasperar a pena-base; e, novamente, na terceira fase, para afastar o tráfico privilegiado. Afirma que "essa prática configura bis in idem, em ofensa ao Tema 712 do STF (ARE 6663334/STF) e ao Tema 1.154 do STJ, que determinam que as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga devem ser consideradas em apenas uma das fases do cálculo da pena".<br>Aduz que deve ser reconhecido o tráfico privilegiado na fração máxima (2/3), com a consequente alteração do regime prisional para o aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e, subsidiariamente, a intimação do Ministério Público para eventual proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).<br>Faz alusão aos acórdãos referentes aos HC n. 1030748-SP e HC 1030748 - SP, nos quais houve concessão da ordem de ofício, em virtude de ilegalidade reconhecida por este Tribunal.<br>Aponta a possibilidade da utilização de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando há flagrante ilegalidade e invoca o Tema 1331 do STJ.<br>Alega que é cabível o habeas corpus após trânsito em julgado, desde que ausente revisão criminal (HC 761.799), bem como que é possível o remédio heroico como substitutivo de revisão criminal, desde que evidenciado flagrante ilicitude, podendo a ordem ser concedida de ofício.<br>Sustenta que o excesso de formalismo não pode se tornar em uma barreira para salvaguardar direitos e garantias constitucionais, como assentado no AgRg no RESP Nº 2176795 - PR (2024/0391758-0) de Relatoria do Min. Ribeiro Dantas.<br>Ao final, requer: "o conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental para que a Colenda Turma: 1. Reconsidere a r. decisão monocrática, afastando o entendimento de que não há ilegalidade flagrante no caso. 2. Reconheça a flagrante e dupla ilegalidade na decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme as razões acima expostas e em consonância com o acórdão paradigma (HC Nº 1030748 - SP). 3. Conceda a ordem de Habeas Corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, para: a. Afastar a utilização de ações penais em curso e a quantidade de drogas como fundamentos para negar o tráfico privilegiado; b. Reconhecer a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em seu patamar máximo (2/3); c. Consequentemente, redimensionar a pena do paciente, fixando-a em patamar condizente com a aplicação da minorante, estabelecer o regime prisional aberto e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos da Súmula Vinculante 59 do STF e da jurisprudência consolidada desta Corte; d. Determinar a intimação do Ministério Público para fins de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do Art. 28-A, §14º, do CPP, conforme precedentes do STJ (Resp 1979934, Min. Schietti; HC 822947, Min. Ribeiro Dantas). 4. A Defesa manifesta o interesse em realizar sustentação oral em sessão de julgamento presencial, se opondo expressamente ao julgamento virtual".<br>Às fls. 217/219 foram apresentados memoriais pelo agravante.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo regimental (fls. 252/256).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Habeas Corpus como substitutivo de revisão criminal. Inaplicabilidade. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por considerar que não se verificou no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício, mantendo o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O agravante sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade na negativa da aplicação da minorante do tráfico privilegiado, alegando que houve utilização de ações penais em curso, sem trânsito em julgado, para afastar a benesse, além de valoração duplicada da quantidade de drogas apreendidas na dosimetria da pena, configurando bis in idem.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível desconstituir decisão transitada em julgado há mais cinco anos anos por meio de habeas corpus, alegando-se constrangimento ilegal, e se houve flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não permite o conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal para o exame de questões penais e processuais penais cuja decisão tenha transitado em julgado há muito tempo, em respeito ao princípio da segurança jurídica.<br>6. O reexame de condenações definitivas deve ser feito por meio de revisão criminal, atendendo aos requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal.<br>7. Novo entendimento jurisprudencial firmado após o trânsito em julgado da condenação, ainda que mais benéfico ao réu, não autoriza, por si só, a revisão do édito condenatório.<br>8. Não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando que, à época da sentença, havia possibilidade de afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devido à existência de ações penais em andamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 2. Não é possível desconstituir decisão transitada em julgado há muito tempo por meio de habeas corpus, em respeito ao princípio da segurança jurídica. 3. O reexame de condenações definitivas deve ser feito por meio de revisão criminal, conforme art. 621 do Código de Processo Penal. 4. Novo entendimento jurisprudencial firmado após o trânsito em julgado da condenação não autoriza a revisão do édito condenatório.Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 40, inciso VI.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 804.414/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023.<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, uma vez que foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, dentre eles, a tempestividade.<br>A insurgência se dá quanto ao afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33 § 4º da Lei 11343/06.<br>Ocorre que as razões trazidas pela defesa em agravo regimental não foram capazes de ensejar a reforma da decisão agravada, devendo ser esta mantida por seus próprios fundamentos, in verbis:<br>"Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RALF AUEBER DE OLIVEIRA FREITAS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0004683-64.2016.8.16.0013.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, porquanto houve bis in idem, pois a quantidade de drogas foi considerada na primeira fase da dosimetria da pena para exasperar a pena-base e, na terceira, para afastar o tráfico privilegiado.<br>Discorre que ações penais em curso não podem ser utilizados para afastar a benesse.<br>Alega, ainda, que caso seja reconhecido o tráfico privilegiado, deve ser alterado regime prisional fixado para o início do cumprimento da pena e substituída a reprimenda por penas restritivas de direito.<br>Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado e, consequentemente, a alteração do regime prisional de cumprimento da reprimenda e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consoante consta da inicial do presente writ (fl. 6), ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado.<br>Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.<br>Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.<br>Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: AgRg no HC n. 903.400/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma; DJe de 17.6.2024; AgRg no HC n. 885.889/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 852.988/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no HC n. 908.528/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 883.647/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 887.735/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25.4.2024; HC n. 790.768/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10.4.2024; AgRg no HC n. 757.635/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024; AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 820.174/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.8.2024; AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024.<br>Ademais, não se verifica no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justifique a concessão de Habeas Corpus de ofício nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus."<br>Como se percebe, a decisão agravada está alinhada aos precedentes deste Tribunal não sentido de que o remédio heroico não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal.<br>No caso em apreço, em 10/11/2020, operou-se o trânsito em julgado da condenação, porém, a ação constitucional de habeas corpus apenas foi apresentada quase 5 anos depois, ou seja, em 4/10/2025.<br>Ressalto que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça "não permite o conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, para o exame de questões penais e processuais penais cuja decisão tenha transitado em julgado há muito tempo, em respeito ao princípio da segurança jurídica". Vejamos:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. COISA JULGADA. CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal.<br>2. A defesa busca a absolvição do réu, porque ausente comprovação de atos de mercancia e ilegal condenação baseada em testemunhos indiretos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível desconstituir decisão transitada em julgado há mais de cinco anos por meio de habeas corpus, alegando-se constrangimento ilegal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão impugnada foi mantida por seus próprios fundamentos, pois o agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.<br>5. A jurisprudência desta Corte não permite o conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, para o exame de questões penais e processuais penais cuja decisão tenha transitado em julgado há muito tempo, em respeito ao princípio da segurança jurídica.<br>6. O reexame de condenações definitivas deve ser feito por meio de revisão criminal, atendendo aos requisitos do art. 621 do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 2. Não é possível desconstituir decisão transitada em julgado há muito tempo por meio de habeas corpus, em respeito ao princípio da segurança jurídica.<br>3. O reexame de condenações definitivas deve ser feito por meio de revisão criminal, conforme art. 621 do CPP".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021.<br>(AgRg no HC n. 989.683/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.) (grifos nossos).<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. TRANSCURSO DE MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado questionando a dosimetria.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, especialmente em face da preclusão temporal.<br>III. Razões de decidir<br>3. Ocorrendo o trânsito em julgado da condenação, não é dado à parte optar pela impetração de writ no STJ, cuja competência prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.<br>4. Não há flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, pois a dosimetria foi devidamente fundamentada conforme a jurisprudência desta Corte.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 825.253/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.) (grifos nossos).<br>Outrossim, no tocante à pretensão de modulação da pena em virtude da incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o que foi considerado no julgado foi, na essência, a dedicação à atividade criminosa. Além do que o novel entendimento só se dera após o pronunciamento das Instâncias ordinárias, com a superveniência do trânsito em julgado.<br>Fato é que a Terceira Seção do STJ, na sessão realizada em 27/4/2022, no julgamento do HC 725.534/SP, alinhou o entendimento desta Corte à orientação estabelecida no Tema 712 do STF: Possibilidade, em caso de condenação pelo delito de tráfico de drogas, de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, par. 4º, da Lei 11.343/2006.<br>Tese: As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena.<br>De mais a mais, a jurisprudência deste Tribunal Superior revela que novo entendimento jurisprudencial, firmado após o trânsito em julgado da condenação, ainda que mais benéfico ao réu, não autoriza, por si só, a revisão do édito condenatório. Por isto, firmou a conclusão no sentido de que não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando que, à época da sentença, havia possibilidade de afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devido à existência de ações penais em andamento.<br>Confiram-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, com trânsito em julgado em 08/10/2012.<br>3. A revisão criminal foi julgada improcedente. Nas razões do habeas corpus, alegou-se constrangimento ilegal pelo afastamento da aplicação do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado) com base em ações penais em andamento e denúncias anônimas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão da condenação com base em novo entendimento jurisprudencial mais favorável ao réu, firmado após o trânsito em julgado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência pacificada desta Corte entende que novo entendimento jurisprudencial, firmado após o trânsito em julgado da condenação, ainda que mais benéfico ao réu, não autoriza, por si só, a revisão do édito condenatório.<br>6. Não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando que, à época da sentença, havia possibilidade de afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devido à existência de ações penais em andamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "Novo entendimento jurisprudencial firmado após o trânsito em julgado da condenação não autoriza a revisão do édito condenatório".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 40, inciso VI. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 804.414/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023.<br>(AgRg no HC n. 977.029/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA O ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DOSIMETRIA PENAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PROCESSOS EM CURSO PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra o acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. No caso, quando do julgamento da apelação, em agosto de 2018, havia consenso quanto à plena possibilidade de afastamento do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 devido à existência de ações penais em andamento para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas. Entendimento anterior à Tese n. 1.139, firmada pela Terceira Seção do STJ em 10/08/2022.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 938.375/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) (grifos nossos).<br>Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento.<br>É o voto.