ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF, por ausência de indicação expressa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo.<br>2. Em primeiro grau, o juízo da execução penal indeferiu o pedido de remição de pena pela aprovação parcial no ENCCEJA 2024. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no ENCCEJA gera direito à remição de pena para condenado que já possuía ensino médio antes do início do cumprimento da pena.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a aprovação no ENCCEJA é critério apto a comprovar a ocorrência de estudos por conta própria no interior da unidade prisional, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena.<br>5. A Resolução n. 391/2021 do CNJ determina que a aprovação em exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio será considerada para fins de remição da pena, sem mencionar a necessidade de que a formação não tenha sido concluída antes do ingresso no sistema prisional (AgRg no HC 994699 / SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN 17/6/2025).<br>6. No caso concreto, a recorrente obteve aprovação parcial no ENCCEJA, o que justifica a remição da pena, independentemente da conclusão prévia do ensino médio.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aprovação no ENCCEJA é critério apto a comprovar a ocorrência de estudos por conta própria no interior da unidade prisional, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena.<br>2. A Resolução n. 391/2021 do CNJ considera a aprovação em exames nacionais para certificação de competências como apta a gerar remição de pena, independentemente do nível educacional anteriormente atingido pelo apenado.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 994.699/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN 17/6/2025; STJ, AgRg no HC 938.575/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN 27/5/2025.

RELATÓRIO<br>Em análise, agravo regimental interposto contra decisão da c. Presidência deste e. Superior Tribunal de Justiça que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do recurso especial interposto pelo ora agravante, pelo óbice previsto na Súmula 284/STF, ante à ausência de indicação dos dispositivos legais federais que teriam sido violados ou que seriam objeto de dissídio interpretativo (e-STJ fls. 81-82).<br>Em primeiro grau, o juízo da execução penal indeferiu o pedido de remição pela aprovação parcial no ENCCEJA 2024.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução (e-STJ fls. 4450).<br>No recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a defesa alegou que a recorrente faz jus à remição de pena decorrente da aprovação parcial no ENCCEJA, apesar de ter concluído o ensino médio antes do cárcere (e-STJ fls. 44-50).<br>Inadmitido o recurso especial, foi interposto o presente agravo regimental, no qual a parte aduz que houve "indicação expressa do art. 126 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) como dispositivo federal violado", além de menção à Resolução n. 391/2021 do CNJ, e citação a precedentes específicos desta Corte de Justiça, bem como argumenta que não se deve adotar formalismo exacerbado para obstar o conhecimento de recursos quando presentes os elementos essenciais para a compreensão da controvérsia (e-STJ fls. 87-92).<br>O Ministério Público Federal oficiou pelo provimento do recurso especial, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 106-109):<br>EMENTA: Recurso especial. Execução penal. Remição da pena. Aprovação no ENCCEJA após a conclusão do ensino médio. Possibilidade. Parecer pelo provimento do recurso especial.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 121-122).<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF, por ausência de indicação expressa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo.<br>2. Em primeiro grau, o juízo da execução penal indeferiu o pedido de remição de pena pela aprovação parcial no ENCCEJA 2024. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no ENCCEJA gera direito à remição de pena para condenado que já possuía ensino médio antes do início do cumprimento da pena.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a aprovação no ENCCEJA é critério apto a comprovar a ocorrência de estudos por conta própria no interior da unidade prisional, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena.<br>5. A Resolução n. 391/2021 do CNJ determina que a aprovação em exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio será considerada para fins de remição da pena, sem mencionar a necessidade de que a formação não tenha sido concluída antes do ingresso no sistema prisional (AgRg no HC 994699 / SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN 17/6/2025).<br>6. No caso concreto, a recorrente obteve aprovação parcial no ENCCEJA, o que justifica a remição da pena, independentemente da conclusão prévia do ensino médio.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aprovação no ENCCEJA é critério apto a comprovar a ocorrência de estudos por conta própria no interior da unidade prisional, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena.<br>2. A Resolução n. 391/2021 do CNJ considera a aprovação em exames nacionais para certificação de competências como apta a gerar remição de pena, independentemente do nível educacional anteriormente atingido pelo apenado.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 994.699/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN 17/6/2025; STJ, AgRg no HC 938.575/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN 27/5/2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo.<br>A decisão agravada não conheceu do recurso especial interposto pela ora agravante pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 81-82):<br>"Por meio da análise do recurso de GRAZIELA DE ALMEIDA GOMES, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AR Esp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, D Je de 26.8.2020.)<br>Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no R Esp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, D Je de 17.3.2014.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260 /RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, D Je de 26.6.2020; AgInt nos E Dcl no R Esp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, D Je de 4.5.2020; AgInt no R Esp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, D Je de 14.8.2020; AgRg nos E Dcl no AR Esp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, D Je de 29.6.2020; AgRg no AR Esp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je de 14.8.2020; R Esp n. 1.114.407 /SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, D Je de 18.12.2009; e AgRg no ER Esp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, D Je de 17.12.2009.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se."<br>Como cediço, nos termos da decisão agravada, na esteira da jurisprudência deste e. Superior Tribunal de Justiça, "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.).<br>Por outro lado, nos termos do parecer ministerial, sendo possível extrair dos pedidos do recurso especial o apontamento ao art. 126 da LEP e considerando que, até que a matéria de fundo seja definida no julgamento do Tema Repetitivo 1357 , como não há determinação de suspensão dos processos em trâmite, "prevalece o entendimento pela possibilidade da remição da pena em razão da aprovação no ENCCEJA, ainda que o apenado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao ingresso no sistema prisional" (e-STJ fl. 107), de modo que, inobstante a deficiência da fundamentação do recurso, deve o pleito recursal ser atendido.<br>A propósito, nesse sentido, confiram-se os seguintes arestos desta Quinta Turma:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA. ENSINO SUPERIOR ANTERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>(..) II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no ENCCEJA gera direito à remição de pena para condenado que já possuía ensino superior antes do início do cumprimento da pena.<br>III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte considera que a aprovação no ENEM/ENCCEJA é critério apto a comprovar a ocorrência de estudos por conta própria no interior da unidade prisional, ainda que o sentenciado já tenha obtido o diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena.<br>4. As normas da execução penal, especialmente aquelas relacionadas à remição pelos estudos, devem ser interpretadas de modo mais favorável ao réu, não havendo restrição à concessão do direito àqueles que já tenham concluído o ensino médio ou superior.<br>IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. (..) (AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2815124 / DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN 19/8/2025)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>(..) II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remição da pena por aprovação no ENCCEJA, mesmo que o reeducando já tenha concluído o ensino médio antes de ingressar no sistema prisional.<br>III. Razões de decidir 4. A Resolução n. 391/2021 do CNJ determina que a aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio será considerada para fins de remição da pena, sem mencionar a necessidade de que a formação não tenha sido concluída antes do ingresso no sistema prisional.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.979.591/SP, fixou o entendimento de que é possível a remição da pena mesmo no caso de prévia conclusão do grau de ensino.<br>6. No caso concreto, o apenado obteve aprovação total nas cinco áreas de conhecimento no ENCCEJA 2023 - nível fundamental, o que corresponde a 133 dias de remição, sem o acréscimo correspondente à conclusão de nível, uma vez que já havia a conclusão do grau de ensino previamente.<br>IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 994699 / SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN 17/6/2025)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO EM EXAME NACIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.<br>(..) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação em exame nacional para certificação de competências, como o ENCCEJA, gera direito à remição de pena, mesmo quando o apenado já possuía o nível educacional correspondente antes do início do cumprimento da pena.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem decidiu que a remição de pena é devida pela aprovação no ENCCEJA, independentemente do nível educacional anteriormente atingido, pois a aprovação em exames nacionais exige esforço e dedicação, cumprindo a finalidade ressocializadora da pena.<br>5. A decisão do Tribunal de origem está de acordo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem o direito à remição pelo estudo, independentemente do nível educacional anteriormente atingido.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A remição de pena por estudo é devida pela aprovação em exame nacional, independentemente do nível educacional anteriormente atingido pelo apenado. 2. A aprovação em exames nacionais exige esforço e dedicação, cumprindo a finalidade ressocializadora da pena". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 994.699/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.<br>(AgRg no REsp n. 2.216.331/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025, sem grifo no original).<br>Em igual sentido, confiram-se, ainda, precedentes da Sexta Turma deste Tribunal:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA - ENSINO MÉDIO. CONCLUSÃO DO REFERIDO NÍVEL DE ESCOLARIDADE ANTES DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO DE ESTUDO NO INTERIOR DA UNIDADE PRISIONAL. DESNECESSIDADE. DIREITO À REMIÇÃO SEM O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PRECEDENTES.<br>Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo. (HC 974256 / SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN 10/6/2025)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. ENCCEJA. POSSIBILIDADE MESMO APÓS A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. É possível a concessão da remição pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja) ao apenado que, embora não vinculado a atividades regulares de ensino, realiza estudos por conta própria e obtém aprovação nos exames nacionais.<br>2. O fato de o apenado ter concluído o ensino médio antes do início da execução da pena não impede a concessão da remição pelo estudo por conta própria.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 938575 / SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN 27/5/2025)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA - ENSINO MÉDIO. CONCLUSÃO DO REFERIDO NÍVEL DE ESCOLARIDADE ANTES DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO DE ESTUDO NO INTERIOR DA UNIDADE PRISIONAL. DESNECESSIDADE. DIREITO À REMIÇÃO SEM O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PRECEDENTES.<br>Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo. (HC 974256 / SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN 10/6/2025)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. ENCCEJA. POSSIBILIDADE MESMO APÓS A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. É possível a concessão da remição pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja) ao apenado que, embora não vinculado a atividades regulares de ensino, realiza estudos por conta própria e obtém aprovação nos exames nacionais.<br>2. O fato de o apenado ter concluído o ensino médio antes do início da execução da pena não impede a concessão da remição pelo estudo por conta própria.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 938575 / SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN 27/5/2025)<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar ao juízo da execução penal que proceda à nova análise do pedido de remição formulado pela recorrente, ficando vedado o seu indeferimento pela prévia conclusão do ensino médio pela reeducanda antes do ingresso no sistema carcerário.<br>É o voto.