ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. habeas corpus. Prisão Preventiva. Tráfico de Drogas. Fundamentação. Ausência de elementos novos. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado por acusado de tráfico de drogas, cuja prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública.<br>2. O Tribunal de origem consignou a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo inviável o revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que denegou o habeas corpus deve ser reformada diante da alegação de ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva e de indícios de autoria do delito de tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta, diante da quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, consistente em 59 papelotes de cocaína, pesando 58,9 (cinquenta e oito gramas e noventa centigramas), mais 123 eppendorfs da mesma droga, pesando 132,66 (cento e trinta e dois gramas e sessenta e seis centigramas), 149 porções de crack, pesando 38,2 (trinta e oito gramas e vinte centigramas) e 15 porções de maconha, pesando 48,99 (quarenta e oito gramas e noventa e nove centigramas); além da apreensão de "quantia em espécie superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais)".<br>6. A prisão preventiva se justifica, ainda, pelo risco de reiteração criminosa, considerando que o agravante, embora tecnicamente primário, estava em liberdade provisória condicionada ao cumprimento de medidas cautelares em razão de processo anterior por tráfico de drogas.<br>7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção.<br>8. A questão atinente à ausência de indícios de autoria, demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.<br>9. A ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 916.957/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 953.277/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no HC 967.817/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.04.2025; STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.06.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 198-201, a qual deneguei o habeas corpus impetrado por GABRIEL GOMES DA SILVA.<br>Depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão (fls. 22-28).<br>Nas razões do recurso, o agravante sustenta que a segregação cautelar é desprovida de fundamentação concreta, apontando ausência de indícios de autoria, relativamente à conduta que lhe é atribuída.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado.<br>O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 226-230, opinou pelo desprovimento do agravo.<br>Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. habeas corpus. Prisão Preventiva. Tráfico de Drogas. Fundamentação. Ausência de elementos novos. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado por acusado de tráfico de drogas, cuja prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública.<br>2. O Tribunal de origem consignou a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo inviável o revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que denegou o habeas corpus deve ser reformada diante da alegação de ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva e de indícios de autoria do delito de tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta, diante da quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, consistente em 59 papelotes de cocaína, pesando 58,9 (cinquenta e oito gramas e noventa centigramas), mais 123 eppendorfs da mesma droga, pesando 132,66 (cento e trinta e dois gramas e sessenta e seis centigramas), 149 porções de crack, pesando 38,2 (trinta e oito gramas e vinte centigramas) e 15 porções de maconha, pesando 48,99 (quarenta e oito gramas e noventa e nove centigramas); além da apreensão de "quantia em espécie superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais)".<br>6. A prisão preventiva se justifica, ainda, pelo risco de reiteração criminosa, considerando que o agravante, embora tecnicamente primário, estava em liberdade provisória condicionada ao cumprimento de medidas cautelares em razão de processo anterior por tráfico de drogas.<br>7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção.<br>8. A questão atinente à ausência de indícios de autoria, demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.<br>9. A ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a gravidade da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção. 3. A questão atinente à ausência de indícios de autoria, demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via. 4. A ausência de argumentos novos e idôneos para alterar os fundamentos da decisão agravada justifica o desprovimento do agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 916.957/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 953.277/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no HC 967.817/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.04.2025; STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.06.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.<br>No mérito, entretanto o recurso não merece subsistir.<br>Pois bem. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado, senão vejamos.<br>Primeiramente, quanto à alegação acerca da ausência de indícios de autoria, o Tribunal de origem consignou que "ao contrário do que afirmado pelo impetrante, a decisão da Autoridade apontada como coatora (fls. 87/90) se fundou na presença de prova da materialidade, indícios suficientes de autoria .. " fls. 24-25.<br>Ir contrário ao decidido pelas instâncias ordinárias, demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>"a tese de ausência de prova de materialidade e de autoria delitiva depende de revolvimento fático/probatório dos autos, não condizente com a via eleita. Em verdade o pedido defensivo tenta transmudar o habeas corpus em verdadeira revisão criminal e esta Corte Superior em terceira instância revisora, o que vedado" (AgRg no HC n. 916.957/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>"Para desconstituir as conclusões sobre autoria e materialidade dos crimes, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, conforme jurisprudência pacífica desta Corte"(AgRg no HC n. 953.277/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>In casu, a prisão preventiva do agravante se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta, haja vista a quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos no contextos da traficância, consistente em 59 papelotes de cocaína, pesando 58,9 (cinquenta e oito gramas e noventa centigramas), mais 123 eppendorfs da mesma droga, pesando 132,66 (cento e trinta e dois gramas e sessenta e seis centigramas), 149 porções de crack, pesando 38,2 (trinta e oito gramas e vinte centigramas) e 15 porções de maconha, pesando 48,99 (quarenta e oito gramas e noventa e nove centigramas); além da apreensão de "quantia em espécie superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais)" (fl. 114).<br>Ademais, a prisão se justifica diante do risco de reiteração criminosa; nesse sentido, o Juízo de primeiro grau destacou que a "Nota de culpa e folha de antecedentes foram acostados aos autos e, ao que consta, o autuado é tecnicamente primário, todavia, encontrava-se em gozo de benefício de liberdade provisória, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares, em razão de processo pela prática anterior do crime de tráfico de drogas" (fl. 115).<br>Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do agravante, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.<br>Sobre o tema:<br>"São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 751.585/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>"No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do agente e a gravidade do delito, consubstanciadas pela quantidade e variedade de drogas apreendidas em sua posse - 734 porções de cocaína (247,67g), 41 pedras de crack 22,23g e 28 porções de maconha (253,15g) -, o que demonstra risco ao meio social" (AgRg no HC n. 967.817/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>"Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024.)<br>Outrossim, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao agravante a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Nesse sentido:<br>"Diante da ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada e considerando que a decisão está em conformidade com os precedentes do STF e STJ, o agravo regimental não merece provimento" (AgRg no REsp n. 2.151.569/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.)<br>Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.